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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[$) PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
7) SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ll , DE IU DE Maio DE 2025.
RECEBI , DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
a o e DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
Sd jo died ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM
A A mma DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — CMDPD, órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo
consultivo, normativo, de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir em todos
os níveis as políticas públicas no âmbito municipal.
Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de São
Gotardo-MG, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a
convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º. Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015
— Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Art. 5º. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será
garantida por meio dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Il. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo II
Competência
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD:
I. elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il. Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com
Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às
Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
Ill. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso
à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação,
mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos
das Pessoas com Deficiência;
V. propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de
vida das Pessoas com Deficiência;
VI.acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VII. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
VIII. avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento
especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena
adequação;
IX. convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver
vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos
eleitorais;
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X. solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso
de vacância ou término do mandato;
XlI.eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XII. elaborar seu Regimento Interno;
XIII. desenvolver outras atividades correlatas.
Capítulo Ill
Estrutura
a Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto
por 6 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo:
Ik 3 (três) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; e
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IH. 3 (três) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das
deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro
Autista:
a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da
sociedade civil em geral;
b) 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com
Deficiência; e
c) 1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com
Deficiência;
81º. Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito
Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos
relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
82º. A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia
especialmente convocada pelo poder executivo, através de Edital, sob fiscalização do Ministério
Público.
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83º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade
igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno
do Espectro Autista.
Art. 8º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por
mais uma vez, de igual período.
81º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
82º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo
Prefeito Municipal.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il. faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
HI. apresentar renúncia ao conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 10º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, fornecerá a infraestrutura administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do
Conselho.
Art. 11. O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo
de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no
Regimento Interno.
Art. 12. Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com
serviços municipais.
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Art. 13. Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 14 de maio de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por
SEKITA:32882157991 MAKOTO EDISON SEKITA:32882157991
Makoto Edison Sekita
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: Senhores(a) Vereadores(a);
Apresento à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD no âmbito do Município de São Gotardo, além de estabelecer diretrizes para a
Política Municipal de Inclusão & Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O referido Conselho será um órgão deliberativo, consultivo, paritário e permanente,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e tem como finalidade formular, propor,
acompanhar e fiscalizar políticas públicas voltadas à inclusão plena e à promoção dos direitos da
pessoa com deficiência, em consonância com a legislação federal, em especial a Lei nº 13.146/2015
— Estatuto da Pessoa com Deficiência, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência da ONU, da qual o Brasil é signatário.
A criação do CMDPD atende à necessidade de participação democrática, que assegure
às pessoas com deficiência e às entidades representativas da sociedade civil a possibilidade de
diálogo direto com o poder público, contribuindo para a construção de políticas públicas mais justas,
acessíveis e eficazes. Ademais, o projeto contempla as competências essenciais do Conselho, bem
como sua estrutura de composição, o processo de escolha dos membros, os critérios de
funcionamento, mandato e fiscalização. Ressalta-se que sua atuação será norteada pelos princípios
da igualdade, equidade, acessibilidade, dignidade humana e participação social, todos consagrados
na Constituição Federal e na legislação específica.
O CMDPD também terá o papel de avaliar e propor ações e programas que garantam o
pleno exercício da cidadania às pessoas com deficiência, nas diversas áreas da Administração
Pública, como educação, saúde, assistência social, mobilidade urbana, cultura, esporte, lazer e
trabalho.
Diante disso, o presente projeto visa atender à crescente demanda por mecanismos
eficazes de promoção dos direitos humanos no município, fortalecendo a gestão pública democrática,
inclusiva e participativa. Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, solicito a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar, por esta Casa Legislativa, ciente de que a iniciativa
representará um importante avanço na garantia dos direitos das pessoas com deficiência em São
Gotardo.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 14 de maio de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por MAKOTO
SEKITA:32882157991 EDISON SEKITA:32882157991
Makoto Edison Sekita
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