| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São Gotardo. |
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GA Câmara Municipal de São Gotando PROJETO DE LEINºQ) DE 10 DE MARÇO DE 2026 «EL CEBEMOS DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL SA / AQ. DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES e DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO O Povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de São Gotardo autorizado a realizar revisão geral dos vencimentos dos servidores efetivos, contratados e comissionados da Câmara municipal de São Gotardo, em atendimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. 81º. A revisão geral ora autorizada corresponde, em termos idênticos, a 100% (cem por cento) da variação da inflação medida pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, no período compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025 equivalente a 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) e ainda um ganho real de 2,28% (dois virgula vinte e oito por cento), totalizando o reajuste total de 6,54% (seis virgula cinquenta e quatro por cento) sobre o vencimento de dezembro de 2025. 82º. Os proventos de aposentadoria e das pensões serão revistos na mesma data e sem distinção de índices em relação aos servidores públicos municipais, no que couber. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026. São Gotardo, 10 de março de 2026. a Rithelle Natanael Silva Renê Luiz César Ferreira sidente Vice-Presidente “ Adriarnó Leonel de Andrade Roberto Carlos de Oliveira Primeiro Secretário Segundo Secretário Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 São Gotardo Câmara Municipal de São Gotando MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 93/2026 QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO Justifica-se o presente projeto em tela o qual pretende conceder a revisão geral dos vencimentos dos servidores da Câmara correspondendo a 100% (cem por cento) da variação da inflação medida pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, no período compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025 equivalente a 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) e ainda um ganho real de 2,28% (dois virgula vinte e oito por cento), totalizando o reajuste total de 6,54% (seis virgula cinquenta e quatro por cento) sobre o vencimento de dezembro de 2025. A Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº101/2000 determina os limites em cada esfera de governo, sendo delimitado em 6% para o Legislativo Municipal no Art. 20, inciso Il. Neste sentido, o Legislativo Municipal de São Gotardo sempre ficou muito aquém deste parâmetro, aplicando 2,22% em 2021, 2,18% em 2022, 2,18% em 2023, 1,98% em 2024 e 1,70 em 2025. E, a partir da vigência do presente projeto de lei projeta-se aplicar 1,88% em 2026, 1,84% em 2027 e 1,72% em 2028, ficando abaixo de 3,5% nos anos seguintes. Outro limite a ser observado pelo Legislativo Municipal encontra-se no 81º do Art. 29-A da Constituição Federal: “81º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o vencimento de seus Vereadores” Em observância a este limite o Legislativo Municipal de São Gotardo aplicou 60,24% em 2021, 66,43% em 2022, 54,81% em 2023, 45,36% em 2024 e 40,34% em 2025. E, a partir da vigência do presente projeto de lei projeta-se aplicar 45,53% em 2026, 44,71% em 2027 e 43,89% em 2028, ficando abaixo de 60,0% nos anos seguintes. Diante das informações acima, conclui-se que o investimento nos gastos com pessoal fica dentro do limite imposto pela Constituição Federal e pela Lei de Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 ga Vimara Municipal de São Responsabilidade Fiscal, estando de acordo com seus artigos 16, 17 e 20 desta última. Conforme artigo 169 da Carta Magna que reporta a lei complementar sobre os limites de gastos com pessoal, sendo este estipulado no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Legislativo Municipal não pode exceder nos gastos com pessoal em 6% (seis por cento) da receita corrente, portanto estamos dentro do limite constitucional. Deste modo, o impacto financeiro no Legislativo Municipal de São ko Gotardo referente a este Projeto de Lei respeita os limites legais Federais e está em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Atenciosamente, Rithelle| Natanael Silva Renê Luiz César Ferreira residente Vice-Presidente bo j 4 Adriano Leonefde Antiráde Roberto Carlos de Oliveira Primeiro Secretário Segundo Secretário Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000