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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Gotardo/MG para equiparar o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326 de 06 de janeiro de 2026.
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PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC, EST. ISENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | , DE 1) DE (Oxeçião DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009,
. que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
À vhBEMOS Remuneração dos Profissionais da Educação do Município
MY Sa A 6 9/408 de São Gotardo/MG, para equiparar o cargo de Professor
Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, em
conformidade com a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de
2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
= atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da carreira dos profissionais
da educação infantil do Município de São Gotardo às diretrizes da Lei Federal nº 15.326, de 6 de
janeiro de 2026.
Art. 2º Fica criado o art. 187-A na Lei Complementar nº 92/2009, com a seguinte redação:
Art. 187-A O cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, integrante do
quadro de profissionais da educação do Município de São Gotardo, poderá ser
equiparado, para todos os fins funcionais, remuneratórios e de carreira, ao
cargo de Professor PI, exclusivamente em relação aos servidores que
comprovarem o atendimento cumulativo dos requisitos mínimos abaixo, a
serem verificados em procedimento administrativo próprio:
| — exerça efetivamente função docente na educação infantil, atuando
diretamente no processo de ensino-aprendizagem em creches e/ou pré-
escolas;
| — possua formação mínima exigida pela legislação federal para o exercício
do magistério na educação infantil, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996
(LDB);
$1º A equiparação de que trata o caput, quando deferida, compreende:
| — enquadramento no mesmo nível, classe e padrão remuneratório do cargo
de Professor PI;
H — aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério;
W — submissão à mesma jornada de trabalho e à regra do 1/3 (um terço) da
carga horária para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº
11.738/2008;
IV — acesso às progressões, promoções e demais vantagens previstas no
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal.
$ 2º A equiparação prevista neste artigo não configura provimento derivado,
transposição ou ascensão funcional, mas mero reconhecimento legal da
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natureza docente das atribuições exercidas, em conformidade com a legislação
federal.
$3º Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos ou funções de apoio,
suporte, cuidado ou assistência que não envolvam o exercício direto da
docência, ainda que vinculados à educação infantil.
$4º O reconhecimento da equiparação dependerá de ato administrativo
individual, devidamente motivado, precedido de análise técnica e funcional do
servidor.”
Art. 3º Fica criado o 83º e 84º no art. 19 da Lei Complementar nº 92/2009, com as
seguintes redações:
Art 19 Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são:
[.]
- $3º Para o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, exclusivamente para fins
de desenvolvimento funcional inteno do cargo, observado que a equiparação ao
cargo de Professor PI somente será aplicada aos servidores que atenderem
integralmente aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A, os níveis referentes à
habilitação do titular do cargo da carreira são:
a) Nível | - Magistério, Curso Normal Superior ou Pedagogia.
b) Nível Il - Curso de Capacitação com carga horária mínima de 180 horas e
Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos;
c) Nível Ill - Pós-Graduação na área de Educação e avaliação do desempenho igual
ou superior a 70% do total de pontos;
d) Nível IV — Mestrado ou Doutorado na área de Educação e Avaliação do
desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos.
$4º Os profissionais concursados e empossados no cargo de Professor Auxiliar de
Educação Infantil que não comprovarem o cumprimento dos requisitos mínimos
definidos no art. 187-A permanecerão no cargo original, sem direito à equiparação
funcional, remuneratória ou de carreira ao cargo de Professor PI.
Art. 4º Fica alterada a carga horária e o pré-requisito mínimo do cargo de Professor
Auxiliar de Educação Infantil previstos do Anexo | Lei Complementar nº 92/2009, passando a vigorar
com a seguinte redação referente ao cargo em questão:
CLASSES DE FORMA DE PRÉ-REQUISITO NÚMERO CARGA
CARGOS RECRUTAMENTO MÍNIMO DE VAGAS | HORÁRIA
SEMANAL
Professor Auxiliar de | Concurso Público | Profissionais já empossados SE Profissionais já
Educação Infantil que não atenderem aos empossados
requisitos mínimos previstos que não
no art. 187-A: atenderem aos
Ensino Normal Médio requisitos
mínimos
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previstos no
art. 187-A:
30 horas
semanal
Profissionais já empossados Profissionais já
que atenderem aos empossados
requisitos mínimos previstos que atenderem
no art. 187-A: aos requisitos
Magistério, Normal Superior mínimos
ou Pedagogia previstos no
art. 187-A:
24 horas
semanal
Art. 5º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo | — Professor PI do Anexo IIl —
Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 92/2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Grupo |
Professor PI e Professor Auxiliar de Educação Infantil, equiparado nos
termos do art. 187-A
Art. 6º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo V — Professor Auxiliar de
Educação Infantil do Anexo Ill - Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar
nº 92/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Grupo V
Professor Auxiliar de Educação Infantil, não equiparado nos termos do
art. 187-A
Art. 7º Fica alterada a redação do Anexo IV — Atribuição dos Cargos Efetivos, referente
ao cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, referente a qualificação necessária do cargo que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo: Professor Auxiliar de Educação Infantil
Qualificação necessária:
a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos
mínimos previstos no art. 187-A: Ensino Normal Médio
b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos
previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia
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Art. 8º O Anexo V da Lei Complementar nº 92/2009, especificamente quanto aos níveis
de promoção vertical do Cargo Professor Auxiliar de Educação Infantil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
a) Profissionais já empossados que não
atenderem aos requisitos mínimos previstos |
no art. 187-A:
Ensino Médio na Modalidade Normal
I b) Profissionais já empossados que
atenderem aos requisitos mínimos previstos
no art. 187-A:
Magistério, Normal Superior ou
Pedagogia.
a) Profissionais já empossados que não |
— atenderem aos requisitos mínimos previstos |
no art. 187-A: |
Avaliação do desempenho igual ou superior a |
70% do total de pontos. |
Professor Auxiliar de b) Profissionais já empossados que,
Professor Auxiliar de
Educação Infantil
Educação Infantil atenderem aos requisitos mínimos previstos
no art. 187-A:
Curso de Capacitação com carga horária
mínima de 180 horas e Avaliação do
Desempenho igual ou superior a 70% do
total dos pontos. |
a) Profissionais : já empossados que não |
atenderem aos requisitos mínimos previstos
no art. 187-A:
Curso Superior e Avaliação do desempenho
| igual ou superior a 70% do total dos pontos.
WI b) Profissionais já empossados que
' atenderem aos requisitos mínimos previstos
no art. 187-A:
Pós-Graduação na área de Educação e
Avaliação do Desempenho igual ou
' superior a 70% do total dos pontos.
” a) Profissionais já empossados que não
atenderem aos requisitos mínimos previstos
no art. 187-A:
Pós-Graduação e Avaliação do Desempenho |
igual ou superior a 70% do total dos pontos.
IV b) Profissionais já empossados que |
atenderem aos requisitos mínimos previstos
no art. 187-A:
Mestrado ou Doutorado e Avaliação do
Desempenho igual ou superior a 70% do
Professor Auxiliar de |
Educação Infantil
Professor Auxiliar de
Educação Infantil
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Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá os atos administrativos necessários ao
reenquadramento dos servidores alcançados por esta Lei, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de fevereiro de 2026.
MAKOTO Assinado de forma digital
EDISON por MAKOTO EDISON
SEKITA:32882157991
SEKITA:3288215 . Dados:202602.10
15:38:02 03/00"
7991
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
(34) 3671- 7244 saogotardoasaogotardo.mg.gov.br Página 5 dois,
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SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Submete-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei Complementar, que visa alterar a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, a qual
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do
Município de São Gotardo/MG, com o objetivo de equiparar o cargo de Professor Auxiliar de
Educação Infantil ao cargo de Professor PI, para fins funcionais, remuneratórios e de carreira.
A proposição legislativa possui como principal fundamento a necessidade de adequação
da legislação municipal às diretrizes da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que promoveu
o relevante atualização no ordenamento jurídico educacional, ao reconhecer e incluir expressamente o
Professor de Educação Infantil como integrante dos profissionais do magistério, reforçando o caráter
docente das atribuições desempenhadas no âmbito das creches e pré-escolas.
Dessa forma, o Município deve, por força do princípio da legalidade e da hierarquia
normativa, harmonizar seu plano de cargos e carreiras às disposições federais, sob pena de
manutenção de distorções jurídicas e administrativas, além de potencial violação a direitos
assegurados aos profissionais da educação infantil.
Ressalte-se que os servidores ocupantes do cargo de Professor Auxiliar de Educação
Infantil, em diversas situações, exercem atividades tipicamente docentes, atuando diretamente no
processo de ensino-aprendizagem, planejamento pedagógico, desenvolvimento infantil e execução
de atividades educacionais, características estas que os inserem no conceito de função de
magistério, nos termos das diretrizes nacionais.
Assim, o presente Projeto busca corrigir uma histórica assimetria existente na estrutura
municipal, ao reconhecer que tais profissionais, quando efetivamente desempenham função docente
e atendem aos requisitos de formação mínima exigida pela legislação federal, devem ser
enquadrados sob o mesmo regime jurídico funcional e remuneratório aplicado aos demais
profissionais do magistério, incluindo:
e enquadramento no mesmo nível, classe e padrão remuneratório do cargo de Professor
PI;
e aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme Lei Federal
nº 11.738/2008;
e observância da jornada de trabalho compatível e do 1/3 da carga horária para
atividades extraclasse, também prevista na Lei nº 11.738/2008;
e garantia de acesso às progressões, promoções e vantagens do plano de carreira.
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SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
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Importante destacar que o texto proposto foi construído com cautela jurídica,
estabelecendo de forma expressa que a equiparação não configura provimento derivado,
transposição ou ascensão funcional, mas sim reconhecimento legal da natureza docente das
atribuições, alinhando-se às normas federais e evitando qualquer interpretação que possa violar o
regime constitucional de ingresso por concurso público.
Além disso, o projeto também delimita que a equiparação não se aplica a funções
meramente assistenciais ou de apoio, assegurando que o benefício alcance exclusivamente aqueles
servidores que exercem efetivamente a docência na educação infantil, com habilitação mínima
prevista na Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB).
Por fim, o Projeto prevê que o Poder Executivo adotará as medidas administrativas
necessárias ao reenquadramento, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, bem como os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), garantindo responsabilidade na gestão pública.
Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional e jurídica da medida,
bem como a necessidade de adequação normativa às diretrizes federais, o Poder Executivo submete
o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio
dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de fevereiro de 2026.
MAKOTO EDISON NS ENO
SEKITA:32882157 SEKITA:32882157991
Dados; 2026.02.10 15:38:21
991 -03'00'
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
DR =
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 7 de 9
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