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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São Gotardo.
native_id623

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GA Câmara Municipal de São Gotando
PROJETO DE LEINºQ) DE 10 DE MARÇO DE 2026
«EL CEBEMOS DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
SA / AQ. DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
e DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
GOTARDO
O Povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em seu nome,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de São Gotardo autorizado a realizar
revisão geral dos vencimentos dos servidores efetivos, contratados e
comissionados da Câmara municipal de São Gotardo, em atendimento ao
disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
81º. A revisão geral ora autorizada corresponde, em termos idênticos, a
100% (cem por cento) da variação da inflação medida pelo IPCA — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, no período compreendido
entre 01/01/2025 a 31/12/2025 equivalente a 4,26% (quatro vírgula vinte e seis
por cento) e ainda um ganho real de 2,28% (dois virgula vinte e oito por cento),
totalizando o reajuste total de 6,54% (seis virgula cinquenta e quatro por
cento) sobre o vencimento de dezembro de 2025.
82º. Os proventos de aposentadoria e das pensões serão revistos na
mesma data e sem distinção de índices em relação aos servidores públicos
municipais, no que couber.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
São Gotardo, 10 de março de 2026.
a
Rithelle Natanael Silva Renê Luiz César Ferreira
sidente Vice-Presidente
“ Adriarnó Leonel de Andrade Roberto Carlos de Oliveira
Primeiro Secretário Segundo Secretário
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
São Gotardo
Câmara Municipal de São Gotando
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 93/2026 QUE
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO
Justifica-se o presente projeto em tela o qual pretende conceder a revisão
geral dos vencimentos dos servidores da Câmara correspondendo a 100% (cem
por cento) da variação da inflação medida pelo IPCA — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, no período compreendido entre
01/01/2025 a 31/12/2025 equivalente a 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento) e ainda um ganho real de 2,28% (dois virgula vinte e oito por cento),
totalizando o reajuste total de 6,54% (seis virgula cinquenta e quatro por
cento) sobre o vencimento de dezembro de 2025.
A Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº101/2000
determina os limites em cada esfera de governo, sendo delimitado em 6% para o
Legislativo Municipal no Art. 20, inciso Il. Neste sentido, o Legislativo Municipal
de São Gotardo sempre ficou muito aquém deste parâmetro, aplicando 2,22%
em 2021, 2,18% em 2022, 2,18% em 2023, 1,98% em 2024 e 1,70 em 2025. E,
a partir da vigência do presente projeto de lei projeta-se aplicar 1,88% em 2026,
1,84% em 2027 e 1,72% em 2028, ficando abaixo de 3,5% nos anos seguintes.
Outro limite a ser observado pelo Legislativo Municipal encontra-se no 81º
do Art. 29-A da Constituição Federal: “81º A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o vencimento de seus Vereadores” Em observância a este limite o
Legislativo Municipal de São Gotardo aplicou 60,24% em 2021, 66,43% em
2022, 54,81% em 2023, 45,36% em 2024 e 40,34% em 2025. E, a partir da
vigência do presente projeto de lei projeta-se aplicar 45,53% em 2026,
44,71% em 2027 e 43,89% em 2028, ficando abaixo de 60,0% nos anos
seguintes.
Diante das informações acima, conclui-se que o investimento nos gastos
com pessoal fica dentro do limite imposto pela Constituição Federal e pela Lei de
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
ga Vimara Municipal de São
Responsabilidade Fiscal, estando de acordo com seus artigos 16, 17 e 20 desta
última.
Conforme artigo 169 da Carta Magna que reporta a lei complementar
sobre os limites de gastos com pessoal, sendo este estipulado no artigo 20 da
Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Legislativo
Municipal não pode exceder nos gastos com pessoal em 6% (seis por cento) da
receita corrente, portanto estamos dentro do limite constitucional.
Deste modo, o impacto financeiro no Legislativo Municipal de São
ko Gotardo referente a este Projeto de Lei respeita os limites legais Federais e está
em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Atenciosamente,
Rithelle| Natanael Silva Renê Luiz César Ferreira
residente Vice-Presidente
bo j
4
Adriano Leonefde Antiráde Roberto Carlos de Oliveira
Primeiro Secretário Segundo Secretário
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000

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