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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-23
EmentaPROJETO DE LEI nº 197/2024: " Dispõe sobre o Estatuto do Desenvolvimento Socioeconômico do Município de São João do Manhuaçu, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
Projeto de Lei Nº 197/2024 de 09 de Julho de 2024
Câmara Municipal de São João da;
Becohemos
Dispõe sobre o Estatuto do Desenvolvimento
Socioeconômico do Município de São João do
Manhuaçu, e dá outras providências.
O Povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes a Câmara Municipal, aprova seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA — PRINCÍPIOSGERAIS
Art. 1º- A ordem econômica do Município de São João do Manhuaçu, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, dentro dos ditames da justiça social, respeitará,
especialmente, os seguintes princípios:
I- da isonomia de oportunidades;
IL - da livre concorrência;
HI - da defesa do produtor e do consumidor;
IV - da defesa do meio ambiente;
V - da redução das desigualdades sociais;
VI - da busca do pleno emprego;
VII - do favorecimento às empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O alcance do desenvolvimento socioeconômico do Município
abrangerá todos os fatores da produção, especialmente pelo incentivo, estímulo e políticas de parceria:
I- na agricultura, respeitadas as peculiaridades locais de cada produtor;
II - no comércio, em todas suas variáveis;
HI - na indústria, de acordo com as potencialidades e oportunidades de mercados;
IV - nos serviços de qualquer natureza, oportunizando o aproveitamento das ofertas
locais;
V- no turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 2º - Para consecução dos princípios gerais da ordem econômica a Administração
Fazendária, na sua área de competência, deverá:
I - adequar seus gastos e desembolsos a uma estrita e segura ordem cronológica de
fixação de compromissos;
Il - efetivar medidas administrativas para a arrecadação de todos os tributos de
competência do Município;
HI - privilegiar as concessões mediante escolha da melhor ou mais vantajosa oferta;
IV - analisar o retorno social e econômico dos investimentos públicos.
CAPÍTULO II
DO DISTRITO INDUSTRIAL
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
Art.3º- O Distrito Industrial será integrado ao Plano Desenvolvimento Urbano, e
compor-se-á das áreas de terras urbanas ou não, compostas pelos indicados ou que venham a ser
indicados pela legislação ordinária, respeitando-se as disposições do Plano Diretor, no que couber.
Parágrafo único. Para aplicação deste artigo, fica autorizada a compra, desapropriação
Ou permuta de áreas de terra.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.4º- O Município de São João do Manhuaçu atuará para o desenvolvimento
socioeconômico, por meio de incentivos fiscais e estímulos econômicos.
SEÇÃO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
$1º. Os incentivos fiscais enunciados nesta Lei Complementar compreendem a
isenção dos impostos e tributos municipais, integral ou parcial.
I-a geração de empregos;
Il - o faturamento previsto para os primeiros 5 (cinco) anos de atividade da indústria
e/ou da prestadora de serviços;
HI - natureza da matéria prima;
IV - valor do investimento;
V - destinação final do produto;
VI - participação comunitária prevista por parte da Empresa a ser instalada.
Parágrafo único. Serão condições indispensáveis Para fazer jus aos incentivos e aos
benefícios desta Lei Complementar, que a indústria e/ou prestadora de serviço:
I- gere ICMS;
II - não desenvolva atividade poluente;
III - mantenha, desde à sua instalação, pelo menos 80% (oitenta por cento) de seu
quadro funcional composto por pessoas residentes no Município, exceto no tocante àquelas funções que
exijam mão-de-obra especializada não disponível no Município.
Art. 7º - Os incentivos fiscais constituem-se em:
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CNPJ: 66.232.521/0001-82
I - isenção de 50% (cingiienta por cento) do Imposto Territorial e Predial Urbano —
IPTU, nos primeiros 5 (cinco) anos de funcionamento da Empresa, encerrando-se no 16º (décimo sexto)
II - isenção de 50% (cingiienta por cento), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, encerrando-se no 16º (décimo sexto) ano, incidente sobre:
a) as obras relativas às edificações próprias do empreendimento,
b) os serviços correspondentes às atividades próprias da Empresa nos 2 (dois)
primeiros anos de funcionamento da mesma;
HI - isenção de 50% (cingiienta por cento) de taxas e alvarás, nos 2 (dois) primeiros
anos a contar do início das edificações, encerrando-se no 16º (décimo sexto) ano.
Parágrafo único. No caso de ampliação das edificações, os valores dos incentivos
fiscais serão reduzidos em 50% (cingiienta Por cento) e nos mesmos prazos.
Art. 8º- Além dos incentivos fiscais relacionados nesta Seção, outros poderão ser
concedidos na forma que vier a ser disposta, mediante autorização legislativa específica.
- SEÇÃOIL
DOS ESTÍMULOS ECONÔMICOS
HI - doação de imóveis, edificados ou não, com encargos e cláusulas de reversão, com
o estabelecimento de Prazos para seu cumprimento, mediante escolha de melhor proposta apurada em
Processo licitatório, na modalidade de concorrência, sendo dispensada a licitação no caso de interesse
público, devidamente justificado;
IV - serviço de Preparo do solo a ser utilizado pela implantação ou ampliação da
Empresa;
V - construção de prédios e/ou pavimentação de acessos ao local destinado à
implantação da Empresa;
VI - participação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e
telefônica:
VII - participação em Programas de treinamento de mão-de-obra a ser utilizado pela
Empresa;
VIII - doação de material de construção, até o limite a ser estabelecido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, para Pequenos empreendimentos;
IX - transporte do material necessário à execução da construção, ampliação, reforma e
remoção de entulhos;
X - permuta de área de terras para localização da Empresa;
XI - implantação de sistema de condomínio empresarial, que consiste na cessão de
espaço físico para instalação de Empresa de Pequeno Porte, por tempo limitado, na forma disposta em
regimento interno;
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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XII - fornecimento do anteprojeto de construção civil e a Pesquisa de viabilidade
econômica e financeira do empreendimento.
Parágrafo único. No Edital de Licitação deverão constar com clareza e precisão,
todas as condições pertinentes ao objeto da licitação, bem como na minuta do contrato.
Art. 10 - Nos casos mencionados nos incisos Ia II, do artigo anterior, haverá a
necessidade de se proceder ao processo licitatório, na modalidade concorrência, e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e as cláusulas de reversão, sob
pena de nulidade do ato, podendo ser dispensada a licitação no caso de interesse público, devidamente
justificado.
$1º. A doação de imóvel deve ser outorgada com encargo, assegurando a
reincorporação do imóvel ao patrimônio público, quando descumpridas as finalidades e condições
estabelecidas.
Parágrafo único. No caso de indústria e/ou prestadora de serviços apresentar à
Prefeitura projeto de instalação, do qual conste sua localização fora dos Pólos Industriais ou da futura
área a ser reservada ao Distrito Industrial, o Poder Executivo deliberará à sobre a conveniência e/ou
oportunidade da desapropriação, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que o assessorará tecnicamente.
Art. 12- O Município poderá doar às novas indústrias e/ou prestadoras de serviços
que venham a se instalar em São João do Manhuaçu, as áreas necessárias à sua localização, desde que
comprovado o interesse público e observada a legislação que regula a alienação de bens públicos.
Parágrafo único. Toda doação de área para instalação de indústria e/ou prestadora de
serviços deverá ser enviada Para apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 - As indústrias já instaladas no Município poderão usufruir dos incentivos e
benefícios previstos nesta Lei Complementar, desde que efetivem ampliações em sua capacidade de
produção, promovam aumento de seu efetivo e atendam às demais exigências feitas para as novas
indústrias que venham a se instalar.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, os benefícios e vantagens serão
proporcionais à ampliação, na forma a ser disciplinada no regulamento desta Lei Complementar.
a Empresas que estejam em débito com o erário público federal, estadual ou municipal, tanto menos
estar em desacordo com a legislação ambiental.
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 - Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
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CNPJ: 66.232.52 1/0001-82
$1º. A Empresa beneficiada Por esta Lei Complementar não poderá transferir os
Privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem Prévia autorização deste, mesmo que
assegurada a continuidade dos propósitos.
CAPÍTULO IV
DA RETOMADA DOS BENS
Art. 15- Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de incentivo
econômico, quando:
I- não utilizados na sua finalidade;
IT - não iniciadas as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão;
HI - não cumprido os prazos estipulados;
IV - paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias;
V- falência ou concordata da Empresa;
VI - transferência do estabelecimento sede para outro Município.
perdas e danos por Parte do Município, na forma da Lei Civil.
Art. 16- Fica estabelecido que a Empresa donatária, a partir da Lei de doação, terá
prazo de 2 (dois) anos para iniciar suas atividades no Município, e 5 (cinco) anos para concluir as
obrigações assumidas; caso contrário, o processo de retrocessão ao patrimônio municipal será
automático, inclusive com as benfeitorias nela edificadas.
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CAPÍTULO V
DAS PERMUTAS DE BENS
$ 1º. Para efeito deste artigo, todos os bens imóveis, equipados ou não, poderão ser
permutados, desde que:
I- as respectivas avaliações sejam equivalentes entre si;
II - resultem na possibilidade de que o bem permutado Possa ser destinado à
HI - sejam aproveitados para fins diversos, especialmente na Educação, Saúde
Cultura, Assistência Social e Habitação.
Art. 18- O Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico do Município de São
João do Manhuaçu opinará, em caráter consultivo, sobre cada caso de permuta.
Parágrafo único. No caso de permuta de imóvel municipal por equipamentos
educacionais, culturais, de assistência social e de saúde pública e habitacional, os respectivos Conselhos
também deverão manifestar-se consultivamente.
Art. 19- As Empresas já beneficiadas, na forma da legislação existente, poderão
permutar imóveis, equipados ou não, por valores diferenciados, considerando o tempo de atividade
empresarial, a quantidade de empregos gerados, a ampliação dos investimentos e que tiverem efetivado
em 100% (cem por cento) os encargos assumidos, no prazo de 3 (três) anos, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico.
CAPÍTULO VI .
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONÔMICO
Art.20- Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico do
Município de São João do Manhuaçu, vinculado à Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico, com competência de caráter consultivo.
$ 1º. Para efeito no disposto neste artigo, compete ao Conselho, especialmente:
I- analisar as solicitações de interessados nos benefícios desta Lei Complementar;
II - emitir parecer opinativo sobre as solicitações de interessados nos benefícios desta
Lei Complementar;
HI - responder consultas sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
socioeconômico;
IV - solicitar informações necessárias às suas deliberações;
V - acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos
encargos propostos pelo beneficiado;
VI - articular-se com os órgãos, do sistema meio ou fim, para orientar ações comuns;
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VII - denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras
estabelecidas na legislação municipal, a respeito do desenvolvimento do Município;
VIII - redigir seu regimento interno, a ser homologado pelo Prefeito.
$2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico será composto por
7 (sete) membros, com a seguinte composição:
1-4 (quatro) representantes do Município, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Administração,
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
€) um representante da Secretaria Municipal de Governo,
d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IH - 1 (um) representante dos comerciantes no Município;
HIT -1 (um) representante das pequenas indústrias;
IV -1 (um) representante dos produtores rurais.
$3º. Cada Conselheiro terá seu suplente, sendo indicados pela respectiva unidade
representativa, e nomeados pelo Prefeito.
$4º. As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico serão
materializados por resoluções, para que possam produzir efeitos legais, e homologadas pelo Prefeito.
85º. O Conselho, quando necessário, poderá valer-se de assessoria técnica, para o
desempenho de suas competências.
86º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico prestarão
serviços de caráter relevante, não se lhes atribuindo qualquer remuneração e nem caracterizando vínculo
de emprego.
8 7º. Os membros do Conselho serão nomeados para cumprimento de mandato de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21- As Empresas beneficiadas com as disposições desta Lei Complementar
deverão enquadrar-se e atender à legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos
Os tributos e encargos incidentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por
conta do orçamento municipal, em cada exercício.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
Para realização das despesas decorrentes da execução desta Lei no exercício orçamentário de 2024,
mediante Decreto.
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 - Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu/MG, 09 de julho de 2024.
SERGIO Assinado de forma
LUCIO da por SERGIO
CAMILO:83 Fu Dea7o dos ça
763651691 Tagrsicasao”
Sérgio Lúcio Camilo
Prefeito Municipal
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CNPJ: 66.232.521/0001-82
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 197/2024.
De 09 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores e Senhora Vereadores,
1 — O presente Projeto de Lei Complementar tem como instituir Programa de
Desenvolvimento Socioeconômico para o Município de são João do Manhuaçu
2 — Cumpre salientar que tal Programa tem por escopo viabilizar a implantação de
novas Empresas em São João do Manhuaçu, gerando emprego e renda e promovendo desenvolvimento e
inclusão social, trazendo benefícios inegáveis para toda a comunidade.
3 — Por estes relevantes motivos, pede-se aos nobres Edis a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar, em regime de urgência, certos da habitual atenção que essa Casa
Legislativa sempre confere às necessidades de nossa população.
4 — Por fim, na expectativa da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar,
reiteramos nossos votos de estima e consideração e, mais uma vez, nos colocamos à disposição naquilo
que se fizer necessário.
5 — Esperamos que, após criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada e, considerando o início do exercício financeiro de 2014, solicitamos a tramitação do Projeto
de Lei Complementar em regime de urgência, ficando a Câmara Municipal convocada
extraordinariamente para discussão e votação do projeto.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu, aos 9 de julho de 2024.
SERGIO LUCIO Assinado de forma digital
por SERGIO LUCIO
CAMILO:83763 camiL0:83763651691
651691 preso
Sérgio Lúcio Camilo
Prefeito Municipal
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36,918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)

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