br-locleg corpus explorer

← São Gotardo (MG)

materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.921, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL HABITA+, NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, ADEQUANDO-A ÀS DIRETRIZES DA LEI FEDERAL Nº 14.620/2023 E À ESTRUTURA DE EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id647

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

[$) EREECITURAE GESTÃO 2025 - 2028
24 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602 .037/0001-55 - INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NºH9, DE Ot DE ABRIL 2026
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL
Nº 2.921, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O
PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL HABITA+, NO
MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, ADEQUANDO-A ÀS
- DIRETRIZES DA LEI FEDERAL Nº 146202023 E À
ESTRUTURA DE EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei Municipal nº 2.921/2025, com a
seguinte redação:
Art. 1º(...)
Parágrafo único. O Programa Habitacional Municipal Habita+ constitui política
pública permanente de habitação de interesse social, destinada à promoção do
acesso à moradia digna, podendo atuar de forma integrada, complementar ou
articulada com programas habitacionais federais, estaduais e demais iniciativas
correlatas.
Art. 2º Fica criado o art. 2º-A na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Programa Habita+ poderá atuar em articulação com:
1- Programa Minha Casa, Minha Vida — MCMV;
1 = Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;
11 — Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS;
IV - programas estaduais de habitação;
V- regularização fundiária urbana (Reurb-S);
VI = demais programas habitacionais instituídos por outros entes federativos.
Art. 3º Fica criado o art. 3-A na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-A O Município poderá atuar como ente promotor, apoiador institucional ou
parceiro na implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
$1º Para viabilização dos empreendimentos, o Município poderá:
| - doar, ceder ou conceder direito real de uso de imóveis públicos;
Il - executar obras de infraestrutura urbana;
WI - elaborar projetos urbanísticos e arquitetônicos;
IV - conceder incentivos urbanísticos e fiscais;
V- conceder subsídios financeiros, observada a disponibilidade orçamentária;
VI - prestar apoio institucional junto a órgãos e instituições financeiras.
Página 1 de 5
(34) 3671-7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
É Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
sadia A de GESTÃO 2025 - 2028
SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
$2º As contrapartidas municipais deverão observar as faixas de renda e diretrizes
estabelecidas pela legislação federal vigente.
Art. 4º Fica criado o art. 4º-A na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Para viabilização de empreendimentos habitacionais, o Município poderá
conceder Concessão de Direito Real de Uso — CDRU de imóveis públicos à empresa
construtora selecionada.
$1º A concessão terá prazo compatível com a execução do empreendimento.
$2º A CDRU poderá ser utilizada como garantia junto a instituições financeiras,
limitada ao direito real de uso, não alcançando a propriedade do imóvel, que
permanecerá pública.
$3º A CDRU será extinta automaticamente após:
1 - conclusão das obras;
1 - contratação das unidades pelos beneficiários;
HW — transferência das unidades aos beneficiários finais.
Art. 5º Fica criado o art. 4º-B na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 4º-B O imóvel objeto de concessão reverterá automaticamente ao patrimônio do
Município, sem direito a indenização à concessionária, nos casos de:
1 = não início das obras;
Il- paralisação injustificada superior a 180 dias;
HW = desvio de finalidade;
IV — descumprimento contratual.
Art. 6º Fica criado o art. 4º-C na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art 4º-C A seleção de empresas da construção civil ou entidades organizadoras
ocorrerá mediante licitação ou chamamento público, observando os princípios da
administração pública.
Art. 7º Fica criado o art. 5º-A na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 5º-A Fica instituído o Cadastro Habitacional Municipal.
$1º O cadastro deverá ser atualizado periodicamente, conforme regulamento.
$2º Poderá ser integrado a sistemas federais.
$3º Será utilizado para:
1 = identificação da demanda;
H - seleção de beneficiários;
111 — planejamento habitacional;
IV — acompanhamento social.
Art. 8º Fica criado o art. 5º-B na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 5º-B Fica instituído o Comitê Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão
colegiado de natureza consultiva, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de acompanhar, orientar e contribuir para a implementação da política
habitacional no âmbito do Município.
$ 1º Compete ao Comitê Municipal de Habitação de Interesse Social:
| - acompanhar a execução do Programa Habitacional Municipal Habita+;
| - propor diretrizes e melhorias para a política habitacional municipal;
Página 2 de 5
[1
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
HW — acompanhar a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse
social;
IV = monitorar os critérios de seleção dos beneficiários;
V- contribuir para a transparência e controle social das ações habitacionais;
VI - auxiliar no planejamento das ações voltadas à redução do déficit habitacional.
$ 2º O Comitê será composto por representantes:
| - da Secretaria Municipal responsável pela política habitacional ou planejamento
urbano;
|| = da Secretaria Municipal de Assistência Social;
111 = da Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura;
IV - da Procuradoria-Geral do Município;
V- de representantes da sociedade civil;
VI - de entidades relacionadas à política habitacional.
$3º A composição, forma de indicação, funcionamento e periodicidade das reuniões
serão definidos em Decreto regulamentador do Poder Executivo.
$4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 9º Fica criado o art. 5º-C na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 5º-C A seleção das famílias beneficiárias será de competência do Município,
observando:
|- Lei Federal nº 14.620/2023;
| - normas do Ministério das Cidades;
HW = regras da instituição financeira operadora.
$1º O processo será público, transparente e amplamente divulgado.
$2º A empresa construtora não participará da seleção.
$3º Poderá ser instituída lista de suplentes.
Art. 10 Fica incluído o 85º e 86º no art. 6º da Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte
redação:
Art. 6º (...)
$5º Fica autorizada a isenção do ITBI nas transferências realizadas no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, mediante justificativa de interesse
público.
$6º No caso de cobrança de IPTU, este incidirá somente após a emissão do habite-
se.
Art. 11 Fica incluído o art. 8-A na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
“A O Município poderá realizar aportes financeiros, patrimoniais ou operacionais,
condicionados à disponibilidade orçamentária e às regras do programa habitacional.
Art. 12 Fica incluído o art. 8º-B na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 8-B Os empreendimentos habitacionais implementados com
contrapartida municipal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida —
Cidades, reger-se-ão pela Lei Federal nº 14.620/2023, pela Portaria MCID nº
1.295/2023, suas alterações e demais normas federais aplicáveis, cabendo à
legislação municipal atuar de forma complementar.
Página 3 de 5
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602. 037/0001-55 — INSC. EST ISENTO
Art. 13 Fica incluído o art. 8º-C na Lei Municipal nº 2.921/2025, com a seguinte redação:
Art. 8-C A conversão da Concessão de Direito Real de Uso em doação
definitiva, prevista no 82º do art 4º da Lei Municipal nº 2.921/2025, não se
aplica aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida — Cidades, quando a titulação decorrer de contrato de
financiamento imobiliário com recursos do FGTS.
Art. 14 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.921/2025 que não
conflitarem com esta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 6 de abril de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
Página 4 de 5
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
[|] PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
RD) SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 - INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização e o aperfeiçoamento
da Lei Municipal nº 2.921, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu o Programa Habitacional
Municipal Habita+, adequando-a às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.620/2023, que
dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como às normas operacionais atualmente
exigidas pelos agentes financeiros e órgãos federais responsáveis pela política habitacional.
A proposta visa fortalecer a política habitacional municipal, conferindo maior segurança
jurídica e eficiência administrativa à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse
social no Município de São Gotardo. Nesse sentido, o projeto estabelece instrumentos modernos de
atuação do Poder Público, como a possibilidade de concessão de direito real de uso, parcerias
institucionais, execução de obras de infraestrutura, subsídios habitacionais e seleção transparente
de beneficiários, alinhando a legislação municipal às práticas atualmente adotadas nos programas
habitacionais federais.
Além disso, o projeto promove a estruturação da governança da política habitacional
municipal, mediante a criação de mecanismos de planejamento, controle e transparência, incluindo
o Cadastro Habitacional Municipal e o Comitê Municipal de Habitação de Interesse Social, permitindo
a identificação da demanda habitacional, a definição de critérios objetivos de seleção e o
acompanhamento das ações implementadas pelo Município.
Por fim, a atualização normativa proposta permitirá ao Município ampliar sua capacidade
de captação de investimentos e viabilização de novos empreendimentos habitacionais,
especialmente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — Cidades e demais iniciativas
habitacionais, contribuindo para a redução do déficit habitacional, a promoção da dignidade da
pessoa humana e o desenvolvimento social e urbano do Município de São Gotardo.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 6 de abril de 2026.
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
Página 5 de 5
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000

open original →