| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2889 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE PEQUENAS DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1957 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Página 1 de 6 LEI MUNICIPAL N.º 2.889, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE PEQUENAS DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime de adiantamento de pequenas despesas realizadas por agentes públicos da Administração Direta do Município de São Gotardo/MG, com vistas à eficiência da gestão, à legalidade da execução da despesa e à observância dos princípios da economicidade e da transparência. Art. 2º. O adiantamento será admitido para cobrir despesas eventuais, emergenciais, de pronto pagamento, que não possam se subordinar ao processo ordinário de contratação pública ou aquisição por meio de fornecimento regular. Art. 3º. As despesas realizadas sob o regime de adiantamento serão vinculadas a empenho global anual emitido em nome do titular da secretaria ou autoridade responsável, conforme dotação orçamentária específica. §1º. O empenho global servirá de cobertura para os pagamentos efetuados sob o regime de adiantamento e posterior prestação de contas após apresentação da respectiva prestação de contas. §2º O valor total a ser adiantado a cada servidor beneficiário no exercício financeiro não poderá ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o limite ser reajustado anualmente por lei específica, com base na variação acumulada do IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas. §3º O valor adiantado não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite autorizado no orçamento e no respectivo empenho global. Página 2 de 6 Art. 4º. O regime de adiantamento é aplicável somente às seguintes despesas de pequeno vulto passíveis de adiantamento: I. despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nos feitos judiciais em que o Município figure como parte; II. despesas a serem pagas em outro Município ou em locais distantes da repartição pagadora, salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação; III. despesas extraordinárias e urgentes; IV. despesas miúdas e de pronto pagamento; V. despesas com serviços de terceiros, de natureza eventual, prestados por pessoa sem vínculo de emprego com o Município; VI. despesas com viagens administrativas em benefício do Município; VII. despesas com transporte em geral. §1º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se: I. despesas processuais: a. custas, que compreendem as verbas pagas aos serventuários da justiça e aos cofres públicos pela prática de atos processuais conforme a tabela de lei ou regimento adequado; b. indenização de viagem, diária de testemunhas, remuneração de assistente técnico ou de perito judicial; c. despesas decorrentes de reconhecimento de firmas, autenticações de documentos, obtenção de certidões e lavratura de escrituras públicas em atos de interesse do Município; d. outras despesas decorrentes da tramitação de processos judiciais ou administrativos em que o Município seja parte. II. despesas a serem pagas em outro município ou local distante da repartição pagadora, salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação: a. com aquisição de combustível, lubrificantes, pedágios e garagens em viagens administrativas; b. com a aquisição de peças de reposição, reparos de urgência ou reboque de veículo em viagens administrativas; c. com pagamento de taxas de inscrição ou participação em cursos de aperfeiçoamento, simpósios, congressos e promoções congêneres, destinados a servidores públicos municipais, desde que expressamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico; Página 3 de 6 d. para atender a compromissos que exijam pronto pagamento. III. despesas extraordinárias e urgentes: a. com a aquisição de peças de reposição para veículos e equipamentos, quando o reparo for inadiável; b. com representação eventual na sede do Município, desde que justificada; c. para atender a situações comprovadamente imprevisíveis que não admitam protelação, desde que justificadas. IV. despesas miúdas e de pronto pagamento: a. com a aquisição de combustível, lubrificante e pedágios em viagens autorizadas pela administração municipal para transporte de materiais, equipamentos e peças de reposição; b. com aquisição de peças de reposição, reparos de urgência ou reboque de veículo em viagens com finalidade de transporte de cargas em geral; c. com pagamento de fretes e carretos de pequeno vulto; d. material necessário para pequenos reparos de bens móveis e imóveis, tais como fechaduras, rufos e chapins, parafusos, vidros, torneiras, louças, boia da caixa d’agua, registros, lâmpadas, luminárias, disjuntores, tomadas e interruptores; e. insumos na área de informática de pequeno valor para manutenção imediata de sistema de informação do Poder Executivo Municipal, sítio eletrônico, sistema de saúde de urgência e emergência; f. outros materiais de consumo não relacionados nos incisos anteriores, de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e sujeita à aprovação final do ordenador da despesa; g. pagamento de taxas em repartições públicas, cartórios para obtenção de certidões, alvarás, reconhecimento de firmas e congêneres; h. certificado digital. §2º. Não se aplica o limite previsto no art. 3º, §2º para as despesas previstas na alínea “g” do inciso IV, do §1º do presente artigo, uma vez que são variáveis, podendo serem pagas integralmente os valores fixados nos emolumentos e taxas dos documentos. Art. 5º. É vedado realizar as seguintes despesas pelo regime de adiantamento: Página 4 de 6 I. aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua característica ou natureza; II. serviços de terceiros e aquisição de materiais que possam ser atendidos mediante contrato formal; III. despesas cuja liquidação estiver prevista em leis ou atos administrativos; IV. aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes e disponíveis no almoxarifado do Município para uso no mesmo local; V. pagamento de multas de infração à legislação de trânsito, que serão de responsabilidade patrimonial do servidor municipal autor da infração; VI. adquirir bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se, para tanto, mais de um adiantamento de pronto atendimento; VII. adquirir materiais ou serviço que tenha caráter continuado; VIII. adquirir material permanente, sob qualquer hipótese; IX. passagens aéreas; X. adquirir materiais para estoque; XI. fracionar o valor real da despesa, utilizando-se, para tanto, da emissão de vários documentos fiscais acobertando a mesma operação; XII. adquirir medicamentos, artigos farmacêuticos ou de laboratório para uso e consumo próximo ou imediato, remoto ou tardio; XIII. pagar contas de energia elétrica, de água, telefone e condomínio, independentemente do valor; XIV. despesas com ornamentações, floriculturas, eventos, publicações ou outras afins, caso tais despesas tenham caráter repetitivo, uma vez que serão consideradas previsíveis, não justificando, portanto, a sua excepcionalidade; XV. para atender a despesas já realizadas. Art. 6º. As solicitações de adiantamento serão feitas servidor, mediante o preenchimento de formulário próprio, fazendo-se constar, obrigatoriamente: I. o nome completo, o cargo ou função, o endereço funcional e CPF da autoridade ou servidor que requisita o adiantamento; II. a identificação da espécie de despesa a ser atendida, com menção ao disposto nesta lei, em que se classifica; III. a indicação da dotação orçamentária a ser ordenada; IV. o prazo de aplicação; V. a importância. Página 5 de 6 Parágrafo único. Na solicitação deverá constar obrigatoriamente a nota fiscal em nome do Município de São Gotardo do item que fora adquirido. Art. 7º. Podem receber adiantamentos: I. o Prefeito Municipal; II. o Procurador-Geral; III. o Controlador-Geral; IV. o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal; V. os Secretários Municipais; Art. 8º. O servidor responsável deverá apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa, o formulário de prestação de contas do adiantamento devidamente instruído com: I. nota fiscal original ou documento equivalente; II. justificativa da despesa e relação com a atividade pública; III. conta para depósito. Art. 9º. A prestação de contas será analisada pela Controladoria-Geral do Município, que emitirá parecer técnico prévio, e pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, responsável pelo deferimento do adiantamento. Parágrafo único. O pagamento da despesa só ocorrerá após aprovação expressa da prestação de contas. Art. 10. Só serão aceitos os comprovantes de despesa que: I. estejam emitidos expressamente em nome do Município de São Gotardo/MG ou Prefeitura Municipal de São Gotardo/MG, com aposição do respectivo CNPJ nº 18.602.037/0001/-55; II. contenham a quitação, sempre legível, do fornecedor ou prestador de serviços; III. não contenham rasuras, emendas, entrelinhas, borrões e conteúdos ilegíveis; IV. sejam apresentados no original ou na primeira via do documento. Página 6 de 6 Art. 11. A falsidade, omissão ou apresentação de documentos irregulares ensejará a responsabilidade funcional, civil e penal do servidor. Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei implicará: I. vedação à concessão de novo adiantamento até a regularização da pendência; II. responsabilização patrimonial do servidor, com possibilidade de desconto em folha; III. comunicação à Procuradoria e ao Ministério Público, em caso de indícios de dolo ou má-fé. Art. 13. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir instruções normativas complementares para disciplinar os procedimentos de que trata esta Lei. Art. 14. Para fazer frente às despesas autorizadas por esta Lei, utilizar-se-ão as dotações orçamentárias já existentes no exercício financeiro de 2025, podendo, nos exercícios subsequentes, serem previstas dotações específicas nos respectivos orçamentos anuais, conforme a necessidade de execução das ações previstas. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 06 de novembro de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo