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materia nº 38/2025

Tipo Substitutivo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui no âmbito do Município de São Gotardo/ MG, a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada na terceira semana de abril, e dá outras providências.
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de São Gotardo
8 DE 29 DE ABRIL DE 2025
Institui no âmbito do Município de São Gotardo/ MG, a
Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada na
terceira semana de abril, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica no
Município de São Gotardo, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de abril.
Art.2º A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gotardo.
Art. 3º Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:
|- Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
Il — Promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na
sociedade e o papel do poder público enquanto ferramenta de apoio social;
Ill — Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde,
com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da
saúde mental materna atípica.
IV — Promover encontros, seminários, conferências e fóruns de debates de
temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
V — Sensibilizar a população acerca das especificidades e desafios da
maternidade atípica, com vistas à preservação da saúde mental materna;
Art. 4º As atividades da Semana Municipal da Maternidade Atípica a fim de
concretização dos objetivos elencados no artigo anterior serão definidas pelo Poder Executivo
por meio de seus órgãos e secretárias.
$1º O Poder Executivo aproveitará de sua própria estrutura para execução
desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro de servidores, tampouco contratação de
Telefone: (34) 3671-1718
Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000
camarasaogotardomg ) ; camarasaogotardo
rc paleshras que onerem a Administração Pública, sendo facultado ao gestor realizar ou não
despesas orçamentárias para a execução desta lei.
82º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com pessoas físicas e/ou
jurídicas para desenvolver os objetivos do artigo anterior.
Art. 5º Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder
Executivo realizar despesas necessárias a sua consecução, ficando autorizada a sua inclusão,
caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA
VEREADORA
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Câmara Municipal de São Gotanda
São Gotardo JUSTIFICATIVA
A maternidade atípica — caracterizada pelo cuidado de filhos com
deficiência ou necessidades especiais — demanda reconhecimento legal e institucional em
razão da sobrecarga psíquica, emocional e social imposta, majoritariamente, às mulheres,
sendo um trabalho intensificado por barreiras sociais, pedagógicas e comunicacionais que
dificultam a inclusão e geram isolamento social e afetivo.
A responsabilização quase exclusiva das mães por esses cuidados reflete
uma estrutura patriarcal persistente, que associa a mulher à função de cuidadora principal,
resultando em vulnerabilidade social e subjetiva. Essa situação exige uma resposta estatal
pautada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança e do
adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece o direito à atenção integral
à saúde das pessoas com deficiência, incluindo suporte psicológico aos familiares e cuidadores.
Nesse contexto, propõe-se a institucionalização de uma Semana Municipal
da Maternidade Atípica, com o objetivo de fomentar o debate público, promover o
reconhecimento social e jurídico dessas mães e estimular a formulação de políticas públicas
específicas. A iniciativa está em conformidade com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da
Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que preconiza a proteção social a grupos em situação de
risco pessoal e social, e Lei nº 24.443, de 18/09/2023 que Cria a Semana da Maternidade
Atípica no Estado de Minas Gerais.
Por fim, a terminologia "maternidade atípica" representa o enfrentamento
da exclusão simbólica e material dessas mulheres, legitimando suas vivências e demandas
dentro do ordenamento jurídico e político nacional. O reconhecimento formal contribui para a
efetivação dos direitos sociais e o fortalecimento da cidadania de mães e filhos em contextos
de deficiência.
Diante da relevância do tema, que envolve saúde pública, proteção social e
bem-estar coletivo, este projeto de lei se encontra dentro dos limites da competência do
Poder Legislativo municipal e atende ao interesse público de forma abrangente e responsável.
Por essas razões, submeto aos nobres pares a apreciação e aprovação desta importante
proposta legislativa.
pra,
7 ARAUJO
VEREADORA
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