| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2862 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Conforto Acústico e Inclusão Sensorial no Ambiente Escolar, denominada "Lei Samuel Henrique", e dá outras providências. |
| native_id | 1917 |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 2862, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONFORTO ACÚSTICO E INCLUSÃO SENSORIAL NO AMBIENTE ESCOLAR, DENOMINADA "LEI SAMUEL HENRIQUE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de São Gotardo a Política Municipal de Conforto Acústico e Inclusão Sensorial no Ambiente Escolar, que passa a ser denominada "Lei Samuel Henrique". Art. 2º A política instituída por esta Lei tem como objetivos fundamentais: I - Consolidar como política pública permanente a substituição de sirenes e campainhas estridentes por alertas musicais ou sonoros adequados em todas as escolas da rede pública municipal. II - Assegurar a manutenção, atualização e o contínuo funcionamento dos sistemas de alertas sonoros inclusivos, garantindo sua perenidade para as futuras gerações de estudantes. III - Promover um ambiente escolar sensorialmente seguro, acolhedor e inclusivo, que favoreça o bem-estar, a concentração e o aprendizado de todos os alunos, em especial daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades. IV - Estabelecer diretrizes para a padronização e a qualidade dos alertas sonoros no ambiente educacional do município. Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - Os alertas sonoros utilizados para marcar o início e o fim das aulas e intervalos deverão consistir em melodias, tons musicais suaves ou outros sons que não causem desconforto, pânico ou estresse à comunidade escolar. 2 II - A escolha e a programação dos alertas musicais deverão considerar, sempre que possível, a opinião de especialistas da área de educação inclusiva, bem como da comunidade escolar, incluindo pais, professores e alunos. III - O Poder Executivo será responsável pela manutenção preventiva e corretiva, bem como pela eventual substituição dos equipamentos que compõem o sistema de alerta sonoro. Art. 4º Todas as novas unidades escolares da rede pública municipal a serem construídas ou inauguradas após a publicação desta Lei deverão, obrigatoriamente, ser projetadas e equipadas com sistemas de alertas sonoros em conformidade com os princípios aqui estabelecidos. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário para a sua fiel execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 26 de agosto de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo