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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.830 DE 10 DE MARÇO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIXA SEUS VALORES E A FORMA DE PRESTAR CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001-55 — INSC. EST. ISENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NºJZ, DE Of4 DE map ço 2026
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.830 DE 10 DE
MARÇO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS
HM) 2, q a a) OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
o = — PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO
. LBE - E MUNICIPAL, FIXA SEUS VALORES E A FORMA DE PRESTAR
CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Ordinária Municipal nº 2.830 de 10 de março de
2025, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos servidores públicos e
agentes políticos do Poder Executivo Municipal, fixa seus valores e a forma de prestar contas, com
a seguinte redação:
Art. 2ºA O valor total percebido a título de diárias pelo servidor público ou agente
político, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fica limitado, em cada mês, ao
montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração
mensal.
$1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal o
vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.
$2º.0 limite previsto no caput aplica-se à soma de todas as diárias recebidas no
período mensal, independentemente da quantidade de deslocamentos realizados.
$3º O pagamento de diárias em valor superior ao limite estabelecido neste artigo
somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas e
autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato formal e motivado.
$4º O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de prestação de contas das
diárias recebidas, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 24 de março de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
Página 1 de 2
(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Prof Maria Coeli F nº 13 - Sã tardo - MG | CEP:38800-000
ua Professora Maria Coeli Franco, n ão Gotar Página J0F30
Este documento faz parte do protocolo Nº2026.03.24.140340, 113418
PREFEITURA DE GESTÃO 2025 - 2028
SÃO GOTARDO COMPROMISSO E AÇÃO
CNPJ: 18.602.037/0001.55 - INSC. EST. ISENTO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a);
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Ordinária nº 2.830/2025,
mediante a instituição de limite mensal para o pagamento de diárias aos servidores públicos e
agentes políticos do Poder Executivo Municipal. A medida estabelece que o total percebido a esse
título não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do beneficiário,
conferindo maior controle e previsibilidade à despesa pública.
As diárias possuem natureza jurídica eminentemente indenizatória, destinando-se
exclusivamente ao ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de deslocamentos a
serviço, como alimentação, hospedagem e transporte. Nesse contexto, a ausência de limitação
objetiva pode ensejar distorções, com risco de descaracterização da finalidade do instituto e utilização
indevida como forma indireta de complementação remuneratória.
A fixação de um teto mensal alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, razoabilidade, eficiência e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal,
além de fortalecer os mecanismos de'controle interno e externo. A proposta contribui para a
transparência na gestão dos recursos Públicos, prevenindo excessos e assegurando maior equilíbrio
nas contas municipais.
Por fim, destaca-se que a medida não compromete a realização de viagens oficiais
necessárias ao interesse Público, tampouco impede o adequado ressarcimento das despesas
efetivamente realizadas. Ao contrário, promove maior racionalidade administrativa, preservando a
finalidade das diárias e reafirmando O compromisso da Administração Pública com a boa governança
e a responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na governança
administrativa, coibindo eventuais excessos, prevenindo irregularidades e reafirmando o
compromisso da Administração Pública com a boa gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação desta Casa
Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 24 de março de 2026.
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo
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(34) 3671- 7244 saogotardoQsaogotardo.mg.gov.br
Rua Professora Maria Coeli Franco, nº 13 - São Gotardo - MG | CEP:38800-000
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