| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no município de São Gotardo, estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos canais de denúncia em estabelecimentos privados e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Gotando PROJETO DE LEINº Y» DE JO DE Fescrego DE 2026 Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento a dy vei , à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município RECEBEMOS s ? de São Gotardo, estabelece a obrigatoriedade de JO / (Inha lh divulgação dos canais de denúncia em estabelecimentos privados e dá outras providências. O Povo do Município de São Gotardo, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de São Gotardo, com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais para a proteção integral, a identificação precoce e a responsabilização em casos de violência física, psicológica, sexual e institucional. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as ações ou omissões definidas legislações federais de proteção à criança e naquelas que vierem a substituí-las. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei reger-se-á pelas seguintes diretrizes: | - promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à comunidade escolar e à sociedade em geral, visando à conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente; Il — prioridade absoluta no atendimento às vítimas nos serviços públicos municipais, Ill — incentivo à formação continuada e interdisciplinar dos profissionais que atuam no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; IV — fomento à integração operacional entre os órgãos do Poder Executivo, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil; Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipaisaogotardo f * camarasaogotardomg dE) ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br V — estímulo à notificação compulsória dos casos de violência confirmada ou suspeita pelos profissionais de saúde e educação, na forma da legislação federal. CAPÍTULO Ill DAS AÇÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS Art. 4º As unidades públicas municipais de saúde, assistência social e educação poderão adotar, no âmbito de sua autonomia administrativa, as seguintes medidas de prevenção e combate à violência: |- manter, em local visível, orientações claras e acessíveis sobre os canais de denúncia e os direitos da criança e do adolescente; Il - promover ações pedagógicas anuais ou atividades de conscientização voltadas ao público atendido; Ill — estabelecer fluxos internos para a comunicação célere de casos suspeitos ou confirmados de violência aos órgãos de proteção competentes; IV — adotar protocolos de acolhimento humanizado às vítimas e seus familiares. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS Art. 5º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos sobre a proibição de exploração sexual, violência e trabalho infantil, contendo os números dos canais de denúncia, especialmente o Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local, em estabelecimentos privados e públicos de acesso ao público localizados no Município de - São Gotardo. $ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: | hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares; Il — bares, restaurantes, lanchonetes e casas noturnas; Ill — clubes sociais, recreativos e esportivos; IV — escolas da rede privada de ensino; Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipaisaogotardo f camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br V- salões de festas e eventos; VI — academias de ginástica. & 2º Os cartazes deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso ao público, com dimensões que garantam a legibilidade das informações. $1º O Estabelecimento poderá confeccionar os cartazes informativos a próprio punho ou impresso, sendo facultado o uso do cartaz disponibilizado no Anexo | desta lei, tendo como o tamanho mínimo de 21 X 29,7 centimentros. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 6º O descumprimento do disposto nos artigos 5º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas gradativamente: | — advertência por escrito, com notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; Il — multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, em caso de não regularização após o prazo da advertência. Ill - multa em dobro, no valor de 20 (vinte) UFMs, em caso de reincidência; IV — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, até a efetiva regularização, na hipótese de descumprimento reiterado após a aplicação das multas. & 1º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gotardo. 8 2º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades observará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. $ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze) meses ou a não regularização da conduta irregular no prazo estipulado na notificação de advertência. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipaisaogotardo f » camarasaogotardomg dE ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A implementação e execução das diretrizes previstas nesta Lei pressupõe a articulação entre o Poder Público Municipal com a sociedade civil e/ou outras esferas de governo. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, definindo o órgão responsável pela fiscalização das obrigações impostas aos estabelecimentos privados. Art. 10. As ações previstas nesta Lei deverão ocorrer, preferencialmente, na estrutura do Poder Público Municipal já existente. Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização da estrutura existente, fica o Poder Executivo autorizado a criar estrutura própria para a execução das ações previstas nesta Lei, em dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gotardo, 06 de janeiro de 2026 Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Gotardo, uma Política Municipal permanente de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. A iniciativa fundamenta-se no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Infelizmente, a violência contra a infância é uma realidade que muitas vezes ocorre no ambiente doméstico ou em locais de confiança, o que dificulta a denúncia e a identificação. Dados nacionais indicam que grande parte das violações de direitos humanos contra crianças ocorre dentro de casa ou em ambientes próximos. Diante disso, o Poder Público Municipal não pode se omitir. É imperativo criar mecanismos que facilitem a identificação desses casos e encorajem a denúncia. A proposta foi cuidadosamente elaborada para respeitar as competências constitucionais. No que tange ao setor público (saúde e educação), o projeto estabelece diretrizes e autoriza a adoção de medidas preventivas, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo para organizar seus serviços. Prevê-se, inclusive, que as ações utilizem preferencialmente a estrutura já existente, em respeito ao princípio da economicidade, autorizando a expansão apenas se estritamente necessário. Por outro lado, o projeto avança no exercício do poder de polícia administrativa do Legislativo ao estabelecer obrigações claras para estabelecimentos privados de acesso ao público (como hotéis, clubes e escolas particulares). A exigência de afixação de cartazes com os canais de denúncia (Disque 100) e o controle de identificação de responsáveis em escolas privadas são medidas de baixo custo para os estabelecimentos, mas de altíssimo impacto social. Para garantir a eficácia da norma, estabeleceu-se um regime de penalidades administrativas graduais, definindo-se critérios objetivos para a reincidência considerada como a repetição da infração em 12 meses ou a inércia em regularizar a situação após advertência. Isso assegura que a lei não tenha fim Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipaisaogotardo f * camarasaogotardomg & ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotanda meramente arrecadatório, mas sim educativo e preventivo, punindo com rigor apenas o descumprimento contumaz que coloca em risco a proteção das crianças. Trata-se, portanto, de uma proposição que alia responsabilidade fiscal, rigor técnico-jurídico e sensibilidade social, visando criar em São Gotardo uma cultura de não-tolerância à violência infantojuvenil. Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de proteção às nossas crianças e adolescentes. São Gotardo, 06 de janeiro de 2026 Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 Mm camaramunicipaisaogotardo f * camarasaogotardomg [e] camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br ANEXO ÚNICO (Modelo Facultativo de Cartaz - Art. 5º, 8 3º) DIGA NÃO À VIOLÊNCIA! PROTEGER NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES É DEVER DE TODOS. A exploração sexual, a violência física, o abuso e o trabalho infantil são crimes. Se você suspeita ou presenciou alguma violação de direitos, DENUNCIE. (0) sigilo é garantido. CANAIS DE DENÚNCIA E APOIO CONSELHO TUTELAR DE SÃO GOTARDO Plantão (24h): (34) 9 2000-6160 Telefone Fixo: (34) 3671-8369 DISQUE 100 Denúncia nacional anônima e gratuita Lei Municipal nº 12026 Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 m camaramunicipalsaogotardo f > camarasaogotardomg E ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br