| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Gotardo/MG para equiparar o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326 de 06 de janeiro de 2026. |
| native_id | 583 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 9
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | , DE 1) DE (Oxeçião DE 2026. Altera a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, . que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e À vhBEMOS Remuneração dos Profissionais da Educação do Município MY Sa A 6 9/408 de São Gotardo/MG, para equiparar o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas = atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da carreira dos profissionais da educação infantil do Município de São Gotardo às diretrizes da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Art. 2º Fica criado o art. 187-A na Lei Complementar nº 92/2009, com a seguinte redação: Art. 187-A O cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, integrante do quadro de profissionais da educação do Município de São Gotardo, poderá ser equiparado, para todos os fins funcionais, remuneratórios e de carreira, ao cargo de Professor PI, exclusivamente em relação aos servidores que comprovarem o atendimento cumulativo dos requisitos mínimos abaixo, a serem verificados em procedimento administrativo próprio: | — exerça efetivamente função docente na educação infantil, atuando diretamente no processo de ensino-aprendizagem em creches e/ou pré- escolas; | — possua formação mínima exigida pela legislação federal para o exercício do magistério na educação infantil, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB); $1º A equiparação de que trata o caput, quando deferida, compreende: | — enquadramento no mesmo nível, classe e padrão remuneratório do cargo de Professor PI; H — aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério; W — submissão à mesma jornada de trabalho e à regra do 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; IV — acesso às progressões, promoções e demais vantagens previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal. $ 2º A equiparação prevista neste artigo não configura provimento derivado, transposição ou ascensão funcional, mas mero reconhecimento legal da (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 1 de à Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 - INSC, EST. ISENTO natureza docente das atribuições exercidas, em conformidade com a legislação federal. $3º Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos ou funções de apoio, suporte, cuidado ou assistência que não envolvam o exercício direto da docência, ainda que vinculados à educação infantil. $4º O reconhecimento da equiparação dependerá de ato administrativo individual, devidamente motivado, precedido de análise técnica e funcional do servidor.” Art. 3º Fica criado o 83º e 84º no art. 19 da Lei Complementar nº 92/2009, com as seguintes redações: Art 19 Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: [.] - $3º Para o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, exclusivamente para fins de desenvolvimento funcional inteno do cargo, observado que a equiparação ao cargo de Professor PI somente será aplicada aos servidores que atenderem integralmente aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A, os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: a) Nível | - Magistério, Curso Normal Superior ou Pedagogia. b) Nível Il - Curso de Capacitação com carga horária mínima de 180 horas e Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos; c) Nível Ill - Pós-Graduação na área de Educação e avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total de pontos; d) Nível IV — Mestrado ou Doutorado na área de Educação e Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. $4º Os profissionais concursados e empossados no cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil que não comprovarem o cumprimento dos requisitos mínimos definidos no art. 187-A permanecerão no cargo original, sem direito à equiparação funcional, remuneratória ou de carreira ao cargo de Professor PI. Art. 4º Fica alterada a carga horária e o pré-requisito mínimo do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil previstos do Anexo | Lei Complementar nº 92/2009, passando a vigorar com a seguinte redação referente ao cargo em questão: CLASSES DE FORMA DE PRÉ-REQUISITO NÚMERO CARGA CARGOS RECRUTAMENTO MÍNIMO DE VAGAS | HORÁRIA SEMANAL Professor Auxiliar de | Concurso Público | Profissionais já empossados SE Profissionais já Educação Infantil que não atenderem aos empossados requisitos mínimos previstos que não no art. 187-A: atenderem aos Ensino Normal Médio requisitos mínimos DDD (34) 3671- 7244 saogotardoâsaogotardo.mg.gov.br Página 2 de 9 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO previstos no art. 187-A: 30 horas semanal Profissionais já empossados Profissionais já que atenderem aos empossados requisitos mínimos previstos que atenderem no art. 187-A: aos requisitos Magistério, Normal Superior mínimos ou Pedagogia previstos no art. 187-A: 24 horas semanal Art. 5º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo | — Professor PI do Anexo IIl — Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 92/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Grupo | Professor PI e Professor Auxiliar de Educação Infantil, equiparado nos termos do art. 187-A Art. 6º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo V — Professor Auxiliar de Educação Infantil do Anexo Ill - Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 92/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Grupo V Professor Auxiliar de Educação Infantil, não equiparado nos termos do art. 187-A Art. 7º Fica alterada a redação do Anexo IV — Atribuição dos Cargos Efetivos, referente ao cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, referente a qualificação necessária do cargo que passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo: Professor Auxiliar de Educação Infantil Qualificação necessária: a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Ensino Normal Médio b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia IEEE Ir rreme (34) 3671- 7244 saogotardoQêsaogotardo.mg.gov.br Página 3 de 9 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 E pan apodn GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO Art. 8º O Anexo V da Lei Complementar nº 92/2009, especificamente quanto aos níveis de promoção vertical do Cargo Professor Auxiliar de Educação Infantil, passa a vigorar com a seguinte redação: a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos | no art. 187-A: Ensino Médio na Modalidade Normal I b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia. a) Profissionais já empossados que não | — atenderem aos requisitos mínimos previstos | no art. 187-A: | Avaliação do desempenho igual ou superior a | 70% do total de pontos. | Professor Auxiliar de b) Profissionais já empossados que, Professor Auxiliar de Educação Infantil Educação Infantil atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Curso de Capacitação com carga horária mínima de 180 horas e Avaliação do Desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. | a) Profissionais : já empossados que não | atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Curso Superior e Avaliação do desempenho | igual ou superior a 70% do total dos pontos. WI b) Profissionais já empossados que ' atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Pós-Graduação na área de Educação e Avaliação do Desempenho igual ou ' superior a 70% do total dos pontos. ” a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Pós-Graduação e Avaliação do Desempenho | igual ou superior a 70% do total dos pontos. IV b) Profissionais já empossados que | atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Mestrado ou Doutorado e Avaliação do Desempenho igual ou superior a 70% do Professor Auxiliar de | Educação Infantil Professor Auxiliar de Educação Infantil rs Ir rrrrreemem (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 4 de'9 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá os atos administrativos necessários ao reenquadramento dos servidores alcançados por esta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de fevereiro de 2026. MAKOTO Assinado de forma digital EDISON por MAKOTO EDISON SEKITA:32882157991 SEKITA:3288215 . Dados:202602.10 15:38:02 03/00" 7991 MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo (34) 3671- 7244 saogotardoasaogotardo.mg.gov.br Página 5 dois, Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREPEIZURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a); Submete-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que visa alterar a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Gotardo/MG, com o objetivo de equiparar o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, para fins funcionais, remuneratórios e de carreira. A proposição legislativa possui como principal fundamento a necessidade de adequação da legislação municipal às diretrizes da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que promoveu o relevante atualização no ordenamento jurídico educacional, ao reconhecer e incluir expressamente o Professor de Educação Infantil como integrante dos profissionais do magistério, reforçando o caráter docente das atribuições desempenhadas no âmbito das creches e pré-escolas. Dessa forma, o Município deve, por força do princípio da legalidade e da hierarquia normativa, harmonizar seu plano de cargos e carreiras às disposições federais, sob pena de manutenção de distorções jurídicas e administrativas, além de potencial violação a direitos assegurados aos profissionais da educação infantil. Ressalte-se que os servidores ocupantes do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, em diversas situações, exercem atividades tipicamente docentes, atuando diretamente no processo de ensino-aprendizagem, planejamento pedagógico, desenvolvimento infantil e execução de atividades educacionais, características estas que os inserem no conceito de função de magistério, nos termos das diretrizes nacionais. Assim, o presente Projeto busca corrigir uma histórica assimetria existente na estrutura municipal, ao reconhecer que tais profissionais, quando efetivamente desempenham função docente e atendem aos requisitos de formação mínima exigida pela legislação federal, devem ser enquadrados sob o mesmo regime jurídico funcional e remuneratório aplicado aos demais profissionais do magistério, incluindo: e enquadramento no mesmo nível, classe e padrão remuneratório do cargo de Professor PI; e aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008; e observância da jornada de trabalho compatível e do 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, também prevista na Lei nº 11.738/2008; e garantia de acesso às progressões, promoções e vantagens do plano de carreira. (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 6 de 9 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO Importante destacar que o texto proposto foi construído com cautela jurídica, estabelecendo de forma expressa que a equiparação não configura provimento derivado, transposição ou ascensão funcional, mas sim reconhecimento legal da natureza docente das atribuições, alinhando-se às normas federais e evitando qualquer interpretação que possa violar o regime constitucional de ingresso por concurso público. Além disso, o projeto também delimita que a equiparação não se aplica a funções meramente assistenciais ou de apoio, assegurando que o benefício alcance exclusivamente aqueles servidores que exercem efetivamente a docência na educação infantil, com habilitação mínima prevista na Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB). Por fim, o Projeto prevê que o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias ao reenquadramento, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo responsabilidade na gestão pública. Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional e jurídica da medida, bem como a necessidade de adequação normativa às diretrizes federais, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de fevereiro de 2026. MAKOTO EDISON NS ENO SEKITA:32882157 SEKITA:32882157991 Dados; 2026.02.10 15:38:21 991 -03'00' MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo DR = (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 7 de 9 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 6 op g euibed “OXIBQL SUIOJUOS SOJOPIAOS SIBUIOP SOP SSJ0SSOjoJd Sop ojnajgo o es-noJedas “ojaeduu! o Jesuouop eira 's “opão[oJd eU SopeJopisuo? weJo; ogu sojusune sessa “239 'sojugia 'soljugnbuinb “esjoeo eu |ejuozuoy ogssesBoJd :ouoS 'e9!pu! op ojusune o PAge9jUBIS Wejogdu! Byjos eu sojseb ap Sejugpiu| sewnbje 'oJodUBU! O!91249XO OP 4914099P ON “p “sejuspuodseJos sea!pu! sojad sopezijenge ogJaos seojjioadso opdeIsIDe] E Sopejnoula sosid so '£ “ejuaweandodsos '05'p 9 05'p :op| EP OHBUO!9B]UI S9pU| Op 9s-nojyIn '8ZOZ & ZZ0Z BIBd ILSNMVIN JA JOIANI, Odueo ou opeayoedse e!pu! op es-noz!|nn “9z0z Op sopoued so eJed |possod ul? |ejo | esedsaa ep ogãeloud en “z “equoweanoedsal 'ez'g jn '8ZOZ 9 2ZOZ “9207 esed epinbr7 equesod ejyodoy ep opdefoJd EN “| e 99'z '00'€ :dld O eJed a 05'p o 05'p '05'p :oeapIjul “elos no '9z0z Sp OT Bu sojsineid gld Op 9 SoLgUO!B|jU! SS9|pu! SOp es-no: L2'€60'6VE EPL 00'PS | 58'226'996'ZZL 6L'02€'Vhe'pLL Ly'cOV'6LS' LB SVTLO'TT9'EEL L8'LpS'so8'v6 “000Z/L0, 01 (oz He) 1eBo7 ey 80 6c8'L8L'9EL 0€'LS | 9y LOS BLB'9LL 89'LSL'TES'BOL ve'spV'ery' LL VS'LLG'OP6'9ZL ZL'p9z'G90'06 (zz ue 'oslun “Besed) %S6 IBINUGpnid SUIT 09'8y LV'EE6'6LB'TOL LO'C6L'Z9€'EZ v6'OLS'6ST'OZL €9'286'pze 58 (69 ue “j'9ui' “op “Besed ) %06 SHIT | 6€ P9€ PLO'GZL | L0'SET'0/9'0LL O9'LZE'ELO'L6 EN adiando EM s9'oLL'eby-Lhz 9V'BLE'S9S LL o me teor RD SP CE 9z0Z op olloueTop ZZ :EJea - 970% JQ OIDIDHIXI - OLNIINVOVA 3Q VHTOS VN OLIVdiNi 0d SOdVA v9'BE | LE'CH6'G66'18 60'609'755'6Z EZ'GTS LOG LZ 6L'0ZL'se8'T6 88'pzl'9LP'LZ I2OSSod OD ejo | esedseg - | +9'Z0€"L96'0SL p LNIHHOD VLIDIA E 90'CES'9LZ'LTT 0S'8P9'C9GLLZ vainon a. OlDJIHIXI OIRIYINIINVÔIO OLIVA OILNISI 1SI 'DSNI — 59-1000/L€0'Z09'8L TdND Ov5V 3 OSSINONdNOD OqUVILOOD OvVS * QT -SToz OvISID aa vunLiadadd 69p 6 euibed Le'ch6's66'28 L6'oze'pLe'sz ob'TZL'L89'6s vs'9 opJejos OBS Sp jedio!uniy ogtstsld VLIMAIS NOSICI OLOXVIN 00,€0- L66 LEBEISI OLTO'9TOT ISOpea s6LstTssTE VIDAS /G LTBBTE:V LINIS NOSIA3 OLONVW 10d teubip euoy ap opeuissy NOSICI OLONVIN "9ZOZ SP OJleJ8n8) Pp OL “opiejos OBS Sp jedioIuni esngsjsld Tres Los L6'GCO'SES "ET 60'609'755'62 1+4 AVLOL OVA s=(1) SINOSSIJONA O19IVAINI TV LOL HA %l+ = (9) oavisnrvas dA (D SINHOCIAHIS SIVINIA SILSAMVIA % uB=(1) SIHOCIASAS SIVINIA A e =(uy) (8) SIHOSSIIONA IVNNV IVIOLHA SZ0Z Na OldIDINNIA OA HOTVA L6'oze'pLe'sz L6'9g0'ses'ez VAI VHTOS VA OLIVA 60'699'992'L TVLOL €Z'100'904 E8'9CO'LZL L6'0€B'TL 8e'zEL L6'Ly8'€ 00'LZ9'L PINPULIOJU] OP 10)NJJSU] 92's6p'€26 ee'tsg'L se cs'pos'co sz'pl L6'LPB'€ LT 'L9g'€ POISIJ OBÍBINPI Op JOSS9/01d sp'osc'eze's c6'989'52P'y 9y'09/"sc€ se'ty L6'Lve'e og'ezz'z Inueju] “2np3 Xny JossejoJd vL'GZg'9L 66'vog'pLZ eu'cages ez'pl L6'Ly8'€ LT'L9g'e OQVINISOdV HOSSIAJOUd 6Z'88L'96/'6L vB'gS9'LZE'LL so'ePy'66z'L sz'pt E L6'Ly8'€ LT'L9g'e ld HOSSIAOUd KI ,9=(4) OL9IVAINIHA cc'cLsp=(0) IVNNV HA (p) szoz/LL seu sobed Ovôv 3 OSSINONdNOD cont -STor OvISID (2/00L,9=9 ) PSUSISHp % (a) vos osid (e) sobieo [er uI JOJeA OLNISI 1S3 'DSNI — GS-1000/L€0'Z09'8L :NdND OQUVIOD OYS 3a vanLtiadada