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norma nº 2921/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2921 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL HABITA+ NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, ESTADO DE MG, AUTORIZA A ADOÇÃO DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA A INTEGRAÇÃO COM O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - MCMV CIDADES E DEMAIS INICIATIVAS HABITACIONAIS FEDERAIS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.921, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL 
HABITA+ NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, ESTADO DE 
MG, AUTORIZA A ADOÇÃO DE CONTRAPARTIDA 
MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA A INTEGRAÇÃO 
COM O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MCMV 
CIDADES E DEMAIS INICIATIVAS HABITACIONAIS 
FEDERAIS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Programa Habitacional 
Municipal Habita+, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, destinado à 
promoção do acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
Art. 2º O Programa Habitacional Municipal Habita+ tem como objetivos:
I - ampliar a oferta de moradias de interesse social;
II - promover a regularização fundiária urbana;
III - priorizar o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV - integrar as ações habitacionais do Município às políticas estaduais e federais, 
especialmente ao Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV);
V - promover a melhoria das condições de habitabilidade e salubridade das moradias.
Parágrafo único. Todos os empreendimentos habitacionais de interesse social 
promovidos ou subsidiados pelo Município adotarão a identificação visual ou nomenclatura “Habita+”.
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CAPÍTULO II
ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS FEDERAIS E CONTRAPARTIDAS
Art. 3º Para a execução do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I - O Governo Federal e suas entidades da administração indireta;
II - O Governo do Estado de Minas Gerais (COHAB/MG);
III - Entidades organizadoras e movimentos sociais de moradia, devidamente habilitados;
IV - Instituições financeiras autorizadas a operar no Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4º Para a viabilização dos empreendimentos habitacionais de interesse social no 
âmbito do Programa Habita+, fica o Poder Executivo autorizado, observados os ditames da Lei 
Orgânica Municipal e da legislação federal aplicável, a:
I - outorgar Concessão de Direito Real de Uso, gratuita ou onerosa, de áreas públicas 
desafetadas, preferencialmente à alienação, nos termos do art. 113, § 2º da Lei Orgânica Municipal, 
visando assegurar a função social da propriedade e a moradia digna;
II - alienar ou doar áreas públicas, estritamente mediante autorização legislativa 
específica superveniente que contenha a identificação nominal dos beneficiários, conforme exigência
inafastável do art. 113, § 7º da Lei Orgânica Municipal;
III - conceder Direito Real de Uso resolúvel para fins de regularização fundiária de 
interesse social (Reurb-S), dispensada a licitação nos casos previstos na legislação federal;
IV - executar obras de infraestrutura básica, equipamentos comunitários e melhorias 
habitacionais;
§1º A Concessão de Direito Real de Uso prevista no inciso I constituirá direito real 
transmissível inter vivos ou causa mortis, desde que mantida a finalidade residencial e observadas 
as restrições contratuais. 
§2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) anos da vigência da Concessão de Direito Real de 
Uso, e cumprida integralmente a função social da propriedade pelo concessionário, o título converter￾se-á automaticamente em doação, sem ônus para o beneficiário, nos termos do art. 113, § 15 da Lei 
Orgânica Municipal, expedindo-se o título definitivo de propriedade.
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CAPÍTULO III
BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 5º A seleção dos beneficiários do Programa observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade e publicidade, priorizando as famílias que se enquadrem nos seguintes critérios: 
I - famílias residentes em áreas de risco geológico ou insalubres, ou que tenham sido 
desabrigadas;
II - famílias chefiadas por mulheres;
III - famílias que tenham em sua composição pessoas com deficiência (PCD), idosos, 
crianças ou adolescentes;
IV - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sob medidas protetivas;
V - famílias em situação de vulnerabilidade social acompanhadas pelo CRAS/CREAS.
§1º A renda familiar mensal bruta para enquadramento na faixa prioritária do programa 
seguirá os limites estabelecidos pela legislação federal vigente para o Programa Minha Casa, Minha 
Vida.
§2º É vedada a participação de pretendentes que já sejam proprietários, promitentes 
compradores ou cessionários de imóvel residencial, ou que já tenham sido beneficiados por 
programas habitacionais definitivos.
§3º Os contratos e registros cartorários de imóveis destinados a famílias constituídas por 
casais ou união estável serão firmados, preferencialmente, em nome da mulher.
CAPÍTULO IV
ISENÇÕES FISCAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais 
incidentes sobre a produção e aquisição de unidades habitacionais no âmbito do Programa Habita+, 
vinculados à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida ou equivalente, incidindo sobre:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de 
construção civil; 
II - Taxas de Licença para Execução de Obras, Habite-se e aprovação de projetos; 
III - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante a fase de obras e até a efetiva 
entrega das chaves ou titulação; 
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IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na primeira aquisição ou 
titulação pelo beneficiário final. 
§1º A eficácia das isenções previstas neste artigo fica suspensa e condicionada ao 
cumprimento, em cada exercício financeiro, de um dos seguintes requisitos exigidos pelo art. 14 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): 
I - demonstração técnica, no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) 
e de que não afetará as metas de resultados fiscais; ou
II - aprovação e entrada em vigor de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput do art. 14 da LRF, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo.
§2º É vedada a utilização de redução de despesa corrente como medida de compensação 
para fins de atendimento ao inciso II do art. 14 da LRF.
§3º O decreto regulamentador da concessão do benefício deverá ser instruído com o 
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro atualizado e o parecer do órgão de controle interno 
atestando o cumprimento do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica vedada a venda, aluguel, cessão ou empréstimo dos imóveis recebidos 
através do Programa Habita+ pelo prazo estabelecido na legislação federal correlata ou, na sua 
ausência, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, salvo em casos de quitação antecipada com recursos 
próprios ou transferência causa mortis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo o 
sistema de pontuação e o fluxo de inscrição das famílias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de dezembro de 2025.
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo

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