br-locleg corpus explorer

← São Gotardo (MG)

norma nº 251/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 251 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG PARA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1931

Originating matéria

matéria 350 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 251 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE TERRENO DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG PARA A COMPANHIA DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, o uso 
de um terreno urbano de propriedade do Município de São Gotardo/MG à Companhia de Saneamento 
de Minas Gerais – COPASA, com área de 125,34 m² e perímetro de 49,86m, localizado entre a 
Rodovia MG-235 e a Avenida José Bernardes Filho, neste Município, devidamente identificado por 
planta e memorial descritivo.
Art. 2º. A presente concessão de uso destina-se exclusivamente à construção e 
implantação de um reservatório elevado (caixa d’água) da COPASA, em apoio às ações de expansão 
e manutenção do sistema público de abastecimento de água.
Art. 3º. O prazo da concessão de uso será o mesmo da vigência do contrato de programa 
firmado entre o Município de São Gotardo e a COPASA para a prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico, ficando a COPASA obrigada a desocupar e restituir o imóvel ao Município ao 
término da vigência contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§1º Não ocorrendo o início das obras do objeto especificado no art. 2º dessa lei no prazo 
de até 01 (um) ano, contado da publicação, ou não sendo iniciada a operação do reservatório no 
prazo de até 02 (dois) anos, também contados da publicação, a concessão poderá ser revogada por 
ato do Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
§2º Em qualquer hipótese de extinção ou rescisão da concessão, as benfeitorias 
realizadas pela COPASA incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito 
a qualquer indenização.
Página 2 de 2
Art. 4º. As despesas com a formalização da concessão, inclusive com eventuais 
registros, lavraturas de escrituras e demais encargos cartorários, correrão por conta exclusiva da 
COPASA.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de setembro de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

open original →