| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de assistência médica, hospitalar e laboratorial para os servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de São Gotardo, revoga a Lei nº 2.217/2017 e dá outras providências. |
| native_id | 627 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PEA Câmara Municipal de São Gotando PROJETO DE LEINº 7 , DE JS DE março DE 2026. “Dispõe sobre a contratação de assistência “EBEMOS médica, hospitalar e laboratorial para os ADA aca. servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de São Gotardo, revoga a Lei nº 2.217/2017 e dá outras providências.” oO POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar entidade de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ou operadora de plano de saúde para o atendimento de seus beneficiários. Art. 2º. Poderão aderir ao plano de saúde na condição de beneficiários titulares: | — Os servidores públicos estatutários ativos (efetivos e comissionados); | — Os servidores contratados temporariamente, nos termos da lei; Hl — Os agentes políticos em exercicio do mandato parlamentar (Vereadores); IV — Os inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Município, oriundos do Poder Legislativo. Art 3º. A adesão ao plano de saúde é facultativa e formalizada mediante autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente à cota-parte do beneficiário, conforme regulamentação da Mesa Diretora. Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 Art. 4º. Fica autorizada a inclusão de dependentes dos beneficiários titulares mencionados no Art. 2º, observadas as condições contratuais da operadora, desde que: Parágrafo único. O custo integral relativo à assistência dos dependentes será de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, não cabendo à Câmara Municipal qualquer subsídio ou aporte financeiro para este fim. Art. 5º. O benefício será suspenso ou cancelado nas hipóteses de rompimento do vínculo funcional ou parlamentar, licença sem remuneração ou a pedido do titular. Art 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se integralmente a Lei nº 2.217, de 03 de maio de 2017. São Gotardo/MG, 13 de Março de 2026. Rithelle Silva Renê Luiz César Ferreira Presidente Vice-Presidente “o E Adriano | de Andrade Roberto Cari6s de Oliveira Primeiro Secretário Segundo Secretário Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000