Ê : mm, | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
São João do Manhuaçu(MG), 4 de julho de 2024.
Ao Exmo. 6
Silvânio Moisés Nunes mare Municipal de “dn judo do
Bscehemos em (2 9
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SÃO JOÃO DO MANHUAÇUI/MG.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 62 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente, por vício de inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei nº 004/2024, que “proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos com estampido no Município de-São João do Manhuaçu, e dá outras
providências”.
Anexa ao presente a mensagem de veto, a qual submeto à elevada
apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos
demais membros dessa Egrégia Casa' Legislativa protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Sérgio L Camilo
efeito
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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CNPJ: 66.232.521/0001-82
MENSAGEM DE VETO
Projeto de Lei n.º 004/2024.
De 2 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores,
1 - Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do inciso VII do
art. 83 c/c art. 62, caput, da Lei Orgânica, sou levado a vetar, por vício de inconstitucionalidade,
na íntegra o projeto de lei nº 004, de 2 de abril de 2024.
N 2 - Que referido projeto “proíbe o manuseio, a queima e a soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de São João do
Manhuaçu, e dá outras providências”, e é de origem parlamentar, de autoria dos vereadores
Degmar Alves Teixeira, Joelma Domiciano, Elias Mariano e Célio Henrique Coutinho”.
3 — Ocorre, entretanto, que os artigos 3º e 4º do referido projeto,
padecem de vício de inconstitucionalidade é, comprometendo, por completo, toda a estrutura
normativa do texto legal.
4- O Art. 3º diz que “o não cumprimento desta Lei, acarretará multa,
que deverá ser regulamentada por decreto municipal, e observado o valor dobrado em caso de
reincidência”.
Citado art. 3º, conforme se observa, delega ao Poder Executivo,
mediante decreto a fixação da multas administrativas a serem aplicadas, na hipótese de
— inobservância da regra proibitiva prevista no texto aprovado.
Desse modo, a lei deve fixar os parâmetros de aplicação de multas,
para a motivação do ato administrativo futuro que dê ensejo à aplicação de eventual multa por
descumprimento de dever imposto, ou seja, o texto normativo deve necessariamente, apontar
o dispositivo legal violado. E o dispositivo legal violado deve estar previsto em lei em sentido
estrito, porquanto o ato administrativo que cria obrigações, restringe direitos ou impõe multas,
deve estar fundamentado na legalidade administrativa, sob pena de invalidade
Isso é expressão do princípio da legalidade que encontra guarida
nas garantias fundamentais e individuais do cidadão, atuando como limitação constitucional
ao poder do Estado.
Logo, "a aplicação de sanções administrativas, decorrente do
exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo
administrado estiver previamente definid pela lei como infração administrativa" (STJ, RMS
21.274/GO, Ministra Denise Arruda).
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate,
TELEFAX: (33) 3377,
DO — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
(Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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5-0 Art. 4º, Por sua vez, diz que “a fiscalização e a aplicação de
multas em caso de descumprimento desta lei serão de responsabilidade de órgãos e
instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo”.
Tal previsão também padece do vício de inconstitucionalidade, pois
determina a fiscalização e a aplicação de multas a órgãos e instituições estaduais.
Ora, jamais um Município pode impor obrigação a órgão Estadual,
sob pena de se ofender o Principio federativo e as regras gerais sobre competências estatuídas
na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais.
6 —- Do exposto, infere-se que os artigos impugnado, compõem a
espinha dorsal do Projeto aprovado, comprometem eventual sanção parcial.
a 7 - Com essas premissas, entendo, que o projeto de lei em análise,
com todo o respeito e acatamento, se afigura ilegal.
8 - Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
totalmente o Projeto de lei aprovado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal.
9 — Diante disso, colocamos à apreciação desta egrégia Casa, o
Presente veto ao projeto de lei, possibilitando a apreciação. e deliberação, na forma
regimental.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu, aos 4 de julho de
2024,
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