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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO §19 DO ART. 85, DA LEI N° 13.105/15 (CÓDIGO PROCESSO CIVIL) QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES, CAUSAS E PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO FOR REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA OU POR SEUS ADVOGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[5] de GESTÃO 2025 - 2028
7) SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº “1 , DE à DE Tusto DE 2025.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO 519 DO ART. 85, DA
LEI Nº 13.105/15 (CÓDIGO PROCESSO CIVIL) QUE
TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS
DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR
ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU
EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES, CAUSAS E
PROCEDIMETOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO
GOTARDO FOR REPRESENTADO POR SUA
PROCADORIA OU POR SEUS ADVOGADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de São Gotardo/MG, o
disposto no 819 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código Processo Civil), estabelecendo
parâmetros materiais para a distribuição dos honorários advocatícios entre Procurador(es),
Assessores Jurídicos ou Advogado(s) do Município.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas é
procedimentos em que O Município de São Gotardo/MG for representado por sua
Procuradoria, Assessoria Jurídica ou Advogados do Município, constituem verbas de
natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrenunciáveis pelos
procuradores ou advogados do Município.
Art. 2º. Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de que
trata esta Lei, estes são devidos aos ocupantes do cargo de Procurador do Município,
Assessor Jurídico ou aos Advogados do Município, na proporção de participação de cada
um deles no processo que der origem a referida verba.
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PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 3º. Os honorários advocatícios previstos no caput do art. 1º desta Lei serão
integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva
finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção monetária até sua
efetiva destinação.
81º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão providenciará, a partir da
vigência desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo.
82º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante
supervisão do Procurador-Geral do Município, para os fins operacionais e específicos do
recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários
advocatícios.
83º. Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será dividido em
cotas-partes proporcionais, observada a participação do Procurador, Assessor Jurídico ou
advogados do Município no processo que der origem aos honorários sucumbenciais.
84º. Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, inclusive
sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento expedida
exclusivamente para este fim.
85º. Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título
de honorários advocatícios.
86º. O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta
bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação
prevista nesta Lei.
87º. Nos casos em que um único Procurador, Assessor Jurídico ou Advogado do
Município tiver atuado na causa que der origem aos honorários sucumbenciais, não sendo o
caso de rateio, poderá referida verba ser depositada por determinação judicial diretamente
em conta corrente de titularidade co Procurador, Assessor Jurídico ou Advogado do
Município ou ainda ser determinada a expedição de alvará judicial para o levantamento, a
critério do Juiz da causa, ficando o beneficiário responsável pela declaração e recolhimento
dos tributos eventualmente devidos.
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2) SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 4º. Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do Município, do
montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o
Procurador responsável pelo levantamento total e/ou o servidor com esta incumbência,
efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei,
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º. Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos cargos
dispostos no art. 2º desta lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e
funções.
$1º. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta
Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data
base de reajuste do Procurador, Assessor Jurídico ou Advogados do Município, nem mesmo
incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
82º. Os honorários sucumbenciais serão reteados mensalmente ao Procurador do
Município, Assessor Jurídico ou Advogados do Município, observada a cota proporcional a
participação de cada um no processo que der origem a verba.
Art. 6º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não
gerando direitos futuros.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que
couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
para a data do início da vigência da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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24 SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
Art. 10º. Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo as
ações, causas e procedimentos pendentes.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 3 de junho de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital por MAKOTO
SEKITA:32882157991 EDISON SEKITA:32882157991
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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[$) Ro REINA IDE GESTÃO 2025 - 2028
1424 SAO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária que regulamenta o disposto no 819 do
art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no que
se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que o Município de São
Gotardo for representado por sua Procuradoria, Assessoria Jurídica ou por seus advogados.
A presente proposição tem como finalidade assegurar o cumprimento da
legislação federal e da jurisprudência consolidada, em especial a Súmula Vinculante nº 47
do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter alimentar dos honorários
advocatícios de sucumbência, além de estabelecer critérios objetivos para sua distribuição
proporcional entre os profissionais que efetivamente atuarem nos processos judiciais ou
administrativos em nome do Município.
Trata-se de medida que valoriza os servidores públicos municipais investidos nas
funções jurídicas, conferindo-lhes incentivo e reconhecimento pela atuação técnica e
diligente na defesa do interesse público. A normatização ora proposta também contribui para
o fortalecimento institucional da Procuradoria e das assessorias jurídicas municipais,
estimulando a eficiência, a qualidade dos serviços prestados e o comprometimento dos
profissionais com os resultados obtidos nas causas patrocinadas.
Além disso, o projeto confere maior transparência e segurança jurídica à gestão
desses recursos, ao prever mecanismos de controle, regras de rateio e formas de destinação
dos valores, com respaldo na legalidade e no interesse público.
Por fim, cumpre destacar que a iniciativa não implica aumento de despesa para
os cofres municipais, uma vez que os honorários em questão são pagos pela parte vencida
no processo, sem prejuízo ao erário e sem integração aos vencimentos dos servidores
beneficiados.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo para a administração
pública municipal, solicito o apoio dos nobres vereadores para a apreciação célere e
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8 PDAS GESTÃO 2025 - 2028
U) SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação contribuirá para a
valorização da advocacia pública, o aperfeiçoamento da gestão jurídica e o fortalecimento
da defesa do interesse coletivo.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 3 de junho de 2025.
MAKOTO EDISON Assinado de forma digital
MAKOTO EDISON
SEKITA:32882157991 SekirA32662157991
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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