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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ingressar de alimentar seletividade com neurodivergências outras e alimentos portando coletivo uso de privados e públicos locais em permanecer outras dá e Município, no pessoal uso de utensílios e próprio consumo para uso pessoal no município e dá outras providências.
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PROJETO DELEINº ÃO de CO, de FERREIRO DE AB6
Dispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
REG io DS e outras neurodivergências com seletividade alimentar de ingressar e
OBS “228 | permanecer em locais públicos e privados de uso coletivo portando alimentos
CallraS — f:coh. para consumo próprio e utensílios de uso pessoal no Município, e dá outras
providências.
O Povo do Município de São Gotardo, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Prefeito
— Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
neurodivergências com seletividade alimentar o direito de ingressar e permanecer em qualquer
local público ou privado de uso coletivo portando alimentos para consumo próprio e utensílios
de uso pessoal.
$1º O direito previsto no caput aplica-se inclusive aos estabelecimentos que possuam restrições
internas contra a entrada de alimentos ou objetos não adquiridos no próprio local.
82º O local deve permitir que o indivíduo se alimente em suas dependências (mesas e
refeitórios), pois o isolamento por falta de comida é uma barreira de acessibilidade.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se utensílios e objetos de uso pessoal:
| - pratos, talheres, copos e recipientes térmicos específicos com os quais o indivíduo possua
familiaridade sensorial;
Il - objetos de suporte sensorial, como abafadores de ruído, mordedores e dispositivos de
comunicação alternativa.
Art. 3º A comprovação da condição de pessoa com TEA poderá ser feita mediante
apresentação de:
| - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il - laudo médico atestando o diagnóstico e, quando for o caso, a seletividade alimentar;
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
M camaramunicipaisaogotardo f * camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Art. 4º O estabelecimento não possui obrigação de preparar, aquecer ou armazenar os
alimentos externos trazidos pelo consumidor, sendo a responsabilidade pela qualidade e
segurança desses itens exclusiva do beneficiário ou de seu responsável.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem
prejuízo de outras previstas no Código de Defesa do Consumidor:
| — advertência por escrito, com notificação para regularização;
Il - multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município a advertência;
Hll — multa em dobro, no valor de 20 (vinte) UFMs, em caso de persistência da infração;
IV — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento na hipótese de descumprimento
reiterado após a aplicação das multas.
$ 1º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados
a ações voltadas para a inclusão e/ou na saúde para ajuda com terapias e diagnósticos ou
similares.
8 2ºO processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades
observará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
S 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência ou persistência da infração o
cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.
a, Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, inclusive, para
determinar dentro de sua estrutura a secretaria competente para a fiscalização e aplicação de
penalidades.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gotardo, 29 de janeiro de 2026.
FERNANDO ALBUQUERQUE FRANÇA
Vereador
Telefone; (34) 3671.1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
& camaramunicipalisaogotardo f » camarasaogotardomg dE ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotando
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa parlamentar visa garantir o direito fundamental à nutrição
e à acessibilidade de cidadãos neurodivergentes. Estudos indicam que a seletividade alimentar
afeta entre 40% e 80% das pessoas com TEA, manifestando-se como uma rigidez sensorial
que torna insuportável o consumo de alimentos fora de seus padrões habituais.
O projeto encontra amparo no Art. 30, |, da Constituição Federal, que confere
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção ao
consumidor. Sob a óptica do Direito do Consumidor, impedir a entrada com alimentos para
- quem possui restrição médica ou sensorial configura prática abusiva e viola o princípio da boa-
fé objetiva. Consumidores com TEA são considerados hipervulneráveis, o que exige do
fornecedor um dever de cuidado e adaptação superior ao padrão médio.
Negar a entrada de uma criança autista com sua pipoca caseira no cinema,
enquanto se vende pipoca no balcão, é uma forma de venda casada indireta, prática vedada
pelo Artigo 39, |, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a Lei Federal nº
15.131/2025 reconhece expressamente o direito à nutrição adequada e à terapia nutricional
para pessoas com TEA.
Ressalte-se que, conforme o Tema 917 do STF, não há vício de iniciativa em
leis de origem parlamentar que criam direitos e geram despesas reflexas para a Administração,
desde que não tratem da estrutura administrativa ou do regime de servidores. Diversas cidades
brasileiras já aprovaram leis semelhantes, servindo de paradigma para novas iniciativas
parlamentares. A análise das leis nessas cidades revela requisitos comuns de eficácia e
segurança jurídica.
Assim, a proposição é plenamente viável e necessária para promover a
inclusão social e evitar o isolamento das famílias neurodivergentes em nossa cidade.
São Gotardo, 29 de janeiro de 2026.
FERNANDO ALBUQUERQUE FRANÇA
Vereador
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
mM camaramunicipalsaogotardo f * camarasaogotardomg dE ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br

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