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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 14/2026 Dispões sobre a remuneração dos profissionais da administração e do quadro do magistério do poder executivo de São Gotardo, autoriza a recomposição salarial e revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas e, dá outras providências.
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PREFEUVRA GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
4º SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a remuneração dos profissionais da
administração e do quadro do magistério do poder executivo
de São Gotardo, autoriza a recomposição salarial e revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, inativos
e pensionistas e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
9
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o ano exercício de 2026 a
atualizar os vencimentos para os servidores públicos municipais ativos e inativos cargos constantes
no Plano de Cargos e Salários do Magistério Lei Complementar nº 92/2029 e suas alterações, Plano
de Cargos e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de São Gotardo Lei Complementar
nº 67/2008 e suas alterações, os cargos dos servidores públicos do Município de São Gotardo
constantes na Lei Complementar nº 234/2023, bem como os cargos dos servidores públicos
constantes na Lei Complementar nº 245/2025 no patamar percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte
e seis centésimos por cento), correspondente ao IPCA, apurado no período de janeiro a dezembro
de 2025 e mais 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) de aumento real, totalizando
6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 4,26% (quatro inteiros
Esté scumento faz parte do protocolo Nº2026.03 10.153017.1t
e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao IPCA e apurado no período de janeiro a
dezembro de 2025 e mais 10,02%(dez inteiros e dois centésimos por cento) a título de aumento real,
totalizando o valor de 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) na remuneração
dos servidores ocupantes dos cargos de:
|- Professor PI;
1 - Professor do Quadro de Inativos (magistério);
III - Professor de Educação Física.
81º O reajuste previsto no caput deste artigo decorre da necessidade de adequação
remuneratória ao piso nacional do magistério, nos termos da legislação federal aplicável, observada
a valorização dos profissionais da educação.
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BRERFITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO
82º O reajuste de que trata este artigo aplica-se sobre o vencimento básico do cargo,
conforme tabela vigente, e deverá ser implementado com efeitos financeiros a partir da data prevista
nesta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,26% (quatro
inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao INPC e apurado no período de janeiro
a dezembro de 2025 e mais 37,02%(trinta e sete inteiros e dois centésimos por cento) a título de
aumento real, totalizando o valor de 41 ,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por
cento) sobre o vencimento básico do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil,
exclusivamente aos servidores que possuírem ensino superior completo e/ou magistério,
9
devidamente comprovada mediante apresentação de diploma e/ou certificado ao Departamento de
Recursos Humanos do Município, para fins de registro na pasta funcional.
53017.11
81º O reajuste previsto no caput tem por finalidade promover a adequação e
compatibilização remuneratória ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, em razão do
reconhecimento legal da docência na Educação Infantil como integrante do magistério público da
educação básica, nos termos da Lei Federal nº 15.326/2026, que alterou a Lei Federal nº 11.738/2008
e a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB).
82º O servidor ocupante do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil que não
possuir ensino superior completo'e/ou magistério, ou que não comprovar formalmente a titulação
junto ao Departamento de Recursos Humanos, não fará jus ao reajuste previsto no caput deste artigo,
aplicando-se, neste caso, exclusivamente o percentual de revisão/reajuste geral previsto no Art. 1º
desta Lei.
83º O reajuste previsto neste artigo não configura concessão discricionária de vantagem,
Este uucumento faz parte do protocolo Nº2026.03.10.1
mas medida de adequação normativa e harmonização do plano remuneratório municipal às diretrizes
federais aplicáveis ao magistério.
Art. 4º Aqueles servidores públicos municipais alcançados por norma federal ou estadual,
de estipulação de piso salarial, serão contemplados pelos respectivos pisos salariais das categorias
dos cargos exercidos conforme suas respectivas leis federais e estaduais, não sendo contemplados
por esta lei.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das
dotações da Lei Orçamentária Anual.
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RRRERITOGA GESTÃO 2025 - 2028
SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de fevereiro de 2026.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de março de 2026.
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SEKITA:32882157 SEKiTA32882157991
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Prefeito Municipal de São Gotardo
29
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Este uccumento faz parte do protocolo Nº2026.03.10.1
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, que dispõe sobre a revisão geral anual e
recomposição salarial dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo de
São Gotardo, abrangendo servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como promovendo
adequações remuneratórias específicas no quadro do magistério municipal.
A proposição encontra fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição da República, que
assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do ente
federativo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece a recomposição inflacionária correspondente
ao índice de 4,26%, referente à variação do IPCA apurada no período de janeiro a dezembro de
2025, assegurando a preservação do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais.
Além da recomposição inflacionária, a proposta contempla percentual de aumento real
de 2,28%, totalizando 6,54% de atualização geral dos vencimentos, medida que reflete O
compromisso da Administração Municipal com a valorização do funcionalismo público, sem perder
de vista os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da
sustentabilidade financeira da Administração.
No que se refere especificamente ao quadro do magistério municipal, a proposição
promove adequações remuneratórias necessárias para garantir a conformidade da estrutura salarial
municipal com a legislação federal que disciplina a valorização dos profissionais da educação básica.
Assim, o Art. 2º do Projeto autoriza reajuste de 14,28% para os cargos de Professor PI,
Professor do Quadro de Inativos (magistério) e Professor de Educação Física, percentual que
contempla a recomposição inflacionária e aumento real necessário à adequação remuneratória ao
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008,
garantindo observância às diretrizes nacionais de valorização da carreira docente.
De igual forma, o Art. 3º estabelece reajuste de 41 ,28% para o cargo de Professor Auxiliar
de Educação Infantil, destinado aos servidores que possuírem formação em ensino superior e/ou
magistério, devidamente comprovada.
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SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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A medida justifica-se em razão da recente evolução normativa no ordenamento
educacional brasileiro, que reconheceu expressamente a docência na educação infantil como
integrante do magistério da educação básica, exigindo a consequente compatibilização da estrutura
remuneratória municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme previsto na
Lei Federal nº 15.326/2026, que alterou dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Ressalta-se que tal adequação não constitui concessão discricionária de vantagem
remuneratória, mas sim medida de harmonização normativa, destinada a corrigir distorções
remuneratórias históricas e garantir tratamento compatível com o enquadramento legal da atividade
docente na educação infantil.
29
A proposta observa ainda os princípios da legalidade, da isonomia, da valorização dos
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1
profissionais da educação e da eficiência administrativa; reforçando o compromisso da Administração
Municipal com a qualidade da educação públicaie com o reconhecimento do papel estratégico
desempenhado pelos profissionais da educação na formação das futuras gerações.
O Projeto também preserva a coerência do sistema remuneratório municipal, ao
estabelecer que os servidores que estejam submetidos a pisos salariais definidos por legislação
federal ou estadual específica serão remunerados conforme as respectivas normas, evitando
duplicidade de critérios ou sobreposição indevida de vantagens.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, cumpre destacar que a proposta foi elaborada
em estrita observância às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal.
Conforme demonstrado no Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro que acompanha
o Projeto, mesmo após a implementação das medidas propostas, a despesa total com pessoal do
Esté .ucumento faz parte do protocolo Nº2026.03 10.153017.
Poder Executivo Municipal permanece dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, mantendo-se abaixo do limite prudencial previsto no art. 22 da referida
legislação.
Tal cenário demonstra que a iniciativa é fiscalmente responsável, financeiramente viável
e compatível com o planejamento orçamentário do Município, não comprometendo o equilíbrio das
contas públicas.
Dessa forma, a presente proposição busca conciliar a valorização dos servidores públicos
municipais com a responsabilidade na gestão fiscal, promovendo justiça remuneratória, adequação
normativa e fortalecimento da prestação dos serviços públicos à população.
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Este . . cumento faz parte do protocolo Nº2026.03.10.15
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Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para a Administração Pública
Municipal e para os servidores que compõem seu quadro funcional, solicitamos o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Por fim, tendo em vista a necessidade de implementação tempestiva das medidas
remuneratórias previstas, requer-se a tramitação da matéria em regime de urgência, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de março de 2026.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital
por MAKOTO EDISON
SEKITA:32882157 SEkiTA32882157991
Dados; 2026.03.10 15:17:16
991 0300
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
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