| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2871 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES E PONTOS REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 4 LEI MUNICIPAL Nº. 2871 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES E PONTOS REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por agentes públicos da Administração Direta e Indireta. Art. 2º. É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa ou dolo. §1º. A Fazenda Pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente ressarcida do valor da infração de que trata o art. 2º dessa Lei, tendo por termo inicial do reembolso da ultimação dos recursos administrativos. §2°. Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro municipal, será debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator. §3º. Os descontos referidos no parágrafo anterior não poderão ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor obrigado. Art. 3º. A anotação e o auto de infração de trânsito deverão ser encaminhados, de imediato ao chefe do condutor infrator, comunicando o respectivo Secretário Municipal ou responsável pela pasta, para fins de defesa, no prazo de cinco dias contados da notificação. §1°. O agente público deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, em até cinco dias antes do vencimento da multa. §2°. A não interposição de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município compelido Página 2 de 4 o pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do servidor infrator, e o reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo §2º, do art. 2º, desta Lei. Art. 4º. Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente cópia do comprovante de pagamento ao setor responsável na Administração Municipal. Parágrafo único: O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos, sinistros a que deu causa e multas por infração às leis de trânsito. Art. 5º. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do valor da infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear tempestivamente o motorista infrator. Parágrafo único. Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente da falta de manutenção do veículo, o Município será o responsável pelo pagamento da multa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário se demonstrado dolo ou culpa com a manutenção do veículo por parte do servidor e do respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato que responder pela pasta. Art. 6º. Cessando o vínculo do servidor responsável pela multa com o Município de São Gotardo, impossibilitando assim o desconto de seu débito em folha de pagamento, este será inscrito em Dívida Ativa, para posterior cobrança amigável ou judicial, ficando autorizado o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Art. 7°. O desconto em folha de pagamento do agente público será feito nos seguintes termos: I. processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo; II. o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor efetivo poderá ser parcelado, a critério da Administração Municipal, e as infrações de trânsito cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas em parcela única no mês subsequente. Página 3 de 4 III. se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; IV. haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor; V. no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”; VI. a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a sua inscrição em dívida ativa. Art. 8º. O valor da multa será recolhido pela Administração Municipal independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista. Parágrafo único: Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo à restituição. Art. 9º. Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável na Administração municipal. Art. 10. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. Art. 11. Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo Municipal. Página 4 de 4 Art. 12. O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais. Art. 13. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público. Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de setembro de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo