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norma nº 249/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 249 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 239 DE 08 DE ABRIL DE 2024, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTО DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 249 DE 04 DE JULHO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
239 DE 08 DE ABRIL DE 2024, QUE “DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, DE SUAS AUTARQUIAS 
E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do art. 96 da Lei Complementar Municipal 
nº 239/2025.
Art. 2º. Inclui art. 96-A na Seção IV – Da licença Paternidade”, do Capítulo III – Das 
Licenças, do Título III – Dos direitos dos servidores da Lei Complementar Municipal nº 
239/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96-A – A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos de licença remunerada, que terá início a partir 
da 37ª (trigésima sétima) semana de gestação ou da data de 
nascimento da criança, salvo prescrição médica em sentido 
diverso.
§ 1º Se o nascimento for prematuro e ocorrer antes da concessão 
da licença descrita no caput, o início desta será contado a partir 
da alta hospitalar do recém-nascido.
§ 2º Em caso de natimorto ou nascimento com vida seguido de 
óbito, a servidora reassumirá o Cargo após 30 (trinta) dias do 
término da licença por falecimento. 
§3º Em caso de aborto não criminoso, a servidora terá 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado.
Art. 3º. Altera a Redação do art. 97 da referida lei, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 97 Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o 
servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias 
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consecutivos, a contar da data de nascimento do filho, da 
assinatura do termo de adoção ou do termo judicial de guarda 
para fins de adoção de criança com até 12 anos de idade 
incompletos. (NR)
Art. 4º. Altera a Redação do caput do art. 99 da referida lei e, faz a inclusão dos 
parágrafos 1º e 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para 
fins de adoção de criança terá direito a licença remunerada por 
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do termo 
de adoção ou da guarda judicial, sendo esta custeada pela 
entidade da Seguridade Social vinculada ao Município.
§1º No caso de falecimento do adotado, a servidora adotante ou 
guardiã reassumirá seu cargo público após 30 (trinta) dias do 
término da licença por falecimento.
§2º Para os fins do disposto no caput e no §1º deste artigo, 
considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade 
incompletos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 04 de julho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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