| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1998 |
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Página 1 de 33 LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “c” e fica acrescido a alínea “d”, no inciso I do art. 42 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 42 Ficam instituídos os seguintes tributos: I - impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), definidos em Lei Complementar Federal; d) sobre bens e serviços (IBS), definidos em Lei Complementar Federal. Art. 2º Fica alterada a redação do art. 51 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 51 As isenções relativas ao IPTU serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Art. 3º Fica alterada a redação do art. 60 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 60 O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 julho de 2003, e relacionados na Tabela II, integrante deste Código, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. Página 2 de 33 Art. 4º Fica criado o art. 63-A na Seção I – Do Fato Gerador, do Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a seguinte redação: Art. 63-A O ISSQN será excluído, conforme a progressividade da Lei Federal que instituiu o IBS e da Emenda da reforma tributária federal. Art. 5º Fica alterada a redação do art. 67, com a exclusão dos incisos I e II, alteração da redação do §1º e inclusão dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 67 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvados os casos para os quais esta Lei Complementar atribuir valor fixo anual. §1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os fins de ISSQN, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. § 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. § 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. § 4º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. § 5º Integram a base de cálculo do imposto: I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. §6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente no Município de São Gotardo. §7º Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento. §8° Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o preço deste, no mês em que foram recebidos. §9° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. §10 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Página 3 de 33 Art. 6º Fica criado o art. 67-A na Seção III – Da base de cálculo e das alíquotas, do Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a seguinte redação: Art. 67-A O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de São Gotardo, em relação: I - ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possua habilitação profissional idêntica à sua. II - à sociedade profissional, assim considerada a que for constituída por profissionais de mesma habilitação, e prestar serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortoépico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo. Parágrafo único. Não se considera sociedade profissional, para os efeitos do inciso II do caput, a sociedade: I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade; II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; III - que tenha como sócio pessoa jurídica; IV - que tenha natureza comercial; V - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Art. 7º Fica alterada a redação do art. 68 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 68 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da Tabela II deste Código Tributário. Art. 8º Fica criado o art. 68-A na Seção III – Da base de cálculo e das alíquotas, do Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a seguinte redação: Art. 68-A Observado o disposto no artigo 67-A desta Lei Complementar, o ISSQN será recolhido em parcela fixa anual, nos seguintes valores: I - profissional autônomo: a) com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos conselhos profissionais: 200 UFM-SG (duzentas Unidade Fiscal do Município de São Gotardo); b) profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou não nos respectivos conselhos profissionais: 150 UFM-SG (cento e cinquenta Unidade Fiscal do Município de São Gotardo); c) profissional autônomo não enquadrado nos incisos I e II: 60 UFM-SG (sessenta Unidades Fiscais do Município de São Gotardo); Página 4 de 33 II - sociedade profissional: 40 UFM-SG (quarenta Unidades Fiscais do Município de São Gotardo) calculado mensalmente em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, observados os valores fixados nos incisos do caput deste artigo. Art. 9º Fica alterada a redação do art. 75 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 75 As isenções relativas ao ISSQN serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Art. 10 Fica criado o Capítulo V – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS, no Título II – DOS TRIBUTOS, com a inclusão de seções e dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, 75-F, 75-G, 75-H, 75-I, 75-J, com a seguinte redação: CAPÍTULO V Do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS Seção I Disposições Gerais 75-A O Imposto sobre Bens e Serviços – IBS é tributo de competência compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo arrecadado e distribuído conforme legislação complementar nacional. 75-B Constitui fato gerador do IBS: I – toda operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos; II – toda prestação de serviços, ainda que não configurada obrigação de fazer; III – a importação de bens e serviços, ainda que o destinatário seja não contribuinte. 75-C O imposto incide no momento da saída do bem, da transmissão da propriedade ou direito, ou da prestação dos serviços definidos em legislação complementar. 75-D A base de cálculo do IBS é o valor da operação, do bem transmitido, do direito negociado ou do serviço prestado, conforme legislação complementar nacional. 75-E Contribuinte do IBS é o fornecedor do bem, o prestador de serviço ou importador, bem como qualquer pessoa equiparada em legislação complementar. 75-F O IBS será não cumulativo, assegurada a compensação do valor devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. Página 5 de 33 75-G As obrigações acessórias e o padrão nacional de documentação fiscal eletrônica serão observados pelo Município, inclusive o Domicílio Tributário Eletrônico e demais instrumentos digitais. Seção II – Fiscalização, Lançamento e Penalidades Art. 75-H O Município de São Gotardo exercerá as competências fiscalizatórias relativas ao IBS que lhe forem atribuídas, nos termos da legislação nacional. Art. 75-I Aplicam-se ao IBS as disposições deste Código referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, dívida ativa e penalidades, no que não contrariar a legislação complementar nacional. Seção III – Regulamentação Art. 75-J O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no que couber, especialmente quanto a: I - cadastro de contribuintes; II - obrigações acessórias digitais; III - regimes específicos e regimes compartilhados de fiscalização. Art. 11 Fica alterada a redação do art. 78, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 78 A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços, à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este Código Art. 12 Fica alterada a redação do art. 80 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 80 As isenções, relativas a taxa de serviços urbanos, serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Art. 13 Fica alterada a redação do art. 83 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 83 A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela IV que integra este Código. Art. 14 Fica alterada a redação do art. 89 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Página 6 de 33 Art. 89 A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela V que integra este Código. Art. 15 Fica alterada a redação do art. 120 e inclui o parágrafo único, da Seção I – Da atualização Monetária, do Capítulo III – Dos instrumentos operacionais, do Título III – Da administração tributária, que passa a ter a seguinte redação: Art. 120. Fica instituída, no âmbito do Município de São Gotardo, a Unidade Fiscal do Município de São Gotardo – UFM-SG, destinada à atualização de valores tributários, fiscais, penalidades, preços públicos, taxas, contribuições e demais obrigações previstas na legislação municipal. A partir da vigência desta Lei, todas as cobranças municipais passam a ser expressas em UFM-SG. A unidade será corrigida com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §1º Para o primeiro ano de vigência desta Lei, o valor inicial da UFM-SG terá como referência o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, vigente na data da publicação desta norma. §2º A partir do exercício subsequente, o valor da UFM-SG será atualizado anualmente por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, com base na variação acumulada do IPCA no exercício imediatamente anterior, vedada qualquer forma de atualização automática. Art. 16 Fica alterada a redação do inciso I, do art. 125, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 125 Caberá ao órgão tributário organizar e manter permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: I - Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB; II - Cadastro de Prestadores de Serviços – CPS; III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais – CPC. Art. 17 Fica alterada a redação do art. 126, com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 126 Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB como cadastro tributário imobiliário oficial, destinado à identificação, ao controle e à gestão das unidades imobiliárias sujeitas à tributação municipal, especialmente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. §1º O CIB compreenderá as informações cadastrais físicas, econômicas e jurídicas dos imóveis localizados no território municipal, constituindo base de dados para lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos imobiliários. Página 7 de 33 §2º A Administração Tributária Municipal poderá exigir do contribuinte, do responsável tributário ou de terceiros legalmente obrigados as informações necessárias para a atualização e a regularidade do CIB. §3º O Poder Executivo regulamentará a forma de implantação, atualização, integração tecnológica e operação do CIB, podendo utilizar sistemas federais, estaduais ou consórcios públicos para sua administração. Art. 18 Fica alterada a redação do art. 138, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 138 O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 19 Fica alterada a redação dos incisos II, III e da alínea c do inciso IV, do art. 177, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 177 Os infratores serão punidos com as seguintes multas: I - 2% (dois por cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; II - equivalente a 4 (quatro) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo; III - equivalente a um mínimo de 4 (quatro) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) e ao máximo de 200(duzentas) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo; IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação: a) 2% (dois por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do crédito tributário; c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 10(dez) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) a 10(dez) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária. Art. 20 Fica alterada a redação dos incisos I, II, III, do art. 179, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 179 Serão punidos com multa equivalente a: Página 8 de 33 I - 10 (dez) UFM-SG, aplicada em dobro a cada reincidência: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: 1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário; 2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária; II - 20 (vinte) UFM-SG a 200 (duzentos) UFM-SG: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo de ressarcimento do crédito tributário, se for o caso; III - 10 (dez) UFM-SG a 200(duzentos) UFM-SG: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. § 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. § 2º. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam-se os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. Art. 21 Ficada alterada a redação do art. 229, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 229 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentos) UFM-SG. Art. 22 Fica alterada a redação e classificação da Tabela II - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, renomeando a tabela para Tabela II - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, do Código Tributário de São Gotardo/MG, passando a ter a seguinte redação: TABELA II ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Página 9 de 33 Tabela II Lista de Serviços e Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN- Classificação conforme Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003 e alterações. Item SERVIÇOS Alíquota sobre o preço do serviço Sub Item 1 Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 1.02 Programação. 5% 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 5% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5% 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5% 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% Página 10 de 33 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 5% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5% 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5% 4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 4.05 Acupuntura. 5% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5% 4.10 Nutrição. 5% 4.11 Obstetrícia. 5% 4.12 Odontologia. 5% 4.13 Ortóptica. 5% 4.14 Próteses sob encomenda. 5% 4.15 Psicanálise. 5% 4.16 Psicologia. 5% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5% 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% Página 11 de 33 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5% 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5% 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5% 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5% 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% Página 12 de 33 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% 7.04 Demolição. 3% 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.08 Calafetação. 3% 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14 (retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 7.15 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3% 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% Página 13 de 33 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5% 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5% 9.03 Guias de turismo. 5% 10 Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% 10.06 Agenciamento marítimo. 5% 10.07 Agenciamento de notícias. 5% 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% Página 14 de 33 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5% 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5% 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5% 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 5% 12.02 Exibições cinematográficas. 5% 12.03 Espetáculos circenses. 5% 12.04 Programas de auditório. 5% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% 12.10 Corridas e competições de animais. 5% 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5% 12.12 Execução de música. 5% 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5% 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5% Página 15 de 33 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5% 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5% 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5% 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3% 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.02 Assistência técnica. 3% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2% 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% Página 16 de 33 14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac- símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24h; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito para qualquer finalidade. 5% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% Página 17 de 33 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 5% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 5% Página 18 de 33 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5% 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5% 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. 3% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5% 17.07 retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 17.08 Franquia (franchising). 5% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 17.13 Leilão e congêneres. 5% 17.14 Advocacia. 5% 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 17.16 Auditoria. 5% 17.17 Análise de Organização e Métodos. 3% 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 17.21 Estatística. 5% 17.22 Cobrança em geral. 5% Página 19 de 33 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5% 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5% 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 22 Serviços de exploração de rodovia. Página 20 de 33 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5% 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 25.03 Planos ou convênio funerários. 5% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 5% 27 Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 5% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 5% 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% Página 21 de 33 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 32 Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 5% 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 3% 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5% 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 3% Art. 23 Fica alterada a redação e classificação da Tabela IV - Quantidade de V.B.T. a ser Aplicada Conforme Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos, renomeando a tabela para Tabela IV - Quantidade de UEFMG a ser Aplicada Conforme Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos, do Código Tributário de São Gotardo/M, passando a ter a seguinte redação: TABELA IV Quantidade de UFM-SG a ser Aplicada Conforme Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos Página 22 de 33 Tabela de Valores da Taxa de Serviços Administrativos ATIVIDADES VALOR DA TAXA - UFM-SG 1- Expedição de Alvarás 10 2- Requerimento de regime especial 20 3- Certidões em geral, inclusive de regularidade fiscal 10 4- Certidões que exijam croqui ou levantamento topográfico 100 5- Certidões com buscas em arquivos 10 6- Certidões próprias para registro de imóveis e negativa de escritura 10 7- Avaliação de imóveis 10 8- Atestado 10 9- Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro 10 10- Expedição de Nota Fiscal Avulsa 5 11- Averbações e outros documentos 10 12- Emissão de carteira de saúde animal 5 13- Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa 5 14- Numeração de prédios 10 15- Apreensão e depósito de bens, mercadorias e semoventes, além das despesas com alimentação e tratamento dos animais com transporte até o depósito: 15.1- Apreensão de animais (cavalo, muar, bovino, caprino, suíno, canino) abandonados na via pública (por cabeça e por dia ou fração) 10 15.2- Armazenamento de mercadorias ou objetos de qualquer natureza ou espécie, por quilo ou fração e por dia ou fração. 5 16– Serviços de Cemitério 16.1– Sepultamento 16.1.1– Criança 5 16.1.2– Adulto 6 16.2- Perpetuidade: 16.2.1- Jazigo ou carneiro 200 16.2.2- Construção de túmulo perpétuo por unidade 20 16.2.3- Construção de gavetas adicionais (por unidade) 20 16.2.4– Reforma 20 16.2.5- Trasladação de ossada, por serviço 10 Página 23 de 33 16.2.6- Remoção de ossada no interior do Cemitério 10 16.2.7– Exumação 50 16.2.8- Perfuração de cova rasa 20 16.2.9- Limpeza de túmulo 5 17- Coleta de entulho (por m³ - metro cúbico) 5 18- Transferência de Placa de Táxi 50 19- Permuta de estacionamento 50 20- Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida (embarque) 20.1- Viagens municipais 0,3 20.2- Viagens intermunicipais ou interestaduais 0,5 Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos: IMÓVEL VALOR DA TAXA - UFM-SG 1- Uso / Destinação do Imóvel 1.1 - Por dia 1,5 2- Veículos 2.1- Por dia 2.1.1- Carro de passeio 8 2.1.2- Caminhão ou caminhonete 8 2.1.3- Utilitário 10 2.1.4- Reboque 10 2.2- Por mês 2.2.1- Carro de passeio 180 2.2.2- Caminhão ou caminhonete 180 2.2.3- Utilitário 240 2.2.4- Reboque 240 2.3- Por dia em ocasiões de festividades 2.3.1- Carro de passeio 10 2.3.2- Caminhão ou caminhonete 10 2.3.3- Utilitário 12 2.3.4- Reboque 12 Página 24 de 33 3- Barraquinhas, carrinhos ou quiosques 3.1- Em dias normais 3.1.1 - Por dia 2 3.1.2- Por ano 300 3.2- Em dias de festividades 3.2.1- Por dia 20 4- Circos, parques de diversão e similares 4.1- Por dia 60 4.2- Por semana 200 4.3- Por quinzena 300 4.4- Por mês 500 5– Veículos de Serviço 5.1- Táxis, utilitários e serviços similares (por ano) 70 5.2- Moto-táxi (por ano) 30 5.3- Caminhões, ônibus, lotações e reboques (por ano) 100 6- Caçamba de recolhimento de resíduos sólidos (por unidade / ano) 50 7- Quaisquer Outros Contribuintes (por dia) – ambulante (individual) 7.1 – Dia 50 7.2 – Ano 3000 Valores da Taxa de Fiscalização de Publicidade ATIVIDADES VALOR DA TAXA - UFM-SG 1. Publicidade projetada 1.1 Publicidade em cinema ou casas de espetáculo em geral, por projeção em tela, telão, parede ou similares (por anúnico / por mês) 2 2. Publicidade sonora 2.1 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, por dia ou fração 7 2.2 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, por mês ou fração 100 2.3Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, por ano ou fração 250 Página 25 de 33 Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos ATIVIDADE VALOR DA TAXA - UFM-SG 1- Alvará de Construção 1.1- Edificações de até dois pavimentos, por área projetada (por m²) 0,6 1.2- Edificações com mais de dois pavimentos, por área projetada (por m²) 0,8 1.3- Barracões por área projetada (por m²) 0,5 1.4- Galpões por área projetada (por m²) 0,5 1.5- Fachadas e muros, por metro linear (por m²) 0,3 1.6- Reconstruções, reformas, ampliações e reparos (por m²) 0,3 1.7- Demolições (por m²) 0,5 2- Loteamentos 2.1- Arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos (por m²) 0,3 2.2- Loteamento, excluídas as áreas destinadas e logradouros públicos (por m²) 0,1 2.3- Desmembramento, remembramento ou reunificação de lotes (por lote) 100 3- Alvará de HABITE-SE 0 3.1- Habite-se (por m²) 1 3.2- Regularização (por m²) 2 4- Certidão imobiliária 15 5- Desmembramento (por lote) 20 6- Unificação de área 20 7- Retificação de área (por m²) 2 8- Vistorias para quaisquer das atividades acima (por vistoria) 30 Valores da Taxa para Utilização das Dependências Esportivas de São Gotardo DEPENDÊNCIA VALOR DA TAXA - UFM-SG Hora Diurna VALOR DA TAXA - UFM-SG Hora Noturna Página 26 de 33 1- Ginásio Poliesportivo José de Castro 11 17 2- Quadra Poliesportiva Geraldo Fernandes da Costa 3 5 3- Quadra Poliesportiva do distrito de Abaeté dos Venâncios 3 5 4- Campo sintético do Parque dos Ipês 7 9 5- Quadra aberta do Parque dos Ipês 2 4 6- Quadra de areia do Parque dos Ipês 2 4 7- Campo de futebol de grama do Complexo Esportivo João Lúcio da Silva Neto 20 30 8- Quadra coberta do Complexo Esportivo João Lúcio da Silva Neto 3 5 9- Quadra coberta do bairro Saturnino Pereira 2 4 10- Quadra coberta do bairro Alto Bela Vista 3 5 Art. 24 Fica alterada a redação e classificação da Tabela V - Quantidade de V.B.T. a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença, renomeando a tabela para Tabela V - Quantidade de UFM-SG a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença, do Código Tributário de São Gotardo/MG. passando a ter a seguinte redação: TABELA V Quantidade de UFM-SG a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença Valores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁCULO ANUAL UFM-SG 1. Mercearias, minimercados, panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros; 1.1 com área de até 25m2 20 1.2 com área de 25m2 até 50m2 25 1.3 por área acima de 50 m2 até 100m2 35 1.4 por área acima de 100m2 até 200m2 70 1.5 por área acima de 200m2 até 300m2 120 1.6 por área acima de 300m2 até 400m2 165 1.7 por área acima de 400m2 até 500m2 210 Página 27 de 33 1.8 por área acima de 500m2 210 UFM-SG + 25 UFM-SG para cada 50 m² excedentes 2. Supermercados, hipermercados, estabelecimentos atacadistas, depósitos de mercadorias em geral, armazéns atacadistas em geral, incluídos os de estocagem de café 2.1 por área acima de 1.000m2 a 1.250m2 500 2.2 por área acima de 1.250m2 a 1.500m2 550 2.3 por área acima de 1.500m2 a 1.750m2 600 2.4 por área acima de 1.750m2 a 2.000m2 650 2.5 por área acima de 2.000m2 a 2.250m2 700 2.6 por área acima de 2.250m2 a 2.500m2 750 2.7 por área acima de 2.500m2 a 2.750m2 800 2.8 por área acima de 2.750m2 a 3.000m2 850 2.9 por área cima de 3.000m2 850 UFM-SG + 20 UFM-SG para cada 50 m2 excedentes 3. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, computadores, presentes, celulares, eletroeletrônicos e similares 3.1 com área de até 50m2 30 3.2 por área acima de 50 m2 até 100m2 55 3.3 por área acima de 100m2 até 200m2 110 3.4 por área acima de 200m2 até 300m2 160 3.5 por área acima de 300m2 até 500m2 270 3.6 por área acima de 500m2 a 1.000m2 535 3.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 800 3.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 1070 3.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 1600 3.10 por área acima de 3.000 m2 1800 4. Farmácias, drogarias, equipamentos de proteção e produtos para saúde e similares 4.1 com área de até 50m2 35 Página 28 de 33 4.2 por área acima de 50 m2 até 100m2 65 4.3 por área acima de 100m2 até 200m2 130 4.4 por área acima de 200m2 até 300m2 190 4.5 por área acima de 300m2 até 500m2 320 4.6 por área acima de 500m2 a 1.000m2 650 5. Hotéis, motéis, pensões e similares (por dependência) 5.1 Hotéis classificados pela Embratur 6 5.2 Motéis e pousadas de bom gabarito 9 5.3 Pensões, albergues e demais hotéis 4 6. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos itens 1, 2 e 3 que sejam consideradas de: 6.1 Pequeno porte (com área de até 50m²) 25 6.2 Médio porte (com área acima de 50m² a 150m²) 75 6.3 Grande porte (com área de 150m² a 250 m²) 125 6.4 Grande porte (com área acima de 250m²) 150 UFM-SG + 25 UFM-SG a cada 50 m² excedentes 7. Indústria 7.1 com área de até 200m2 272 7.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 322 7.3 por área acima de 300m2 até 500m2 372 7.4 por área acima de 500m2 até 700m2 422 7.5 por área acima de 700m2 até 800m2 472 7.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 522 7.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 800 7.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 850 7.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 900 7.10 por área acima de 3.000 m2 672 UFM-SG + 20 UFM-SG a cada 100 m² excedentes 8. Instituições financeiras 8.1 Sede 1000 Página 29 de 33 8.2 Posto de atendimento externo por terminal eletrônico 100 8.3 Caixa eletrônico isolado (terminal, banco 24 horas, etc.) 100 8.4 Casa lotérica 145 9. Concessionárias de veículos e similares 9.1 com área de até 100m2 70 9.2 por área acima de 100 m2 até 200m2 135 9.3 por área acima de 200 m2 até 300m2 200 9.4 por área acima de 300m2 até 500m2 330 9.5 por área acima de 500m2 até 700m2 460 9.6 por área acima de 700m2 até 800m2 530 9.7 por área acima de 800m2 a 1.000m2 650 9.8 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 850 9.9 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 1000 9.10 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 1300 9.11 por área acima de 3.000 m2 1500 10. Atividades profissionais sem relação de emprego 10.1 Profissional de nível médio 20 10.2 Profissional liberal de nível superior 40 11. Atividades de representação, desembaraço, etc. 11.1 Representantes comerciais, autônomos, corretores, despachantes e similares 35 12. Profissionais autônomos 12.1 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capitais 50 12.2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capitais (não incluídas em outros itens da tabela) 100 13. Atividades de reparação de veículos em geral, incluídos bicicletas e motocicletas 13.1 com área de até 100m2 40 13.2 por área acima de 100 m2 até 200m2 100 13.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 150 13.3 por área acima de 300m2 até 500m2 250 13.4 por área acima de 500m2 até 700m2 380 13.5 por área acima de 700m2 até 800m2 430 13.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 500 Página 30 de 33 13.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 700 13.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 900 12.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 1100 13.10 por área acima de 3.000 m2 1300 14. Outras atividades de reparação de bens móveis em geral 14.1 com área de até 200m2 120 14.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 170 14.3 por área acima de 300m2 até 500m2 280 15. Atividades de recauchutagem e reparação de pneumáticos 15.1 com área de até 100m2 80 15.2 por área acima de 100 m2 até 200m2 110 15.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 140 15.3 por área acima de 300m2 até 500m2 180 15.4 por área acima de 500m2 até 700m2 230 16. Postos de combustíveis, serviços para veículos automotores e depósitos de gás – GLP 16.1 com área de até 200m2 100 16.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 150 16.3 por área acima de 300m2 até 500m2 250 16.4 por área acima de 500m2 até 700m2 350 16.5 por área acima de 700m2 até 800m2 400 16.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 500 16.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 650 16.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 850 16.9 por área acima de 2.000 m2 1000 17. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos 17.1 Lavanderias e tinturarias 20 18. Atividades de embelezamento e estética 18.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres 20 19. Atividades de costura por encomenda 19.1 Alfaiates, costureiros e modistas 20 20. Atividades Página 31 de 33 20.1 Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres (por dependência) 20 21. Atividades educacionais 21.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza (por dependência) 50 22. Atividades de saúde (por dependência) 22.1 Laboratórios de análises clínicas 75 22.2 Hospitais, clínicas e casas de saúde 75 23. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual prestem serviços ou exerçam atividades constantes da tabela ou de que trata a legislação municipal. 50 24. Diversões públicas 24.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares 100 24.2 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 20 24.3 Boliches por pista 20 24.4 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as quais não incidam taxas 30 24.5 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, por dia 30 24.6 Shows artísticos realizados em recintos fechados com fins lucrativos, por dia 50 24.7 Realização de forrós durante os meses de junho e julho 30 24.8 Realização de forrós durantes os demais meses do ano 20 25. Bares, lanchonetes e similares 25.1 com área de até 50m2 20 25.2 por área acima de 50 m2 até 100m2 35 25.3 por área acima de 100m2 até 200m2 55 25.4 por área acima de 200m2 até 300m2 70 25.5 por área acima de 300m2 até 500m2 90 25.6 acima de 500m2 120 26. Atividades relacionadas ao garimpo 26.1 Com 01 (uma) bomba 100 26.2 Com 02 (duas) bombas 250 26.3 De 03 (três) a 05 (cinco) bombas ou mais 300 Página 32 de 33 27. Atividades de exploração e pesquisa de substâncias minerais (por ano) 27.1 Até 05 (cinco) funcionários 50 27.2 Acima de 05 (seis) a 10 (dez) funcionários 100 27.3 Acima de 10 (dez) a 30 (trinta) funcionários 150 27.4 Acima de 30 (trinta) funcionários 200 28. Atividades de comercialização de substâncias minerais 28.1 com área de até 200m2 100 28.2 por área acima de 200 m2 até 300m2 150 28.3 por área acima de 300m2 até 500m2 200 28.4 por área acima de 500m2 até 700m2 250 28.5 por área acima de 700m2 até 800m2 300 28.6 por área acima de 800m2 a 1.000m2 350 28.7 por área acima de 1.000m2 a 1.500m2 400 28.8 por área acima de 1.500 m2 a 2.000m2 450 28.9 por área acima de 2.000 m2 a 3.000m2 500 28.10 por área acima de 3.000 m2 550 29. Atividades de comercialização de carvão mineral (por ano) 29.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, atividade de carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em outro município 150 Valores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁCULO ANUAL UFM-SG 1. Atividades em horário especial (quando o estabelecimento ou prestador necessitar funcionar além do horário previsto na legislação municipal) 1.1 com área até 50m² 50 1.2 com área até 100m² 100 1.3 com área até 150m² 150 1.4 com área até 200m² 200 1.5 com área até 300m² 250 1.6 com área até 500m² 300 Página 33 de 33 1.7 com área até 700m² 350 1.8 com área até 900m² 400 1.9 com área até 1100m² 450 1.10 com área até 1500m² 500 1.11 com área até 2000m² 550 1.12 com área até 2500m² 600 1.13 por área acima de 3.000 m2 650 Art. 25 Fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 175, de 1º de dezembro de 2017. Art. 26 Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 18 de dezembro de 2025. Makoto Edison Sekita Prefeito Municipal de São Gotardo