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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes de transparência, rastreabilidade e fiscalização parlamentar dos consórcios públicos no âmbito do município de São Gotardo e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Gotanda
PROJETO DE LEINº |9 de 22 de hs úio 2026.
RECEBE vi O & Dispõe sobre as diretrizes de transparência, rastreabilidade e fiscalização
24 LX pariamentar dos consórcios púbiicos no âmbito do Municipio de São Gotardo
o e dá outras providências.
O Povo do Município de São Gotardo, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu,
(o)
Prefeito Municipal, sancion
Capítulo | - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares de transparência e controle social aplicáveis
aos consórcios públicos dos quais o Município de São Gotardo faça parte ou venha a aderir,
independentemente de sua personalidade jurídica ser de direito público ou privado.
Capítulo Il - Da Transparência na Adesão e Ratificação
Art. 2º Todo Projeto de Lei que vise autorizar a entrada ou ratificar a participação do Município
em novos consórcios deverá ser instruído obrigatoriamente pelo Poder Executivo com os
seguintes documentos:
| = Cópia integral do Protocolo de Intenções subscrito;
Il = Cópia do Estatuto Social e do Plano de Metas para o primeiro biênio de atuação;
Ill = Estudo Técnico Preliminar demonstrando a viabilidade econômica e a vantagem da gestão
consorciada em reiação à prestação direta do serviço;
IV — Estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício vigente e os dois
subsequentes.
81º É vedada a submissão de projetos de lei de adesão ou ratificação de consórcios sob a
forma de "textos fechados" ou que restrinjam o livre exercício do poder de emenda conferido
aos parlamentares pelo Art. 47, Il do Regimento Interno e pela Constituição da República.
82º A omissão dos documentos técnicos previstos no Art. 2º ou o envio de projetos que impeçam
o efetivo crivo legislativo autoriza a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a devolver a
matéria ao Poder Executivo para adequação, interrompendo-se os prazos de tramitação.
p Telefone; (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
mM camaramunicipaisaogotardo fi camarasaogotardomg camarasaogotardo Site: htt; saogotardo.mg.leg.br
Art. 3º A Câmara Municipal, por meio de suas Comissões Permanentes, poderá realizar
audiência pública para discutir os termos da adesão antes da votação do projeto de ratificação.
Capítulo III - Da Gestão e Execução Financeira
Art. 4º Os recursos transferidos pelo Município aos consórcios públicos deverão ser
formalizados exclusivamente via Contrato de Rateio, com vigência limitada ao exercício
financeiro das dotações que os suportam.
Art. 5º Fica condicionado o repasse mensal de recursos à manutenção, por parte do consórcio,
de uma seção específica em seu sítio eletrônico ou no Portal da Transparência de São Gotardo,
contendo:
| - Balancetes mensais segregados, demonstrando a receita oriunda de São Gotardo e sua
aplicação detalhada;
Il = Relação integral de processos licitatórios e contratos vigentes que utilizem recursos
municipais;
Ill = Quadro de pessoal atualizado, discriminando servidores efetivos, comissionados e cedidos.
Art. 6º É vedada a contratação, pelos consórcios, de empresas cujos sócios sejam agentes
eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou parentes até o terceiro grau de autoridades dos
Poderes Executivo e Legislativo de São Gotardo.
Capítulo IV — Da Fiscalização Parlamentar
Art. 7º Os indicados pelo Município para cargos de diretoria ou conselho de administração nos
consórcios públicos poderão ser submetidos à sabatina perante a Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Câmara iNiunicipai para verificação de idoneidade e capacidade
técnica.
Art. 8º O descumprimento injustificado de pedidos de informação sobre a execução de serviços
consorciados ou a falta de transparência financeira ensejará a suspensão dos repasses por
parte do controle interno municipal, sob pena de responsabilidade solidária do gestor da pasta
vinculada.
Capítulo V - Das Disposições Finais
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
mM camaramunicipaisaogotardo f camarasaogotardomg E) ; camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Gotardo
Art. 9º Os consórcios já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem às exigências de transparência contidas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gotardo/MG, 18 de fevereiro de 2026.
Fernando ao França
Vereador
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
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Câmara Municipal do São
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se no dever constitucional de
publicidade (Art. 37, CF/88) e no Direito Fundamental a uma Boa Administração Pública,
instituído peio Art. 84 da Lei Orgânica de São Gotardo.
A iniciativa parlamentar para este projeto é plenamente legítima, conforme
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral. O STF estabeleceu
que leis que impõem o dever de transparência e publicidade não usurpam a competência do
Executivo, pois não alteram a estrutura administrativa, mas apenas garantem o direito do
cidadão e do Poder Legislativo de fiscalizar o patrimônio público.
Na maioria das vezes, os projetos de adesão a consórcios chegam a esta
Casa Legisiativa de forma omissa, com texto de iei que deve ser aprovado sem nenhum tipo
de emenda, não respeitando a autonomia do Poder Legislativo, ou aprovamos tudo da forma
que querem, ou reprovamos, e somos ainda culpados pela não adesão. A questão é que se
qualquer projeto não pode passar pelo crivo e sugestões da maioria daqueles que foram eleitos
peio povo, se o projeto tem que vir fechado sem nenhum tipo de emenda, com textos que tiram
até mesmo os poderes já conferidos pela Constituição da República e leis esparsas regentes
da matéria aos parlamentares, ele não precisaria de sua tramitação em plenário.
Ademais, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), por meio da
instrução Normativa n. 05/2025, tem exigido critérios rigorosos de rastreabilidade para evitar a
opacidade em repasses indiretos. Este projeto de lei visa, portanto, proteger o erário municipal
e garantir que cada real investido em consórcios intermunicipais seja monitorado com a mesma
transparência exigida na administração direta.
São Gotardo/MG, 18 de fevereiro de 2026.
Fernan buquerque França
Vereador
Telefone; (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/ MG - CEP 38800-000
camaramunicip: camarasaogotardomg camarasaogotardo

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