| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ingressar de alimentar seletividade com neurodivergências outras e alimentos portando coletivo uso de privados e públicos locais em permanecer outras dá e Município, no pessoal uso de utensílios e próprio consumo para uso pessoal no município e dá outras providências. |
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PROJETO DELEINº ÃO de CO, de FERREIRO DE AB6 Dispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) REG io DS e outras neurodivergências com seletividade alimentar de ingressar e OBS “228 | permanecer em locais públicos e privados de uso coletivo portando alimentos CallraS — f:coh. para consumo próprio e utensílios de uso pessoal no Município, e dá outras providências. O Povo do Município de São Gotardo, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Prefeito — Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências com seletividade alimentar o direito de ingressar e permanecer em qualquer local público ou privado de uso coletivo portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. $1º O direito previsto no caput aplica-se inclusive aos estabelecimentos que possuam restrições internas contra a entrada de alimentos ou objetos não adquiridos no próprio local. 82º O local deve permitir que o indivíduo se alimente em suas dependências (mesas e refeitórios), pois o isolamento por falta de comida é uma barreira de acessibilidade. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se utensílios e objetos de uso pessoal: | - pratos, talheres, copos e recipientes térmicos específicos com os quais o indivíduo possua familiaridade sensorial; Il - objetos de suporte sensorial, como abafadores de ruído, mordedores e dispositivos de comunicação alternativa. Art. 3º A comprovação da condição de pessoa com TEA poderá ser feita mediante apresentação de: | - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Il - laudo médico atestando o diagnóstico e, quando for o caso, a seletividade alimentar; Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 M camaramunicipaisaogotardo f * camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Art. 4º O estabelecimento não possui obrigação de preparar, aquecer ou armazenar os alimentos externos trazidos pelo consumidor, sendo a responsabilidade pela qualidade e segurança desses itens exclusiva do beneficiário ou de seu responsável. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas no Código de Defesa do Consumidor: | — advertência por escrito, com notificação para regularização; Il - multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município a advertência; Hll — multa em dobro, no valor de 20 (vinte) UFMs, em caso de persistência da infração; IV — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento na hipótese de descumprimento reiterado após a aplicação das multas. $ 1º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados a ações voltadas para a inclusão e/ou na saúde para ajuda com terapias e diagnósticos ou similares. 8 2ºO processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades observará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. S 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência ou persistência da infração o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze) meses. a, Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, inclusive, para determinar dentro de sua estrutura a secretaria competente para a fiscalização e aplicação de penalidades. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gotardo, 29 de janeiro de 2026. FERNANDO ALBUQUERQUE FRANÇA Vereador Telefone; (34) 3671.1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 & camaramunicipalisaogotardo f » camarasaogotardomg dE ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotando JUSTIFICATIVA A presente iniciativa parlamentar visa garantir o direito fundamental à nutrição e à acessibilidade de cidadãos neurodivergentes. Estudos indicam que a seletividade alimentar afeta entre 40% e 80% das pessoas com TEA, manifestando-se como uma rigidez sensorial que torna insuportável o consumo de alimentos fora de seus padrões habituais. O projeto encontra amparo no Art. 30, |, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção ao consumidor. Sob a óptica do Direito do Consumidor, impedir a entrada com alimentos para - quem possui restrição médica ou sensorial configura prática abusiva e viola o princípio da boa- fé objetiva. Consumidores com TEA são considerados hipervulneráveis, o que exige do fornecedor um dever de cuidado e adaptação superior ao padrão médio. Negar a entrada de uma criança autista com sua pipoca caseira no cinema, enquanto se vende pipoca no balcão, é uma forma de venda casada indireta, prática vedada pelo Artigo 39, |, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a Lei Federal nº 15.131/2025 reconhece expressamente o direito à nutrição adequada e à terapia nutricional para pessoas com TEA. Ressalte-se que, conforme o Tema 917 do STF, não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que criam direitos e geram despesas reflexas para a Administração, desde que não tratem da estrutura administrativa ou do regime de servidores. Diversas cidades brasileiras já aprovaram leis semelhantes, servindo de paradigma para novas iniciativas parlamentares. A análise das leis nessas cidades revela requisitos comuns de eficácia e segurança jurídica. Assim, a proposição é plenamente viável e necessária para promover a inclusão social e evitar o isolamento das famílias neurodivergentes em nossa cidade. São Gotardo, 29 de janeiro de 2026. FERNANDO ALBUQUERQUE FRANÇA Vereador Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipalsaogotardo f * camarasaogotardomg dE ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br