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norma nº 257/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 257 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE 
17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “c” e fica acrescido a alínea “d”, no inciso I do 
art. 42 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 42 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), definidos em Lei 
Complementar Federal;
d) sobre bens e serviços (IBS), definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 51 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 51 As isenções relativas ao IPTU serão disciplinadas em legislação 
municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a 
qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. 
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 60 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 60 O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN é a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal nº 
116, de 31 julho de 2003, e relacionados na Tabela II, integrante deste Código, 
ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. 
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Art. 4º Fica criado o art. 63-A na Seção I – Do Fato Gerador, do Capítulo IV – DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São 
Gotardo/MG, com a seguinte redação:
Art. 63-A O ISSQN será excluído, conforme a progressividade da Lei Federal 
que instituiu o IBS e da Emenda da reforma tributária federal. 
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 67, com a exclusão dos incisos I e II, alteração da 
redação do §1º e inclusão dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvados os casos 
para os quais esta Lei Complementar atribuir valor fixo anual.
§1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os fins de 
ISSQN, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 
(dois) empregados.
§ 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimento concedidos 
independentemente de qualquer obrigação condicional.
§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á 
o corrente na praça.
§ 4º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela 
autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º Integram a base de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos 
fiscais, mera indicação de controle.
§6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços 
constante desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um 
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão 
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existente no Município de São Gotardo.
§7º Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre 
o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os 
valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada 
como agenciamento.
§8° Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação 
de serviços, integram o preço deste, no mês em que foram recebidos.
§9° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que 
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§10 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços 
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
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Art. 6º Fica criado o art. 67-A na Seção III – Da base de cálculo e das alíquotas, do 
Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário 
de São Gotardo/MG, com a seguinte redação:
Art. 67-A O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa, calculada 
com base na Unidade Fiscal do Município de São Gotardo, em relação:
I - ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem 
vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço ou 
do auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que 
não possua habilitação profissional idêntica à sua.
II - à sociedade profissional, assim considerada a que for constituída por 
profissionais de mesma habilitação, e prestar serviços de médico, enfermeiro, 
obstetra, ortoépico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, 
técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, 
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo.
Parágrafo único. Não se considera sociedade profissional, para os efeitos do 
inciso II do caput, a sociedade:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim 
como trabalho da própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenha como sócio pessoa jurídica;
IV - que tenha natureza comercial;
V - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 68 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 68 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as 
constantes da Tabela II deste Código Tributário.
Art. 8º Fica criado o art. 68-A na Seção III – Da base de cálculo e das alíquotas, do 
Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário 
de São Gotardo/MG, com a seguinte redação:
Art. 68-A Observado o disposto no artigo 67-A desta Lei Complementar, o 
ISSQN será recolhido em parcela fixa anual, nos seguintes valores:
I - profissional autônomo:
a) com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos 
conselhos profissionais: 200 UFM-SG (duzentas Unidade Fiscal do Município 
de São Gotardo); 
b) profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou não 
nos respectivos conselhos profissionais: 150 UFM-SG (cento e cinquenta 
Unidade Fiscal do Município de São Gotardo);
c) profissional autônomo não enquadrado nos incisos I e II: 60 UFM-SG 
(sessenta Unidades Fiscais do Município de São Gotardo);
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II - sociedade profissional: 40 UFM-SG (quarenta Unidades Fiscais do 
Município de São Gotardo) calculado mensalmente em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome 
da sociedade, observados os valores fixados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 75 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 75 As isenções relativas ao ISSQN serão disciplinadas em legislação 
municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a 
qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. 
Art. 10 Fica criado o Capítulo V – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS, no 
Título II – DOS TRIBUTOS, com a inclusão de seções e dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, 
75-F, 75-G, 75-H, 75-I, 75-J, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V 
Do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS
Seção I 
Disposições Gerais
75-A O Imposto sobre Bens e Serviços – IBS é tributo de competência 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo 
arrecadado e distribuído conforme legislação complementar nacional.
75-B Constitui fato gerador do IBS:
I – toda operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos;
II – toda prestação de serviços, ainda que não configurada obrigação de fazer;
III – a importação de bens e serviços, ainda que o destinatário seja não 
contribuinte.
75-C O imposto incide no momento da saída do bem, da transmissão da 
propriedade ou direito, ou da prestação dos serviços definidos em legislação 
complementar.
75-D A base de cálculo do IBS é o valor da operação, do bem transmitido, do 
direito negociado ou do serviço prestado, conforme legislação complementar 
nacional.
75-E Contribuinte do IBS é o fornecedor do bem, o prestador de serviço ou 
importador, bem como qualquer pessoa equiparada em legislação 
complementar.
75-F O IBS será não cumulativo, assegurada a compensação do valor devido 
em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
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75-G As obrigações acessórias e o padrão nacional de documentação fiscal 
eletrônica serão observados pelo Município, inclusive o Domicílio Tributário 
Eletrônico e demais instrumentos digitais.
Seção II – Fiscalização, Lançamento e Penalidades
Art. 75-H O Município de São Gotardo exercerá as competências fiscalizatórias 
relativas ao IBS que lhe forem atribuídas, nos termos da legislação nacional.
Art. 75-I Aplicam-se ao IBS as disposições deste Código referentes a 
fiscalização, lançamento, cobrança, dívida ativa e penalidades, no que não 
contrariar a legislação complementar nacional.
Seção III – Regulamentação
Art. 75-J O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no que couber, 
especialmente quanto a:
I - cadastro de contribuintes;
II - obrigações acessórias digitais;
III - regimes específicos e regimes compartilhados de fiscalização.
Art. 11 Fica alterada a redação do art. 78, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 78 A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos 
serviços, à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São 
Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este 
Código
Art. 12 Fica alterada a redação do art. 80 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 80 As isenções, relativas a taxa de serviços urbanos, serão disciplinadas 
em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou 
revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com 
os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 13 Fica alterada a redação do art. 83 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 83 A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade de UFM-SG 
(Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses 
relacionadas na Tabela IV que integra este Código.
Art. 14 Fica alterada a redação do art. 89 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que 
passa a ter a seguinte redação:
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Art. 89 A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFM-SG (Unidade 
Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na 
Tabela V que integra este Código.
Art. 15 Fica alterada a redação do art. 120 e inclui o parágrafo único, da Seção I – Da 
atualização Monetária, do Capítulo III – Dos instrumentos operacionais, do Título III – Da 
administração tributária, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 120. Fica instituída, no âmbito do Município de São Gotardo, a Unidade 
Fiscal do Município de São Gotardo – UFM-SG, destinada à atualização de 
valores tributários, fiscais, penalidades, preços públicos, taxas, contribuições e 
demais obrigações previstas na legislação municipal. A partir da vigência desta 
Lei, todas as cobranças municipais passam a ser expressas em UFM-SG. A 
unidade será corrigida com base na variação anual do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE.
§1º Para o primeiro ano de vigência desta Lei, o valor inicial da UFM-SG terá 
como referência o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais –
UFEMG, vigente na data da publicação desta norma.
§2º A partir do exercício subsequente, o valor da UFM-SG será atualizado 
anualmente por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, com base na 
variação acumulada do IPCA no exercício imediatamente anterior, vedada 
qualquer forma de atualização automática.
Art. 16 Fica alterada a redação do inciso I, do art. 125, do Código Tributário de São 
Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 125 Caberá ao órgão tributário organizar e manter permanentemente, 
completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB;
II - Cadastro de Prestadores de Serviços – CPS;
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais – CPC.
Art. 17 Fica alterada a redação do art. 126, com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º, do Código 
Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 126 Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Cadastro 
Imobiliário Brasileiro – CIB como cadastro tributário imobiliário oficial, destinado 
à identificação, ao controle e à gestão das unidades imobiliárias sujeitas à 
tributação municipal, especialmente ao Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU.
§1º O CIB compreenderá as informações cadastrais físicas, econômicas e 
jurídicas dos imóveis localizados no território municipal, constituindo base de 
dados para lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos imobiliários.
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§2º A Administração Tributária Municipal poderá exigir do contribuinte, do 
responsável tributário ou de terceiros legalmente obrigados as informações 
necessárias para a atualização e a regularidade do CIB.
§3º O Poder Executivo regulamentará a forma de implantação, atualização, 
integração tecnológica e operação do CIB, podendo utilizar sistemas federais, 
estaduais ou consórcios públicos para sua administração.
Art. 18 Fica alterada a redação do art. 138, do Código Tributário de São Gotardo/MG, 
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 138 O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFM-SG 
(Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) será devido mensalmente, e 
revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. 
Art. 19 Fica alterada a redação dos incisos II, III e da alínea c do inciso IV, do art. 177, 
do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 177 Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I - 2% (dois por cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), 
calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer 
atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido 
constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração;
II - equivalente a 4 (quatro) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São 
Gotardo), aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de 
pagamento de tributo;
III - equivalente a um mínimo de 4 (quatro) UFM-SG (Unidade Fiscal do 
Município de São Gotardo) e ao máximo de 200(duzentas) UFM-SG (Unidade 
Fiscal do Município de São Gotardo), aplicadas em dobro a cada reincidência, 
quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual 
resulte a falta de pagamento de tributo;
IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, 
lançado por homologação:
a) 2% (dois por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for efetuado 
espontaneamente;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente 
escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração 
mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do crédito 
tributário;
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da 
ação criminal que houver: multa de 10(dez) UFM-SG (Unidade Fiscal do 
Município de São Gotardo) a 10(dez) vezes o valor do crédito que for apurado 
na ação tributária.
Art. 20 Fica alterada a redação dos incisos I, II, III, do art. 179, do Código Tributário de 
São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 179 Serão punidos com multa equivalente a:
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I - 10 (dez) UFM-SG, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, 
proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, 
no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas 
avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários 
estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão 
tributário;
2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega 
de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;
II - 20 (vinte) UFM-SG a 200 (duzentos) UFM-SG: as autoridades, os 
servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, 
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, 
que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem 
prejuízo de ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
III - 10 (dez) UFM-SG a 200(duzentos) UFM-SG: quaisquer outras pessoas 
físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os 
quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1(um) ano, 
contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração 
anterior.
§ 2º. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste Código sujeitam-se os que as praticarem a responderem 
solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, 
se for o caso.
Art. 21 Ficada alterada a redação do art. 229, do Código Tributário de São Gotardo/MG, 
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 229 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto 
recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio 
exceder o valor equivalente a 300 (trezentos) UFM-SG. 
Art. 22 Fica alterada a redação e classificação da Tabela II - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS, renomeando a tabela para Tabela II - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, do Código Tributário de São Gotardo/MG, 
passando a ter a seguinte redação:
TABELA II
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
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Tabela II 
Lista de Serviços e Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN- Classificação conforme Lei Complementar Federal nº 116 de 
31 de julho de 2003 e alterações.
Item
SERVIÇOS
Alíquota 
sobre o 
preço do 
serviço Sub Item
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
5%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 
de computação. 5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação 
e bancos de dados.
5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 5%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza 5%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres.
3.01 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 5%
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3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres.
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres. 5%
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4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres.
5%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5%
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
Página 12 de 33
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras 
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia.
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, 
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer.
3%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.14 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
7.15 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
3%
Página 13 de 33
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica 
e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza.
5%
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence- service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
5%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
Página 14 de 33
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas 
e semoventes. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 5%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza. 
5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 5%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
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12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
13.01 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS.
3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
3%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 2%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
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14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira 
e congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência 
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive 
telefone, fac- símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive 24h; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas, por qualquer meio ou 
processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito para qualquer finalidade. 
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5%
Página 17 de 33
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, 
e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 
de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 
por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 5%
Página 18 de 33
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e 
congêneres.
5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de- obra. 3%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
3%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
5%
17.07 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto 
presidencial)
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 5%
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS).
5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 5%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia. 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria. 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 5%
17.22 Cobrança em geral. 5%
Página 19 de 33
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 5%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre 
e gratuita).
5%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
5%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, 
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia.
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22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 5%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas, courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, 
courrier e congêneres.
5%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
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31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 5%
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
Art. 23 Fica alterada a redação e classificação da Tabela IV - Quantidade de V.B.T. a ser 
Aplicada Conforme Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos, renomeando a tabela para 
Tabela IV - Quantidade de UEFMG a ser Aplicada Conforme Hipótese para Cálculo da Taxa de 
Serviços Diversos, do Código Tributário de São Gotardo/M, passando a ter a seguinte redação:
TABELA IV
Quantidade de UFM-SG a ser Aplicada Conforme Hipótese para Cálculo da 
Taxa de Serviços Diversos
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Tabela de Valores da Taxa de Serviços Administrativos
ATIVIDADES VALOR DA 
TAXA - UFM-SG
1- Expedição de Alvarás 10
2- Requerimento de regime especial 20
3- Certidões em geral, inclusive de regularidade fiscal 10
4- Certidões que exijam croqui ou levantamento topográfico 100
5- Certidões com buscas em arquivos 10
6- Certidões próprias para registro de imóveis e negativa de 
escritura 10
7- Avaliação de imóveis 10
8- Atestado 10
9- Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro 10
10- Expedição de Nota Fiscal Avulsa 5
11- Averbações e outros documentos 10
12- Emissão de carteira de saúde animal 5
13- Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa 5
14- Numeração de prédios 10
15- Apreensão e depósito de bens, mercadorias e semoventes, 
além das despesas com alimentação e tratamento dos animais 
com transporte até o depósito:
15.1- Apreensão de animais (cavalo, muar, bovino, caprino, 
suíno, canino) abandonados na via pública (por cabeça e por 
dia ou fração)
10
15.2- Armazenamento de mercadorias ou objetos de qualquer 
natureza ou espécie, por quilo ou fração e por dia ou fração. 5
16– Serviços de Cemitério
16.1– Sepultamento
16.1.1– Criança 5
16.1.2– Adulto 6
16.2- Perpetuidade:
16.2.1- Jazigo ou carneiro 200
16.2.2- Construção de túmulo perpétuo por unidade 20
16.2.3- Construção de gavetas adicionais (por unidade) 20
16.2.4– Reforma 20
16.2.5- Trasladação de ossada, por serviço 10
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16.2.6- Remoção de ossada no interior do Cemitério 10
16.2.7– Exumação 50
16.2.8- Perfuração de cova rasa 20
16.2.9- Limpeza de túmulo 5
17- Coleta de entulho (por m³ - metro cúbico) 5
18- Transferência de Placa de Táxi 50
19- Permuta de estacionamento 50
20- Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida 
(embarque)
20.1- Viagens municipais 0,3
20.2- Viagens intermunicipais ou interestaduais 0,5
Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e 
Logradouros Públicos:
IMÓVEL VALOR DA 
TAXA - UFM-SG
1- Uso / Destinação do Imóvel
1.1 - Por dia 1,5
2- Veículos
2.1- Por dia
2.1.1- Carro de passeio 8
2.1.2- Caminhão ou caminhonete 8
2.1.3- Utilitário 10
2.1.4- Reboque 10
2.2- Por mês
2.2.1- Carro de passeio 180
2.2.2- Caminhão ou caminhonete 180
2.2.3- Utilitário 240
2.2.4- Reboque 240
2.3- Por dia em ocasiões de festividades
2.3.1- Carro de passeio 10
2.3.2- Caminhão ou caminhonete 10
2.3.3- Utilitário 12
2.3.4- Reboque 12
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3- Barraquinhas, carrinhos ou quiosques
3.1- Em dias normais
3.1.1 - Por dia 2
3.1.2- Por ano 300
3.2- Em dias de festividades
3.2.1- Por dia 20
4- Circos, parques de diversão e similares
4.1- Por dia 60
4.2- Por semana 200
4.3- Por quinzena 300
4.4- Por mês 500
5– Veículos de Serviço
5.1- Táxis, utilitários e serviços similares (por ano) 70
5.2- Moto-táxi (por ano) 30
5.3- Caminhões, ônibus, lotações e reboques (por ano) 100
6- Caçamba de recolhimento de resíduos sólidos (por 
unidade / ano) 50
7- Quaisquer Outros Contribuintes (por dia) – ambulante 
(individual)
7.1 – Dia 50
7.2 – Ano 3000
Valores da Taxa de Fiscalização de Publicidade
ATIVIDADES VALOR DA 
TAXA - UFM-SG
1. Publicidade projetada
1.1 Publicidade em cinema ou casas de espetáculo em geral, 
por projeção em tela, telão, parede ou similares (por anúnico / 
por mês)
2
2. Publicidade sonora
2.1 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, 
bicicletas ou quaisquer outros, por dia ou fração 7
2.2 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, 
bicicletas ou quaisquer outros, por mês ou fração 100
2.3Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, 
bicicletas ou quaisquer outros, por ano ou fração 250
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Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e 
Arruamentos
ATIVIDADE VALOR DA 
TAXA - UFM-SG
1- Alvará de Construção
1.1- Edificações de até dois pavimentos, por área projetada 
(por m²) 0,6
1.2- Edificações com mais de dois pavimentos, por área 
projetada (por m²) 0,8
1.3- Barracões por área projetada (por m²) 0,5
1.4- Galpões por área projetada (por m²) 0,5
1.5- Fachadas e muros, por metro linear (por m²) 0,3
1.6- Reconstruções, reformas, ampliações e reparos (por m²) 0,3
1.7- Demolições (por m²) 0,5
2- Loteamentos
2.1- Arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos (por m²) 0,3
2.2- Loteamento, excluídas as áreas destinadas e 
logradouros públicos (por m²) 0,1
2.3- Desmembramento, remembramento ou reunificação de 
lotes (por lote) 100
3- Alvará de HABITE-SE 0
3.1- Habite-se (por m²) 1
3.2- Regularização (por m²) 2
4- Certidão imobiliária 15
5- Desmembramento (por lote) 20
6- Unificação de área 20
7- Retificação de área (por m²) 2
8- Vistorias para quaisquer das atividades acima (por vistoria) 30
Valores da Taxa para Utilização das Dependências Esportivas de São 
Gotardo
DEPENDÊNCIA
VALOR DA 
TAXA -
UFM-SG 
Hora 
Diurna
VALOR 
DA TAXA 
- UFM-SG 
Hora 
Noturna
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1- Ginásio Poliesportivo José de Castro 11 17
2- Quadra Poliesportiva Geraldo Fernandes da Costa 3 5
3- Quadra Poliesportiva do distrito de Abaeté dos 
Venâncios 3 5
4- Campo sintético do Parque dos Ipês 7 9
5- Quadra aberta do Parque dos Ipês 2 4
6- Quadra de areia do Parque dos Ipês 2 4
7- Campo de futebol de grama do Complexo Esportivo 
João Lúcio da Silva Neto 20 30
8- Quadra coberta do Complexo Esportivo João Lúcio 
da Silva Neto 3 5
9- Quadra coberta do bairro Saturnino Pereira 2 4
10- Quadra coberta do bairro Alto Bela Vista 3 5
Art. 24 Fica alterada a redação e classificação da Tabela V - Quantidade de V.B.T. a ser 
Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença, renomeando a tabela para Tabela 
V - Quantidade de UFM-SG a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença, 
do Código Tributário de São Gotardo/MG. passando a ter a seguinte redação:
TABELA V
Quantidade de UFM-SG a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança 
da Taxa de Licença
Valores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
ESPECIFICAÇÕES
BASE DE 
CÁCULO 
ANUAL UFM-SG
1. Mercearias, minimercados, panificadoras, 
estabelecimentos de hortifrutigranjeiros;
1.1 com área de até 25m2 20
1.2 com área de 25m2 até 50m2 25
1.3 por área acima de 50 m2 até 100m2 35
1.4 por área acima de 100m2 até 200m2 70
1.5 por área acima de 200m2 até 300m2 120
1.6 por área acima de 300m2 até 400m2 165
1.7 por área acima de 400m2 até 500m2 210
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1.8 por área acima de 500m2
210 UFM-SG + 
25 UFM-SG para 
cada 50 m² 
excedentes
2. Supermercados, hipermercados, estabelecimentos 
atacadistas, depósitos de mercadorias em geral, 
armazéns atacadistas em geral, incluídos os de 
estocagem de café
2.1 por área acima de 1.000m2 a 1.250m2 500
2.2 por área acima de 1.250m2 a 1.500m2 550
2.3 por área acima de 1.500m2 a 1.750m2 600
2.4 por área acima de 1.750m2 a 2.000m2 650
2.5 por área acima de 2.000m2 a 2.250m2 700
2.6 por área acima de 2.250m2 a 2.500m2 750
2.7 por área acima de 2.500m2 a 2.750m2 800
2.8 por área acima de 2.750m2 a 3.000m2 850
2.9 por área cima de 3.000m2
850 UFM-SG + 
20 UFM-SG para 
cada 50 m2
excedentes
3. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, 
armarinhos, computadores, presentes, celulares, 
eletroeletrônicos e similares
3.1 com área de até 50m2 30
3.2 por área acima de 50 m2 até 100m2 55
3.3 por área acima de 100m2 até 200m2 110
3.4 por área acima de 200m2 até 300m2 160
3.5 por área acima de 300m2 até 500m2 270
3.6 por área acima de 500m2 a 1.000m2 535
3.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 800
3.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 1070
3.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 1600
3.10 por área acima de 3.000 m2 1800
4. Farmácias, drogarias, equipamentos de proteção e 
produtos para saúde e similares
4.1 com área de até 50m2 35
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4.2 por área acima de 50 m2 até 100m2 65
4.3 por área acima de 100m2 até 200m2 130
4.4 por área acima de 200m2 até 300m2 190
4.5 por área acima de 300m2 até 500m2 320
4.6 por área acima de 500m2 a 1.000m2 650
5. Hotéis, motéis, pensões e similares (por dependência)
5.1 Hotéis classificados pela Embratur 6
5.2 Motéis e pousadas de bom gabarito 9
5.3 Pensões, albergues e demais hotéis 4
6. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos 
itens 1, 2 e 3 que sejam consideradas de:
6.1 Pequeno porte (com área de até 50m²) 25
6.2 Médio porte (com área acima de 50m² a 150m²) 75
6.3 Grande porte (com área de 150m² a 250 m²) 125
6.4 Grande porte (com área acima de 250m²)
150 UFM-SG + 
25 UFM-SG a 
cada 50 m² 
excedentes
7. Indústria
7.1 com área de até 200m2 272
7.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 322
7.3 por área acima de 300m2 até 500m2 372
7.4 por área acima de 500m2 até 700m2 422
7.5 por área acima de 700m2 até 800m2 472
7.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 522
7.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 800
7.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 850
7.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 900
7.10 por área acima de 3.000 m2
672 UFM-SG + 
20 UFM-SG a 
cada 100 m² 
excedentes
8. Instituições financeiras
8.1 Sede 1000
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8.2 Posto de atendimento externo por terminal eletrônico 100
8.3 Caixa eletrônico isolado (terminal, banco 24 horas, etc.) 100
8.4 Casa lotérica 145
9. Concessionárias de veículos e similares
9.1 com área de até 100m2 70
9.2 por área acima de 100 m2 até 200m2 135
9.3 por área acima de 200 m2 até 300m2 200
9.4 por área acima de 300m2 até 500m2 330
9.5 por área acima de 500m2 até 700m2 460
9.6 por área acima de 700m2 até 800m2 530
9.7 por área acima de 800m2 a 1.000m2 650
9.8 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 850
9.9 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 1000
9.10 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 1300
9.11 por área acima de 3.000 m2 1500
10. Atividades profissionais sem relação de emprego
10.1 Profissional de nível médio 20
10.2 Profissional liberal de nível superior 40
11. Atividades de representação, desembaraço, etc.
11.1 Representantes comerciais, autônomos, corretores, 
despachantes e similares 35
12. Profissionais autônomos
12.1 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem 
aplicação de capitais 50
12.2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com 
aplicação de capitais (não incluídas em outros itens da tabela) 100
13. Atividades de reparação de veículos em geral, 
incluídos bicicletas e motocicletas
13.1 com área de até 100m2 40
13.2 por área acima de 100 m2 até 200m2 100
13.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 150
13.3 por área acima de 300m2 até 500m2 250
13.4 por área acima de 500m2 até 700m2 380
13.5 por área acima de 700m2 até 800m2 430
13.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 500
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13.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 700
13.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 900
12.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 1100
13.10 por área acima de 3.000 m2 1300
14. Outras atividades de reparação de bens móveis em 
geral
14.1 com área de até 200m2 120
14.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 170
14.3 por área acima de 300m2 até 500m2 280
15. Atividades de recauchutagem e reparação de 
pneumáticos
15.1 com área de até 100m2 80
15.2 por área acima de 100 m2 até 200m2 110
15.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 140
15.3 por área acima de 300m2 até 500m2 180
15.4 por área acima de 500m2 até 700m2 230
16. Postos de combustíveis, serviços para veículos 
automotores e depósitos de gás – GLP
16.1 com área de até 200m2 100
16.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 150
16.3 por área acima de 300m2 até 500m2 250
16.4 por área acima de 500m2 até 700m2 350
16.5 por área acima de 700m2 até 800m2 400
16.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 500
16.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 650
16.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 850
16.9 por área acima de 2.000 m2 1000
17. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos
17.1 Lavanderias e tinturarias 20
18. Atividades de embelezamento e estética
18.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres 20
19. Atividades de costura por encomenda
19.1 Alfaiates, costureiros e modistas 20
20. Atividades
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20.1 Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, 
massagens, ginásticas e congêneres (por dependência) 20
21. Atividades educacionais
21.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza (por 
dependência) 50
22. Atividades de saúde (por dependência)
22.1 Laboratórios de análises clínicas 75
22.2 Hospitais, clínicas e casas de saúde 75
23. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens 
anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou 
estabelecimentos que de modo permanente ou eventual 
prestem serviços ou exerçam atividades constantes da 
tabela ou de que trata a legislação municipal.
50
24. Diversões públicas
24.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares 100
24.2 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 20
24.3 Boliches por pista 20
24.4 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou 
outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as 
quais não incidam taxas
30
24.5 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos 
itens anteriores, por dia 30
24.6 Shows artísticos realizados em recintos fechados com 
fins lucrativos, por dia 50
24.7 Realização de forrós durante os meses de junho e julho 30
24.8 Realização de forrós durantes os demais meses do ano 20
25. Bares, lanchonetes e similares
25.1 com área de até 50m2 20
25.2 por área acima de 50 m2 até 100m2 35
25.3 por área acima de 100m2 até 200m2 55
25.4 por área acima de 200m2 até 300m2 70
25.5 por área acima de 300m2 até 500m2 90
25.6 acima de 500m2 120
26. Atividades relacionadas ao garimpo
26.1 Com 01 (uma) bomba 100
26.2 Com 02 (duas) bombas 250
26.3 De 03 (três) a 05 (cinco) bombas ou mais 300
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27. Atividades de exploração e pesquisa de substâncias 
minerais (por ano)
27.1 Até 05 (cinco) funcionários 50
27.2 Acima de 05 (seis) a 10 (dez) funcionários 100
27.3 Acima de 10 (dez) a 30 (trinta) funcionários 150
27.4 Acima de 30 (trinta) funcionários 200
28. Atividades de comercialização de substâncias 
minerais
28.1 com área de até 200m2 100
28.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 150
28.3 por área acima de 300m2 até 500m2 200
28.4 por área acima de 500m2 até 700m2 250
28.5 por área acima de 700m2 até 800m2 300
28.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 350
28.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 400
28.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 450
28.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 500
28.10 por área acima de 3.000 m2 550
29. Atividades de comercialização de carvão mineral (por 
ano)
29.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, 
atividade de carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em 
outro município
150
Valores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
ESPECIFICAÇÕES
BASE DE 
CÁCULO 
ANUAL UFM-SG
1. Atividades em horário especial (quando o 
estabelecimento ou prestador necessitar funcionar além 
do horário previsto na legislação municipal)
1.1 com área até 50m² 50
1.2 com área até 100m² 100
1.3 com área até 150m² 150
1.4 com área até 200m² 200
1.5 com área até 300m² 250
1.6 com área até 500m² 300
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1.7 com área até 700m² 350
1.8 com área até 900m² 400
1.9 com área até 1100m² 450
1.10 com área até 1500m² 500
1.11 com área até 2000m² 550
1.12 com área até 2500m² 600
1.13 por área acima de 3.000 m2 650
Art. 25 Fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 175, de 1º de dezembro de 
2017.
Art. 26 Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 18 de dezembro de 2025.
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo

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