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norma nº 1/2026

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre o cumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI nº 1.0000.24.344329-8/000 e dá outras providências."
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO
Emenda n. 23 de 28 de Setembro de 2017
SUMÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 23 +-.....tesseee ssa
PREÂMBULO
TÍTULO |
Dos Princípios Fundamentais
TÍTULO Il
Da Organização do Município --
CAPÍTULO
E
Da Caracterização do Município
CAPÍTULO Il
Da Mobilidade Territorial
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Das Vedações ueeennenenananenaeanaoo
TITULO Il
CAPÍTULO
Do Poder Legislativo =
SEÇÃO |
Da Câmara Municipal ------
SEÇÃO II
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara
SEÇÃO IV
Dos Vereadores =
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo --
SEÇÃO VI
CAPÍTULO Il
Do Poder Executivo --
SEÇÃO |
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Das Competências do Município eee
Da Organização dos Poderes «uses
Do Funcionamento da Câmara Municipal --------=-""=---""......eeeseeeseeseeeeseeeeeeeeeeees
Municipal
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária. +s.es.ussesessesssesssssesseseseseao
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ----=-====........0sonsosi siso siso sis oiesesoseeescenaeeaceneannaeaneene
05
06
08
08
08
08
SEÇÃO II
Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal ++--++--+e-eessesesessesesesesseseseeeeseeseeeoso
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ++.+..eeeeeseeseseesessessseessseeseseseseseseeseseseseeseseseseeee
SEÇÃO V
Da Administração Pública ---+---=+-.++..-.e.sesesesessseeseesesseesesresesresssresesreseseeeeseeeeseeeeseerees
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos ++----=--.."=.........0000020000eesesssesesesoesssoseseseseesssssesesssesessseeseseno
SEÇÃO VII
Da Segurança Municipal ++-.--+-............ssssssesssssooesesssessseseesssssesssssceesssssesesssceeesssceeseeeno
SEÇÃO Vil
Da Procuradoria- Geral do Município ++----=-+..-==+........00eessseceesssesesessssoesessscesssescesseseseeseooo
CAPÍTULO IN
Das Funções Autônomas do Município -++.-+-+.-+.eeseseseessseeseseeseseessseesesesessseseseseseseeeeeoos
TÍTULO IV
Da Organização Administrativa Municipal. +-+..--=+...........eesesesesssssseesssssesesesceessssseesesesessseaeo
CAPÍTULO
Da Estrutura Administrativa +++--+++.-.e.eessseseeseseseseseseseseseeeseeseseeeesereesereeseressereeseeseseeeoo
CAPÍTULO Il
Dos Serviços Delegados --------.--=-...........uesssssesssseseesssssesssescsssssseesesesceesssseessseseesseseeeeesens
CAPÍTULO IN
Da Participação Popular na Administração Pública +-...--............eesss0seesssesesssesseessssseessseseesoo
CAPÍTULO IV
Dos Atos Municipais -------=--.........0...0000000000nsssssessssstesssssesssssteesesaseaesesrenessseessssseeaesesmeno
SEÇÃO |
Dos Atos Administrativos ---
SEÇÃO II
Da Publicidade dos Atos Municipais ----.........mssssssssss sos ssssssssssssisssessssssseeseseieoes
SEÇÃO III
DOS Livros === creeereeerereeeeaetee ter eeneana area nannanenaananeaneneananenneas
SEÇÃO IV
Das Proibições --.............eseeessereeeeeseeseereeeeoeeseereeereeeesseeeeereeeenaeeeeremeesesaseersmeeenaasseereneo
SEÇÃO V
Das Certidões e Informações Públicas +------..........ssssssesssssssessessssseessesessseensaneeo
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais ===...
27
30
31
35
39
39
40
40
40
43
45
45
CAPÍTULO VI
Das Obras, Serviços € Licitações +++.
CAPÍTULO VII
Da Administração Tributária e Financeira ««----++--+.eeeesesseeeeesssssesesssesesseseaeao
SEÇÃO |
Dos Tributos Municipais ----=---=--........ssisiistsoeeeeeeeeio
SEÇÃO II
Da Receita € da Despesa ------=----=--......sisiieeeiei
SEÇÃO III
Do Orçamento eeeeeeeeneeeeeeeeeeeneeeeeeeeeeeeeneeeeeneenoo
TÍTULO V
CAPÍTULO
CAPITULO Il
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
CAPITULO V
CAPITULO VI
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social =...
Disposições Gerais «=...
Da Saúde +------eeessemssessss sensei sis oiee siessssseeeeeenaeen
Da Previdência e Assistência Social ===...
Da Política Urbana & Agrícola +------::--+--...eseeeesesssseesessssetesse see
Do Meio Ambiente +-=-==----=-==...........0.00.0000000000nii oiii ssoooeetoeesreoecereaneeesoneenseneenaeneennes
Disposições Finais & Transitórias ===...
55
60
60
62
64
68
68
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69
1
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80
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 23
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
A Câmara Municipal de São Gotardo, usando das atribuições que lhes confere o art. 47,
inciso |, relativamente à possibilidade de, mediante proposta da terça parte de seus Vereadores,
apresentar Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, a Lei Orgânica Municipal foi promulgada em 21 de março de 1990;
CONSIDERANDO, que com as reformas constitucionais e legislativas ocorridas até o período
vigente, a atual Lei Orgânica Municipal encontra-se desatualizada;
CONSIDERANDO, que a elaboração de Emendas à Lei Orgânica Municipal, compreendida no
processo legislativo no art. 46, inciso |, atribui competência ao Poder Legislativo Municipal nos
termos do art. 47, inciso |, para elaborá-las e promulga-las nos moldes previsto no art. 47, 8 2º;
CONSIDERANDO as Emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas
quanto aos demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal, bem como as emendas aditivas que
nela são introduzidas;
CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica Municipal de 21 de março de 1990, deve ser mantida,
pelo que, continuam inalterados os seguintes dispositivos: art. 9º, art. 26 e seu parágrafo único;
art. 59; art. 62; art. 68; art. 69, e seus incisos |, II, III, IV, V, VII, VII, IX, X, XI, XIL XIII, XIV, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVI; art. 70; art. 76 e seu parágrafo único; art. 77; art. 78 e seus
incisos |, Il e III; art. 79 e seus incisos |, II, ll e IV; art. 80; art. 82, incisos IV, VI, IX, XII, XIV, XVI,
alíneas “a” e “b”, e seus 8 1º,8 2º e 8 3º, art. 83 e seus incisos |, II, III, IV e V; art. 87; art. 95;
art. 98, incisos | e Il e seu parágrafo único; art. 114; art. 115; art. 129; art. 130 e seus incisos |,
H, ll e IV; art. 136 e seu parágrafo único e alíneas “a”, “b” e “c” ; art. 165 e seus parágrafos 1º,
2º,3º e 4º, art. 170, incisos | e Il e seu parágrafo único; art. 171, incisos |, Il, Ill e IV; art. 172;
art. 175; art. 191 e seus incisos |, |I, III, IV, V e VI; art. 194 e seu parágrafo único;
Desta forma, feitas as modificações mencionadas todas em caráter de Emenda, a Lei
Orgânica Municipal passa a viger de acordo com o texto que adiante se publica,
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG (TB
Edição Comemorativa
PREÂMBULO
O povo do Município de São Gotardo, por seus representantes, reunidos em Câmara
Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e
do Estado de Minas Gerais, para construir uma nova forma de convivência cidadã, em
diversidade e harmonia com a natureza, para alcançar o bem-viver, por meio de uma sociedade
justa, livre e pluralista; fundada nos princípios democráticos e no pleno exercício da cidadania, da
ética e da solidariedade, reconhecendo as diversas formas de religiosidade e espiritualidade, sob
a proteção de Deus, promulga esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de São Gotardo, integrante do Estado de Minas Gerais, constitui-se em
unidade político-administrativa da República Federativa do Brasil, e tem como fundamentos:
| - a autonomia municipal, nos termos da Constituição Federal;
Il- os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil;
Ill — os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, no regime e nos
princípios por ela adotados e nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Parágrafo único. Todo poder do Município de São Gotardo emana dos seus cidadãos e
cidadás, que o exercem de forma direta, semidireta, representativa ou participativa, nos termos
desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município:
|- zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas
Gerais;
Il - promover o bem-viver e a harmonia com a alteridade e com o meio ambiente;
Ill — gerir os interesses locais como fator essencial ao desenvolvimento da comunidade;
IV — cooperar com a União, o Estado de Minas Gerais e outros Municípios na realização de
interesses comuns;
V — constituir uma sociedade livre, justa e solidária, sem miséria e sem preconceitos de
qualquer natureza;
VI — promover planos, programas e projetos voltados para a redução das desigualdades
econômicas;
VII — erradicar o analfabetismo e promover a cultura, a memória coletiva, o lazer e o
desporto.
Art. 4º O Município de São Gotardo rege-se, nas relações intergovernamentais, pelos
seguintes princípios:
| integração regional;
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG (FB
Edição Comemorativa
Il - construção de consensos para fins de interesses comuns;
Ill — respeito à diversidade regional e nacional;
IV - cooperação voltada para o equilíbrio e o bem-estar em âmbito local, estadual e nacional.
Art. 5º São símbolos exclusivos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, representativos
de sua cultura € história.
TÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 6º O Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, fundado pela Lei n. 893, em 10
de setembro de 1925, divide-se administrativamente em distritos e aglomerados e possui as
seguintes confrontações:
|- ao norte limita-se com Matutina e Tiros;
Il — ao sul limita-se com Santa Rosa da Serra;
Ill — a leste limita-se com Serra da Saudade, Estrela do Indaiá e Quartel Geral;
IV — a oeste limita-se com Rio Paranaíba e Campos Altos.
8 1º O Município compreenderá Distritos Primários, Distritos Secundários, Aglomerados
Rurais de Extensão Urbana, Aglomerados Rurais Isolados e Distrito Industrial, devendo a
Administração Pública Direta e Indireta instituir suas dependências físicas de cunho político-
administrativo nos Distritos Primários.
8 2º São Distritos Primários do Município o Distrito-Sede e a Guarda dos Ferreiros.
8 3º São Distritos Secundários do Município a Vila Funchal, São José da Bela Vista e Abaeté
dos Venâncios.
8 4º Configura-se Aglomerado Rural de Extensão Urbana a Agrovila.
8 5º São Aglomerados Rurais Isolados os povoados de Senhora da Serra e de Cruzeiro.
8 6º No prazo de 1 (um) ano, contado da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, deverá
o Município de São Gotardo delimitar seu Distrito Industrial, devendo implantá-lo no prazo de 3
(três) anos, podendo, para isto, buscar apoio para sua implantação junto à Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual n. 20.020 de 5 de
janeiro de 2012; observando que a demarcação priorizará área onde já possuir maior
concentração industrial.
S 7º Para todos os efeitos, os distritos primários são considerados área urbana.
Art. 7º A Sede do Município dá-lhe o nome, sendo lhe atribuída categoria de cidade.
Art. 8º A delimitação das áreas urbana e rural, o zoneamento urbano, o uso e ocupação do
solo e a política urbana atenderão ao disposto no Plano Diretor, na forma desta Lei Complementar.
$ 1º 0 Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal por Lei Complementar, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, constituindo- se na construção de
um pacto pelo futuro da Cidade, e que deverá no prazo de 10 (dez) anos ser revisto, não se
permitindo subtração de seus preceitos basilares, conforme o art. 42, 8 4º.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG (EB
Edição Comemorativa
8 2º O Plano Diretor disciplinará pelo menos o seguinte:
I- a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização;
Il- previsão do direito de preempção para aquisição de imóvel urbano nas faixas fixadas em
Lei Municipal;
Ill- estabelecimento do solo criado;
IV- fixação de áreas nas quais poderão ser permitidas alterações onerosas de uso de solos;
V- previsão de delimitação de áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas;
VI - possibilidade de autorização por Lei Municipal ao proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir;
VIl- identificação e mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos,
levando em conta as cartas geotécnicas, devendo conter:
a)parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidad
de usos;
b)planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população pertencente às
áreas de risco de desastre;
c)medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos d
desastres;
d)diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver,
nos termos da Lei Federal n. 11.977 de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais
pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de
zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso
habitacional for permitido;
eidentificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais,
quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
VIII- compatibilização do Plano Diretor com as disposições insertas nos Planos de Recursos
Hídricos e Saneamento Básico;
IX- sistema de acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor.
Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e variável e com delimitação
fixada na lei que criou, podendo compreender um ou mais distritos, no âmbito do qual se exerce a
plena competência do Município, com a finalidade de atender a peculiaridades do interesse local.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE TERRITORIAL
3
o
Art. 10. Lei Complementar disporá sobre criação, redelimitação e supressão de distrito.
Art. 11. A criação, indicação de topônimo, a organização, a redelimitação e a supressão de
distrito far-se-ão por Lei Municipal, atendidos os requisitos das Leis Complementares Estadual e
Municipal, e dependerão da aprovação, por maioria absoluta, dos eleitores dos territórios
envolvidos, consultados previamente mediante plebiscito, bem como aprovação, por maioria
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [TB
Edição Comemorativa
qualificada, da Câmara de Vereadores.
Art. 12. A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei Orgânica Municipal e
regulamentada pelo Plano Diretor do Município deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez)
anos.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 13. Compete ao Município, em cooperação com a União e o Estado de Minas Gerais, na
forma das respectivas Leis Complementares Federais, desempenhar as atribuições
administrativas estabelecidas no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 14. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber,
em face do seu peculiar interesse.
Art. 15. Compete exclusivamente ao Município:
— elaborar e promulgar sua Lei Orgânica Municipal;
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
II- instituir, arrecadar e aplicar as rendas dos impostos sobre:
a)propriedade predial e territorial urbana;
b)transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
c)serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição
Federal, definidos em Lei Complementar;
|V- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação municipal e estadual;
V- organizar e prestar, diretamente, indiretamente ou através de delegação negocial, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VIl- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do Solo urbano;
IX- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
X- instituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser Lei Complementar.
XI- instituir no prazo de 1 (um) ano, através de Lei Complementar, nos termos do art. 174 da
Lei Federal n. 13.105 de 16 de março de 2015 e do art. 32 da Lei Federal n.
13.140 de 26 de junho de 2015, uma Câmara de Mediação e Conciliação Extrajudicial, com
atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos, ressalvada a possibilidade de
instituição de Câmaras Privadas, com o qual o Município poderá firmar convênios.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG (IB
Edição Comemorativa
Parágrafo único. O disposto no art. 15, inciso Ill, aplica-se também aos demais tributos da
competência do Município, em qualquer caso observado o disposto na Constituição Federal e
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei.
Art. 16. Sem prejuízo de outras atividades, considera-se assunto de interesse local:
I- a revisão do Plano Diretor;
I- a polícia administrativa, realizada por entes da Administração Direta ou Indireta,
especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, meio ambiente local, construção, trânsito
e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
lll- o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da
Administração Direta e Indireta;
IV- a organização dos serviços administrativos;
V- a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI a regulamentação específica sobre:
ajo Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
bJcaça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
c)educação, cultura, ensino e desporto;
d)proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
8 1º O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da
Constituição da República.
8 2º As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por
Distrito, nos planos de que trata a alínea “a” do inciso VI deste artigo, incorporando-se,
obrigatoriamente, às diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. Ao Município é vedado:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
| - recusar fé aos documentos públicos;
II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
|V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidário ou fins estranhos à Administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de Órgãos
Públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social; assim como a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG (TB
Edição Comemorativa
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIl- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
MIlI- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, título ou direitos;
IX- cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
bjno mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou
aumentou.
X.- utilizar tributos com efeito de confisco;
XI- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressaltada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
XIl- instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das
Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das instituições de cultura, educação e de assistência
social, atendidos os requisitos da Lei Complementar;
dlivros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
$ 1º A vedação do inciso XII, alínea [Ja”, deste artigo é extensiva às Autarquias e às
Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
8 2º As vedações do inciso XIl, alínea []a”, e do parágrafo anterior, deste artigo, não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
8 3º Qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, quando não esteja
prevista nesta Lei Orgânica, somente poderá ser concedida através de Lei Complementar
Municipal específica.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [7
Edição Comemorativa
TÍTULO ll
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto, da forma como a Constituição
Federal determina.
$ 1º A Câmara Municipal será composta por número de Vereadores proporcional ao número
de habitantes, na forma do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
8 2º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:
| - a nacionalidade brasileira;
Il - o pleno exercício dos direitos políticos;
Ill - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- afiliação partidária;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - ser alfabetizado.
$ 3º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma
sessão legislativa.
8 4º A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária, ficando reservados 5% (cinco por
cento) da receita mensal do Município para efetivar essa garantia.
8 5º Lei Municipal disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal, cargos e
funções e regime jurídico dos seus servidores.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e independentemente de convocação,
de 2 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois)
de dezembro.
8 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
8 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG (FB
Edição Comemorativa
8 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, provocada por ato motivado, caberá:
I- ao Prefeito Municipal;
Il- ao Presidente da Câmara Municipal;
Ill — à maioria de seus membros.
8 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará, exclusivamente,
sobre a matéria da convocação.
$ 5º Nas convocações extraordinárias previstas no caput deste artigo, a sessão legislativa
ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
Art. 20. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato do
Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro em sessão solene, com a
presença dos Vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, e eleger sua Mesa Diretora,
entrando, após, em recesso.
8 1º A Mesa Diretora e as Comissões da Câmara Municipal serão eleitas por maioria
absoluta.
8 2º Inexistindo número legal, o Vereador de maior idade dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
$ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
8 4º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para sessões posteriores far-se-á na
última reunião ordinária de cada sessão legislativa, com posse automática a vigorar a partir de 1º
(primeiro) de janeiro do ano subsequente.
8 5º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu
resumo, sem prejuízo ao disposto no art. 189 desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 21. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente posterior.
Art. 22. A Mesa Diretora da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice- presidente,
do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem.
8 1º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
$ 2º Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador de maior idade assumirá a
Presidência.
8 3º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Art. 23. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em
contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica Municipal, que exijam quórum
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da maioria absoluta de seus membros, serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. As deliberações serão públicas, através de chamada nominal ou por votação
simbólica.
Art. 24. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 26. As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.
Art. 27. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias regulamentadas
pelo seu Regimento Interno.
$ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar matérias que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência
do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
Il- realizar audiências públicas com Entidades da Sociedade Civil;
Ill- convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes e/ou Assessores para
prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou Entidades Públicas;
V- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta;
VI- apreciar os Planos e Programas de Obras do Município;
VII- acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e
exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de Orçamento
dos referidos Planos e Programas.
8 2º As Comissões Temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara Municipal em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
$ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
8 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 28. As representações partidárias, com número de membros superior a 1/3 (um terço)
da composição da Casa, terão líder e vice-líder.
8 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das
representações partidárias à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da
sessão legislativa anual.
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8 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara
Municipal dessa designação.
8 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os
representantes partidários nas Comissões da Câmara Municipal.
Art. 29. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá, entre outros, sobre os seguintes
assuntos:
| — sua instalação e funcionamento;
Il - posse de seus membros;
Ill — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV — número de reuniões mensais;
V — Comissões;
VI - Sessões;
VII- deliberações;
MIlI- todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Parágrafo único. No prazo de 180 (centro e oitenta) dias a contar da promulgação desta
Emenda à Lei Orgânica Municipal pela Mesa da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal encaminhará Resolução para aprovação de novo Regimento Interno que se adequará às
modificações provenientes da Lei Orgânica Municipal, devendo o mesmo ser aprovado por
maioria absoluta.
Art. 30. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara Municipal ou qualquer de
suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente e/ou Assessor para,
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Art. 31. O Secretário Municipal, o Diretor equivalente e/ou Assessor, a seu pedido, poderá
comparecer perante ao Plenário ou qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assunto
relacionado ao seu serviço administrativo.
Art. 32. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações
aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes e/ou Assessores.
8 1º O desatendimento dos pedidos em prazo razoavelmente fixado pela Mesa da Câmara
Municipal, bem como a prestação de informação falsa, deverá ser comunicado ao Ministério
Público para abertura de Ação Penal cabível.
$ 2º O prazo a que se refere o artigo anterior será de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, a
contar do recebimento da notificação do pedido escrito.
8 3º Os pedidos escritos de informações encaminhados aos Secretários Municipais, Diretores
equivalentes e/ou Assessores, também deverão ser encaminhados ao Prefeito Municipal na
mesma data.
Art. 33. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
Il- propor Projetos de Leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal
e fixem os respectivos vencimentos;
Ill- apresentar Projetos de Lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através
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do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal para
cobrir os seus gastos administrativos, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender
às determinações da Câmara Municipal na forma definida em Lei Federal para atendimento do
disposto no art. 168 da Constituição Federal;
IV- promulgar a Lei Orgânica Municipal e suas emendas;
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI- propor ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade de
ato normativo municipal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
VIl- suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado,
incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão
de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
Art. 34. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
| - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara Municipal;
Ill- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V- promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde
que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI- fazer publicar os atos da mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis que vier
a promulgar;
VII- ordenar as despesas de administração da Câmara Municipal;
VIlI- promover defesa de ato normativo municipal impugnado em face da Lei Orgânica
Municipal;
IX- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X- manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para
esse fim;
XI- contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender a necessidade da
Câmara Municipal;
XII- impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo- as,
ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
XIll- requisitar ao Chefe do Executivo municipal os recursos financeiros para as despesas
administrativas da Câmara Municipal;
XIV- nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara
Municipal, na forma da lei. -
SEÇÃO IN
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35. Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as
matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica Municipal, especialmente sobre:
| tributos, arrecadação e Plano Plurianual de rendas;
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Il - orçamento anual e plurianual de investimentos;
Ill — abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV — dívida pública;
V- criação de cargos e respectivos vencimentos;
VI — organização dos serviços públicos locais;
VII - Código de Obras ou de Edificações e Código de Posturas;
VIII — Código Tributário do Município;
IX- Estatuto dos Servidores Municipais;
X- aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XII — delegação negocial dos serviços públicos;
XIII — normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamentos e loteamentos;
XIV — autorização de convênio com o Estado para prestação de serviços da Polícia Militar, nos
termos do art. 183, 8 4º da Constituição Estadual;
XV- Código Ambiental do Município, incluído o licenciamento ambiental de atividades locais,
nos termos da Lei Complementar Federal n. 140 de 8 de dezembro de 2011;
XVI- Processo Administrativo Municipal.
Art. 36. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, entre
outras, expedindo o ato respectivo:
|- eleger sua Mesa;
Il- elaborar o seu Regimento Interno;
Ill- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
V- fixar, no fim de cada legislatura para vigorarem na seguinte, os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
VI- reajustar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com os
índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda;
VIl- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por
necessidade de serviço;
IX- julgar as contas do Prefeito;
X- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na
Constituição, nesta Lei Orgânica Municipal e na legislação federal aplicável;
XI- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza
de interesse do Município;
XIl- tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentados em
tempo hábil;
XIll- constituir Comissão Permanente para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos
do Prefeito relativamente à execução da Lei Orçamentária;
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XIV- autorizar por Lei Ordinária a celebração de Convênio pelo Prefeito Municipal com
Entidade de direito público ou privado e ratificar o mesmo através de Decreto Legislativo, quando,
por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que
encaminhada à Câmara Municipal, nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua celebração;
XV- estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI- convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes e/ou Assessores para prestarem
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XvVII- deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XvIII- criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, e, posteriormente, aprovar ou rejeitar o seu
relatório final;
XIX- conceder título de cidadania honorária e benemérita, e conferir homenagem à pessoas
físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, que, reconhecidamente, tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública e particular, conforme regulamentação prevista no Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Gotardo;
XX- elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte e submetê-lo à
apreciação do Plenário para ser referendado através de Decreto Legislativo, remetendo-o em
seguida ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei Orçamentária;
XXI- solicitar a intervenção do Estado no Município através de Decreto Legislativo;
XxIl — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XxIll — autorizar o Executivo Municipal e promover, no prazo da lei, a abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara Municipal;
XXIV- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
XXV- elaborar Resoluções sobre matérias de interesse interno;
XXVI- elaborar Lei Delegada, estabelecendo limites referentes ao conteúdo da delegação e ao
seu exercício, quando eventualmente venha a ser solicitada pelo Poder Executivo.
8 1º Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara
Municipal e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
8 2º Nos casos dos Projetos de Resolução e dos Projetos de Decreto Legislativo, considerar-
se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal. .
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis, civil e criminalmente, por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
8 1º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
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S 2º Desde a expedição do diploma os Vereadores não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara
Municipal, sendo que a falta de deliberação, ou o indeferimento da licença, suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
8 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte
e quatro) horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
$ 4º Quando preso preventivamente ou em flagrante delito, o Vereador será considerado
automaticamente licenciado, não fazendo jus à remuneração pelo respectivo período, se assim
decidir a maioria absoluta da Câmara Municipal.
8 5º A licença referida no parágrafo anterior não impede a instauração e apuração de
infrações político-administrativas pela Câmara Municipal e de crimes de responsabilidade.
8 6º Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição da República não inscritas nesta Lei
Orgânica Municipal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I-desde a expedição do diploma:
afirmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
bJaceitar o cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta
ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 83,
incisos |, IV e V desta Lei Orgânica Municipal.
Il- desde a posse:
ajocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo do Secretário Municipal, Diretor
equivalente ou Assessor, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada,
excetuados nos primeiros casos os contratos com cláusulas uniformes;
d)patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das Entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso |, deste artigo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
lll- que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
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edilidade;
V- que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII- quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
$ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-
se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
8 2º Em qualquer caso previsto nestes incisos, a cassação do mandato de Vereador será
declarada pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de
seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
8 3º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no
art. 37, inciso Il, alínea “a”, desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
| — por motivo de doença;
Il- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e seja autorizada pela Mesa da Câmara
Municipal;
Ill- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV- para ocupar cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor.
$ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso | desse artigo, a Câmara Municipal poderá
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença.
8 2º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não
será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
8 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o
Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da licença.
$ 4º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às
reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal
em curso.
8 5º Na hipótese dos incisos | e IV deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
8 6º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado
neste artigo, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo tomar posse no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo, aceito pela Mesa da
Câmara Municipal que poderá prorrogar o prazo por decisão da maioria absoluta.
8 7º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular- se-á o
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
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SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
— Emendas à Lei Orgânica Municipal;
| — Leis Complementares;
Il - Leis Ordinárias;
V- Leis Delegadas;
V- Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
— de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
| — do Prefeito Municipal.
8 1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10
(dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
8 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,
com respectivo número de ordem.
$ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
8 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as seguintes
cláusulas pétreas:
I- os direitos e garantias individuais;
Il- os instrumentos de garantia para adoção de um modelo de Cidade Inteligente, nos termos
do art. 177, 81º;
Ill- separação de poderes.
8 5º A matéria constante de Proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 43. A iniciativa de Leis Ordinárias e Complementares cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo,
por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
8 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração;
I- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
- l- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e
Orgãos da Administração Pública Municipal;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;
V- matéria tributária e financeira;
VI- alienação, permuta, doação ou empréstimos de imóveis do Município.
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$ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que
disponham sobre:
— autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
I- organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou
extinção dos seus cargos, empregos e funções; e fixação da respectiva remuneração.
Art. 44. Não será admitido aumento da despesa prevista:
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada matéria orçamentária;
I- nos Projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das
Leis Ordinárias, que serão aprovadas por maioria simples.
Parágrafo único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica
Municipal:
- todas as Codificações;
I- Plano Diretor do Município;
Il- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
|V - Lei Orgânica instituidora do Conselho de Defesa Social;
V- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VIl- normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
VIII- normas referentes às delegações negociais no âmbito da Administração Pública;
IX - normas que criem ou permitam a criação de entes da Administração Indireta;
X- Concessão de Direito Real de Uso;
XI- Alienação, Permuta, Doação ou Empréstimos de bem imóvel;
XII - autorização para obtenção de empréstimos;
XIII - Lei que crie a Guarda Civil Municipal.
Art. 46. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
8 1º Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei
Complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
$ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
8 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto de Lei pela Câmara
Municipal que a fará em votação única, vedada apresentação de emenda.
Art, 47. O Decreto Legislativo representa a deliberação legislativa de natureza político-
administrativa de efeitos externos e impositivos para seus destinatários, devendo ser aprovado
por maioria qualificada, sendo utilizado para disciplinar matéria de competência exclusiva do
Poder Legislativo.
8 1º Serão objeto de Decreto Legislativo, entre outros, os seguintes atos:
| — autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito;
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Il- sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa;
Ill-reconhecimento de efeito erga omnespara Leis Municipais declaradas inconstitucionais e
do qual não caiba mais recursos;
IV- julgamento anual das contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
V- apreciação e aprovação dos relatórios de execução dos planos de governo;
VI — cassação de mandatos eletivos;
VIl- concessão de títulos honoríficos;
VIII- mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
IX- nomeação de Corregedor Administrativo;
X- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XI — referendar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
XII — solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIll — ratificar Convênio, com Entidade de direito público ou privado, o qual a Câmara
Municipal não tenha autorizado a sua celebração por Lei Ordinária, desde que encaminhada à
Câmara Municipal, nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua celebração;
XIV- aprovar Consórcios, Contratos de Programa Autônomos, Parcerias Público- Privadas,
Concessões de Serviço Público, Parcerias Voluntárias, Termos de Parcerias e quaisquer outros
ajustes que demandarem contratos de longo prazo;
XV- aprovar a delegação legislativa;
XVI- anular ou ratificar julgamento proferido pela Câmara Municipal com base no parecer de
empresa especializada ou de perito contador por ela contratado para realizar auditoria e inspeção
nas contas municipais.
XvVIl- outras matérias de competência privativa da Câmara Municipal, que, pelo grau de
importância, a Mesa da Câmara Municipal entenda ser necessária sua aprovação por Decreto
Legislativo.
8 2º O Decreto Legislativo seguirá o mesmo processo legislativo das Leis Ordinárias,
devendo, entretanto, ser promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 3º Todas as deliberações que resultem em um Decreto Legislativo serão tomadas em
escrutínio aberto.
Art. 48. Resolução é o ato administrativo normativo, aprovado por maioria absoluta, que
regulamenta as matérias de competência privativa da Câmara Municipal que, via de regra, produz
efeitos internos.
8 1º Serão objeto de Resolução, entre outros, os seguintes atos:
| — eleição da sua Mesa;
Il- elaboração, revisão e emenda ao seu Regimento Interno;
Ill- criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
IV- fixar, no fim de cada legislatura para vigorarem na seguinte, os subsídios dos Vereadores;
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V- reajustar o subsídio dos Vereadores de acordo com os índices oficiais de aferição de
perda do valor aquisitivo da moeda;
VI- tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentados em
tempo hábil;
VII- constituir Comissão Permanente para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos
do Prefeito relativamente à execução da Lei Orçamentária;
VII- convocar os Secretários equivalentes e/ou Assessores para prestarem esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento;
IX- deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
X- criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e aprovar ou rejeitar o seu respectivo relatório;
XI- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por
necessidade de serviço;
XII disciplinar a organização dos serviços da Mesa e a regência de outras atividades internas
da Câmara Municipal;
XIll- rejeição de veto do Chefe do Executivo sobre o texto integral ou parte de texto de Projeto
de Lei aprovado pela Câmara Municipal.
XIV- solicitação de prestação de contas a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre recursos públicos municipais ou
que, em nome do Município, assuma obrigação de natureza pecuniária.
82º A Resolução seguirá o mesmo processo legislativo das Leis Ordinárias, devendo,
entretanto, ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 3º Todas as deliberações do qual resultem uma Resolução serão tomadas em escrutínio
aberto.
Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de Lei de sua
iniciativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gotardo.
Art. 50. Aprovado o Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, importando em sanção tácita o descumprimento
deste prazo.
8 1º O Prefeito, considerando o Projeto de Lei no todo ou parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara
Municipal, os motivos do veto.
$ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso, de
alínea, e de item.
8 3º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das comissões ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
aberto.
8 4º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei será enviado ao Prefeito para a promulgação,
anexando-se à Resolução que o rejeitou, devendo o mesmo promulgá-lo no prazo de quarenta e
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oito horas.
8 5º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior importará em obrigação para
o Presidente da Câmara Municipal de promulgá-lo em igual prazo.
8 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 8 3º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o 8 4º do art. 41 desta Lei Orgânica Municipal.
$ 7º Sancionado ou Promulgado o projeto pelo Executivo, este dará ciência ao Legislativo,
enviando à Câmara Municipal cópia da respectiva lei, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 51. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo Projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Esta regra não se aplica à proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que
tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada, prevalecendo à regra do art. 42, 8 5º.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do
Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder,
observado o disposto nesta Seção.
8 1º Prestará contas, quando solicitado pela Câmara Municipal através de Resolução,
qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou
administre recursos públicos municipais ou que, em nome do Município, assuma obrigação de
natureza pecuniária.
8 2º A Câmara Municipal, através de Comissão Permanente responsável pela fiscalização
financeira e orçamentária, verificará o relatório mensal da execução orçamentária, verificando os
documentos e atos que deram origem ao mesmo, podendo, quando houver divergências ou
incoerências em relação ao que se apresentou, efetuar as seguintes medidas:
I- solicitar à contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos em prazo acordado
entre eles, mas nunca superior a 30 (trinta) dias;
Il- contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o trabalho da
Comissão e dar parecer técnico sobre o assunto, desde que decidido em plenário pela maioria
absoluta dos Vereadores;
Ill- examinar o cumprimento da Lei Orçamentária;
IV- advertir o Chefe do Executivo em caso de irregularidade e dar à Câmara Municipal ciência
do fato.
Art. 53. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente, observadas as respectivas competências a
ele atribuídas pelo art. 76 da Constituição Estadual e o prazo instituído pelo art. 180 desta mesma
Constituição.
8 1º Caso o Tribunal de Contas não apresente à Câmara Municipal, no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, na forma do art. 180 da Constituição Estadual, o seu parecer sobre
as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, esta fará o julgamento das
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mesmas com base em parecer de empresa especializada ou de perito contador por ela contratado
para realizar auditoria e inspeção nas contas e sobre elas emitir parecer, levando o fato ao
conhecimento do Tribunal de Contas.
8 2º Q julgamento proferido com base no parágrafo anterior poderá ser anulado por Decreto
Legislativo, somente se o Tribunal de Contas apresentar, posteriormente, parecer contrário ao
resultado proferido pela Câmara Municipal com base no parecer de empresa especializada ou de
perito contador por ela contratado para realizar auditoria e inspeção nas contas.
8 3º Caso o julgamento realizado pela Câmara Municipal, com base em parecer de empresa
especializada ou de perito contador por ela contratado para realizar auditoria e inspeção nas
contas, nos moldes do $ 1º deste artigo, tenha obtido resultado no mesmo sentido do parecer
apresentado posteriormente pelo Tribunal de Contas, poderá a Câmara Municipal ratificá-lo
através de Decreto Legislativo.
Art. 54. As contas prestadas anualmente pelo Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal,
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, após recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas ou Órgão equivalente.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
tomada em devido processo legal e formalizado em Decreto Legislativo devidamente
fundamentado.
Art. 55. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado,
mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres serão prestadas ao Órgão ou
Entidade repassadora, submetendo-se à jurisdição do Tribunal de Contas ou Órgão equivalente
competente, de acordo com a origem dos recursos.
Art. 56. A Câmara Municipal, na análise das contas prestadas pelo Município e do parecer
prévio do Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, poderá contratar perito contador ou empresa
especializada para assessorar a Comissão Permanente responsável pela análise,
acompanhamento e emissão de parecer sobre os atos do Prefeito relativamente à execução da
Lei de Orçamento.
$ 1º A Comissão Permanente de que trata este artigo, será responsável pela fiscalização
financeira e orçamentária, e, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os
esclarecimentos necessários.
8 2º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
$ 3º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua
sustação através de Decreto Legislativo.
Art. 57. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição
de qualquer cidadão para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da Lei Municipal.
Art. 58. O Poder Executivo e o Poder Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, com as competências previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo
de outras que as leis estabelecerem.
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8 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, de
acordo com a sua competência.
8 2º Nos termos do art. 74, 8 2º da Constituição Federal e do art. 82 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União, em se tratando de verbas federais repassadas ao Município, ou perante o
Tribunal de Contas do Estado, em se tratando de verbas estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 59. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no art. 18, 8
2º desta Lei Orgânica Municipal, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e demais condições de
elegibilidade que forem estabelecidas por Lei Federal.
Art. 60. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-
á mediante pleito direto e simultâneo em todo país, no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao do término do mandato vigente.
$ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
8 2º O Prefeito, e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser
reeleito para um único período subsequente.
$ 3º São inelegíveis no Município o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
8 4º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.
8 5º Se houver mais de um candidato com a mesma votação em primeiro lugar, qualificar-se-
á o de maior idade.
$ 6º A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito
terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de
governo, nos termos da lei.
Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente
ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: “Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a
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Lei Orgânica Municipal de São Gotardo, observando as Leis Federais e as respectivas Leis
Estaduais e Municipais, promover o bem-estar dos munícipes e exercer o cargo orientado pelos
princípios democráticos e sociais”.
Parágrafo único. Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 62. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de
vaga.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei
Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da Administração Pública Municipal o Presidente da Câmara
Municipal.
8 1º Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia, interdição judicial ou for afastado por decisão judicial de que
não caiba recurso;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de
15 (quinze) dias;
Ill- for cassado após condenação por infração político-administrativa pela Câmara Municipal.
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos por decisão judicial da qual não caiba mais
recurso.
8 2º Incidindo em alguma dessas causas do 81º, a declaração de vacância do cargo deverá
ser efetivada após ser aprovada por maioria absoluta dos Vereadores e exarada a respectiva
Resolução.
Art. 64. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
$ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos da legislatura, a eleição indireta para ambos
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
8 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 66. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os aris. 37, inciso XI, 39, 8
4º, 150, inciso Il, 153, inciso Ill, e 153, 8 2º, inciso |, todos da Constituição Federal.
8 1º O Prefeito permanecerá com direito a perceber a remuneração quando estiver:
|- impossibilitado de exercer o cargo, por motivos de doença devidamente comprovada;
Il- em gozo de férias;
Ill- a serviço ou em missão de representação do Município.
8 2º O Prefeito gozará de férias anuais, por período não superior a trinta dias, ficando a seu
critério a época de usufruí-las, devendo informar previamente à Câmara Municipal.
$ 3º O Prefeito perderá o direito às férias do período se deixar de gozá-las entre os meses de
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janeiro e dezembro.
8 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão terço de férias e décimo terceiro salário.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a
declararem seus bens, nos termos do art. 189 desta Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município; bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;
Il- representar o Município em juízo e fora dele;
Ill- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir
os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VI- expedir Decretos e outros atos administrativos de sua competência, bem como delegar
aos Secretários Municipais e aos ocupantes de cargos diretivos de Entidades da Administração
ndireta a possibilidade de expedição de Portarias e Instruções Normativas, e ainda, em relação
aos Conselhos e Colegiados a expedição de Resoluções, Instruções e Deliberações Normativas,
de acordo com a sua competência nestes 2 (dois) últimos casos;
VIl- conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a
egislação pertinente;
MIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do
Presidente da Câmara Municipal;
IX- conceder, permitir ou autorizar execução de serviços públicos por terceiros;
X- enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano
Plurianual do Município e das suas Autarquias, na forma da lei;
XI- encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os
balanços do exercício findo;
xIl- encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XIlI- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado em face da complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados solicitados;
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XV- prover os serviços e obras da Administração Pública Municipal;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara Municipal;
XvVIl- as receitas orçamentárias pertencentes à Câmara Municipal de São Gotardo, serão
creditados automaticamente pelas agências bancárias nas contas correntes da Câmara
Municipal, conforme lei específica;
XVIlI- aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração
exigir;
XXIl- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XxIll- apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da Administração para o ano
seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da
Câmara Municipal;
XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma
da lei;
XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal;
XXX- promover políticas públicas de universalização da educação básica e fundamental no
Município;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXxXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento
dos seus atos;
XXXIII solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV- publicar mensalmente relatório resumido da Execução Orçamentária, encaminhando
imediatamente à Câmara Municipal a documentação respectiva, necessária à comprovação dos
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fatos contábeis, para exame e verificação, pela Comissão de Vereadores;
XXXVI- colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame a apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei, dando a conhecer, através de publicação, o primeiro e o último dia determinados
para tal;
XXXvVII- suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-la dos
recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento dentro de, no máximo, 15
(quinze) dias, após receber a Resolução votada pela Câmara Municipal.
Art. 70. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas
previstas nos incisos XV e XXIV do art. 69 desta Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO III
DO PROCESSO E JULGAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 71. O Prefeito será processado e julgado:
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de competência da Justiça Comum Estadual
e nos crimes de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, sendo julgado pelos
outros crimes no respectivo Tribunal de segundo grau.
ll- pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei,
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa;
com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a
cassação do mandato do Prefeito.
Parágrafo único. A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo
pela prática dos crimes de responsabilidade previstos em norma federal.
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas à cassação do seu
mandato após julgamento pela Câmara de Vereadores, além de outras previstas em normas
federais:
I- impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
Il- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar
dos arquivos da Administração Pública, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por Comissão de Investigação da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída;
Ill- desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara Municipal, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI- descumprir o Orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII- praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática
daquele por ela exigido;
VIII- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à sua administração;
IX- ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica Municipal,
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ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI- assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 83, incisos |, IV e V desta
Lei Orgânica Municipal;
XIl- desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;
XIII- incorrer em qualquer das incompatibilidades declaradas no art. 38 desta Lei Orgânica
Municipal;
XIV- deixar de declarar seus bens, nos termos desta Lei Orgânica Municipal;
XV- deixar de remeter à Câmara Municipal, até o vigésimo dia de cada mês, 1 (um)
duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, ou, enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, salvo se por motivo justo, fundamentado ao
Presidente da Câmara Municipal em tempo hábil;
XVI- efetuar repasse que supere o teto previsto no art. 29-A da Constituição Federal;
XVIl — ser condenado por crime de reponsabilidade ou perder seus direitos políticos no
exercício do mandato.
XVIII — outras hipóteses que Lei Federal fixar.
Art. 73. O processo por infração política-administrativa do Prefeito, submetido ao julgamento
pela Câmara de Vereadores, obedecerá ao seguinte ri
I- apresentação da denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
Il- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião
subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento,
devendo a mesma ter aprovado o seu recebimento por maioria qualificada;
Ill — decidido pelo recebimento da denúncia, na mesma sessão deverá ser constituída a
Comissão Processante, formada por 3 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
IV- recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, e dentro de 5
(cinco) dias notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);- decorrido o
prazo da defesa e já de posse do processo, a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá
parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pela maioria qualificada pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, podendo proceder as diligências que julgar necessárias;
V- aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, o Presidente determinará, no prazo de 5 (cinco) dias, a abertura
da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a
instruem e do parecer da Comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o
oferecimento da contestação e a indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a
verdade do alegado;
VI- findo o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido no inciso anterior, com ou sem contestação,
a Comissão Processante determinará as diligências requeridas ou as que julgar convenientes, e
S
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realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as
partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente ou por
seu procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as
testemunhas e requerendo a sua reinquirição ou acareação;
VIl- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a
convocação de sessão para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer;
VIII- na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos
cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas
horas para produzir defesa oral;
IX- terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações
articuladas na denúncia;
X- considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, incurso em qualquer dos crimes de responsabilidade especificados na
denúncia;
XI- concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato, ou, se o resultado
da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer
dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
8 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
Comissão Processante, e, se for o Presidente da Câmara Municipal, passará a presidência ao
substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de
julgamento.
8 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão Processante.
$ 3º Restará caracterizado impedimento de Vereador para participar da Comissão
Processante quando:
|- o Vereador tiver sido o denunciante ou tiver prestado depoimento como testemunha;
Il - quando denúncia se referir a fatos em que esteja envolvido, seu cônjuge ou companheiro,
ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
lll- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no
processo;
V- quando promover ação contra o Prefeito denunciado;
VI — pertencer ao mesmo Partido Político do Prefeito;
VII - pertencer a Partido Político que faça oposição direta ao Prefeito Municipal.
8 4º A notificação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, caso o Prefeito se
encontre ausente do Município sem autorização da Câmara Municipal, será feita por edital,
publicado duas vezes, no Orgão Oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação.
»
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8 5º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro horas), sendo-
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
8 6º O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias corridos, contados da
citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
8 7º A condenação criminal do Prefeito em crime de responsabilidade previsto em legislação
federal, a que se refere o art. 72, inciso XVII, poderá gerar a cassação do seu mandato,
prescindido de ser operacionalizada pelo rito previsto neste artigo, cabendo ao Presidente da
Câmara Municipal encaminhar cópia do processo penal que originou a condenação para todos os
Vereadores, fixando o prazo de 10 (dez) dias para sua análise, e notificando o Prefeito para que o
mesmo possa apresentar sua defesa oral em Plenário da Câmara Municipal em momento prévio
ao que se fixar para deliberação dos Vereadores a respeito da sua eventual cassação ou
absolvição, sempre através de maioria qualificada.
$ 8º No caso previsto no parágrafo anterior, após lavrado o Decreto Legislativo, restará
efetivada a cassação do Prefeito por crime de responsabilidade, afastando-se imediatamente de
suas funções, e caso não se alcance os 2/3 (dois terços) dos votos necessários para cassação
do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal deverá aguardar pronunciamento do Poder
Judiciário sobre afastamento do mesmo.
Art. 74. Como resultado da perda de mandato prevista no artigo anterior, após a declaração
de vacância do cargo, deverá tomar posse o Vice-Prefeito; caso o mesmo não tenha sido
condenado por ter concorrido com o fato oriundo da cassação do Prefeito, e na ausência deste, o
Presidente da Câmara Municipal, caso também não tenha concorrido com o fato oriundo da
cassação do Prefeito.
Art. 75. Os Secretários Municipais, Diretores ou Assessores equivalentes que concorrerem
em coautoria ou participação em crimes de responsabilidade, ou em fato que leve à condenação
por infração política-administrativa do Prefeito, poderão ser exonerados imediatamente após a
posse do novo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 76. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, Diretores ou Assessores
equivalentes.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no artigo são de livre nomeação e demissão do
Prefeito.
Art. 77. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-
lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 78. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor ou
Assessor:
I- ser brasileiro;
II- estar no exercício dos direitos políticos;
Ill — ser maior de 21 (vinte a um) anos.
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8 1º Poderá a Câmara Municipal, através de maioria qualificada, se necessário, solicitar a
sabatina dos Secretários Municipais e Diretores indicados pelo Prefeito Municipal, visando
verificar adequação técnica aos respectivos cargos.
8 2º A sabatina prevista no parágrafo anterior terá função apenas de avaliação social dos
indicados, não tendo força vinculante perante o Poder Executivo; entretanto, o seu resultado
deverá a ele ser exortado através de comunicação fundamentada para que, caso entenda
necessário, 0 Prefeito Municipal realize as providências cabíveis.
Art. 79. Além das atribuições fixadas em lei, competem aos Secretários ou Diretores:
|- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus Órgãos;
Il- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
Ill- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de
esclarecimentos oficiais.
Art. 80. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo nos termos do art. 189 desta Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 82. A Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos poderes do Município,
obedecerá aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e
também ao seguinte:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;
Il- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
Ill- o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez
por igual período;
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aqueles aprovados em
concurso público de prova ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e OS cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VI- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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MiIll- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, devendo esse percentual nunca ser inferior
a 5% (cinco por cento) das vagas de concurso ou processo seletivo simplificado, e nunca
ultrapassar 20% (vinte por cento) destas mesmas vagas;
IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X- a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos detentores de mandato eletivo e
os Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, observando os seguintes
critérios:
a)sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os agentes públicos;
bJnecessidade de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c)previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei
Orçamentária Anual;
d)comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade e pagamento pelo
governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas
áreas prioritárias de interesse econômico e social;
e)compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
fjatendimento aos limites de despesas com pessoal previstos no art. 169 da Constituição
Federal e a Lei Complementar n. 101 de 4 de maio de 2000.
XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
Administração Direta e Indireta, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito no âmbito do Poder
Executivo, e dos Vereadores no âmbito do Poder Legislativo, e limitado a 90% (noventa por cento)
do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, para os Procuradores Municipais e para os
Defensores Públicos, ressalvando-se as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei que não
são computadas para efeito destes limites remuneratórios;
XIl- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIll- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico
fundamento;
Xv- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal, e ainda,
os seus artigos 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1;
XVI- é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
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a)de 2 (dois) cargos de Professor;
b)a de 1 (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico;
c)a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas;
XvVIl- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções remuneradas e abrange
Autarquias, Fundações mantidas pelo poder público, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XvIll- somente por Lei Complementar específica poderá ser criada Autarquia e Fundação de
Direito Público, e, autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e
de Fundação de Direito Privado prestadora de serviço público, cabendo à referida Lei
Complementar definir as áreas de sua atuação, bem como, autorizar a criação de subsidiárias ou
a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações
técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; ressalva-se o
fato de que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos
municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses
depois de findas as respectivas funções;
XX- os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos em atraso ao
servidor público municipal, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices
oficiais aplicáveis à espécie.
$ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
$ 2º A não observância do disposto nos incisos Il e IIl implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável nos termos da lei.
8 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
$ 4º A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta e
Indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola esta Lei Orgânica Municipal,
permitindo a nomeação apenas para cargos políticos e desde que haja qualificação técnica
incontestável e idoneidade moral, ambas comprovadas pelo nomeado.
8 5º As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei Orgânica Municipal
)
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e na Lei Federal para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo
ao erário, podem ser propostas:
I- até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
Il- dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis
com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego ou,
em não havendo previsão no Estatuto dos Servidores, no prazo de 3 (três) anos da data do fato.
8 6º - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais, serão
remunerados por subsídio fixado em parcela única, permitido exclusivamente a percepção de
terço de férias e décimo terceiro salário; sendo vedado acrescer qualquer outra gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sempre
respeitando os limites instituídos pelo inciso XI deste mesmo artigo.
8 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão interna corporis,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o Orgão ou Entidade, cabendo à lei dispor sobre:
- o prazo de duração do contrato;
I- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
Il- a remuneração do pessoal.
5 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos
públicos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 83 — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
-— tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego
ou função;
I- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Il- investido no mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
|V- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício tivesse.
Art. 84. Fica instituído no âmbito municipal o Direito Fundamental a uma Boa Administração
Pública, consistente no seguinte:
I- todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e
Orgãos do Município de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável;
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Il- este direito compreende, nomeadamente:
a)o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer
medida individual que a afete desfavoravelmente;
b)Jo direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos
legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;
c)a obrigação, por parte da Administração Pública de sempre fundamentar as suas decisões;
d)a obrigação por parte da Administração Pública de dar uma resposta efetiva às
reclamações relativas à prestação de serviços públicos que forem formalizadas no Órgão
regulador específico;
Ill- todas as pessoas têm direito à reparação, por parte do Poder Público Municipal, dos
danos causados por suas instituições ou por seus agentes no exercício das respectivas funções,
de acordo com o art. 37, 86º da Constituição Federal;
IV- o desrespeito ao Direito Fundamental a uma Boa Administração Pública poderá ensejar a
propositura de Ação Popular, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, visando
anular ato lesivo ao Patrimônio Moral da Administração Pública.
Parágrafo único. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário público,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 85. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos
humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua
capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor
desempenho e sua evolução funcional.
8 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II- os requisitos para a investidura;
Ill — as peculiaridades dos cargos.
8 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV,
VII, VII, IX, XII, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIL e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a
natureza do cargo o exigir e devendo optar pelo regime estatutário.
8 3º Os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos ou aposentados são
irredutíveis.
8 4º O Município disciplinará em lei os critérios para compatibilização do seu quadro de
pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal, sempre respeitando a regra contida no
art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 86. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
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cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
|- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il- mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Ill- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei
Complementar, assegurada ampla defesa.
8 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
S 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
8 4º Os servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, em exercício na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 (cinco) anos
continuados, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 87 — O Município, assegurará ao servidor público, férias-prêmio com duração de 3 (três)
meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público, admitida, por
opção do servidor, sua conversão em espécie, paga com indenização, ou, para efeito de
aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-
prêmio não gozadas.
8 1º Para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço, serão contados em dobro o
período equivalente às férias-prêmio não gozadas.
$ 2º As férias-prêmio não gozadas, serão incorporadas para aposentadoria e para adicionais
quinquenais para todos os funcionários municipais.
Art. 89. Ao servidor público municipal é assegurada a percepção de adicional por tempo de
serviço, concedido por quinquênio e equivalente a 10% (dez por cento) sobre sua remuneração
integral.
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eomider-se-ROoRite-AHSERIE: peciarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Art. 95. O Município pagáfa ds servidores púbiicus Mllicipais até o quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalho.
Art. 96. O servidor público, que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar
localizada na zona rural, fará jus, proporcionalmente ao tempo de serviço na mencionada unidade
escolar:
I- à férias-prêmio em dobro;
Il- à gratificação calculada sobre sua remuneração integral, mas nunca superior a 50%
(cinquenta por cento).
Parágrafo único. A Lei Municipal que instituir o Plano Diretor fixará os limites da zona rural do
Município.
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Art. 97. Fica assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos cargos,
empregos e funções da Administração Direta e Indireta do Município.
8 1º Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
8 2º O percentual a ser fixado por lei, ao qual se refere o parágrafo anterior, será sempre igual
ou superior a 5% (cinco por cento).
$ 3º Até que a lei a que se refere o 81º venha a ser aprovada, o percentual de 5% (cinco por
cento) deverá ser observado nos Editais de Concurso ou Processo Seletivo Simplificado.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA MUNICIPAL
Art. 98. Será criado o Conselho Municipal de Defesa Social, com finalidade de:
I- desdobrar e implementar, a nível de interesse local, a política de defesa social a que se
refere o art. 164 da Constituição do Estado;
Il- diagnosticar, identificar óbices, fixar metas e estabelecer providências, objetivando a
proteção do cidadão e da comunidade contra crimes e contravenção, infrações administrativas e
práticas antissociais e outros fatores que possam ameaçar a ordem pública.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa Social é Órgão Colegiado, de caráter
consultivo-afirmativo e será presidido por um dos conselheiros, eleitos por maioria simples, em
reunião do Conselho para o ato.
Art. 99. A instituição da Guarda Municipal deverá observar os princípios fundamentais da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal, considerando-se o maior bem municipal a
ser protegido os seus habitantes.
$ 1º O Município observará todos os preceitos fixados pela Lei Federal n. 13.022 de 8 de
agosto de 2014 para a instituição da Guarda Municipal.
8 2º A Guarda Municipal deverá ser formada por servidores públicos concursados.
8 3º A Guarda Municipal não poderá ter efetivo superior a 0,3% (três décimos por cento) da
população.
8 4º A Guarda Municipal incorporará a Banda Municipal, devendo receber incentivos para o
exercício dessa atividade e podendo receber voluntários externos à sua corporação para sua
efetiva composição.
8 5º Além dos direitos previstos para todos os funcionários públicos, os guardas municipais
terão direito a seguro de vida individual de cobertura nunca inferior a duzentos salários mínimos,
o qual será beneficiário a sua família. .
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 100. A Procuradoria-Geral do Município é o Órgão incumbido de representação judicial e
extrajudicial do Município, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de dívida ativa.
$ 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município:
|- a representação judicial e extrajudicial do Município;
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Il - as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
Ill — a representação da Fazenda Municipal perante o Tribunal de Contas;
IV- a representação do Município ou do Prefeito nas assembleias dos Órgãos da
Administração Indireta;
V- a inscrição e cobrança, judicial ou amigável, da Dívida Ativa;
VI- o processamento, controle e registro do patrimônio imóvel do Município;
VII — o gerenciamento, controle e registro do patrimônio imóvel do Município;
vil — a orientação jurídica, através de elaboração de pareceres, aos demais Órgãos da
Administração Direta e Indireta.
8 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
8 3º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre
designação pelo Prefeito, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, devendo
ser observado para o preenchimento deste cargo as mesmas condições subjetivas previstas para
contratação de advogado por inexigibilidade de licitação.
8 4º Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Município, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os Orgãos Jurídicos, eventualmente existentes, das Administrações Direta e Indireta.
CAPÍTULO Ill
DAS FUNÇÕES AUTÔNOMAS DO MUNICÍPIO
Art. 101. O Município instituirá, em no máximo 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei
Orgânica Municipal, a Justiça Administrativa de Mediação e Conciliação Extrajudicial, com a
finalidade de promover e restabelecer o equilíbrio da sociedade de São Gotardo, por meio da
construção de consensos e/ou acordos, provisórios ou permanentes, que permitam a
solução dos conflitos e controvérsias de forma extrajudicial.
$1º A Justiça Administrativa de Mediação será gratuita e seu funcionamento e organização
serão estabelecidos por Lei Municipal, observando as normas federais e estaduais que a
disciplinam.
82º Até que seja aprovada a lei a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Município
instituir parcerias com os Órgãos Privados criados para este fim.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 102. A Administração Municipal é constituída pela Administração Direta e Indireta, sendo
a primeira constituída pelos Órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura
administrativa do Município, e a segunda integrada pelas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Fundações e a Agência Reguladora de Serviços Públicos
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Municipais.
$ 1º Os Órgãos integrantes da Administração Direta são de:
I- direção e assessoramento superior, representados pelas Secretarias Municipais, Chefia de
Gabinete e Procuradoria-Geral do Município;
Il- direção e assessoramento intermediário, representados pelas Autarquias, Agência
Reguladora de Serviços Públicos Municipais e as Fundações;
lll- execução, que são aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos
determinados pelos Órgãos de Direção.
$ 2º Os Órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao desempenho
de suas atribuições, entre eles, os princípios da hierarquia, da desconcentração, da
descentralização, da delegação, da desburocratização, da aproximação dos serviços às
populações, da participação dos interessados na gestão da Administração Pública, da
coordenação, da cooperação, do controle, da competência e o da regulação.
8 3º A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente
coordenação e regulação, neste último caso quando envolvam serviços públicos essenciais,
objetivando, desta forma, assegurar a eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados,
devendo o poder público firmar contrato de gestão interna e externa corporis, quando entender
necessário para 0 alcance dos objetivos e metas desejados.
8 4º A execução das ações governamentais e os serviços públicos poderão ser
desconcentrados, descentralizados ou delegados para:
I- outros Entes Públicos ou Entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
Il- Órgãos subordinados da própria Administração Municipal, mediante desconcentração;
Hll- Entidades criadas por lei ou mediante autorização legislativa e vinculadas à Administração
Municipal, mediante descentralização;
IV- Empresas Privadas, mediante delegação negocial, através de Concessões, Permissões,
Parcerias Público-Privadas, Arrendamentos de Bens Públicos, Credenciamentos, Convênios,
Parcerias Voluntárias, Contratos de Fomento, Termos de Parceria; devendo, obrigatoriamente,
para a gestão da qualidade dos serviços públicos prestados, serem firmados contratos de gestão
externa corporis com estas Empresas, inclusive para Entidades do Terceiro Setor, assim
compreendidos os Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, as Fundações de Apoio e as Fundações Públicas Estatais
administradas sob o direito privado.
V- gestão associada de serviços públicos, através de consórcios públicos, convênios de
cooperação e contratos de programa autônomos, quando demandarem contratos de longo prazo;
$ 5º Caberá aos Órgãos de Direção, em cooperação com a Agência Reguladora de Serviços
Públicos Municipais, o estabelecimento dos critérios e normas, inclusive de gestão da qualidade,
que serão observados pelos Órgãos e Entidades Públicas e privadas incumbidos da execução de
ações governamentais, de acordo com o previsto em lei; havendo responsabilidade administrativa
dos próprios Órgãos de Direção, quando os Órgãos e Entidades de execução descumprirem os
critérios e normas gerais instituídas pelos contratos de programa e pelos contratos de gestão,
cabendo as sanções especificadas em lei.
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8 6º Os Órgãos de Direção e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Municipais podem
propor a assinatura de termos de ajustamento de gestão, como instrumento de consensualidade,
para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e adequar os atos e
procedimentos do Órgão ou Entidade controlada aos padrões de regularidade, desde que a
adesão seja voluntária e o termo de ajustamento de gestão não tenha por objeto a limitação de
competências discricionárias do gestor ou a imposição de obrigações para os particulares, por
via direta ou reflexa, ressalvada a discricionariedade técnica na hipótese anterior.
8 7º As Entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração
Indireta do Município se classificam em:
I- Autarquia, que é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para prestar
serviço público ou exercer outra atividade administrativa típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas,
possuindo patrimônio e receita próprios;
Il- Empresa Pública, que é a Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado por lei a exercer, por
força de contingência ou conveniência administrativa, com criação autorizada por lei e que
indique, de forma clara, o relevante interesse coletivo e/ou imperativo de segurança nacional, e
com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pelo Município, somente sendo
admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno ou Entidades da
Administração Indireta em seu capital social nos casos em que a maioria do capital votante
permaneça em propriedade do Município, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias
admitidas em direito.
Ill- Sociedade de Economia Mista, que é a Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado sob a forma de Sociedade Anônima, criada para exploração de atividades econômicas,
com criação autorizada por lei, que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo e/ou
imperativo de segurança nacional, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao
Município ou a Entidade da Administração Indireta a ele pertencente.
IV- Fundação Estatal, Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, não
possuindo fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por Órgão ou Entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos Órgãos de Direção e funcionamento
custeado por recursos do Município e de outras fontes;
V- Agência Reguladora de Serviços Públicos Municipais, autarquia de regime especial, criada
por lei, dotada de estabilidade temporal de seus dirigentes, escolhidos pelo Poder Executivo e
sabatinados pelo Poder Legislativo na forma da lei, e que possui autonomia financeira, poder
fiscalizatório e poder normativo regulatório, devendo a sua independência se apresentar nos
seguintes níveis:
a)independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos
durante um tempo fixo não inferior a 2 (dois) anos;
b)independência técnica decisional, predominando as motivações apolíticas para seus atos,
preferentemente em recursos hierárquicos impróprios;
c)independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos
setores de atividade do interesse público a seu cargo;
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d)independência gerencial orçamentária e financeira ampliada, inclusive com a atribuição
legal de fonte de recursos próprios, inclusive oriundas de taxas de fiscalização das Entidades
Privadas executoras de serviços públicos sob contrato ou convênio;
e)independência jurídica, podendo propor ações contra entes prestadores de serviços
públicos, sejam da Administração Pública Direta e Indireta, ou ainda, por empresas privadas
prestadoras de serviços públicos municipais delegados, que não se adequem aos processos de
gestão de qualidade por ela instituídos.
S 8º Poderá o Município, mediante Lei Complementar específica, instituir ou autorizar a
instituição de Fundação sem fins lucrativos, que integrará a Administração Pública Indireta, sendo
aquela dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, neste último caso, para o
desempenho de atividades que não sejam exclusivas do Município, podendo atuar nas áreas da
saúde, assistência social, cultura, educação, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente e
previdência complementar do servidor público, de que trata o art. 40, 88 14 e 15, da Constituição
Federal.
8 9º O Município, sempre que necessário, implantará, através de Lei Complementar,
Secretarias Administrativas destinadas ao seu desenvolvimento, de acordo com a necessidade e
disponibilidade do mesmo.
S 10. Equiparam-se aos Secretários Municipais, para efeito do disposto neste artigo, os
Presidentes e os Diretores Gerais de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, Fundações mantidas pelo Município e da Agência Reguladora de Serviço Público
Municipal.
8 11. A Agência Reguladora de Serviço Público Municipal deverá ser criada até o final do ano
seguinte à publicação desta Lei Orgânica Municipal, devendo seu Diretor Geral ser empossado
após sabatina realizada pela Câmara de Vereadores, com efeitos não vinculantes nos termos do
art. 78, 82º.
8 12. Deverão ser consideradas como Autarquias, as Fundações que exercitem prerrogativas
de autoridade e que foram criadas com personalidade de direito público.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS DELEGADOS
Art. 103. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante
Concessões, Permissões, Parcerias Público-Privadas, Parcerias Voluntárias, Arrendamentos de
Bens Públicos, Termos de Parcerias, Convênios, Credenciamentos, Contratos de Fomento, na
forma da lei, sempre se exigindo a elaboração consensual do contrato de gestão externa corporis,
para fins de avaliar a qualidade e o desempenho dos serviços prestados.
8 1º Serão estabelecidas condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a
regulação ampla e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I- no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos do poder de polícia
terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas delegatárias de serviço
público, com o fim específico de avaliar as metas e objetivos traçados pelos contratos de gestão
externa corporis;
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Il- estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo
determinado e de cassação, caso haja contumaz descumprimento de cláusulas do acordo
celebrado ou de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
$ 2º A lei disporá sobre o regime de Concessão, Permissão e Parceria Público-Privadas de
serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim o determinar a legislação
federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão dos contratos, devendo esta lei ainda regular:
I- os direitos dos usuários;
Il- as obrigações dos concessionários ou permissionários quanto à oferta e manutenção de
serviços adequados;
ll- as condições de exploração, sob Concessão ou Permissão, a intervenção nas
concessionárias ou permissionárias, a desapropriação ou encampação de seus bens e sua
reversão ou incorporação ao patrimônio do Município, observada a legislação federal e estadual
pertinente.
8 3º A lei instituirá e regulará as Parcerias Público-Privadas no âmbito municipal, entendendo-
se serem elas os Contratos de Concessões em regime especial firmados pela Administração
Pública, de um lado, e particulares, de outro, que têm como objeto a delegação de gestão de um
serviço público, do patrimônio público ou de outra atividade pública, com um regime jurídico
especial, que necessariamente deve envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado, observado o seguinte:
- a Parceria Público-Privada é contrato entre parceiros público e privado, sendo que, por
definição, o parceiro privado pretende obter lucro, de modo que, resultam afastadas desse
regime, as parcerias estabelecidas com Entidades sem fins lucrativos;
I- a Parceria Público-Privada será precedida de Audiências Públicas, nunca inferiores a duas,
em um espaço de 30 (trinta) dias entre elas, devendo ser convocados oficialmente os setores
diretamente ligados à atividade a ser desenvolvida, inclusive eventuais concorrentes;
Il- deverá ser motivada a sua escolha, cumprindo o dever de justificação quanto às
vantagens socioeconômicas e sustentabilidade através de Plano de Negócio elaborado com
padrão mínimo a ser definido em lei;
|V- não deverá ser pactuada Parceria Público-Privada que resulte em limitação, falseamento,
abuso ou outra forma que prejudique a livre concorrência;
V- a Parceria Público-Privada que tenha por objeto a promoção de cultura, lazer, habitação e
esporte não se sujeitará as regras contidas nos incisos Il e IV deste mesmo parágrafo;
VI- é vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada que tenha como objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública;
VIl- a Parceria Público-Privada deverá ter um Órgão Gestor, não remunerado, podendo ser
constituído por representantes da sociedade civil, inclusive Vereadores, devendo ser sempre
presidido por um funcionário da Agência Reguladora de Serviços Públicos Municipais;
VIII - a Parceria Público-Privada se sujeita às normas gerais instituídas pelo Poder Público
Federal, cabendo ao Município disciplinar às normas específicas e locais.
8 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse poderá ser utilizado para apresentação de
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projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito
privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de
empreendimentos objeto de Concessão ou Permissão de Serviço Público, de Parceria Público-
Privada, de Arrendamento de Bem Público, de Parceria Voluntária, de Termo de Parceria, de
Contrato de Fomento, de Convênio, de Credenciamento e de Concessão de Direito Real de Uso.
8 5º O Poder Público fará incluir em todos os contratos administrativos ou termos, cláusula
obrigando as empresas a respeitar, em relação aos seus empregados, os direitos individuais e
coletivos prescritos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 104. A participação popular ocorre quando o cidadão participa na elaboração das
decisões formalizadas como funções administrativas, sendo os principais meios de participação
popular, além de outros meios existentes:
- modalidades consultivas e explicativas de participação: Enquetes, Debates, Conferências,
Ciclo de Estudos, Simpósios, Consultas e Audiências Públicas;
I- participação popular em Órgãos Consultivos e Regulatórios institucionalizados: Ouvidorias,
Agência Reguladora, Conselhos Municipais, Orçamento Participativo, Assessoria Externa,
Cogestão de Entidades da Administração Indireta, Delegação Atípica para Entidades do Terceiro
Setor, Orgãos Gestores Participativos entre outros;
II- qualquer outro meio previsto para a administração consensual que colabore efetivamente
para melhoria do diálogo com a comunidade.
8 1º O Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município,
poderá, em conjunto com a Câmara Municipal, propor consultas populares, por qualquer meio
existente de participação popular.
8 2º Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter
consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica, devendo as decisões dos Conselhos
Deliberativos serem exaradas através de Deliberações Normativas, que são vinculativas para
todos os cidadãos, e as decisões dos Conselhos Consultivo, serem exaradas através de
Instruções Normativas, que não possuem caráter vinculativo, cabendo ao Poder Executivo
homologá-las para atribuir vinculatividade.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO |
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 105 - Ato administrativo é a declaração jurídica do poder público ou de quem lhe faça as
vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticadas enquanto comando complementar da lei
e a título de lhe dar cumprimento, podendo ser normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e
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sancionatórios.
$ 1º Os atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral,
objetivando a aplicação adequada da lei, podendo se apresentar sob as seguintes formas:
— Decreto: consiste na forma pela qual são expedidos atos administrativos decorrente de
poder regulamentar de competência privativa do Chefe do Poder Executivo;
|- Regimento: destinado ao estabelecimento de regras de funcionamento para os Órgãos
Públicos, sendo dirigidos apenas a quem deve executar o serviço ou realizar uma atividade
funcional;
II- Resolução: expedida pela Câmara de Vereadores para regulamentar as matérias de sua
competência privativa, em regra, de interesse interno;
V- Deliberação: aprovada para explicitar a forma de aplicação de um comando normativo ou
decidir questão fática, sendo sempre oriunda de Órgãos colegiados;
V- Instrução Normativa: elaborada pelas Secretarias de Governo e outros Órgãos superiores
para estabelecer critérios de execução de leis, decretos e outros atos normativos;
Vl- Parecer Normativo: manifestação de Órgão técnico sobre questões que lhes são
apresentadas, e que, ao ser homologado pela autoridade competente, converte-se em norma de
procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os Órgãos hierarquizados à
autoridade que o aprovou;
VIl- Portaria Normativa: utilizada pelos Secretários de Governo, Presidente da Câmara
Municipal e Diretores vinculados à Administração Indireta para explicitar a aplicação da lei ou
outro ato normativo aos cidadãos em geral, ou a particulares diretamente interessados, dando-
lhes conhecimento do procedimento a seguir em casos especificados, devendo ser publicizada;
Vill- Despacho Normativo: que é a forma pela qual são exarados documentos em casos
concretos com abrangência a todos os casos análogos.
$ 2º Os atos administrativos ordinatórios são os que visam disciplinar o funcionamento da
Administração e a conduta funcional de seus agentes, podendo se apresentar sob as seguintes
formas:
- Portaria Ordinatória: ato pelo qual os Secretários de Governo, Presidente da Câmara
Municipal ou Diretores vinculados à Administração Indireta fazem nomeações para cargos de
secundária importância, ou concedem licenças aos funcionários, ou aplicam penas disciplinares;
I- Instrução: ordem escrita e geral a respeito do modo e forma de execução de determinado
serviço público, expedida pelos chefes dos poderes executivo e legislativos, ou pelos superiores
hierárquicos com o escopo de orientar os colaboradores no desempenho das atribuições que lhes
estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo;
Il- Circular: fórmula pela qual as autoridades superiores transmitem determinações
uniformes a toda uma classe de funcionários a elas subordinados;
V— Ofício: forma pela qual são expedidas as comunicações administr ativas entre autoridades
ou entre autoridades e particulares;
V- Ordens de Serviço: comando administrativo em que se determina a quem está destinada a
realização de dada atividade;
VI- Despacho: manifestação decisória firmada pela autoridade em requerimento, processo
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administrativo, expedientes ou outros instrumentos administrativos;
ViI- Resolução Administrativa: ato de cunho deliberativo elaborado pela Mesa da Câmara
Municipal, ou por Orgão Colegiado.
8 3º Os atos administrativos negociais são os que contêm uma declaração de vontade da
Administração que coincide com a pretensão do administrado, podendo se apresentar sob as
seguintes formas:
I- Licença: ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual o Poder Público faculta o
exercício de dada atividade material, entre as quais as licenças urbanísticas e a licença ambiental;
Il- Autorização: ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual o Poder Público faculta a
alguém, em caráter precário, a exploração ou uso de uma dada atividade material;
Ill- Permissão: ato administrativo bilateral discricionário, formalizado através de contrato
administrativo do qual pressupõe prévia licitação, pelo qual o Poder Público, em caráter não
precário, faculta pessoa física ou jurídica, o uso de um bem público ou a responsabilidade pela
prestação de um serviço público por prazo nunca superior a 10 (dez) anos;
IV- Concessão: ato administrativo bilateral, vinculado ao conteúdo da autorização legislativa,
formalizado através de contrato administrativo do q ual pressupõe prévia licitação na modalidade
concorrência, pelo qual o Poder Público, em caráter não precário, faculta a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas, o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um
serviço público ou a realiza ção de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração
por prazo não superior a 35 (trinta e cinco anos);
V- Aprovação: ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual o Poder Público manifesta
a sua concordância com ato jurídico já pr aticado, ou ainda a ser praticado;
VI- Visto: ato administrativo unilateral de controle de outro ato jurídico, pelo qual se afirma
sua legitimidade formal;
VIl- Homologação: ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual o Poder Público
manifestando sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado, ratifica-o;
VIII- Dispensa: ato administrativo unilateral, vinculado ou discricionário, pelo qual se exonera
o particular, total ou parcialmente de observância de exigência legal;
IX- Renúncia: ato administrativo unilateral, discricionário, irreversível, pelo qual se abdica de
um direito;
X- Protocolo administrativo: ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual um servidor
notifica ou recebe notificação de que algum documento foi e ntregue ou recebido em seu setor;
XI- Convalidação: ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato
antecedente de modo que garanta que este ato seja considerado válido desde o seu nascimento;
XIl- Termo de Ajustamento de Gestão: consubstancia um acordo de vontades entre
controlador e controlado, que, diante da inobservância de princípios e regras constitucionais e
legais, de procedimentos, do não alcance de políticas estabelecidas, pactuam objetivos a serem
cumpridos, correção de rumo a ser implementada, e que o descumprimento resulta na aplicação
de sanção.
8 4º Os atos administrativos enunciativos são os que enunciam uma situação existente sem
manifestação de vontade da Administração, podendo se apresentar sob as seguintes formas:
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|- Certidão: é o ato administrativo unilateral vinculado pelo qual se fornece ao interessado
documento, que merece fé, no qual se firmam a existência de fato e sua modalidade, com
fundamento em verificação feita;
Il Parecer: é a manifestação opinativa firmada por Órgão consultivo especializado em
questão técnica posta a seu exame, ou o pronunciamento das Comissões Legislativas
Permanentes sobre a matéria que lhe foi distribuída para exame e deliberação;
lll- Apostila: é um ato jurídico pelo qual se faz anotação, em documento anterior, de fato que
o completa, ou interpreta, como seja o aditamento em título de nomeação;
IV- Alvará: é a forma pela qual são expedidas as licenças e as autorizações;
V- Informativo: ato que exara alguma informação institucional de caráter público;
VI- Requerimento: é todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto,
apresentado pelo Vereador, Bancada ou pela Mesa Diretora, cuja finalidade é solicitar informações
do Poder Executivo;
VII- Indicação: é a proposição com que os Vereadores indicam aos Poderes Públicos a
necessidade de se realizar uma benfeitoria, podendo conter sugestões sobre a conveniência de o
seu destinatário realizar algo que escapa à competência legislativa;
VIII - Moção: proposição, sujeita a aprovação em Plenário por maioria simples, em que é
sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual ou
federal, apelando, aplaudindo ou protestando.
8 5º Os atos administrativos sancionatórios são os que contêm uma sanção imposta pela
Administração àqueles que infringem disposições legais, podendo se apresentar sob as seguintes
formas:
I- Multa administrativa: é o pagamento pecuniário a que se sujeita alguém em consequência
da infração cometida;
Il- Suspensão ou interdição do exercício de atividade: é a penalidade corretiva ou expulsiva
pela qual se afasta o servidor público do desempenho do seu cargo, ou suspende ou cassa alvará
ou licença de funcionamento de empresa particular;
Ill- Advertência: sanção administrativa aplicada verbalmente em caso de mera negligência no
serviço público;
IV- Repreensão: sanção administrativa, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;
V- Confisco e destruição de bens: é a penalidade preventiva aplicada pela própria
Administração Pública quando apreende produtos vendidos irregularmente, alimentos estragados
e nocivos à saúde, plantas e animais atacados de males contagiosos, que podem prejudicar a
agricultura ou pecuária, ou instrumentos e materiais de uso perigoso e proibido, e os inutiliza.
8 6º Os atos administrativos estão sujeitos ao controle de legitimidade por Órgão jurisdicional,
devendo observar para a sua validade os seguintes requisitos:
|- competência, representada pelo dever ou poder outorgado aos agentes públicos para
que exerçam atividades de execução da lei;
Il- objeto lícito, consistente na observância da legalidade do objeto, apresentada quando o
resultado do ato não importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
Ill — motivo, que consiste no acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática
do ato administrativo;
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [EB
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IV- finalidade, decorrente da razão jurídica pela qual um ato foi criado abstratamente pela
ordem jurídica normativa;
V- forma, que é a maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico.
8 7º Em regra, a formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita
mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
I- exercício do poder regulamentar;
Il- criação ou extinção de função gratificada quando autorizada em lei;
III - abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
IV- declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de
desapropriação, servidão administrativa ou tombamento;
V- criação, alteração ou extinção de Órgãos da Prefeitura, desde que autorizadas por lei;
VI - aprovação de regulamentos e regimentos de Órgãos da Administração Direta;
VII - aprovação dos estatutos das Entidades da Administração Indireta ou Fundacional;
VIII - permissão para a exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
IX- aprovação de planos de trabalho dos Órgãos da Administração Indireta ou Fundacional;
X- instituição e dissolução de grupo de trabalho por ele criado;
XI- fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação, dos
preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
X!I- definição da competência dos Órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, na
forma da lei.
8 8º Os demais atos administrativos exarados pela Câmara Municipal terão a forma que lhes
for atribuída pelo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 106. A publicação das leis e atos administrativos municipais far-se-á em Órgão da
Imprensa Local ou Regional ou afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como
em página eletrônica destinada à promoção da transparência administrativa, conforme o caso.
$ 1º A escolha do Órgão da Imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-
á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as
circunstâncias de frequência, horário, tiragem, visibilidade e distribuição, priorizando empresas
que já estejam consagradas no mercado.
8 2º Os atos administrativos e da Administração só produzirão efeitos jurídicos após a sua
publicação.
$ 3º A publicação dos atos administrativos não normativos pela imprensa escrita, em virtude
da economicidade, poderá ser resumida, todavia deverá ser indicada na publicação a página
eletrônica do Órgão correspondente, o qual a mesma deverá ser sempre publicada na sua
integralidade.
8 4º O Prefeito publicará, mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; e publicará,
anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas de administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
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SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 107. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
8 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
8 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, catalogando, restaurando,
registrando e colocando à disposição do público para consultas através de documentos, textos,
publicações, fotos, vídeos e todo tipo de material relativo à história do Município.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 108. Para preservar a moralidade, não poderão contratar ou estabelecer convênios com o
Município:
I- o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais;
Il- todos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 2º grau, ou
por adoção e os servidores e empregados públicos municipais;
Ill- a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em
Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios,
incentivos fiscais ou creditícios, ressalvadas a validade das certidões positivas de débito com
efeitos de negativa;
IV- as pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar
com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios;
V- pessoas com condenação em Improbidade Administrativa transitada em julgado, não
poderão contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, mesmo
que de fato, desde que nesse último caso possa ser comprovada a sua vinculação societária.
Parágrafo único. Excluem desta vedação, as pessoas arroladas nos incisos Il e V quanto aos
contratos e convênios cujas cláusulas e condições Sejam uniformes.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES PÚBLICAS
Art. 109. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões e/ou informações dos atos, contratos e decisões,
desde que requeridas para fim de direito determinado e recolhida a taxa de fotocópia, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
8 1º A solicitação deverá conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
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Edição Comemorativa
8 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
8 3º Deverá o Município fixar por lei a taxa de fotocópia, consistente nos valores oriundos dos
custos de fotocópias dos documentos e certidões requeridas, incorporando na composição
destes custos a disponibilização de pessoal para realização da atividade.
84º O Órgão ou Entidade Pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação que esteja facilmente disponível, assim entendidas as que estejam em formato
eletrônico.
8 5º As informações pessoais do qual caiba habeas data deverão ser fornecidas no prazo de
5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da solicitação.
$ 6º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 7º No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar
da sua ciência, devendo dirigir o recurso à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 110. São Bens Públicos Municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas
pertencentes ao Município, que possuam valor econômico ou moral e sejam suscetíveis de
proteção jurídica, podendo ser classificados em:
— bens de uso comum do povo, que são todos aqueles de domínio público, abertos à
utilização pública, tais como Rios, Estradas, Ruas e Praças;
I- bens de uso especial, que são os destinados especialmente à execução dos serviços
públicos, ou mesmo usados por particulares, através de delegação negocial, com fim de
interesse público, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
Administração Municipal; inclusive os de suas Entidades Descentralizadas, Escolas Municipais,
Postos de Saúde, Hospitais, Cemitérios, Teatro, Biblioteca Pública, Museu, Mercado Municipal,
Rodoviária, Veículos Oficiais e Parque Municipal;
Il- bens dominicais, que são os destituídos de qualquer destinação específica ou afetação,
prontos para ser utilizados ou alienados, ou ainda, ter nos termos da lei seu uso ser trespassado
a quem por eles se interesse, tais como as terras devolutas, terrenos decorrentes de
parcelamento do solo, terrenos pertencentes ao Município e sem nenhuma afetação e outros
direitos reais disponíveis.
$ 1º Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites.
8 2º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o
respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural
e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
8 3º Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [55
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enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
$ 4º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
8 5º Os bens públicos municipais não estão sujeitos à usucapião por já serem do próprio
povo.
8 6º O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
8 7º Os bens públicos municipais, quando passíveis de utilização por terceiros, poderão ter
fixadas algumas formalidades, tais como autorização de uso, horário, preço, regulamento, entre
outras estabelecidas por Lei Municipal.
8 8º Para efeitos desta Lei Orgânica Municipal, considera-se afetado o bem público, quando,
solenemente, através de ato normativo, o Poder Público declara o bem público dominical como
integrante do domínio público, tornando-o bem de uso comum do povo ou bem de uso especial;
e, considera-se desafetado o bem público, quando, solenemente, através de ato normativo, o
Poder Público declara a extinção das características que o tornavam afetado a bem de uso
comum do povo ou bem de uso especial, realizando a sua transmutação para bem dominical,
permitindo a sua alienação ou cessão a terceiros.
8 9º A desafetação de bens imóveis só poderá ser realizada através de Lei Complementar que
a autorize.
8 10. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como boxes do
Mercado Municipal e da Rodoviária, Matadouros, Poliesportivo, Estações, Recintos de
Espetáculos e Campos de Esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
Art. 111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços, bem como a dos entes da
Administração Indireta, cabendo, neste caso, a sua gestão patrimonial aos seus Diretores.
8 1º A Câmara Municipal, por meio de Resolução, fixará os bens municipais necessários aos
seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusiva.
8 2º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade do titular do Orgão a que forem distribuídos.
$ 3º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os
bens municipais, com os seus respectivos valores devidamente atualizados, através de correção
e depreciação feitas com base nos índices inflacionários respectivos.
Art. 112. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
|- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para Órgãos da Administração Direta
e Indireta, e para todos os Entes Municipais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)dação em pagamento;
b)doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação, e, desde que comprovado o interesse social através de Audiência Pública a ser
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [73
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promovida pela Câmara Municipal no intuito de discutir a sua adequação ao interesse público;
c)permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d)venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, bem como as áreas resultantes de
modificações de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, por preço nunca inferior ao da
avaliação;
e)venda a outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
fjAlienação gratuita ou onerosa, Concessão de Direito Real de Uso, Locação ou Permissão de
Uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por
Órgãos ou Entidades da Administração Pública;
g)Alienação gratuita ou onerosa, Concessão de Direito Real de Uso, Locação ou Permissão
de Uso de bens imóveis, de uso comercial, de âmbito local, com área de até 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social, desenvolvidos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública;
hCessão de Posse, prevista no $ 3º do art. 26 da Lei Federal n. 6.766 de 19 de dezembro de
1979, introduzido pela Lei Federal n. 9.785 de 29 de janeiro de 1999.
a)- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
b)Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
c)Permuta, permitida exclusivamente com Órgãos ou Entidades da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
d)Venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização legislativa;
e)Venda de bens produzidos ou comercializados por Órgãos ou Entidades da Administração,
em virtude de suas finalidades.
Art. 113. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante Concessão,
Permissão, Autorização e Locação Social, conforme o caso e o interesse público ou social,
devidamente justificado o exigir.
$ 1º A Concessão de Bens Públicos depende de prévia autorização legislativa e, em regra, de
concorrência pública; será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, devendo
os contratos de longo prazo, assim considerados os superiores a 10 (dez) anos, utilizarem-se
desta modalidade.
$ 2º O Município, preferencialmente, à Venda ou Doação de seus bens imóveis, outorgará
Concessão de Uso, dispensada a concorrência pública nas hipóteses das alíneas “f” e “g” do
inciso | do art. 112 desta Lei Orgânica Municipal; ou ainda, outorgará Concessão de Direito Real
de Uso de Terrenos Públicos, sendo remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado,
como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [FEB
Edição Comemorativa
várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas, devendo observar os seguintes requisitos:
— deverá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em
livro especial;
I- desde a inscrição da Concessão de Uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno
para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;
Il- resolve-se a Concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do
ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza;
V- a Concessão de Direito Real de Uso de Terrenos Públicos, salvo disposição contratual em
contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os
demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
8 3º Na hipótese de utilização do bem imóvel municipal por concessionária de serviço público
a licitação será dispensada.
8 4º A Permissão de uso, poderá incidir sobre qualquer bem público e independerá de
licitação, podendo ocorrer nas seguintes formas:
| - Permissão simples, quando outorgada sempre a título precário e por tempo indeterminado,
mas podendo ser desfeita a qualquer tempo;
Il- Permissão qualificada ou condicionada, em que há prazo determinado, gerando direito à
indenização quando houver sua retomada antes do termo fixado.
8 5º A Permissão de Uso de que trata o parágrafo anterior será outorgada por decreto do
Prefeito Municipal e formalizada por termo administrativo.
S 6º O Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal, ao final de cada exercício fiscal,
relatório contendo a identificação atualizada dos bens municipais objeto de Concessão de Uso, de
Permissão de Uso e de Locação Social, assim como sua destinação e beneficiários.
8 7º A doação de bens imóveis para utilização no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social, somente poderá ser realizada mediante a edição de lei
autorizativa pela Câmara Municipal, em que conste a lista dos nomes das pessoas beneficiadas.
8 8º Na hipótese de não utilização do bem doado nos termos do parágrafo anterior para os
fins indicados na lei autorizativa, o bem imóvel será revertido ao patrimônio público.
8 9º O Projeto de Lei autorizativa referida no 8 7º deste artigo é de iniciativa privativa do
Prefeito.
8 10. São requisitos para a aprovação do Projeto de Lei autorizativa referida no 8 7º deste
artigo:
I- a avaliação sobre a situação socioeconômica dos beneficiados pela doação, realizada por
comissão composta por 5 (cinco) Vereadores, que comprove serem os beneficiados pela doação
pessoas de baixa renda;
Il- a expedição de certidão de rol nominal, que comprove que o beneficiado não é proprietário
de imóvel rural ou urbano;
Ill- a declaração do beneficiado de que não é proprietário de imóvel rural ou urbano.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [78
Edição Comemorativa
8 11. O imóvel doado para utilização no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social destinar-se-á, exclusivamente, à moradia do
beneficiado, vedada a sua alienação antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, sob pena de
anulação do ato de doação e reversão do bem ao patrimônio municipal.
8 12. O beneficiado pela doação nos termos do parágrafo anterior também não poderá doar
ou permutar 0 imóvel antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, sob pena de anulação do ato
de doação e reversão do bem ao patrimônio municipal.
S 13. A mesma pessoa física ou família não poderá ser beneficiada mais de uma vez pela
doação de imóvel no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social, sob pena de nulidade da doação e reversão do bem ao Município.
8 14. No momento do ato de aceitação da doação, o donatário deverá declarar não ter sido
beneficiado anteriormente pela doação de imóvel no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social federais, estaduais ou municipais, com a ciência de
que a declaração falsa importará em nulidade da doação, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis à espécie.
8 15. As Concessões de Uso, previstas no 8 2º, após ultrapassadas 15 (quinze) anos de sua
vigência, e tendo as mesmas atendido aos objetivos para o qual foram deferidas, se converterão
automaticamente em doação sem encargos para o seu concessionário ou seus herdeiros na sua
ausência.
Art. 114. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa
avaliação e autorização legislativa.
Art. 115. É proibida a Doação, Venda ou Concessão de Uso de qualquer fração de Parques,
Praças, Jardins ou Lagos Públicos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES
Art. 116. As licitações e os contratos celebrados pela Administração Direta e Indireta para
compras, obras e serviços serão disciplinados por Lei Municipal, respeitadas as normas gerais
editadas pela União, os princípios da isonomia dos licitantes, da vantajosidade para a
Administração, da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Art. 117. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços somente
poderão ser realizadas quando:
I- for justificada a viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como comprovada a
sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
Il- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
Ill- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
W- forem previamente fixados os prazos para o início e conclusão do contrato,
acompanhados da respectiva justificação.
V- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços executados no exercício financeiro em curso de acordo o
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [5]
Edição Comemorativa
cronograma da contratação.
VI- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
8 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão
executados sem previsão orçamentária.
8 2º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão a
seguinte sequência:
I- apresentação do projeto básico;
Il- apresentação do projeto executivo;
Ill - execução das obras e serviços.
8 3º A execução de cada uma das etapas indicadas no parágrafo anterior será,
obrigatoriamente, precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado
pela Administração.
Art. 118. Lei Municipal disporá sobre:
- o regime das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, o caráter especial do
respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da Concessão e da Permissão;
I- os direitos dos usuários;
Il — a política tarifária;
IV — a obrigação de manter serviço adequado.
8 1º Os Contratos de Concessão e de Permissão de Serviço Público serão realizados
mediante procedimento licitatório, antecedido de ato do Prefeito que justifique a conveniência da
outorga de Concessão ou Permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
8 2º O Contrato de Concessão de Serviço Público será precedido de autorização legislativa e
de licitação na modalidade concorrência.
8 3º Serão nulos de pleno direito os Contratos de Concessão e Permissão de serviços
públicos, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesse
artigo.
8 4º Os serviços objetos de Concessão ou Permissão estarão sempre sujeitos à
regulamentação e à fiscalização por parte do Município, incumbindo, aos que o executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
8 5º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
$ 6º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
8 7º As concorrências para a realização de Contratos de Concessão de Serviço Público
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais e em Órgãos de
Imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 119. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão de Serviço Público
acarretará, a critério do Município, declaração de caducidade da Concessão ou a aplicação de
sanções contratuais, respeitadas as normas da legislação federal a respeito.
8 1º A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [TB
Edição Comemorativa
8 2º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada
no decurso do processo.
8 3º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da concessionária.
Art. 120. A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato, atendido
em qualquer hipótese o princípio da modicidade tarifária.
8 1º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de que seja
mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
8 2º Na hipótese de alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o Município deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
8 3º No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o Município prever,
em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes
de receitas alternativas complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
S 4º As fontes de receita alternativa previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 121. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
Convênio de Cooperação com o Estado, a União ou Entidades Particulares, dispensada a
autorização legislativa para a seu ajuste.
$ 1º A celebração de Convênio, Acordo ou Ajuste pelos Órgãos ou Entidades da
Administração Pública Municipal depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
| - identificação do objeto a ser executado;
Il - metas a serem atingidas;
Ill- etapas ou fases de execução;
IV- plano de aplicação dos recursos financeiros;
V- cronograma de desembolso;
VI- previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas;
VIl- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a Entidade ou Órgão descentralizador.
8 2º Assinado o Convênio, a Entidade ou Órgão repassador dará ciência do mesmo à Câmara
Municipal.
8 3º As parcelas do Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I- quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela Entidade ou Órgão descentralizador dos recursos ou pelo
Órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [Ef]
Edição Comemorativa
Il- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados
no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução
do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais
básicas;
Ill- quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
8 4º Os saldos de Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
$ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
8 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, Acordo ou Ajuste,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Entidade ou Órgão repassador dos recursos,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
8 7º A celebração de Convênio de Cooperação Intermunicipal pressupõe a elaboração de um
Contrato de Programa, sendo dispensada de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei
Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 122. O Município prestigiará a criação de Consórcios com Município da região, como
instrumento de integração microrregional e para realização de obras, serviços ou atividades de
interesse comum, de caráter permanente ou temporário.
8 1º Serão preferencialmente viabilizados, por intermédio de Consórcios, a proteção
ambiental, o armazenamento da produção agropecuária, o abastecimento, o tratamento de
resíduos sólidos, a reciclagem do lixo, a integração da saúde e o transporte para seu tratamento,
e ainda a manutenção de estradas vicinais, rurais e pontes.
8 2º O instrumento de Consórcio, firmado após autorização legislativa, retornará à Câmara
Municipal para sua ratificação, que se fará de modo global.
8 3º O Consórcio disciplinado por este artigo, observará o previsto na Lei Federal n.
11.107 de 06 de abril de 2005, inclusive quanto à obrigatoriedade do Contrato de Programa nela
previsto.
Art. 123. Deverão ser constituídas e reguladas por Contrato de Programa, como condição de
sua validade, as obrigações que o Município constituir com outro ente da Federação ou para com
Consórcio Público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos
ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
$ 1º Os Contratos de Programa poderão ser de duas espécies:
I- Contratos de Programa Vinculados, tanto à criação de um Consórcio Público quanto à
pactuação de um Convênio de Cooperação, surgindo nas seguintes hipóteses:
ajentre o Ente Federativo e um Consórcio Público;
bjentre o Ente Federativo e a Administração Indireta, após assinarem Convênio de
Cooperação;
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [EEB
Edição Comemorativa
c)entre um Consórcio e a Administração Indireta integrante de um dos Entes consorciados;
d)entre Ente Federativo consorciado e um Consórcio.
I- Contratos de Programa Autônomos, por não estarem vinculados a nenhum outro ajuste,
surgindo nas seguintes hipóteses:
a)pactuados entre 2 (dois) Entes Federativos;
b)pactuados entre 2 (duas) pessoas da Administração Indireta;
c)decorrentes dos casos de extinção do Consórcio Público ou rompimento do Convênio de
Cooperação, quando houver ultratividade desvinculada destes 2 (dois) ajustes, onde sua vigência
se encerrará ao termo final já condicionado.
8 2º O Contrato de Programa deverá:
-— atender à legislação de Concessões e Permissões de Serviços Públicos e, especialmen!
no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços
serem prestados;
I- prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira d
cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
8 3º No caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o Contrato de
Programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
— os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da Entidade que os transferiu;
I- as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
II- o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
|V — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI- o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
$ 4º É nula a cláusula de Contrato de Programa que atribuir ao contratado o exercício dos
poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
8 5º O Contrato de Programa continuará vigente mesmo quando extinto o Consórcio Público
ou o Convênio de Cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, dada a sua
ultratividade, que só se interrompe no caso de o contratado não mais integrar a Administração
Indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de
Consórcio Público ou de Convênio de Cooperação.
8 6º Se o Contrato de Programa estiver vinculado a um Consórcio Público, deverá estar
previsto no protocolo de intenções a ser ratificado por lei e, em consequência, deverá constar do
contrato de constituição do Consórcio Público.
8 7º Se o Contrato de Programa estiver vinculado a Convênio de Cooperação, deverá estar
previsto em suas cláusulas a sua pactuação.
8 8º Se o Contrato de Programa não se encontrar vinculado ao Consórcio Público ou a
Convênio de Cooperação, reger-se-á pelo art. 116 da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e a Lei
n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, adotando-se, portanto, os pressupostos de um Convênio,
conciliado com a formatação jurídica de uma Concessão de Serviço Público e não dependendo,
como regra geral, de autorização legislativa para sua pactuação, excetuadas as hipóteses em que
o Contrato de Programa envolver repasse de verbas não previstas na Lei Orçamentária, onde
surgirá, apenas neste caso a necessidade de autorização legislativa.
» e
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LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [TB
Edição Comemorativa
8 9º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a Consórcio Público, não
figurando, portanto, como condição da validade do Contrato de Programa a sua inserção na
formalização do mesmo.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 124. Compete ao Município instituir:
|- os impostos municipais previstos na Constituição Federal;
Il- taxas, em razão do exercício do poder de polícia, pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos de atribuição municipal, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
Ill- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV- contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício deles, de sistemas de
previdência e assistência social;
V- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
8 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
8 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
8 3º O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos,
bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios encargos de fiscalização
tributária, e deles receber encargos fiscalizatórios e arrecadatórios, nos termos da Constituição
Federal.
8 4º A contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício deles, de sistemas
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [TB
Edição Comemorativa
de previdência e assistência social não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
8 5º Quando instituído o tributo previsto no inciso V, fica facultada a cobrança da contribuição
na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 125. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
— exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
I- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II- cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
bjno mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c)antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
V- utilizar tributos com efeito de confisco;
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;
VI — instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como atividades e serviços que atuem sob delegação desses entes federativos;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das instituições de educação e das instituições de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
dlivros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e)patrimônio histórico, artístico e cultural, assim declarado pelo Conselho Municipal de
Patrimônio Histórico.
8 1º A proibição do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às Autarquias e Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
8 2º As proibições do inciso VI, alínea “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
8 3º A contribuição de que trata o art. 122, inciso IV, somente poderá ser exigida após
decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não lhe
aplicando o disposto no inciso Ill, alínea “b”, deste artigo.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [75
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8 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das Entidades nelas
mencionadas.
8 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Art. 126. Compete ao Município instituir impostos sobre:
— propriedade predial e territorial urbana;
I- transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direito à sua aquisição;
II- serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar, excluídos os serviços
sujeitos a tributação estadual.
8 1º O imposto previsto no inciso |, nos termos da Lei Municipal, poderá:
— ter alíquota progressiva, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana;
I- ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel;
II-ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
8 2º O imposto previsto no inciso Il:
— não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se nesses casos a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
Il- incide sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis e direitos a eles
relativos de imóveis situados no território do Município.
Art. 127. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser
concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de
nulidade do ato.
Parágrafo único. Para incentivar a industrialização e parques tecnológicos, poderá o Município
promover a criação de zonas francas tributárias municipais, promovendo a isenção de todos os
tributos municipais como forma de estímulo positivo.
Art. 128. No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei Orgânica Municipal,
deverá o Município aprovar o Código Tributário Municipal, observando as normas constitucionais
relativas à Direito Tributário, demais normas gerais da União e do Estado de Minas Gerais, quando
aplicáveis, bem como as normas estabelecidas anteriormente nessa Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de
Participação do Município e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [73
Edição Comemorativa
Art. 130. Pertencem ao Município:
I- o produto da arrecadação do imposto da União, sobre as rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela Administração
Direta, Autarquia e Fundações Municipais;
Il- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
lll- 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 131. A fixação, aumento ou revisão dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão, sempre que possível, cobrir os
seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes, observada a
legislação federal pertinente.
Art. 132. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação, salvo nos casos de tributos lançados por homologação.
Parágrafo único. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento ou guia de
recolhimento no domicilio fiscal do contribuinte, observada, no que couber, a legislação federal
pertinente.
Art. 133. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e
às normas de direito financeiro.
Art. 134. Nenhuma despesa será realizada sem que exista recurso orçamentário aprovado
pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 135. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação da fonte de recurso correspondente, observando-se, quando for o caso, o disposto nos
artigos 15 a 17 da Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 136. As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações, e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
Parágrafo único. A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário, poderá o
Administrador autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observando-se os
seguintes critérios:
a)todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas deverão estar
pagas;
b)o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
c)mensalmente será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente demonstrado
no balancete de Receita e Despesa.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [EB
Edição Comemorativa
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 137. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
|- Plano Plurianual;
II- Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Lei Orçamentária Anual.
8 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
83º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 138. A elaboração e execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição do Estado, nas
normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária observadas as regras da Lei
Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 139. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e
ao Orçamento Anual, bem como os de créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, à qual caberá:
I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
Il- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de autuação das demais Comissões
da Câmara Municipal.
8 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas na forma regimental.
8 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente, podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
Il- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços de dívidas;
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [78
Edição Comemorativa
Ill - sejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
8 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 140. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
I- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
l- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela
vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder
Público.
Art. 141. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na Constituição Federal
ou na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício
seguinte.
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a
modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 142. Rejeitado integralmente pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual,
prorrogar-se-á para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, com a obrigatória
atualização das previsões, até que haja a aprovação da Lei Orçamentária, observando-se, neste
caso, a proposta orçamentária do Poder Executivo nas matérias relativas a pessoal e seus
encargos e serviços da dívida.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulará os ajustes decorrentes da
aplicação desta regra.
Art. 143. A Câmara Municipal, não enviando no prazo consignado na Constituição Federal ou
na Lei Complementar Federal o Projeto de Lei Orçamentária à sanção do Prefeito, o mesmo
promulgará como Lei a proposta orçamentária enviada, executando-a até que haja a aprovação e
envio da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Com a aprovação extemporânea da Lei Orçamentária, a Câmara Municipal
ratificará as despesas realizadas com base na proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 144. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as regras do processo legislativo.
Art. 145. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas,
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar o disposto no
Plano Plurianual.
Art. 146. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [3
Edição Comemorativa
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais, incluídas as do Poder
Legislativo.
Art. 147. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação
da despesa anteriormente autorizada; não se incluem nesta proibição:
— a autorização para abertura de créditos suplementares, observados parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade;
I- a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
Art. 148. São vedados:
- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
I- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
II- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
V- a vinculação de receita de impostos a Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
aja repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e
159 da Constituição Federal;
b)a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da Administração Tributária, como
determinado, respectivamente, pelos artigos 37, inciso XXIl, 198, 82º e 212 e da Constituição
Federal;
c)a prestação de garantias às operações por antecipação da receita, previstas no art. 147,
inciso II, desta Lei Orgânica Municipal;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de Orgão para outro, sem prévia autorização legislativa, que não
poderá constar da Lei Orçamentária Anual;
VIl- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 140 desta Lei Orgânica Municipal;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
$ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
8 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [TB
Edição Comemorativa
do exercício financeiro subsequente.
$ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 149. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o
vigésimo dia de cada mês.
Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000 ou outra que vier a
substituí-la.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Orgãos e Entidades da Administração Direta ou
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
— se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
I- se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
$ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na Lei Complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
-— redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
I- exoneração dos servidores não estáveis, assim entendidos os que tenham ingressado no
serviço público, sem concurso público, posteriormente a 05 de outubro de 1988;
II- exoneração dos servidores em cumprimento de estágio probatório, observado o disposto
no $ 4º deste artigo, iniciando-se pelos últimos a ingressarem no serviço público, com
preferência, no empate, aos de maior idade;
V- oferecimento ao servidor cogitado ao desligamento da opção pela disponibilidade
remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço em alternativa à exoneração,
até seu posterior aproveitamento em cargo igual ou de atribuições assemelhadas.
8 3º Se as medidas adotadas com base nos parágrafos anteriores não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o Orgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
8 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
8 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo
prazo de 4 (quatro) anos.
8 6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no $ 3º.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [57
Edição Comemorativa
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando interesses individuais e a responsabilidade pelo viver bem comunitário.
Art. 152. A intervenção do Município no domínio econômico visará sempre a estimular e a
orientar as atividades econômicas, os interesses coletivos e a promover a justiça e a
solidariedade social.
Art. 153. O trabalho é direito social, devendo garantir a todos o acesso ao emprego e à justa
remuneração, com vistas a uma existência digna e à inserção social do conjunto familiar.
8 1º Será dada especial assistência aos trabalhadores rurais e às suas organizações
profissionais, no sentido de proporcionar-lhes incentivos econômicos e benefícios sociais.
8 2º São isentas de impostos municipais as cooperativas agrícolas, voltadas ao
desenvolvimento do meio rural e à segurança alimentar.
Art. 154 - O Município deverá promover estímulos positivos diretos aos particulares que
queiram investir na construção de estabelecimentos comerciais ou industriais nos seus Distritos
Secundários, Aglomerado Rural de Extensão Urbana e Aglomerados Rurais Isolados, todos
previstos no art. 6º, respectivamente nos seus 83º, 84º e 8 5º.
8 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Município atribuir estímulos
positivos diretos, tais como, doações de terrenos, isenções de tributos municipais e subsídios
financeiros quando previstos no seu Orçamento Anual.
$ 2º Será elaborada Lei que estipule a gradação possível de estímulos positivos diretos,
respeitada a proporcionalidade quanto à quantidade de pessoas que serão atendidas por esses
estabelecimentos comerciais ou industriais em cada uma dessas localidades.
Art. 155. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamen
diferenciado, objetivando incentivá-las por meio da simplificação de suas obrigações legais e pel
incremento de estímulos creditícios.
Art. 156. O Município manterá Órgão Especializado Independente, incumbido de exercer
regulação dos serviços públicos prestado diretamente ou por delegação, bem como, incumbido
de realizar a revisão de suas tarifas, nos termos do art. 102, 8 7º, inciso V desta Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. A regulação de que trata o caput, consiste no disciplinamento, na
regulamentação, na fiscalização e no controle do serviço prestado por outro ente da
Administração Pública ou por delegatário de serviço público, à luz dos poderes que lhe tenham
sido conferidos por lei; atribuídos para a busca da adequação daquele serviço, o respeito às
regras fixadoras da política tarifária, da harmonização, do equilíbrio e da composição dos
interesses de todos os envolvidos na prestação deste serviço, bem como da aplicação de
penalidades pela inobservância das regras condutoras da sua execução.
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LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [FB
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CAPÍTULO ||
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. O Município, dentro de sua competência, exercerá a coordenação e a execução da
assistência social, inclusive facilitando-as por Entidades e Organizações da Sociedade Civil.
$ 1º Será implantado, no âmbito municipal, Órgão de Assistência Social.
8 2º Caberá ao Município planejar e executar as obras que por sua natureza e extensão não
puderem ser atendidas pelas instituições assistencialistas de caráter privado.
8 3º O Município fomentará a criação de programas de atendimento especializado às pessoas
portadoras de necessidades especiais, com o fim de sua habilitação para o trabalho e o
desempenho de um integral convívio social.
Art. 158. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social,
estabelecidos em legislação federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 159. Cabe ao Município promover:
|-formação de uma consciência sanitária a partir da educação infantil;
Il- serviços hospitalares e dispensários, podendo fomentar iniciativas particulares e
filantrópicas nesse sentido, sempre através de disposição orçamentária anual;
ll- prevenção e combate a moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV- políticas de desestímulo ao uso de drogas e reabilitação de dependentes químicos;
V— serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI — construção de unidades básicas de saúde;
VII — implantação de Órgão Municipal de Saúde;
VIII- elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para prevenção e
controle de doenças e deficiências físicas, mentais e sensoriais;
IX- concretização de programas voltados diretamente à saúde da criança, do adolescente, da
mulher e do idoso;
X- criação de casas transitórias para a mãe puérpera que não tem moradia e nem condições
de cuidar do filho recém-nascido, e/ou estímulo a iniciativas particulares e filantrópicas nesse
sentido;
XI- implantação de academias ao ar livre e, se possível, destinação de monitores para
acompanhamento, principalmente em regiões de baixa renda.
$ 1º Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a legislação
estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de
saúde, que constituem sistema único.
8 2º O Município constituirá uma equipe volante dotada de infraestrutura e equipamentos
adequados, composta por profissionais habilitados, para dar atendimento médico, fisioterápico e
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [TB
Edição Comemorativa
odontológico à população da zona rural.
Art. 160. A inspeção médico-sanitária nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter
obrigatório.
8 1º Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matricula escolar, do
cartão de vacinação e/ou de atestado de saúde do estudante, conforme o caso.
8 2º Será obrigatória à realização anual de consulta médica e odontológica e, se necessário,
de exames nelas solicitados para todos os estudantes matriculados no ensino básico.
Art. 161. O Município cuidará do incremento das obras e serviços relativos ao saneamento
básico, com apoio da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou através da formação de
Consórcios Intermunicipais.
8 1º Os serviços de saneamento básico, envolvem o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
- abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
I- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Il- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; IV - drenagem
e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivasredesur ba nas:
conjuntodeatividades, infraestruturaseinstalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
8 2º Os serviços de saneamento decorrentes do uso de recursos hídricos, previstos nos
incisos | e Il do parágrafo anterior, têm início com a captação da água na sua fonte, prolongam-se
com o seu tratamento e distribuição, findando com a captação do esgotamento sanitário e efusão
industrial e se efetuarão mediante a garantia de:
— abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
I- coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos Sólidos e drenagem das águas
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente.
8 3º O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelas seguintes atividades:
- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no inciso IIl do parágrafo
anterior;
|- de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e
de disposição final dos resíduos relacionados no inciso Ill do parágrafo anterior;
Il- de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [ET]
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8 4º Lei Complementar disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico, taxa ou tarifa de esgoto e de limpeza urbana e Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 162. O Município assegurará o pleno acesso a terapias naturais e métodos alternativos
de prevenção, preservação e recuperação da saúde individual e coletiva, através da utilização de
princípios e técnicas específicas.
Art. 163. A Farmácia Verde deverá ser, no prazo de 1 (um) ano, tombada pelo Conselho de
Patrimônio Histórico como patrimônio cultural do Município de São Gotardo, devendo receber
subsídios suficientes à sua manutenção.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 164. O Município tutelará a família, a infância, a adolescência, a juventude, o idoso e as
pessoas portadoras de necessidades especiais, salvaguardando-as de todos os riscos sociais e,
especialmente, em relação a essas últimas pessoas, tratamento especializado e acesso adequado
a logradouros, edifícios públicos e particulares e veículos de transporte coletivo.
8 1º Para a proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, prevista
neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I- amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il- estímulo às famílias e às organizações sociais para a formação e o aprimoramento físico e
intelectual de jovens, adultos e idosos;
Ill- colaboração com Entidades que visem promover a educação infantil;
IV- amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo
sua dignidade e bem-estar;
V- colaboração com a União, com os Estados, com o Distrito Federal e com outros
Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou infratores, através de
processos adequados de permanente recuperação;
VI- construção de abrigos à criança e ao adolescente, bem como aos necessitados e idosos;
VIl- implantação de creches na sede do Município, nos seus distritos e povoados para
atendimento integral às crianças de zero a seis anos de idade.
8 2º Para implementar a efetiva proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais, o
Poder Público Municipal deverá:
I- assegurar nas áreas de transporte, turismo e lazer, locais reservados e de livre acesso às
pessoas portadoras de necessidades especiais;
Il- assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito à educação gratuita
e sem limite de idade;
Ill- assegurar aos portadores de necessidades especiais condições e prioridades para a
prática desportiva;
IV- viabilizar recursos para aquisição de aparelhos destinados à reabilitação de deficientes
físicos e sensoriais;
V- Viabilizar o transporte gratuito aos estudantes portadores de deficiência que residem na
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [7]
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zona rural, com qualidade de atendimento, segurança e em veículo separado dos demais
estudantes; ou conceder ajuda de custo caso o transporte seja particular.
Art. 165. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da
cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
8 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual,
dispondo sobre a cultura.
8 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.
$ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem.
8 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
Art. 166. O compromisso do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I- ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria, nas localidades urbanas e rurais;
Il- atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Ill- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com o
respectivo transporte;
IV- acesso aos níveis de ensino, pesquisa e extensão;
V- oferta de ensino em turnos regulares, adequado às condições dos educandos;
VI- atendimento aos educandos, no ensino básico, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIl- oferecimento de mobiliário escolar, considerando as recomendações de prevenção e
tratamento médico;
Mill- cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e
Entidades Filantrópicas, Confessionais e Comunitárias, sem fins lucrativos, de assistência ao
menor e aos portadores de necessidades especiais, conforme dispuser a lei;
IX- apoio às Entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o
atendimento aos portadores de necessidades especiais;
X- expansão da rede de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino
técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as
características dos grupos sociais envolvidos;
XI- supervisão e orientação psicopedagógica nas escolas públicas municipais, em todos os
níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
XII- amparo ao menor carente ou infrator em sua formação em curso profissionalizante;
XIll- estímulos positivos para manutenção do funcionamento do ensino supletivo;
XIV — isenção e incentivos fiscais à instituições de ensino;
XV- isenção e incentivos fiscais às organizações de trabalho para pessoas portadoras de
deficiências que não possam ingressar no mercado de maneira competitiva;
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deficiências que não possam ingressar no mercado de maneira competitiva;
XVI- viabilização de recursos para dotar as escolas de parques recreativos e bibliotecas,
podendo as escolas estaduais no Município serem atendidas mediante convênio.
8 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
8 2º Cabe ao Poder Público recensear os educandos do ensino básico, e controlar, junto aos
pais ou responsáveis, a frequência à escola.
8 3º Compete ao Poder Público suplementar pedagogicamente o ensino no que for
necessário.
8 4º Cumpre ao Poder Público a implantação de extensão de séries nos distritos e povoados
como uma condição essencial para fixação do homem no campo e evitar o êxodo rural.
Art. 167. O ensino oficial do Município será obrigatório e gratuito em todos os graus e
contemplará todo o ensino básico, devendo observar as diretrizes curriculares nacionais para
composição de seu projeto pedagógico.
Parágrafo único. O ensino regular será ministrado em língua portuguesa, devendo ser
introduzida a partir do primeiro ano do ensino básico aulas regulares de língua inglesa, educação
ambiental, ética e cívica integrando o currículo escolar.
Art. 168. O Município incentivará a prática desportiva em todas as faixas etárias, como
medida preventiva e corretiva às disfunções sociais e de saúde.
Parágrafo único. O Município, como forma de dar efetividade a este artigo, orientará e
estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos
municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município, devendo ser dada
especial atenção aos esportes individuais.
Art. 169. O Município integrará a alimentação em horário escolar ao processo pedagógico,
devendo adotar as seguintes medidas:
-— proibição da venda e/ou distribuição de produtos alimentícios industrializados nas escolas
municipais;
I- prioridade para que os produtos adquiridos para a alimentação escolar sejam orgânicos ou
agroecológicos e provenientes da agricultura familiar;
Il- respeito às necessidades alimentares especiais dos estudantes, decorrentes de afetações
à saúde, tais como intolerância à lactose, doença celíaca, diabetes e alergias em geral, devendo
tais necessidades ser comunicadas pelos pais à escola no ato da matrícula de seu filho;
|V- adaptação às novas tecnologias de ensino e aprendizagem a partir do uso de ferramentas
digitais.
Art. 170. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
— comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
I- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas de estudos
para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
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quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
Art. 171. Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município
deverá:
— criar, implantar, orientar, supervisionar e disciplinar as creches;
I- propiciar cursos de programas e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento
dos trabalhadores em creches;
Il- estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o
funcionamento de creches, buscando a solução arquitetônica adequada à faixa etária das
crianças atendidas;
V— estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e filantrópicas.
Art. 172. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão as seguintes indicações na
composição de suas turmas:
— educação infantil:
ajde O (zero) a 3 (três) anos, máximo de 10 (dez) alunos;
b)de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, máximo de 15 (quinze) alunos;
| — ensino fundamental:
ajdo 1º (primeiro) ao 5º (quinto) anos, máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
bJdo 6º (sexto) ao 9º (nono) anos, máximo de 35 (trinta e cinco) alunos;
Il — ensino médio:
a) da 12 (primeira) à 32 (terceira) séries, máximo de 40 (quarenta) alunos.
Art. 173. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as instituições de ensino
municipais, bem como as beneficentes e amadoristas, nos termos da lei, dando-lhes prioridade
no uso de estádios, campos e instalações públicas para práticas desportivas.
8 1º O Município poderá utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para o
desenvolvimento de programas de construção de centros desportivos, praças de esportes,
ginásios, áreas de lazer, quadras e campos de futebol, necessárias à demanda do esporte amador
dos bairros pertencentes aos distritos primários, aos distritos secundários, aos aglomerados
rurais de extensão urbana, aos aglomerados rurais isolados e ao distrito industrial.
8 2º O Município, por meio da rede pública de saúde, proporcionará acompanhamento
médico e exames clínicos e laboratoriais aos atletas carentes de recursos integrantes dos
quadros dessas Entidades.
Art. 174. O Município manterá o professorado municipal em nível pedagógico adequado ao
melhor desenvolvimento de suas funções, inclusive incentivando sua permanente qualificação
profissional docente, nos termos do art. 94 dessa Lei Orgânica Municipal.
Art. 175. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 176. O Município aplicará na área da educação, anualmente, nunca menos de 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E AGRÍCOLA
Art. 177. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal dentro de um modelo de
Cidade Inteligente, tem por objetivo favorecer o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana através de seus instrumentos de política urbana, e garantir o
bem-estar da população, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I- garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
I- gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Ill- cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV- planejamento do desenvolvimento das Cidades, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI- ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana;
d)a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e)a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
fja deterioração das áreas urbanizadas;
9)a poluição e a degradação ambiental;
hja exposição da população a riscos de desastres.
VIl- integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIll- adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
IX- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X- adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
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públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI- recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
XIl- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIll- audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda,
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV- simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI- isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII- estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais.
XvVIll- tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia,
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
$ 1º Cidade Inteligente é o modelo utilizado para catalisar o desenvolvimento econômico e a
melhoria da qualidade de vida, fazendo uso estratégico de infraestrutura e serviços de informação
e comunicação com planejamento e gestão urbana para responder às necessidades sociais e
econômicas da comunidade, efetivando-se através dos seguintes instrumentos:
- Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento e outros instrumentos de
política urbano-ambiental;
I- Delegações de serviços públicos;
Il- outros instrumentos de modernização administrativa, tais como o Contrato de Gestão
Interna Corporis, Agência Reguladora, Conselhos e Colegiados.
8 2º São instrumentos de política urbana, entre outros a serem disciplinados por lei:
- Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
| — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
Il - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
|V - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
V- Direito de Superfície;
VI- Direito de Preempção;
VII- Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - Operações Urbanas Consorciadas;
IX - Transferência do Direito de Construir;
X - Estudo de Impacto de Vizinhança.
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [73
Edição Comemorativa
8 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, bem como, quando observe
as demais exigências urbanísticas.
8 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro, ou através de permuta, se assim concordar o seu proprietário, ressalvada a
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
8 5º - Cabe ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir,
nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento ou edificação compulsórios;
Il- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
lll- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais,
sendo o imóvel destinado preferencialmente a projeto nas áreas da cultura, lazer ou social.
8 6º - Compete ao Poder Público Municipal, formular e executar política habitacional visando
à implantação da oferta de moradia destinadas prioritariamente à população de baixa renda, bem
como à melhoria das condições habitacionais.
Art. 178 - Compete ao Poder Público Municipal, formular e executar política habitacional
visando à implantação da oferta de moradia destinadas prioritariamente à população de baixa
renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Art. 179 - O parcelamento do solo urbano no âmbito do Município poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da legislação federal sobre a
matéria.
8 1º A infraestrutura básica dos parcelamentos será constituída pelos equipamentos urbanos
de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
8 2º - A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas
por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I- vias de circulação;
Il- escoamento das águas pluviais;
Ill- rede para o abastecimento de água potável;
IV- soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 180. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
8 1º - O título de domínio e a Concessão de Uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil.
$ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
8 3º - A dimensão do imóvel poderá ser de até 500 m? (quinhentos metros quadrados) em
distritos e povoados; ou ainda, 2 (dois) imóveis contíguos de 250 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cada, nessas mesmas localidades.
Art. 181. Será isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou
LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - MG [57]
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terreno destinado à moradia e/ou trabalho de proprietário ou possuidor socioeconomicamente
vulnerável, desde que não possua outro imóvel e nos termos e limites do valor a ser fixado em Lei
Complementar.
Parágrafo único. A isenção de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana de
prédio ou terreno pertencente aos aposentados com salário igual ou inferior ao mínimo será
aplicável de forma imediata, bastando a eles comprovação documental desta situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 182. A política agrícola, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretriz fixada
em lei tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor agrícola.
$ 1º A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos produtores
e trabalhadores rurais, bem como de representantes dos segmentos de comercialização,
armazenagem, cooperativismo e assistência técnica e extensão rural.
$ 2º A lei disporá sobre a criação e o funcionamento do Órgão Municipal de Política Agrícola.
Art. 183. O Município contará com um Plano de Desenvolvimento Agrário Integrado,
destinado a orientar o aumento da produção e da produtividade, o abastecimento alimentar, a
geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural,
priorizando suas ações para os pequenos agricultores e em especial, para a agricultura familiar.
Art. 184. O Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido coparticipativamente
pelo Município, incluirá na sua programação educativa, conteúdos e informações sobre
conservação do solo e da água e uso adequado de agrotóxicos nas atividades agrícolas,
especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo, diluição, aplicação, destino de resíduos e
embalagens e períodos de carência.
Art. 185. O Município buscará coparticipação técnica e financeira da União, dos Estados e do
Distrito Federal para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a finalidade de,
conjuntamente com os produtores rurais e suas famílias e entidades, encontrar soluções técnicas
e econômicas adequadas aos problemas de produção, energia, armazenagem, beneficiamento,
transporte, distribuição e consumo, assim também de defesa e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Com o objetivo de prestigiar a agricultura familiar, deverá o Município no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação dessa norma, criar o seu Mercado de Distribuição
de Produtos de Varejo e Atacado, denominado de Mercado Municipal, destinando os seus boxes
através de permissão de uso condicionada.
Art. 186. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de
seus produtos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 187. O meio ambiente importa em direito e dever fundamental, individual e coletivo.
8 1º Para assegurar o desenvolvimento sustentável, incumbe ao Poder Público municipal e à
coletividade:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
Il- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as
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Edição Comemorativa
Entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Ill definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV- exigir licenciamento ambiental, na forma disciplinada em Lei Complementar, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, dando-se ampla publicidade;
V- fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos, substâncias e
produtos químicos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII- considerar patrimônio ambiental do Município os remanescentes das veredas, os
campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse
ecológico, cuja utilização se fará, na mesma forma da lei, em condições que assegurem sua
conservação;
IX- criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-
los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
X- promover o inventário, o mapeamento e o monitoramento das cobertas vegetais e de seus
recursos hídricos para a adoção de medidas especiais de proteção;
XI- criar condições para a implantação e a manutenção de hortos florestais destinados à
recomposição da flora nativa;
XIl- elaborar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no âmbito das
Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XIII- preservar o local e as condições de vida das comunidades tradicionais.
$ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Orgão Público competente, na forma da
lei.
8 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, à sansões penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
$ 4º É obrigatório às instituições do Poder Público municipal informar ao Ministério Público
sobre ocorrências de condutas ou atividades consideradas potencialmente lesivas ou
efetivamente danosas ao meio ambiente.
8 5º O Município criará mecanismos de reflorestamento, programas de conservação dos
solos, de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar, projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
$ 6º O Município criará Órgão responsável pela análise dos processos de licenciamento
ambiental, devendo instituir taxas para manutenção destas atividades.
8 7º As atividades que utilizam produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima,
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Edição Comemorativa
deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma da lei, comprovar que possuem
disponibilidade daqueles insumos, capazes de assegurar técnica e legalmente o respectivo
suprimento.
$ 8º Os preceitos do Decreto Estadual n. 31.905 de 11 de outubro de 1990, que definiu Área
de Proteção Especial, pertencente e situada no Município de São Gotardo, para fins de
preservação do manancial do Córrego Confusão, necessário ao abastecimento de água, deverão
ser observados em qualquer intervenção a ser realizada ou permitida pelo Município de São
Gotardo nesta área nele delimitada.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 188. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear através de Processo
Administrativo Anulatório ou Ação Popular a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos
ao patrimônio público municipal, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Parágrafo único. Em se tratando de Ação Popular, salvo comprovada má-fé, ficará o autor
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 189. Todo agente público ou político, qualquer que seja a sua categoria ou natureza do
cargo; e o dirigente, a qualquer título, de Entidade da Administração Indireta, obrigam-se, ao se
empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno
direito, do ato da posse.
Parágrafo único. Obrigam-se à declaração de bens, registradas no Cartório de Título e
Documentos, os ocupantes dos cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os
Secretários Municipais, Diretores, Assessores equivalentes e os dirigentes de Entidades da
Administração Indireta, no ato da posse e no término do seu exercício.
Art. 190. Sempre que a falta de norma regulamentadora prevista nesta Lei Orgânica Municipal
tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, caberá Mandado de Injunção.
Art. 191. Incumbe ao Município:
- auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público
não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida
antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
I- adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II- facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
V- efetuar os estudos necessários ao conhecimento das características e das
potencialidades de sua zona rural, visando:
ajcriar unidades de conservação ambiental;
b)preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d "águas;
c)propiciar refúgio à fauna;
d)implantar projetos florestais e parques nacionais;
eJampliar as atividades agrícolas;
V- organizar o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimento pela
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população, especialmente a de baixo poder aquisitivo, nos limites da competência do Município e
em cooperação com a União e o Estado;
VI- ativar o Conselho de Defesa do Meio Ambiente CODEMA;
Art. 192. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes
à Administração Municipal, bem como, informações e certidões pessoais.
8 1º Caso tenha sido negado acesso a informação solicitada constantes de registros ou
bancos de dados municipais, e desde que essa informação seja relativa à pessoa do requisitante,
caberá habeas data para assegurar a garantia desse direito fundamental.
$ 2º Também caberá habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Art. 193. Fica assegurada a participação das Associações e Entidades Prestadoras de
Serviços Públicos em decisões relativas a planos e programas de expansão destes serviços, ao
nível de atendimento da população, aos mecanismos para atenção de pedidos e as reclamações
dos usuários.
Parágrafo único. A lei disporá sobre criação de um Conselho de Desenvolvimento Municipal,
constituído por membros de importantes segmentos da sociedade.
Art. 194. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins desse artigo, somente após 90 (noventa) dias do falecimento
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenho
altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 195. Ficam as Entidades da Administração Indireta Estadual e Federal obrigadas a reparar
os danos causados no exercício do seu trabalho.
8 1º A reparação dos danos ocorridos na infraestrutura urbana, se dará de acordo com a
solução técnica exigida pelo Poder Público Municipal através da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Municipais.
8 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Municipais poderá aplicar multas em
decorrência do atraso na reparação dos referidos danos.
Art. 196. A Câmara Municipal revisará o seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, adaptando-se às novas
disposições constitucionais vigentes e aos dispositivos desta Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 197. A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada e promulgada pelos
integrantes da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gotardo/MG, 28 de setembro de 2017.
Vereadores:
Alaelso Elias Xavier
Carlos Alves de Camargos
Presidente — Gilberto de Oliveira Cândido Denise Aparecida Alves
Vice-Presidente — Marcilon Laci Rodrigues Genésio Martins Neto
1º Secretário — Anivaldo José Barbosa Íris Antônio Limírio
2º Secretário — José Pereira Rodrigues José Dédi de Sousa
José Luiz Messias Neto
José Reinaldo da Silva
Valdivino Honorato de Oliveira
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