| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de complemento de regência de sala ao ocupante do cargo de Instrutor de Informática (ou técnico em informática da educação), quando designado para regência de turma e possuidor de ensino superior completo, e dá outras providências. |
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»cumento faz parte do protocolo Nº2026.02.10.162537.1/"284 Esr E aspeisuRa DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº À , DE )) DE(ÓXACIRO DE 2026. Autoriza o pagamento de complemento de regência de sala ao ocupante do cargo de Instrutor de Informática (ou técnico em informática da educação), quando designado para regência de turma e possuidor de ensino superior completo, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 92/2009 e alterações posteriores, especialmente a Lei Complementar nº 105/2011, a conceder Complemento de Regência de Sala de Aula ao servidor ocupante do cargo efetivo de Instrutor de Informática, integrante do Quadro dos Profissionais da Educação, quando houver designação formal para exercer regência de turma/sala de aula na Rede Municipal de Ensino. 81º Para fins desta Lei Complementar, considera-se regência de sala de aula o exercício direto e contínuo de atividades docentes perante alunos, com responsabilidade por turma, planejamento, execução e acompanhamento pedagógico. 82º A concessão do complemento previsto nesta Lei não implica reenquadramento, transposição, promoção ou mudança de cargo, tratando-se de medida temporária e excepcional, vinculada à necessidade do serviço. Art. 2º O Complemento de Regência somente será devido ao servidor que comprove, possuir curso em magistério, normal superior ou ensino superior completo em pedagogia, mediante apresentação de diploma e/ou certificado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, para fins de registro na pasta funcional. Parágrafo único. A comprovação deverá integrar o processo administrativo que formalizar a designação de regência. Art. 3º Enquanto durar o exercício efetivo da regência de sala de aula, o servidor fará jus a complemento de remuneração mensal correspondente à diferença necessária para que sua remuneração alcance o valor do vencimento básico do cargo de Professor PI, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. (34) 3671- 7244 saogotardoâsaogotardo.mg.gov.br Página 4 de 5 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 Página 120/133 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO 81º O parâmetro de equiparação será o vencimento básico do Professor Pl vigente no Município, aplicável à mesma carga horária semanal. 82º O Complemento de Regência: | - terá caráter temporário; Il - não se incorpora à remuneração para quaisquer fins; HI - cessará automaticamente com o término da designação. Art. 4º A designação para regência deverá ocorrer por ato administrativo formal da Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo: | - identificação da unidade escolar; II - turma e turno; HI - carga horária atribuída; IV - prazo da designação; V - motivação expressa (substituição temporária, vacância, necessidade excepcional do serviço). Parágrafo único. O pagamento do Complemento de Regência dependerá da comprovação do efetivo exercício da regência, atestado pela direção da unidade escolar. Art. 5º O Complemento de Regência previsto nesta Lei Complementar não poderá ser cumulado com gratificação, adicional ou vantagem de mesma natureza ou fundamento, especialmente aquelas vinculadas ao exercício de regência, função docente ou substituição. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de fevereiro de 2026. MAKOTO EDISON Assinado deforma diatal por SEKITA:32882157 sexmaazes2157991 Dados: 2026.02.10 15:28:22 991 «0300 MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo a e es res rrrererrerarrrrersrmemmrm (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 2 de 5 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a); Encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar com o objetivo de autorizar O pagamento de Complemento de Regência de Sala de Aula ao servidor ocupante do cargo de Instrutor de Informática, quando formalmente designado para exercer regência de turma, desde que possua ensino superior completo, devidamente comprovado e registrado junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município. A proposta é juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade do serviço público educacional, sobretudo em situações excepcionais em que a Administração precise designar servidor integrante do Quadro da Educação para atuar diretamente em sala de aula, assegurando o funcionamento regular das atividades escolares e a proteção do interesse público. Ressalta-se que a Lei Complementar nº 105/2011, ao modificar a Lei Complementar nº 92/2009, reconheceu expressamente o Instrutor de Informática como integrante do conjunto de Profissionais da Educação e o enquadrou no eixo de Apoio Pedagógico, reforçando a vinculação do cargo às atividades educacionais e ao ambiente escolar. O Complemento de Regência proposto não configura mudança de cargo, nem cria incorporação remuneratória, mas constitui mecanismo temporário e controlado, destinado a assegurar que, enquanto houver regência efetiva, o servidor receba remuneração compatível com o nível de responsabilidade assumido, mediante equiparação ao vencimento básico do cargo de Professor PI, de forma proporcional e condicionada. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de fevereiro de 2026. MAKOTO EDISON e EDISON SEKITA:32882157 sexiTa32882157991 991 rs] 2026.02.10 15:28:01 MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo (34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br Página 3 de 5 Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000 geLigeL eulbea gp p euibea “OXIEQL 9ULOJUOD SOJOPIAJOS SIBUIOP SOP SOJOSSOJ01d SOp Ojn9/g9 O 9s-noJedos 'ojoedul! O Jexsuouop eied 's “ogdofoJd eU SOpeJ9pISUOD WEJOJ Ogu Sojusune sessa '2)9 'solugia 'sojugnbuinb “eJjoueo eU [ejuozuoy ogsso1Boud Ou? “e9!pu! op ojueune o BAgeatubIs wzjoeduw! Byjos eu sojseb op Sejugpi9u! sewnbje 'oJeduEUIy ON2JSXO OP 1911099P ON “y “sejuspuodseJios seo!pu! sojed sopezienje opJas seojgodso ogsejsiBo] E Sopejnouia sosid so “£ “ejuaweanoodsas '05'p é 05'p | Op 9S-noz!|yn “9207 Sp sopoued so pJed |possag LO |ejo 1 esedseg ep ogôefoJd eN 'Z “equoweandedsos 'gz'g e 99%z '00'€ :gld O eJed e 05'p o 05'p '05'p :opoe yu! efos no “gz0z ep OT Bu SojsindId gld OP 8 SoLIgUO!DE|U! SSdpu! 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