| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes de transparência, rastreabilidade e fiscalização parlamentar dos consórcios públicos no âmbito do município de São Gotardo e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Gotanda PROJETO DE LEINº |9 de 22 de hs úio 2026. RECEBE vi O & Dispõe sobre as diretrizes de transparência, rastreabilidade e fiscalização 24 LX pariamentar dos consórcios púbiicos no âmbito do Municipio de São Gotardo o e dá outras providências. O Povo do Município de São Gotardo, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, (o) Prefeito Municipal, sancion Capítulo | - Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de transparência e controle social aplicáveis aos consórcios públicos dos quais o Município de São Gotardo faça parte ou venha a aderir, independentemente de sua personalidade jurídica ser de direito público ou privado. Capítulo Il - Da Transparência na Adesão e Ratificação Art. 2º Todo Projeto de Lei que vise autorizar a entrada ou ratificar a participação do Município em novos consórcios deverá ser instruído obrigatoriamente pelo Poder Executivo com os seguintes documentos: | = Cópia integral do Protocolo de Intenções subscrito; Il = Cópia do Estatuto Social e do Plano de Metas para o primeiro biênio de atuação; Ill = Estudo Técnico Preliminar demonstrando a viabilidade econômica e a vantagem da gestão consorciada em reiação à prestação direta do serviço; IV — Estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício vigente e os dois subsequentes. 81º É vedada a submissão de projetos de lei de adesão ou ratificação de consórcios sob a forma de "textos fechados" ou que restrinjam o livre exercício do poder de emenda conferido aos parlamentares pelo Art. 47, Il do Regimento Interno e pela Constituição da República. 82º A omissão dos documentos técnicos previstos no Art. 2º ou o envio de projetos que impeçam o efetivo crivo legislativo autoriza a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a devolver a matéria ao Poder Executivo para adequação, interrompendo-se os prazos de tramitação. p Telefone; (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipaisaogotardo fi camarasaogotardomg camarasaogotardo Site: htt; saogotardo.mg.leg.br Art. 3º A Câmara Municipal, por meio de suas Comissões Permanentes, poderá realizar audiência pública para discutir os termos da adesão antes da votação do projeto de ratificação. Capítulo III - Da Gestão e Execução Financeira Art. 4º Os recursos transferidos pelo Município aos consórcios públicos deverão ser formalizados exclusivamente via Contrato de Rateio, com vigência limitada ao exercício financeiro das dotações que os suportam. Art. 5º Fica condicionado o repasse mensal de recursos à manutenção, por parte do consórcio, de uma seção específica em seu sítio eletrônico ou no Portal da Transparência de São Gotardo, contendo: | - Balancetes mensais segregados, demonstrando a receita oriunda de São Gotardo e sua aplicação detalhada; Il = Relação integral de processos licitatórios e contratos vigentes que utilizem recursos municipais; Ill = Quadro de pessoal atualizado, discriminando servidores efetivos, comissionados e cedidos. Art. 6º É vedada a contratação, pelos consórcios, de empresas cujos sócios sejam agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou parentes até o terceiro grau de autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo de São Gotardo. Capítulo IV — Da Fiscalização Parlamentar Art. 7º Os indicados pelo Município para cargos de diretoria ou conselho de administração nos consórcios públicos poderão ser submetidos à sabatina perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara iNiunicipai para verificação de idoneidade e capacidade técnica. Art. 8º O descumprimento injustificado de pedidos de informação sobre a execução de serviços consorciados ou a falta de transparência financeira ensejará a suspensão dos repasses por parte do controle interno municipal, sob pena de responsabilidade solidária do gestor da pasta vinculada. Capítulo V - Das Disposições Finais Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipaisaogotardo f camarasaogotardomg E) ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal de São Gotardo Art. 9º Os consórcios já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências de transparência contidas nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gotardo/MG, 18 de fevereiro de 2026. Fernando ao França Vereador Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 mM camaramunicipalsaogotardo f » camarasaogotardomg [rs camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br Câmara Municipal do São JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa fundamenta-se no dever constitucional de publicidade (Art. 37, CF/88) e no Direito Fundamental a uma Boa Administração Pública, instituído peio Art. 84 da Lei Orgânica de São Gotardo. A iniciativa parlamentar para este projeto é plenamente legítima, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral. O STF estabeleceu que leis que impõem o dever de transparência e publicidade não usurpam a competência do Executivo, pois não alteram a estrutura administrativa, mas apenas garantem o direito do cidadão e do Poder Legislativo de fiscalizar o patrimônio público. Na maioria das vezes, os projetos de adesão a consórcios chegam a esta Casa Legisiativa de forma omissa, com texto de iei que deve ser aprovado sem nenhum tipo de emenda, não respeitando a autonomia do Poder Legislativo, ou aprovamos tudo da forma que querem, ou reprovamos, e somos ainda culpados pela não adesão. A questão é que se qualquer projeto não pode passar pelo crivo e sugestões da maioria daqueles que foram eleitos peio povo, se o projeto tem que vir fechado sem nenhum tipo de emenda, com textos que tiram até mesmo os poderes já conferidos pela Constituição da República e leis esparsas regentes da matéria aos parlamentares, ele não precisaria de sua tramitação em plenário. Ademais, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), por meio da instrução Normativa n. 05/2025, tem exigido critérios rigorosos de rastreabilidade para evitar a opacidade em repasses indiretos. Este projeto de lei visa, portanto, proteger o erário municipal e garantir que cada real investido em consórcios intermunicipais seja monitorado com a mesma transparência exigida na administração direta. São Gotardo/MG, 18 de fevereiro de 2026. Fernan buquerque França Vereador Telefone; (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/ MG - CEP 38800-000 camaramunicip: camarasaogotardomg camarasaogotardo