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norma nº 248/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 248 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO
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LEI COMPLEMENTAR N° 248 DE 10 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO.
O povo do Município de São Gotardo, por seus representantes, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal de São Gotardo é órgão com 
autonomia política, administrativa, financeira e jurídica, asseguradas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de 
Minas Gerais, com a finalidade legislativa, administrativa e fiscalizadora, visando 
atender o bem-estar geral da população.
Art. 2º A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de São Gotardo
passa a ser a constante desta Lei Complementar, sem prejuízo do que dispõe o 
Regimento Interno.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º A aplicação da presente Lei Complementar, deverá objetivar, 
prioritariamente, a execução ordenada da ação legislativa e fiscalizadora, 
segundo os princípios constitucionais e as demandas sociais, tendo como diretriz 
a promoção da participação popular e o exercício da cidadania no 
desenvolvimento da comunidade, legislando e fiscalizando com ética, 
transparência e respeito aos princípios constitucionais.
Art. 4º Os titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa, não poderão 
escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos 
administrativos, dentro do princípio da eficiência, observando ainda os de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 5º Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Poder 
Legislativo são obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão.
Art. 6º Nenhum contrato, convênio, acordo e ajuste será celebrado com 
terceiros, sem o prévio e expresso assentimento do Presidente da Câmara 
Municipal, ressalvados aqueles que expressamente forem delegados aos seus 
auxiliares.
Seção II
Da Gestão Administrativa
Art. 7° A ação administrativa da Câmara Municipal pautar-se-á pelos 
preceitos contidos nesta lei, pelos princípios administrativos e pelos seguintes 
procedimentos:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - controle;
IV - continuidade administrativa;
V - efetividade e eficiência;
VI - modernização.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se:
I - Planejamento é o processo de definição de políticas, diretrizes, 
objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a administração da 
Câmara Municipal às suas finalidades constitucionais;
II - Coordenação é a articulação permanente das atividades entre todos 
os níveis e áreas, do planejamento até a execução final das metas e objetivos;
III - Controle é o conjunto de mecanismos que fiscaliza e revisa a atividade 
administrativa sistemática e contínua das atividades da administração da 
Câmara, a fim de assegurar o melhor atendimento à população, o atingimento 
da finalidade pública e a correta utilização dos recursos públicos, resguardando￾se contra o desperdício, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e 
qualquer outra forma de prejuízo aos cofres públicos;
IV - Continuidade administrativa é a manutenção de programas e projetos 
criados pela Câmara e que visem o atendimento ao público e as suas finalidades 
constitucionais, que permanecem independente de quem for o ordenador da 
despesa;
V - Efetividade é a realização plena dos objetivos do Poder Legislativo 
que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa, fiscalizatória e 
operacional.
VI - Eficiência é o princípio que impõe à administração da Câmara o 
exercício de suas atividades visando obter os melhores resultados com a menor 
utilização de recursos possíveis;
VII - Modernização é o processo de constante aperfeiçoamento, mediante 
reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos e 
tecnológicos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao 
progresso das novas tecnologias.
Art. 8º A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de São 
Gotardo conterá as unidades para o atendimento imediato à Presidência e para 
o exercício das atividades-meio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de São Gotardo é 
a seguinte:
I – Órgão de Deliberação Legislativa:
a) Plenário;
b) Comissões.
II – Órgão de Direção Superior: 
a) Mesa Diretora;
b) Presidência.
III – Órgão de Assessoramento Estratégico: 
a) Procuradoria Geral;
b) Gestor de Ouvidoria e do CAC;
c) Gestor de informática.
IV - Órgãos de Assessoramento Especial:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Parlamentar.
V - Órgãos de Direção e Gerência
a) Diretoria de Controle Interno
b) Diretoria Contábil;
c) Diretoria de Finanças;
d) Diretoria de Secretaria;
e) Diretoria de Compras e Contratos;
f) Diretoria de Imprensa e Relações Públicas.
Parágrafo único. O Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) é uma 
estrutura de suporte à população não se tratando de órgão de decisão, 
gerenciamento o assessoramento.
Art. 10 Fica criada a Escola do Legislativo, nos termos definidos nesta lei
complementar. 
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA E DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 11 Os órgãos de Deliberação Legislativa têm as suas atribuições 
definidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gotardo.
Art. 12 A Mesa Diretora tem a sua composição e as suas atribuições 
definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal São Gotardo.
Art. 13 A Presidência exercerá a direção superior da Câmara Municipal, 
com o auxílio dos demais órgãos que integram a estrutura administrativa do 
Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 14 A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de São Gotardo tem 
como função representar e orientar o Poder Legislativo nos assuntos pertinentes 
à justiça e a legislação, além da representação “ad judicia” nas questões em que 
tiver interesse como autor, réu, interveniente ou oponente.
§1º A Procuradoria tem como competência:
I - o assessoramento estratégico da Presidência; 
II - a direção, coordenação e execução dos atos de representação judicial 
e extrajudicial do Poder Legislativo; 
III - as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Plenário, 
da Mesa Diretora, da Presidência e dos demais órgãos e unidades 
administrativas da Câmara Municipal; 
IV - a emissão de pareceres sobre consultas enviadas à apreciação do 
órgão; 
V - análise de contratos e processos licitatórios; 
VI - controlar a tramitação dos processos judiciais e administrativos; 
VII - exercer o assessoramento da Câmara na elaboração de contratos, 
aditivos e convênios; 
VIII - representar os vereadores, judicial ou administrativamente, nos 
processos afetos ao múnus público da vereança; 
IX - supervisionar os serviços do processo legislativo, realizados no 
âmbito do Municipal; 
X - assessorar a comissão de inquérito, quando instituída; 
XI - orientar juridicamente todos os setores da Câmara, nas questões 
relacionadas aos servidores da Câmara Municipal; 
XII - realizar consultoria direta ao Presidente da Câmara; 
XIII - atender as consultas dos Vereadores sobre interpretação de textos 
legais de interesse do Município, por intermédio de solicitação; 
XIV - orientar aos demais departamentos da Câmara, nas questões legais 
pertinentes; 
XV - outras competências correlatas.
§2º A Procuradoria Geral será chefiada pelo Procurador-Geral, cuja forma 
de provimento, carga horária e demais informações inerentes ao cargo estão 
previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO V
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 O Gabinete da Presidência é o órgão de suporte, assessoramento 
e coordenação dos trabalhos da Presidência da Câmara Municipal, que tem 
como competência o suporte técnico-administrativo ao Presidente da Câmara no 
exercício das suas funções, prerrogativas e responsabilidades.
§1º A Chefia de Gabinete possui as seguintes competências:
I - orientar o recebimento de documentos, projetos de lei e demais 
encaminhamentos efetuados a Câmara Municipal, 
II - atendimento e encaminhamento dos munícipes que procuram pelo 
Gabinete da Presidência; 
III - distribuir atribuições entre o pessoal lotado no gabinete; 
IV - supervisionar os trabalhos da Câmara;
V - coordenar e supervisionar os trabalhos dos cargos de provimento 
efetivo;
VI - conferir a folha de ponto dos servidores;
VII - verificar o desenvolvimento das atividades dos servidores efetivos;
VIII - estabelecer contato com autoridades que desejam reunir-se com o 
Presidente, marcando reuniões e encontros;
IX - representar a Presidência em solenidades nas quais o Presidente 
esteja impedido de comparecer; 
X - conferir a redação da correspondência do gabinete; 
XI – Coordenar as Sessões Solenes.
XII - responsabilizar-se pelos relatórios e controle da expedição de 
documentos rotineiros, administração e gestão do Gabinete, bem como praticar 
demais atos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
§2º A chefia do gabinete da Presidência será feita pelo Chefe de 
Gabinete, cuja forma de provimento, carga horária e demais informações 
inerentes ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO VI
DOS ASSESSORES PARLAMENTARES
Art. 16 Os Assessores Parlamentares são servidores de suporte e 
assessoramento à Mesa Diretora e aos Vereadores no desenvolvimento de suas 
atividades parlamentares.
Art. 17 Os assessores parlamentares serão coordenados pela Chefia de 
Gabinete da Presidência da Câmara.
Art. 18 O Assessor Parlamentar possui as seguintes atribuições:
I - revisar projetos em tramitação no Legislativo; 
II - acompanhar a tramitação das proposições dos Parlamentares, 
observando os prazos regimentais; 
III - assessorar todos os Vereadores nas reuniões e nos debates das 
comissões permanentes ou temporárias; 
IV - representar a Câmara Municipal em reuniões e eventos, por 
determinação superior; 
V - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas de reuniões; 
VI - elaborar os ofícios, projetos de lei, resoluções e outros atos do 
processo legislativo;
VII - elaborar agenda de atividades da Câmara Municipal; 
VIII - cumprir suas atribuições na forma que lhe for indicada podendo a 
prestação de serviço ser interna ou externa, dentro do Município de São Gotardo, 
em funções diversas, sob controle direto da Chefia de Gabinete da Presidência 
da Câmara, tais como: a) atividades administrativas; b) atividades políticas e 
sociais; c) atividades educacionais, culturais e esportivas; d) atividades de 
pesquisa; e) demais atividades pertinentes; f) reuniões com a comunidade;
IX - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento 
dos trabalhos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A forma de provimento, carga horária e demais 
informações inerentes ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu 
anexo I.
CAPÍTULO VII
DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 19 A Diretoria de Controle Interno é órgão de assessoramento técnico 
vinculado diretamente à Presidência da Câmara Municipal incumbida de criar 
mecanismos de controle dos atos e fatos administrativos, visando atender a 
legislação pertinente e cumprir os princípios constitucionais de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º A Diretoria de Controle Interno atuará na análise da execução 
orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância 
ao que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei 
Complementar Nº101/2000 e artigos 42, §3º e 46, §2º da Lei Complementar 
Estadual nº102/2008, e terá as seguintes atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no orçamento da Câmara 
Municipal;
II - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia 
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância 
ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, efetividade e economicidade;
III - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de 
sua missão institucional;
IV - participar da formulação do orçamento da Câmara e das decisões a 
ele relativas;
V - exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do 
patrimônio público;
VI - verificar o cumprimento da missão institucional dos Câmara Municipal;
VII - Acompanhar a repercussão pública e política das ações da Câmara 
Municipal;
VIII - coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização 
orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos 
diversos órgãos da Câmara Municipal, verificando a adoção das providências 
sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e 
saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
X - emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme 
exigências dos órgãos fiscalizadores externos;
XI - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, 
orçamento, administração e contabilidade pública das ações da Câmara 
Municipal;
XII - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e, 
especialmente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, com o 
Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar 
ações eficazes de combate à malversação de recursos públicos;
XIII - requisitar aos órgãos da Câmara Municipal, bem como a outras 
organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer 
classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
XIV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para 
que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de 
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da 
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte 
danos ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas; 
XV - orientar os processos de Tomada de Contas Especial;
XVI - promover a normatização, sistematização e padronização das 
normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos 
e entidades do Poder Legislativo;
XVII - emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos 
da Câmara Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais.
XVIII - supervisionando e orientando as unidades executoras no 
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado; 
XIX - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos 
demais instrumentos legais.
XX - Desempenhar atividades correlatas ao cargo que ocupa.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO VII
DIRETORIA CONTÁBIL
Art. 20 A Diretoria Contábil é o órgão responsável por gerir as atividades 
contábeis, orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal de São Gotardo.
§1° O Diretor Contábil possui as seguintes atribuições:
I - organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade da Câmara,
planejando e executando, de acordo com as exigências legais e administrativas, 
para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle 
da situação patrimonial e financeira da instituição; 
II - acompanhar os serviços orçamentários da Câmara Municipal; 
III - analisar, controlar custos que envolvam projetos, bem como as rotinas 
de gastos internos com o objetivo de proporcionar uma melhor visão e 
transparência da aplicabilidade dos recursos financeiros da Câmara; 
IV - prestar assessoramento ao Presidente em assuntos de sua 
competência, em especial aos integrantes da Comissão de Finanças e 
Orçamento; 
V - orientar e fiscalizar as atividades relacionadas com a escrituração e o 
controle dos recursos da Câmara Municipal; 
VI - coordenar e executar as prestações de contas junto aos órgãos de 
controle; 
VII - executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo 
os saldos apresentados, localizando possíveis erros, para assegurar a correção 
das operações contábeis; 
VIII - proceder a classificação e avaliação de despesas, examinando sua 
natureza para apropriar os custos de bens e serviços; 
IX - auxiliar o Procurador Geral da Câmara em todas as situações em que 
sejam necessários conhecimentos da área contábil, fornecendo informações
necessárias a elaboração de parecer; 
X - aplicar corretamente os recursos, efetuar pagamentos e conferência 
em geral; 
XI - fornecer dados ao responsável pelas compras, indicando as áreas 
com disponibilidade orçamentária. 
XII - fazer registros referentes às dotações orçamentárias; 
XIII - efetuar apresentação das prestações de contas em audiência 
pública; 
XIV - executar outras tarefas correlatas por determinação ou portaria do 
Presidente; 
XV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento 
dos 
trabalhos.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO IX
DIRETORIA DE FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS
Art. 21 A Diretoria de Finanças é o órgão responsável por gerir as 
atividades financeiras da Câmara Municipal de São Gotardo, ordenados pelo 
Presidente.
§1° O Diretor de Finanças possui as seguintes atribuições:
I - analisar, controlar custos que envolvam projetos, bem como as rotinas 
de gastos internos com o objetivo de proporcionar uma melhor visão e 
transparência da aplicabilidade dos recursos financeiros da Câmara; 
II - executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo 
os saldos apresentados, localizando possíveis erros, para assegurar a correção 
das operações financeiras; 
III - auxiliar o Procurador Geral da Câmara em todas as situações em que 
sejam necessários conhecimentos da área financeira, fornecendo informações 
necessárias a elaboração de parecer; 
IV - aplicar corretamente os recursos, efetuar pagamentos e conferência 
em geral; 
V - fornecer dados ao responsável pelas compras, indicando as áreas com 
disponibilidade financeira; 
VI - receber e guardar valores, bem como efetuar pagamentos; 
VII - ser responsável pelos valores entregues à sua guarda, respondendo 
pela abertura e fechamento do caixa, bem como movimentação de fundos, se 
houver; 
VIII - efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos; 
IX - conferir e rubricar livros; 
X - receber e recolher importâncias nos bancos, bem como movimentar 
depósitos; 
XI - encaminhar processos relativos a competência da tesouraria e assinar 
documentos referentes a movimentação de valores; 
XII - elaborar as folhas de pagamento e a entrega dos valores aos 
servidores;
XIII - coordenar e executar as atividades relativas à seleção, admissão, 
localização, avaliação, treinamento, estudos para a concessão de direitos e 
vantagens, promoção, aproveitamento, reversão, readmissão, reintegração, 
exoneração, aposentadoria e demissão de pessoal, bem como, a expedição de 
certidões de tempo de serviço; 
XIV - manutenção do cadastro de recursos humanos e de cargos, bem 
como a emissão dos relatórios referentes à folha de pessoal para serem 
enviados aos órgãos de fiscalização e controle; 
XV - envio dos relatórios gerenciais referentes ao setor de Recursos 
Humanos para o Tribunal de Contas de Minas Gerais, Receita Federal e demais 
órgãos necessários;
XVI - preencher e encaminhar o E-SOCIAL e demais informações 
obrigatórias de pessoal;
XVII - executar o controle físico e a guarda dos talões de cheques e 
demais documentos financeiros, providenciando medidas de segurança 
necessárias para garantir sua integridade e distribuição, bem como preparar a 
emissão de cheques e recibos para a formalização das operações financeiras; 
XVIII - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento 
dos trabalhos.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO X
DIRETORIA DE SECRETARIA
Art. 22 A Diretoria de Secretaria é o órgão responsável por gerenciar as 
atividades da Secretaria da Câmara Municipal.
§1° O Diretor de Secretaria possui as seguintes atribuições:
I - prestar assistência à Mesa Diretora quanto ao aperfeiçoamento da 
estrutura administrativa da Câmara; 
II - preparar e expedir correspondências da Câmara; 
III - preparar, registrar e expedir os atos da Mesa Diretora; 
IV - redigir, organizar, numerar, arquivar manter sob sua responsabilidade 
os originais de leis, resoluções e outros atos normativos pertinentes ao 
Legislativo Municipal; 
V - agendar as reuniões da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e das 
Comissões; 
VI - arquivar correspondências, documentos, circulares, portarias, normas 
e processos legislativos encerrados; 
VII - extrair de jornais, revistas e periódicos os assuntos de interesse do 
Legislativo Municipal; 
VIII - lavrar as atas das reuniões da Câmara e das comissões; 
IX - encaminhar ao Prefeito os atos e expedientes da Câmara; 
X - acompanhar a tramitação dos projetos de lei e resoluções no processo 
legislativo; 
XI – redigir conforme solicitação do Presidente de Câmara decretos e 
Portaria de interesse do Poder Legislativo, mediante supervisão do Procurador 
Geral;
XII - realizar serviço de protocolo; 
XIII - preencher documentos e instrumentos de controle; 
XIV - prestar informações sobre procedimentos administrativos referentes 
à sua área de atuação; 
XV - reproduzir originais de leis, decretos, portarias e resoluções, quando 
necessário; 
XVI - auxiliar nos serviços de Compras da Câmara Municipal; 
XVII - coordenar a execução das atividades relativas à manutenção do 
patrimônio, almoxarifado, arquivo da Câmara Municipal;
XVIII – coordenar e gerenciar as ações concernentes à recepção, guarda, 
distribuição, controle e alienação de equipamentos e materiais da Câmara 
Municipal;
XIX - coordenar e gerenciar o tombamento, registro, conservação, 
reparação, alienação de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
XX - coordenar e gerenciar à aquisição, guarda, manutenção e alienação 
de veículos da Câmara Municipal;
XXI - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento 
dos trabalhos.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 23 A Diretoria de Imprensa e Relações Públicas é o órgão de 
assessoramento para o planejamento e desenvolvimento das ações estratégicas 
de marketing, divulgação e informação da Câmara Municipal destinadas à
coordenação, o assessoramento e a execução de todas as atividades 
relacionadas à comunicação social e institucional do Poder Legislativo.
§1° O Diretor de Imprensa e Relações Públicas possui as seguintes 
atribuições:
I - assessorar a Mesa Diretora em matérias relacionadas a valorização do 
Poder Legislativo Municipal;
II - executar todas a assessoria de imprensa e de comunicação interna da 
Câmara Municipal; 
III - gerir os contratos para prestação de serviços de divulgação e 
publicidade institucional da Câmara;
IV - gerir e executar as publicações dos atos legislativos e normativos no 
diário oficial;
V - executar as atividades de cerimonial do Poder Legislativo e ser 
responsável pela guarda e conservação dos arquivos das Sessões Solenes e 
Eventos; 
VI - assessorar os membros do Poder Legislativo na divulgação das ações 
institucionais; 
VII - catalogar e publicar os atos oficiais da Câmara Municipal de São 
Gotardo; 
VIII - publicar os atos oficiais em cumprimento à Lei da Transparência no 
Portal da Transparência da Câmara Municipal;
IX - organizar o material para divulgação das ações institucionais do Poder 
Legislativo; 
X - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos 
trabalhos.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO XII
DIRETORIA DE COMPRAS E CONTRATOS
Art. 24 A Diretoria de Compras e Contratos é o órgão para coordenar a 
execução das atividades relacionadas planejamento, organização e controle das 
compras e contratos necessários ao funcionamento do Poder Legislativo.
§1° O Diretor de Compras e Contratos possui as seguintes atribuições:
I - organizar e gerir o setor de compras e contratos;
II - planejar e programar compras e estoques da Poder Legislativo;
III - coletar, armazenar, controlar, movimentar e distribuir materiais;
IV - orientar todos os setores da Câmara Municipal sobre procedimentos 
legais e boas práticas em contratações;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Poder 
Legislativo para mensurar os gastos e compras;
VI - elaborar e expedir ofícios, memorandos, correspondências e demais 
solicitações para o planejamento das compras e contratações da Câmara 
Municipal;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores
VIII - realizar pesquisas de preços, elaborando o Estudo Técnico 
preliminar com auxílios dos setores técnicos quando envolver aquisições que 
requerem conhecimentos específicos;
IX - verificar a conformidade da documentação para homologação do 
certame licitatório.
X - acompanhar todo o processo de aquisição de materiais;
XI - gerir e controlar o processo de gestão contratual desde a formalização 
até o encerramento do contrato;
XII - controlar todas as cláusulas, assegurando o cumprimento correto de 
tudo o que foi acordado nos contratos;
XIII – acompanhar e efetuar todas as prorrogações, alterações, 
reequilíbrios, pagamentos, eventuais sanções e extinção dos contratos;
XIV - acompanhar, inspecionar, examinar e verificar a conformidade da 
execução contratual com o que foi contratado.
XV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento 
dos trabalhos;
XVI – atestar o recebimento de mercadorias e serviços, e sua respectiva 
liquidação de despesa.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO XIII
DA OUVIDORIA E GESTÃO DO CAC
Seção I
DO GESTOR DE OUVIDORIA E DO CAC
Art. 25 O Setor de Gestão de Ouvidoria e do CAC é um órgão de 
interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um 
canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, sugestões e de 
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à 
Câmara Municipal.
§1° O Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC é uma unidade 
administrativa vinculada ao Gestor de Ouvidoria e do CAC, devendo todos os 
servidores desta unidade serem coordenados pelo Coordenadoria de Ouvidoria.
§2° Compete ao Gestor de Ouvidoria e do CAC da Câmara Municipal 
receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as solicitações e 
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, bem como sugerir as 
providências para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados.
§ 3° O Gestor de Ouvidoria e do CAC responderá as demandas que lhes 
forem enviadas em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, sendo 
que esse prazo será de 30 (trinta) dias úteis quando necessitar de 
encaminhamento ou de respostas de outros órgãos.
§ 4º Admitir-se-á prorrogação do prazo disposto no parágrafo anterior por 
igual período quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 5º O Gestor de Ouvidoria e do CAC possui as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e encaminhar manifestações como reclamações, 
denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação;
II - mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição;
III - contribuir para a melhoria do funcionamento da gestão pública; 
IV - incentivar a criação de mecanismos de diálogo entre o poder público 
e o cidadão;
V - promover a transparência e a participação cidadã;
VI - gerenciar os serviços do CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão;
VII - fomentar a qualidade da comunicação entre os cidadãos e os órgãos 
ou entidades 
§ 6º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo de Gestor de Ouvidoria e do CAC estão previstas nesta lei 
complementar e no seu anexo I.
Seção II
DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 26 O Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) é unidade 
administrativa subordinada ao Gestor de Ouvidoria, o qual tem como função o 
atendimento às demandas da população que procura à Câmara Municipal para 
emissão de certidões, segunda via de documentos, consultas a sites 
institucionais, elaboração de currículos, conferência de documentos, orientações 
gerais, encaminhamentos a outros órgãos, informações institucionais, 
recebimento de pedidos de informações, dentre outras funções correlatas.
Paragrafo único. A Câmara Municipal de São Gotardo fará parcerias e 
convênios com demais órgãos públicos municipal, estadual e nacional para 
fortalecimento do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) visando oferecer 
outros tipos de atendimento á população, buscando sempre o bem coletivo e o 
atendimento amplo ao cidadão.
CAPÍTULO XIV
DA GESTÃO DE INFORMÁTICA
Art. 27 O Setor de Gestão de Informática é um órgão de gerenciamento 
dos serviços de informática e Tecnologia da Informação - TI do Poder Legislativo 
Municipal.
§1° O Gestor de Informática possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Poder Legislativo e todas as questões de TI;
II - definir metas e objetivos de melhoramento da área de informática do 
Poder Legislativo;
III - planejar, coordenar e implementar projetos de TI na Câmara 
Municipal;
IV - gerenciar o orçamento do setor de informática;
V - auxiliar os setores de compras e de licitação na especificação dos 
equipamentos tecnológicos, bem como acompanhar as licitações e dar parecer 
sobre nos equipamentos recebidos se comtemplam as especificações exigidas 
nos editais licitatórios;
VI - garantir a segurança dos sistemas de informação da Poder 
Legislativo;
VII - desenvolver e implementar estratégias de TI;
VIII - auxiliar o Diretor de Imprensa e Relações Públicas nas questões de 
informática e TI das reuniões da Câmara Municipal;
IX - assessorar todos os setores da Câmara Municipal quanto a questões 
de informática e TI;
X - ajudar a definir a arquitetura e os processos de infraestrutura de TI;
XI - avaliar fornecedores e desenvolver estratégias de avaliação para 
novos hardwares e softwares;
XII - fazer a gestão do Portal da Transparência, sendo o responsável pela 
sua manutenção e atualização diária;
XIII - solucionar problemas de hardware e software.
XIV - Exercer as funções do SAPL (sistema de apoio ao processo 
legislativo) e plenário no âmbito da Câmara Municipal.
§2º A forma de provimento, carga horária e demais informações inerentes 
ao cargo estão previstas nesta lei complementar e no seu anexo I.
CAPÍTULO XV
DO ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 28 A Escola do Legislativo Municipal de São Gotardo, com a 
denominação de "Vereadora Maria Elena Coelho Oliveira", será vinculada à 
Presidência e terá como finalidade a capacitação de agentes políticos,
servidores públicos e população em geral, conforme o caso, visando fortalecer 
em especial:
I - o interesse político-institucional; 
II - a contribuição para o fortalecimento da cidadania e dos valores 
democráticos; 
III - o desenvolvimento de atividades de formação política para crianças, 
jovens e adultos estudantes do ensino fundamental e médio; 
IV - a promoção de cursos, seminários, encontros e palestras para 
lideranças comunitárias, parlamentares, assessores, servidores públicos, 
estudantes e sociedade civil; 
V - formação ou treinamento de servidores internos da Câmara Municipal;
VI - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo Municipal de São Gotardo
poderá celebrar convênios de intercâmbios de informações, experiências, 
conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento brasileiro com 
órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior.
Art. 29 Poderá ainda a Escola do Legislativo, mediante prévia autorização 
do Presidente da Câmara, promover convênios, protocolos e atos 
administrativos, bem como celebrar intercâmbios no âmbito de sua competência, 
com instituições de ensino superior do município.
Art. 30 O regimento interno e o Projeto Político Pedagógico da Escola do 
Legislativo serão elaborados por sua direção, após a aprovação da Mesa 
Diretora da Câmara através de Resolução.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 Fica extinto o cargo em comissão de Diretor Técnico Legislativo.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 O horário de expediente da Câmara Municipal de São Gotardo
será fixado em Decreto.
Art. 33 Fica a Câmara autorizada a terceirizar, mediante contrato com 
empresas especializadas, as atividades de faxina, vigilância, segurança, 
portaria, transporte, serviços gerais, dentre outras atividades-meio, observadas 
as exigências legais.
Art. 34 O Presidente da Câmara regulamentará, nos termos regimentais, 
os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei complementar.
Art. 35 Aos Agentes Políticos e cargos em comissão não serão pagos, de 
nenhuma forma, gratificações, horas extras, adicionais ou quaisquer acréscimos 
aos seus subsídios ou remuneração.
§1º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão é de 
dedicação integral, podendo ser convocado sempre que o serviço exigir sem 
caracterizar jornada extraordinária.
§2º Aplicam-se aos cargos em comissão, no que couber, os direitos 
estatutários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Gotardo quanto 
aos direitos constitucionais de todos os trabalhadores.
§3º Os direitos de carreira dos servidores efetivos não se aplicam aos 
cargos em comissão e Agentes Políticos sob nenhuma hipótese.
§4º Os ocupantes dos cargos em comissão deverão participar de qualquer 
comissão que for nomeado, não tendo que receber qualquer gratificação ou 
acréscimo remuneratório para essa atribuição, que é inerente a dedicação 
integral que o cargo exige.
Art. 36 O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em 
Comissão da estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Gotardo, bem 
como e os seus respectivos níveis de vencimentos é o constante do Anexo I 
desta Lei Complementar.
Art. 37 Aos cargos de provimento em comissão poderão ser acrescidas 
atribuições complementares correspondentes às respectivas áreas de atuação, 
por Decreto do Presidente da Câmara Municipal de São Gotardo.
Art. 38 Os direitos sobre remuneração e carreira dos servidores efetivos 
será instituído por lei específica.
Art. 39 Excluindo os cargos que obrigatoriamente necessite de formação 
em nível superior, os demais cargos comissionados deverão ter escolaridade 
mínima de ensino médio completo.
Art. 40 A carga horária do trabalho desempenhado pelos cargos em 
comissão será na modalidade flexível, em dias úteis, feriados, sábados e/ou 
domingos, dentro e/ou fora da sede da Câmara Municipal, presencial ou em 
home office, não podendo ultrapassar às 30 (trinta) horas semanais, podendo, 
se o exercício da atividade o exigir, realizar horário extraordinário, bem como 
outros regulamentos editados pelo Poder Legislativo, em quaisquer casos ou 
hipóteses não haverá remuneração suplementar a título de horas 
extraordinárias.
Art. 41 As despesas com a instalação e funcionamento da nova estrutura, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.42 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos 
retroativos a 01 de Junho de 2025. 
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 10 de Junho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo
ANEXO I
QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NÍVEIS E VENCIMENTOS
DENOMINAÇÃO NÍVEL VENCIMENTO
Nº DE 
CARGOS
PROCURADOR GERAL 
DA CÂMARA IV 9.000,00 01
CHEFE DE GABINETE IV 9.000,00 01
DIRETOR DE 
CONTROLE INTERNO
III 7.500,00 01
DIRETOR CONTÁBIL III 7.500,00 01
DIRETOR DE FINANÇAS III 7.500,00 01
DIRETOR DE 
SECRETARIA
III 7.500,00 01
DIRETOR DE COMPRAS 
E CONTRATOS
III 7.500,00 01
DIRETOR DE IMPRENSA 
E RELAÇÕES PÚBLICAS III 7.500,00 01
ASSESSOR 
PARLAMENTAR
II 5.000,00 04
GESTOR DE OUVIDORIA 
E CAC
I 4.000,00 01
GESTOR DE 
INFORMÁTICA I 4.000,00 01

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