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norma nº 2862/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2862 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Conforto Acústico e Inclusão Sensorial no Ambiente Escolar, denominada "Lei Samuel Henrique", e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 2862, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONFORTO ACÚSTICO 
E INCLUSÃO SENSORIAL NO AMBIENTE ESCOLAR, 
DENOMINADA "LEI SAMUEL HENRIQUE", E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Gotardo a Política Municipal de Conforto Acústico 
e Inclusão Sensorial no Ambiente Escolar, que passa a ser denominada "Lei Samuel Henrique".
Art. 2º A política instituída por esta Lei tem como objetivos fundamentais: 
I - Consolidar como política pública permanente a substituição de sirenes e 
campainhas estridentes por alertas musicais ou sonoros adequados em todas as 
escolas da rede pública municipal. 
II - Assegurar a manutenção, atualização e o contínuo funcionamento dos sistemas de 
alertas sonoros inclusivos, garantindo sua perenidade para as futuras gerações de 
estudantes. 
III - Promover um ambiente escolar sensorialmente seguro, acolhedor e inclusivo, que 
favoreça o bem-estar, a concentração e o aprendizado de todos os alunos, em especial 
daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades. 
IV - Estabelecer diretrizes para a padronização e a qualidade dos alertas sonoros no 
ambiente educacional do município.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, deverão ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - Os alertas sonoros utilizados para marcar o início e o fim das aulas e intervalos 
deverão consistir em melodias, tons musicais suaves ou outros sons que não causem 
desconforto, pânico ou estresse à comunidade escolar. 
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II - A escolha e a programação dos alertas musicais deverão considerar, sempre que 
possível, a opinião de especialistas da área de educação inclusiva, bem como da 
comunidade escolar, incluindo pais, professores e alunos. 
III - O Poder Executivo será responsável pela manutenção preventiva e corretiva, bem 
como pela eventual substituição dos equipamentos que compõem o sistema de alerta 
sonoro.
Art. 4º Todas as novas unidades escolares da rede pública municipal a serem construídas ou 
inauguradas após a publicação desta Lei deverão, obrigatoriamente, ser projetadas e equipadas com 
sistemas de alertas sonoros em conformidade com os princípios aqui estabelecidos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário para a 
sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 26 de agosto de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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