| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 239 DE 08 DE ABRIL DE 2024, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTО DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. |
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Página 1 de 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 249 DE 04 DE JULHO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 239 DE 08 DE ABRIL DE 2024, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do art. 96 da Lei Complementar Municipal nº 239/2025. Art. 2º. Inclui art. 96-A na Seção IV – Da licença Paternidade”, do Capítulo III – Das Licenças, do Título III – Dos direitos dos servidores da Lei Complementar Municipal nº 239/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96-A – A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, que terá início a partir da 37ª (trigésima sétima) semana de gestação ou da data de nascimento da criança, salvo prescrição médica em sentido diverso. § 1º Se o nascimento for prematuro e ocorrer antes da concessão da licença descrita no caput, o início desta será contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido. § 2º Em caso de natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá o Cargo após 30 (trinta) dias do término da licença por falecimento. §3º Em caso de aborto não criminoso, a servidora terá 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 3º. Altera a Redação do art. 97 da referida lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 97 Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias Página 2 de 3 consecutivos, a contar da data de nascimento do filho, da assinatura do termo de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança com até 12 anos de idade incompletos. (NR) Art. 4º. Altera a Redação do caput do art. 99 da referida lei e, faz a inclusão dos parágrafos 1º e 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença remunerada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do termo de adoção ou da guarda judicial, sendo esta custeada pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Município. §1º No caso de falecimento do adotado, a servidora adotante ou guardiã reassumirá seu cargo público após 30 (trinta) dias do término da licença por falecimento. §2º Para os fins do disposto no caput e no §1º deste artigo, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 04 de julho de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo