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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaPROJETO DE LEI nº 194/2024, que Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do município de São João do Manhuaçu - MG, e dá outras providências.
native_id11

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T19:27:52.697720-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
São João do Manhuaçu(MG), 22 de maio de 2024.
Ao Sr.
SILVÂNIO MOISÉS NUNES jo DO AMA
ARA MNGEAL DE SÃO
DD. Presidente da Câmara Municipal de : EBEMOS EM VOL
SÃO JOÃO DO MANHUAÇU/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e votação
por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 194/2024, que “Dispõe sobre a criação do Conselho de
Alimentação Escolar no âmbito do município de São João do Manhuaçu — MG, e dá outras
providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse e urgência, solicitamos seja
convocada reunião extraordinária.
Ao ensejo, colocamo-nos à disposição para novos esclarecimentos que se
façam necessários, reiterando na oportunidade, nossos protestos da mais alta estima e consideração.
pi
)
Atenciosamente,
Sérgio Lácio Camilo
refeito
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
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LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 194/2024.
De 22 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores e Senhora Vereadores,
1 - Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que cria
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no âmbito do Município de São João do Manhuaçu.
2 — O Conselho de Alimentação Escolar - CAE está inserida no contexto do Sistema
“He Ensino e faz parte da Política Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
3- A nova lei está atualizada e de acordo com as mais novas diretrizes e orientações
do Ministério da Educação.
4 — Diante disso, coloco à apreciação dessa Egrégia Câmara o presente projeto de lei,
requerendo a sua apreciação na forma regimental, em regime de urgência, protestando pela sua
aprovação pelos Nobres Edis.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu/MG, aos 22 de maio dé 2024.
Sérgio o Camilo
Prefeito Municipal
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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CNPJ: 66.232.521/0001-82
Projeto de Lei nº 194/2024
De 22 de maio de 2024.
“Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do
município de São João do Manhuaçu — MG, e dá outras providências.”
O Povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Sérgio Lúcio Camilo, Prefeito do Município,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
a Art. 1º. Esta lei dá nova disciplina ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
jue tem por finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades Escolares e Entidades Filantrópicas devidamente
cadastradas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão colegiado, de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à alimentação escolar.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com
base no cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério
da Educação;
Il — analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, conforme os
“ytigos 58 a 60 da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação e emitir parecer
conclusivo acerca da execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON;
HI — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da
União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento
do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
V — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros;
VI elaborar o Regimento Interno deste conselho;
VI — elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como nas unidades
pertencentes ao Programa. |
Parágrafo Unico. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer
Conclusivo no SIGECON online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
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CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
I — 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo (a) Prefeito (a)
Municipal;
1 — 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
HI — 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino
municipal, indicados pelos conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV — 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
- escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
8 2º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares constantes no inciso II deste artigo, os quais podem
ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
$ 3º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação devem realizar
reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
8 4º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da
Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE.
$ 5º. A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto
Executivo, de acordo com a Constituição do Estado e Lei Orgânica do município.
$ 6º. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do
cadastro em sistema do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação,
devendo ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I-o ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
A Il — as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia,
“lencados nos incisos II, II e IV deste artigo;
Wl-—a portaria ou o decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV -— a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
$ 7º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, II e IV deste artigo.
$ 8º. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os
membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em sessão plenária especialmente
voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única
vez consecutiva.
$ 9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s)
para completar o período restante do respectivo mandato deste conselho.
$ 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros
indicados com base nos incisos II, HI e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I- mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado;
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
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HI — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica
8 11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve
indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
8 12. No caso de substituição de algum conselheiro na forma do $10, devem ser
encaminhados para o FNDE no prazo de 20 (vinte) dias úteis as cópias legíveis dos seguintes
documentos:
I-a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do
CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II — a ata da assembleia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do
novo membro;
HI — formulário de cadastro do novo membro;
IV —a portaria ou decreto de nomeação do novo membro.
$ 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas
seguintes situações:
1 — por decisão do Poder Executivo Municipal;
II — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica
$ 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal,
conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do
Poder Executivo e a portaria ou decreto de nomeação do novo membro.
$ 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato
deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
a
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
di Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através de ato do
<a) Prefeito (a) Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por igual
período por uma vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por
meio de assembleia específica.
Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado. ,
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o
pleno funcionamento do CAE, deverá:
I — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais
como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do conselho;
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b) disponibilidade de equipamento de informática;
€) transporte para o deslocamento de membros aos locais relativos ao exercício de
sua competência, tanto nas visitas às escolas, quanto nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação
do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as
atividades de forma efetiva.
Il — fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos € informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública,
extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho
das atividades de sua competência;
HI — realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa;
IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx;
V — comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca
-de mandato, informando as atribuições deste conselho e a sua composição, com a indicação dos
epresentantes;
VI - quando do exercício das atividades do CAE, previstas no art. 19 da Lei nº.
11.947/2009 e art. 44 da Resolução nº 06, de 08/05/2020, recomenda-se a liberação dos servidores
públicos para exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo
CAE.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I— coordenar as atividades do conselho;
H— convocar e presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias;
II — designar, dentre os membros do conselho, um secretário, para a execução dos
serviços administrativos do conselho;
Es IV — representar o conselho ou delegar a representação;
V — solicitar assessoramento das demais secretarias do município, quando
necessário, de acordo com as matérias em estudo;
VI — propor ao conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária;
VII — fazer cumprir as disposições deste regimento e as normas estabelecidas para
o seu funcionamento;
VIII — determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes:
IX — assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do conselho
X- colocar as matérias em discussão e votação;
XI — anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII — propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho;
XIII — agir em nome do conselho.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 9º. São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
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I — substituir o Presidente, em todas as ocasiões, nas suas ausências e
impedimentos;
H — assessorar o Presidente.
Art. 10. São atribuições dos membros do CAE:
1 — comparecer às reuniões do conselho, confirmando presença, justificando sua
ausência, convocando seu respectivo suplente;
II — eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
HI — requerer, justificando a necessidade, reuniões quando seu Presidente ou
substituto legal não o fizer;
IV — estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;
V — votar as proposições submetidas à deliberação do conselho, justificando seu
voto quando for o caso;
VI — pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões
votações;
VII — requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na
ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade:
VIII — colaborar com o bom andamento dos trabalhos;
IX — desempenhar as funções para as quais for designado;
X — justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente;
XI — apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
XII — cumprir as determinações do Regimento Interno.
Seção I
Das Vedações
Art. 11. É vedado aos conselheiros é considerado prática irregular as seguintes
atribuições incompatíveis:
I- pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização;
H — utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia
autorização;
— HT — censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões;
IV — contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões.
Parágrafo Único. Em caso de comprovação de ato declarado como prática
irregular em qualquer uma das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o conselheiro,
convocando seu substituto.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 12. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas bimestralmente e
extraordinariamente, sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação
do Presidente ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros.
8 1º. O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente
sempre que necessário ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado
junto à Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 2º. As assembleias se instalarão em primeira convocação com 51% (cinquenta e
um por cento) dos votos totais dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número,
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podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado
para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
$ 3º, As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, salvo motivo de urgência devidamente justificado.
8 4º, As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico, com a
devida confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados.
$ 5º. Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de
parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente.
Art. 13. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Unico. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por
decisão da maioria dos membros do conselho, ser secreta.
o Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão
“articipar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa
privada, que possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria em exame.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas para o (a) Prefeito (a)
Municipal, sendo que a execução destas ficará à cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e
executadas quando houver recursos financeiros disponíveis, encaminhando ao Conselho prévia
justificativa.
Art. 17. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto
nos arts. 43 a 45 da Resolução nº. 6, de 08/05/2020.
= Art. 18. Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE
“olucionar a questão controversa.
Art. 19. O Regimento Interno de que trata a presente lei será editado pelo Chefe
do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu, aos 22 de maio de 2024.
Sérgio 'o Camilo
Prefeito Municipal
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
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