| Tipo | Projeto de lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-07-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI nº 197/2024: " Dispõe sobre o Estatuto do Desenvolvimento Socioeconômico do Município de São João do Manhuaçu, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 Projeto de Lei Nº 197/2024 de 09 de Julho de 2024 Câmara Municipal de São João da; Becohemos Dispõe sobre o Estatuto do Desenvolvimento Socioeconômico do Município de São João do Manhuaçu, e dá outras providências. O Povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes a Câmara Municipal, aprova seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA — PRINCÍPIOSGERAIS Art. 1º- A ordem econômica do Município de São João do Manhuaçu, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, dentro dos ditames da justiça social, respeitará, especialmente, os seguintes princípios: I- da isonomia de oportunidades; IL - da livre concorrência; HI - da defesa do produtor e do consumidor; IV - da defesa do meio ambiente; V - da redução das desigualdades sociais; VI - da busca do pleno emprego; VII - do favorecimento às empresas de pequeno porte. Parágrafo único. O alcance do desenvolvimento socioeconômico do Município abrangerá todos os fatores da produção, especialmente pelo incentivo, estímulo e políticas de parceria: I- na agricultura, respeitadas as peculiaridades locais de cada produtor; II - no comércio, em todas suas variáveis; HI - na indústria, de acordo com as potencialidades e oportunidades de mercados; IV - nos serviços de qualquer natureza, oportunizando o aproveitamento das ofertas locais; V- no turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 2º - Para consecução dos princípios gerais da ordem econômica a Administração Fazendária, na sua área de competência, deverá: I - adequar seus gastos e desembolsos a uma estrita e segura ordem cronológica de fixação de compromissos; Il - efetivar medidas administrativas para a arrecadação de todos os tributos de competência do Município; HI - privilegiar as concessões mediante escolha da melhor ou mais vantajosa oferta; IV - analisar o retorno social e econômico dos investimentos públicos. CAPÍTULO II DO DISTRITO INDUSTRIAL Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 Art.3º- O Distrito Industrial será integrado ao Plano Desenvolvimento Urbano, e compor-se-á das áreas de terras urbanas ou não, compostas pelos indicados ou que venham a ser indicados pela legislação ordinária, respeitando-se as disposições do Plano Diretor, no que couber. Parágrafo único. Para aplicação deste artigo, fica autorizada a compra, desapropriação Ou permuta de áreas de terra. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO Art.4º- O Município de São João do Manhuaçu atuará para o desenvolvimento socioeconômico, por meio de incentivos fiscais e estímulos econômicos. SEÇÃO I DOS INCENTIVOS FISCAIS $1º. Os incentivos fiscais enunciados nesta Lei Complementar compreendem a isenção dos impostos e tributos municipais, integral ou parcial. I-a geração de empregos; Il - o faturamento previsto para os primeiros 5 (cinco) anos de atividade da indústria e/ou da prestadora de serviços; HI - natureza da matéria prima; IV - valor do investimento; V - destinação final do produto; VI - participação comunitária prevista por parte da Empresa a ser instalada. Parágrafo único. Serão condições indispensáveis Para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei Complementar, que a indústria e/ou prestadora de serviço: I- gere ICMS; II - não desenvolva atividade poluente; III - mantenha, desde à sua instalação, pelo menos 80% (oitenta por cento) de seu quadro funcional composto por pessoas residentes no Município, exceto no tocante àquelas funções que exijam mão-de-obra especializada não disponível no Município. Art. 7º - Os incentivos fiscais constituem-se em: Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 I - isenção de 50% (cingiienta por cento) do Imposto Territorial e Predial Urbano — IPTU, nos primeiros 5 (cinco) anos de funcionamento da Empresa, encerrando-se no 16º (décimo sexto) II - isenção de 50% (cingiienta por cento), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, encerrando-se no 16º (décimo sexto) ano, incidente sobre: a) as obras relativas às edificações próprias do empreendimento, b) os serviços correspondentes às atividades próprias da Empresa nos 2 (dois) primeiros anos de funcionamento da mesma; HI - isenção de 50% (cingiienta por cento) de taxas e alvarás, nos 2 (dois) primeiros anos a contar do início das edificações, encerrando-se no 16º (décimo sexto) ano. Parágrafo único. No caso de ampliação das edificações, os valores dos incentivos fiscais serão reduzidos em 50% (cingiienta Por cento) e nos mesmos prazos. Art. 8º- Além dos incentivos fiscais relacionados nesta Seção, outros poderão ser concedidos na forma que vier a ser disposta, mediante autorização legislativa específica. - SEÇÃOIL DOS ESTÍMULOS ECONÔMICOS HI - doação de imóveis, edificados ou não, com encargos e cláusulas de reversão, com o estabelecimento de Prazos para seu cumprimento, mediante escolha de melhor proposta apurada em Processo licitatório, na modalidade de concorrência, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público, devidamente justificado; IV - serviço de Preparo do solo a ser utilizado pela implantação ou ampliação da Empresa; V - construção de prédios e/ou pavimentação de acessos ao local destinado à implantação da Empresa; VI - participação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e telefônica: VII - participação em Programas de treinamento de mão-de-obra a ser utilizado pela Empresa; VIII - doação de material de construção, até o limite a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, para Pequenos empreendimentos; IX - transporte do material necessário à execução da construção, ampliação, reforma e remoção de entulhos; X - permuta de área de terras para localização da Empresa; XI - implantação de sistema de condomínio empresarial, que consiste na cessão de espaço físico para instalação de Empresa de Pequeno Porte, por tempo limitado, na forma disposta em regimento interno; Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 XII - fornecimento do anteprojeto de construção civil e a Pesquisa de viabilidade econômica e financeira do empreendimento. Parágrafo único. No Edital de Licitação deverão constar com clareza e precisão, todas as condições pertinentes ao objeto da licitação, bem como na minuta do contrato. Art. 10 - Nos casos mencionados nos incisos Ia II, do artigo anterior, haverá a necessidade de se proceder ao processo licitatório, na modalidade concorrência, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e as cláusulas de reversão, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensada a licitação no caso de interesse público, devidamente justificado. $1º. A doação de imóvel deve ser outorgada com encargo, assegurando a reincorporação do imóvel ao patrimônio público, quando descumpridas as finalidades e condições estabelecidas. Parágrafo único. No caso de indústria e/ou prestadora de serviços apresentar à Prefeitura projeto de instalação, do qual conste sua localização fora dos Pólos Industriais ou da futura área a ser reservada ao Distrito Industrial, o Poder Executivo deliberará à sobre a conveniência e/ou oportunidade da desapropriação, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que o assessorará tecnicamente. Art. 12- O Município poderá doar às novas indústrias e/ou prestadoras de serviços que venham a se instalar em São João do Manhuaçu, as áreas necessárias à sua localização, desde que comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos. Parágrafo único. Toda doação de área para instalação de indústria e/ou prestadora de serviços deverá ser enviada Para apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal. Art. 13 - As indústrias já instaladas no Município poderão usufruir dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei Complementar, desde que efetivem ampliações em sua capacidade de produção, promovam aumento de seu efetivo e atendam às demais exigências feitas para as novas indústrias que venham a se instalar. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, os benefícios e vantagens serão proporcionais à ampliação, na forma a ser disciplinada no regulamento desta Lei Complementar. a Empresas que estejam em débito com o erário público federal, estadual ou municipal, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental. Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 - Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corréa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10. 704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.52 1/0001-82 $1º. A Empresa beneficiada Por esta Lei Complementar não poderá transferir os Privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem Prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos. CAPÍTULO IV DA RETOMADA DOS BENS Art. 15- Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de incentivo econômico, quando: I- não utilizados na sua finalidade; IT - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão; HI - não cumprido os prazos estipulados; IV - paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias; V- falência ou concordata da Empresa; VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município. perdas e danos por Parte do Município, na forma da Lei Civil. Art. 16- Fica estabelecido que a Empresa donatária, a partir da Lei de doação, terá prazo de 2 (dois) anos para iniciar suas atividades no Município, e 5 (cinco) anos para concluir as obrigações assumidas; caso contrário, o processo de retrocessão ao patrimônio municipal será automático, inclusive com as benfeitorias nela edificadas. Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 CAPÍTULO V DAS PERMUTAS DE BENS $ 1º. Para efeito deste artigo, todos os bens imóveis, equipados ou não, poderão ser permutados, desde que: I- as respectivas avaliações sejam equivalentes entre si; II - resultem na possibilidade de que o bem permutado Possa ser destinado à HI - sejam aproveitados para fins diversos, especialmente na Educação, Saúde Cultura, Assistência Social e Habitação. Art. 18- O Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico do Município de São João do Manhuaçu opinará, em caráter consultivo, sobre cada caso de permuta. Parágrafo único. No caso de permuta de imóvel municipal por equipamentos educacionais, culturais, de assistência social e de saúde pública e habitacional, os respectivos Conselhos também deverão manifestar-se consultivamente. Art. 19- As Empresas já beneficiadas, na forma da legislação existente, poderão permutar imóveis, equipados ou não, por valores diferenciados, considerando o tempo de atividade empresarial, a quantidade de empregos gerados, a ampliação dos investimentos e que tiverem efetivado em 100% (cem por cento) os encargos assumidos, no prazo de 3 (três) anos, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico. CAPÍTULO VI . DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONÔMICO Art.20- Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico do Município de São João do Manhuaçu, vinculado à Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, com competência de caráter consultivo. $ 1º. Para efeito no disposto neste artigo, compete ao Conselho, especialmente: I- analisar as solicitações de interessados nos benefícios desta Lei Complementar; II - emitir parecer opinativo sobre as solicitações de interessados nos benefícios desta Lei Complementar; HI - responder consultas sobre assuntos referentes ao desenvolvimento socioeconômico; IV - solicitar informações necessárias às suas deliberações; V - acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado; VI - articular-se com os órgãos, do sistema meio ou fim, para orientar ações comuns; Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 - Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377- 1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corréa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEIDE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 VII - denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na legislação municipal, a respeito do desenvolvimento do Município; VIII - redigir seu regimento interno, a ser homologado pelo Prefeito. $2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico será composto por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: 1-4 (quatro) representantes do Município, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Administração, b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, €) um representante da Secretaria Municipal de Governo, d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IH - 1 (um) representante dos comerciantes no Município; HIT -1 (um) representante das pequenas indústrias; IV -1 (um) representante dos produtores rurais. $3º. Cada Conselheiro terá seu suplente, sendo indicados pela respectiva unidade representativa, e nomeados pelo Prefeito. $4º. As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico serão materializados por resoluções, para que possam produzir efeitos legais, e homologadas pelo Prefeito. 85º. O Conselho, quando necessário, poderá valer-se de assessoria técnica, para o desempenho de suas competências. 86º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico prestarão serviços de caráter relevante, não se lhes atribuindo qualquer remuneração e nem caracterizando vínculo de emprego. 8 7º. Os membros do Conselho serão nomeados para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.21- As Empresas beneficiadas com as disposições desta Lei Complementar deverão enquadrar-se e atender à legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos Os tributos e encargos incidentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável. Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial Para realização das despesas decorrentes da execução desta Lei no exercício orçamentário de 2024, mediante Decreto. Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 - Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art, 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu/MG, 09 de julho de 2024. SERGIO Assinado de forma LUCIO da por SERGIO CAMILO:83 Fu Dea7o dos ça 763651691 Tagrsicasao” Sérgio Lúcio Camilo Prefeito Municipal Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 - Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992 CNPJ: 66.232.521/0001-82 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei nº 197/2024. De 09 de julho de 2024. Senhor Presidente, Senhores e Senhora Vereadores, 1 — O presente Projeto de Lei Complementar tem como instituir Programa de Desenvolvimento Socioeconômico para o Município de são João do Manhuaçu 2 — Cumpre salientar que tal Programa tem por escopo viabilizar a implantação de novas Empresas em São João do Manhuaçu, gerando emprego e renda e promovendo desenvolvimento e inclusão social, trazendo benefícios inegáveis para toda a comunidade. 3 — Por estes relevantes motivos, pede-se aos nobres Edis a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, certos da habitual atenção que essa Casa Legislativa sempre confere às necessidades de nossa população. 4 — Por fim, na expectativa da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, reiteramos nossos votos de estima e consideração e, mais uma vez, nos colocamos à disposição naquilo que se fizer necessário. 5 — Esperamos que, após criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando o início do exercício financeiro de 2014, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei Complementar em regime de urgência, ficando a Câmara Municipal convocada extraordinariamente para discussão e votação do projeto. Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu, aos 9 de julho de 2024. SERGIO LUCIO Assinado de forma digital por SERGIO LUCIO CAMILO:83763 camiL0:83763651691 651691 preso Sérgio Lúcio Camilo Prefeito Municipal Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36,918-000 TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)