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materia nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaRESOLUÇÃO Nº 01/2024: "Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu/ MG".
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2024-12-04T19:08:38.111464-03:00 Aprovado por maioria absoluta 4 0 0

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IR
RAFAEL PAIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Geral do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São João do Manhuaçu.
Inicialmente, importante destacar que o Regimento Interno da
Câmara Municipal é regido pela Resolução nº 09/1993, de 13 de
agosto do ano de 1993.
O Regimento Interno contém índice e conta com 93 artigos. Durante
todo este período de promulgação não passou por nenhuma revisão
geral, tendo sido alterado apenas pelas Resoluções n.ºs 003/1999,
002/2001, 007/2002 e 002/2005 que trataram de alteração apenas
do horário de realização das reuniões ordinárias da Câmara
Municipal.
Ainda foi objeto de alteração pela Resolução n.º 006/2005 que
acrescentou ao artigo 29 o inciso VIl para criação da Comissão
Permanente de Direitos Humanos.
Portanto, vê-se que durante mais de 31 (trinta e um) anos o
Regimento Interno está em vigor sem qualquer revisão mais
aprofundada para adequações com as normas constitucionais
vigentes.
Sendo assim, a conclusão a que chego é que o Regimento Interno
está totalmente defasado e não atende atualmente ao disposto na
Lei Orgânica Municipal, bem como a Constituição Federal e
Estadual vigentes.
Avenida Raja Gabáglia, 1710 - Sala 903 | Bairro Gutierrez | BH/MG ICEP 30441-194
Tel: 3199602-1068 / 99301-7362 / 98385-8716 | E-mail: rpaivasousa2Z6Q gmail.com
RAFAEL
DE PAIVA
SOUSA
Assinádo-de forma
digital por RAFAEL
DE PAIVA SOUSA
Dados: 2024.07.30
16:47:02 -03'00'
E
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RAFAEL PAIVA
Desde a edição dos Regimentos Internos das Câmaras Municipais,
na forma determinada pelas Leis Orgânicas e Constituição Federal
de 1988, o que ocorreu na década de 90, diversas mudanças foram
introduzidas no texto constitucional, além de substanciais e
profundas alterações feitas pela legislação constitucional e
infraconstitucional,
Claro está e as razões sobejam que o Regimento Intemo da
Câmara Municipal de São João do Manhuaçu tomou-se
desatualizado e incompatível com uma nova ordem jurídica e
econômica, de âmbito nacional, abrindo um descompasso entre as
normas de caráter substancial e geral, válidas para todo o país e as
que foram escritas no passado.
Basta lembrar que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada
há mais de 36 anos e já possui mais de 100 emendas em seu texto.
O Direito é dinâmico e deve sempre se ajustar à realidade e aos
fatos novos e situações mutantes e evolutivas, pois é a lei da vida e
do homem e das condutas sociais.
Ainda que se trate de uma legislação específica, de cunho e de
forma estruturais, marcando e delimitando a atuação do Poder
Legislativo Municipal, não pode ser estática e imutável, devendo
acompanhar as mutações sociais e as relações interpessoais, para
justificar-se como norma operante e eficaz.
O entendimento da Suprema Corte é de que o Regimento Intemo
das Câmaras Municipais deve estar de acordo com as normas
constitucionais vigentes, principalmente, aquelas que tratam do
Avenida Raja Gabáglia, 1710 - Sata 903 | Bairro Gutierrez | BH/MG ICEP 30441-194
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RAFAEL
DE PAIVA
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Assinado de...
formã digital por
RÁFAEL DE PAIVA
SOUSA
Dados: 2024.07.3€
16:47:33 -03'00'
IR
RAFAE dps PAIVA
processo legislativo que são de reprodução obrigatória, por força do
princípio da simetria.
Sobre a Lei Orgânica do Município de São João do Manhuaçu é
importante destacar que já passou por três revisões, através das
Emendas 001/1998, 001/2002 e Emenda 003, de 28 de dezembro
de 2018.
Ou seja, a Lei Orgânica Municipal passou por constantes revisões
para adequação do seu texto e o Regimento Interno não
acompanhou as atualizações que foram promovidas no texto da
LOM.
Nesse sentido é muito importante que a Câmara Municipal de São
João do Manhuaçu promova a revisão geral do Regimento Interno
porque traduz o trabalho do Vereador na sociedade objetivando
melhorar o funcionamento da estrutura político-administrativa do
Poder Legislativo primando pelo respeito ao exercício e
desenvolvimento dos valores democráticos no município.
Assim, o objetivo desta consultoria jurídica é apresentar um texto
atualizado com as últimas alterações constitucionais vigentes e,
consequentemente, com o objetivo de colaborar com a melhora no
exercício do mandato eletivo dos Vereadores e também com os
serviços administrativos prestados pela Câmara Municipal.
RAFAEL |
Assinado de forma digital por
DE PAIVA Dag 07:30 16475
SOUSA
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Sumário
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL .............cccssssssseeeereressaseeenens p.1
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............cccecceceereneseenenenenenas p.1
CAPÍTULO Il - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL .................s seios p.3
TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ..............scssecers. p.3
CAPÍTULO | - DA MESA DA CÂMARA ............ccieeseeereseeererecerereceesenearenenemennea p.3
SEÇÃO | - DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES .................. sete p.3
CAPÍTULO Il - DAS CONTAS DA MESA ..............cccceeeeeeeeeeeeeereneresasaanaananeaee
CAPÍTULO Ill - DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
CAPÍTULO IV —- DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA .............useemeeereneesnease
SEÇÃO | - DAS REUNIÕES EM GERAL ............scmeseeerereserereeeeeeeeeeseneso
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO ...............icic esc srerreerereesereeremeereerererencerencerencereremeenenanannanaaaa p. 13
CAPÍTULO V —- DAS COMISSÕES .................. ic iiseeeeseeeeereeeeeenereremeerenenanaa
SEÇÃO | - DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
oereaa aaa a RERN COEN EESC LEO S ARCO CORN CRC R ANAC ARES AN ROSS RENAN URCA RCC CRER CRER Sa RARA NA SAN RAR CARONA ORA ano acre asc rca nana anna aa na p. 14
SEÇÃO Il - DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
eenean rena era Crea acesa CRE aaaRA RES RAE RA NAR CANA RA ERAS CARMA CER CCR Ran CRS SRA R aa RARA aan e aaa arena nro na een an enca nana nnennntanana p. 17
SEÇÃO Ill - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES ...............ee p.17
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES ...............esermess p. 19
TÍTULO HH
DOS VEREADORES ..............cieeeeemeeemmereereereersess p. 22
CAPÍTULO | - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA .............cssccemeeereeasemererereeos p. 22
CAPÍTULO Il - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA E DAS VAGAS ..........cec ci cereseererneeeereerereerereerereesercereneerensenanaas p. 24
CAPÍTULO IIl - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS ................. p.27
CAPÍTULO IV — DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES ..............cemaeeeemeess p.27
TÍTULO IV
DOS PROJETOS, DISPOSIÇÕES GERAIS E EMENDAS A LEI
ORGÂNICA ............. se itieeeaeeeerreecenaeeeereaeaaaacererenaanas p. 28
CAPÍTULO [sssscscessccascsensocesstênseroenenuannsaee voor sena EEEs SENSU CNA SE VS dna vs se sisicos ee ao vs p. 28
SEÇÃO |- DAS LEIS ............cccsecereerereneeerereereecerereereneererenancannsereenenanaaranna san asenaenens p. 28
SEÇÃO II - DO QUÓRUM DE REUNIÕES E DE VOTAÇÃO .............cciiseeeaeeesereaeerereeese p. 29
SEÇÃO III — DA INICIATIVA DE LEI ................c ci iiiisscssareeseneneeeeeeeeereneeenanemenaeecenannanennas p. 29
SEÇÃO IV - DAS EMENDAS ...........ecseeceeerererneeenecernenenerereneeeraaanenecenacencnneesaanenanntanes p. 30
SEÇÃO V - DO PEDIDO DE URGÊNCIA esenscesecsnassaa sena recompor p. 30
SEÇÃO VI - DA SANÇÃO ...............iiiieeeeeeeereeerereeeeemmesereerenrernereerareaeenenanensenanaennenao p. 30
SEÇÃO VII - DO VETO ...........csssssceeeeeerereeenerereenerenacenereanaeeeneencenesenennenanaannnnananananaa p.31
SEÇÃO VII - DA INICIATIVA POPULAR DA LEI ..........ecceeeeaeeeereeeeeereeeeeeeenenecenerennaneeas p.31
22 SEÇÃO IX - DAS RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS ..............useteseneeesenesos p.
CAPÍTULO Il - DA MAIORIA PARA A VOTAÇÃO .............cieieeseesereereeneseeseesas p. 33
CAPÍTULO Ill - DOS REQUERIMENTOS ...............iereeseeseeeeeseeseneeneeneentents p. 34
CAPÍTULO IV —- DO USO DA PALAVRA ...........cccciiteeeeeesereereeeeceeereeeennenteneenaa p. 36
CAPÍTULO V —- DOS APARTES ...........ucceesee erre ereceraeereeeeasereeeererererenesanneanas p.37
CAPÍTULO VI - DA QUESTÃO DE ORDEM ...............eeeseeererseeseceeemeenenenses p.37
CAPÍTULO VII - DA DISCUSSÃO ..............icciirieeeereereerereeeeeeereerrertenas p. 37/38
CAPÍTULO VII - DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS ...............cmesesenseeseemeesas p. 38
TÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS .......................nisissseses p. 39
CAPÍTULO | - DO EXPEDIENTE, ORDEM DO DIA E FASE FINAL ...................... p. 39
CAPÍTULO Il - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ............ceteeseseeseeseenees p. 40
CAPÍTULO Ill - DAS SESSÕES SOLENES ...............cciicsesereseereeerereeerenerenenas p.41
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES ...................... p. 41
CAPÍTULO | - DAS VOTAÇÕES .............c seit ieeeteceseseraeerererereeeerereenansanes p.41
CAPÍTULO Il - DAS DELIBERAÇÕES ................ciisiiitaesecerereneneereemesenenees p. 42
CAPÍTULO Ill - DA CONCESSÃO DE PALAVRAS AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E
COMISSÕES .............osessesseseseeccceeererenoneceneonacenenencececranenenr ara nencan aca nenaacanana p. 43
SEÇÃO |- DA TRIBUNA POPULAR .................cssessesereseeseeneenereoeeeeecneenenanenenaeeneaneananta p. 43
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE .....................s p. 49
CAPÍTULO | - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ................sesseees p. 44
SEÇÃO |- DO ORÇAMENTO ............sssserereeeeeecerereeenanensenerenreneneenenaea name acena ennnnnnnnnsa p. 44
CAPÍTULO Il - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ........................uo... p. 45
SEÇÃO Il - DO JULGAMENTO DAS CONTAS ............neereeeaneerereeeeenereeeneneeneaseeceneeannas p. 45
SEÇÃO Il - DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO ............cteeeereneeeeereeeeneerenenses p. 46
SEÇÃO Ill - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA MUNICIPAL ................... p. 47
SEÇÃO IV - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ...............ccisssssesesess p. 47
SEÇÃO V - DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO aucsissrenacessscocesasecrcono cevscomenaoo penranco pensamos p. 48
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL ... p. 49
CAPÍTULO | - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES ................ p. 49
CAPÍTULO Il - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA .......... p. 49
CAPÍTULO Ill - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA ............. p. 50
CAPÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS .............ccisiisseciessecereseeereaana p. 50
CAPÍTULO V - DA POLÍCIA INTERNA .........cecceeseesereneeseresereeeerenenarerrarereress p.51
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ..................... p. 52
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0 1 2024
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU /MG”
A Câmara Municipal de São João do Manhuaçu/MG, aprovou a
Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução, que contém o Regimento
Interno da Câmara Municipal:
TÍTULO |
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — O Poder Legislativo do Município de São João do
Manhuaçu/MG é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove)
vereadores, tem função legislativa, fiscalizadora e julgadora, em todos os
assuntos da administração pública, inclusive no julgamento das infrações-
político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
8 1º — A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Artur Arão
Correia, 85, nesta cidade de São João do Manhuaçu/MG, local reservado às
sessões plenárias, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto
os casos previstos neste Regimento.
8 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto
ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em
outro local.
8 3º - Para que ocorra a reunião da Câmara fora de sua sede,
deverá a Mesa deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão com a
indicação do motivo de força maior que a determinou, submetendo-a ao
Plenário na primeira reunião realizada no novo local.
8 4º - Para prestar homenagens ou participar de
comemorações especiais, pode a Câmara, por deliberação da maioria de seus
membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
8 5º - Nas reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propagandas político partidárias, ideológicas, religiosas ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
8 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à
colocação de brasão ou de bandeira do País, do Estado ou do Município na
forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
8 7º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às
suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
$ 8º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em
contrário, aprovada pela maioria absoluta dos vereadores em razão de motivo
relevante.
8 9º - A Câmara Municipal, cumprindo a tradição “Câmara
Itinerante”, poderá realizar, mensalmente, uma reunião na sede de cada um
dos distritos e/ou povoados, em local previamente designado, de preferência
em prédio público ou sede de associações comunitárias, por motivo de
conveniência pública.
$ 10º - A Câmara Municipal de São João do Manhuaçu,
obrigatoriamente, deverá adotar as cores da bandeira do Município, bem como
o brasão do município em seu prédio sede e em todas as suas redes, mídias
sociais, bem como materiais de divulgação de todos os seus atos.
Art. 2º — A gestão dos assuntos de economia interna da
Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e da administração de seus serviços.
Art. 3º - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições
mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares,
que lhe são inerentes:
| — função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e
de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo suas
declarações de bens;
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais,
representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;
Il — função legislativa, que consiste em deliberar por meio de
emendas à Lei Orgânica, leis, decretos, indicações, requerimentos, moções e
resoluções sobre matérias de competência do Município, respeitadas as
reservas constitucionais da União e do Estado;
Ill — função fiscalizadora, exercida mediante controle externo,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis,
financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
IV — função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as
Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga
o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações
político-administrativas e faltas ético-parlamentares;
V — função administrativa, exercitada através da competência
de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de
seus serviços;
VI — função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste
em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao
Executivo, mediante indicações.
CAPÍTULO Il
Da Instalação da Câmara Municipal
Art. 4º — A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos
membros da Mesa verificar-se-ão em reunião preparatória, sob a presidência
do vereador mais votado, no recinto da Câmara, no dia 1º (primeiro) de janeiro
do ano em que se iniciar a legislatura e a eleição e posse dos membros da
Mesa se dará na mesma oportunidade e dois anos após com nova eleição e
posse da nova Mesa Diretora.
8 1º — Presente a maioria dos Vereadores, o Vereador que
presidir a reunião, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como
Secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados.
8 2º — Os Vereadores proferirão juramento prometendo cumprir
com dignidade o mandato, guardar a Constituição e as Leis e trabalhar pelo
engrandecimento do município.
Art. 5º — Os Vereadores empossados apresentarão declaração
de seus bens, bem como documentos comprobatórios de
desincompatibilização em cargo público, que será registrada em livro próprio.
Art. 6º — O Vereador que não tomar posse na reunião
preparatória deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda
automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara
Municipal.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO |
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO |
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 7º — A eleição da Mesa da Câmara ou o preenchimento de
vagas nela verificada far-se-á por votação aberta, observadas as normas
próprias constantes deste capítulo.
Art. 8º - A Mesa da Câmara compõem-se dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 9º — Para eleição da Mesa serão observadas as seguintes
exigências e formalidades:
| — Chamada para comprovação da presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara;
Il - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros
da Câmara para eleição dos cargos da Mesa, em primeiro escrutínio;
Ill — Realização de segundo escrutínio, se não atendido o item
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
IV — Posse dos eleitos.
Art. 10º — Em caso de empate nas eleições para membros da
Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição,
o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 11º — É de 2 (dois) anos a duração do mandato para os
membros da Mesa da Câmara, permitida a reeleição para o mesmo cargo na
eleição subsequente.
Parágrafo único. O mandato da Mesa no primeiro biênio tem
fim no dia 31 de dezembro do segundo ano da legislatura, sendo que antes
desse prazo deverá ser realizada eleição para a nova Mesa que iniciará seu
mandato no dia 1 de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 12º — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa
quando:
| — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se
este o perder;
Il — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
Ill — houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com
aceitação do Plenário;
IV — for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 13º — A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 14º — A destituição de membro efetivo da Mesa somente
poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando
tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo da aprovação do
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a
representação de qualquer Vereador.
Art. 15º — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa,
haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela
na qual se verificar a vaga.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 16º — A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 17º - À Mesa compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara,
especialmente:
a) propor projeto de Lei sobre o subsídio do Prefeito, Vice
Prefeito e Secretários;
b) Propor projeto de Resolução que disponha sobre o subsídio
dos Vereadores;
c) Promulgar as emendas à Lei Orgânica;
d) tomar as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
e) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou
mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido
político nela representado, assegurado o direito de defesa;
f) auxiliar o presidente quando convocado por este para
tomada de decisões.
Art. 18º - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
| - pela morte;
Il - com a posse da nova Mesa, na forma da lei;
III - pela renúncia, ofertada por escrito;
IV - pela perda ou extinção do mandato;
V - pela destituição do cargo;
VI - nas hipóteses de licenciamento de mandato.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 19º — A Presidência é o órgão representativo da Câmara
Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção
dos trabalhos institucionais por sua ordem e disciplina.
Art. 20º — O Presidente da Câmara exercerá as seguintes
atribuições:
| - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
Ill — interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem
como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções,
os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII — designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria de
pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissões;
VIII — impugnar as proposições que lhe parecer contrários à
Constituição, à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento, ressalvado para o
autor o recurso para o Plenário;
IX — decidir questões de ordem;
X — dar posse aos Vereadores e convocar suplentes;
XI —- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIl — comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a vaga de
Vereador, quando não haja suplente;
XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades
federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV — propor indicação ao plenário de Vereador para
desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVI — promover a publicação ou divulgação de matéria de
interesse da Câmara;
XVII — ordenar as despesas da administração da Câmara;
XVIII — requisitar força, quando necessária à preservação da
regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX — requisitar recursos financeiros para despesas da
Câmara;
XX — nomear, exonerar, promover e conceder licença aos
servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;
XXI — manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o
auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XXII — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os
atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em
conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar
aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-
las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar
o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e
do tempo dos oradores inscritos anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando-os, à parte e advertindo todos
os que incidirem em excessos;
9) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a
respeito, se o requerer qualquer Vereador.
i) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j) encaminhar processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator “Ad hoc” nos casos previstos neste
Regimento;
XXIII — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem
como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário
e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma
regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXIV — determinar licitação para contratações administrativas
de competência da Câmara quando exigível;
XXV — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de
direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 21º — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo
o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 22º — O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmas em discussão ou votação.
Art. 23º — O Presidente da Câmara terá direito a voto, para
desempatar qualquer matéria, na eleição da Mesa Diretora, bem como nas
matérias que exigir maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único —- O Presidente fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 24º — Não se achando o Presidente no recinto à hora
regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício
de suas funções, as quais ele assumirá, logo que estiver presente.
8 1º - A substituição a que se refere esse artigo se dá
igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do
Presidente.
8 2º - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração
superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do
titular do cargo.
Art. 25º — São atribuições do Secretário, além de outras:
| — verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro
próprio, ou fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
Il — proceder à leitura da ata e do expediente;
WI - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as juntamente com o Presidente;
IV — tomar nota das observações e reclamações que sobre as
atas forem feitas,
V — determinar o recebimento e zelar pela guarda de
proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da
Câmara;
VI — abrir e encerrar, numerar e rubricar livros destinados aos
serviços da Câmara;
VII — abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua
guarda.
Parágrafo único. O Secretário substituirá o Presidente na falta,
ausência ou impedimento do Vice-Presidente.
CAPÍTULO Il
Das Contas da Mesa
Art. 26º - As contas da Mesa da Câmara compóem-se de:
| - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e
aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia
20 do mês seguinte ao vencido;
Il - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de
março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27º — Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e
o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados em site eletrônico
oficial na internet por afixação na sede da Câmara Municipal de São João do
Manhuaçu — MG, para conhecimento geral.
CAPÍTULO III
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 28º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa
dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a
Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 29º - É passível de destituição o membro da Mesa que
exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo
regulado nos artigos seguintes.
8 1º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por
via judicial independe de qualquer formalização regimental.
8 2º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá
automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente
ao Plenário.
Art. 30º - O processo de destituição terá início por
representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara,
necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre
as irregularidades imputadas.
8 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente
artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para
constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta
e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.
8 2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou
acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo sê-lhes o prazo de
10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
8 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
8 4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os
atos e diligências da Comissão Processante.
8 5º - A Comissão Processante terá prazo máximo e
improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que
alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência
das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de
decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 31º - O parecer da Comissão Processante será apreciado,
em discussão e votação única, nas fases de Expediente da primeira sessão
ordinária subsequente à publicação.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas
fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as
sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim
convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do
exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
Art. 32º - O parecer da Comissão Processante que concluir
pela improcedência das acusações será votado por maioria simples,
procedendo-se:
| - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
Il - à remessa do processo à Comissão de legislação e Justiça,
se rejeitado.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso Il do presente
artigo, a Comissão de legislação e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da
deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de decreto legislativo
propondo a destituição do acusado ou acusados.
8 2º - O parecer mencionado no parágrafo anterior será
apreciado exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 33º - A aprovação de parecer que concluir por projeto de
decreto legislativo, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e
enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do
Plenário:
| - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de
seus membros;
Il - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário,
ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo
estabelecido.
Art. 34º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não
poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo
apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de
Legislação e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua
votação.
Art. 35º - Para discutir o parecer da Comissão Processante e
da Comissão de Legislação e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze)
minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais
poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de
tempo.
Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição,
respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento da Câmara
SEÇÃO |
Das Reuniões em Geral
Art. 38º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15
de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente
de convocação. As reuniões da Câmara serão:
| - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
Ill — Solenes.
8 1º - Para assegurar a publicidade às reuniões da Câmara,
publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através de sua afixação
no quadro de avisos da Câmara.
$ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara,
na parte do recinto reservada ao público, desde que:
| — apresente-se convenientemente trajado;
Il — não porte armas;
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V — atenda as determinações do Presidente.
8 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que
julgar necessário.
Art. 37º — As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas 22s
(segundas) e 4ºs (quartas) quartas-feiras do mês, com início às 09:00 hs, com
duração máxima de 4 (quatro) horas.
8 1º — Não havendo “quorum” para abertura da reunião no
horário regimental o Presidente deverá tolerar o atraso de até 15 (quinze)
minutos.
8 2º - A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento
verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos
trabalhos.
8 3º — No início da legislatura será realizada reunião
preparatória para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora para o 1º
biênio.
8 4º — Considera-se em recesso a Câmara Municipal no mês
de julho e a partir de 15 de dezembro e mês de janeiro.
Art. 38º — As reuniões da Câmara Municipal somente poderão
ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às
sessões solenes, que realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 39º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em
qualquer dia da semana e a qualquer hora, exceto nos dias de realização de
reunião ordinária.
Art. 40º — A Câmara Municipal reunirá extraordinariamente,
quando para esse fim convocada, mediante prévia declaração de motivos:
| — pelo seu Presidente;
Il — pelo Prefeito, quando este a entender necessária:
Ill — pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 41º — As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e
hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único — As reuniões solenes poderão realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 42º — As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido
pelo Plenário.
Parágrafo único — Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à reunião que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 43º — Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara
poderá reunir-se em reuniões extraordinárias quando regulamente convocadas
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante
e urgente.
Parágrafo único. Na reunião extraordinária a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 44º — Durante as reuniões, somente os Vereadores
poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
8 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
8 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de reunião
poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
Art. 45º — De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida
ao Plenário.
$ 1º - As proposições a os documentos apresentados em
reunião serão indicados na ata somente com a menção de objeto a que se
referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
8 2º - A ata da última reunião de cada legislatura será redigida
e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de
seu encerramento.
Art. 46º - A maioria e a minoria terão Líder e Vice-Líder.
Art. 47º - Além de promover a discussão das matérias
submetidas à deliberação da Câmara, os líderes indicarão os representantes
partidários nas comissões da Câmara.
8 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos
subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias à
Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro ano
da legislatura.
$ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
$ 3º - Ausente ou impedido o Líder suas atribuições serão
exercidas pelo vice-líder.
SEÇÃO II
Do Plenário
Art. 48º — O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituindo-se dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais
para deliberar.
8 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força
maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
8 2º - A forma legal para deliberar é a reunião.
8 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as
deliberações.
Art. 49º — São atribuições do Plenário a deliberação de todos
Os projetos e assuntos relacionados à função da Câmara Municipal:
81º - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal:
| - Cassação de mandato de Vereador e Prefeito;
Il - Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
Hll- Emendas à Lei Orgânica.
8 2º - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
| — Derrubar o veto do Prefeito Municipal;
Il — Leis Complementares.
8 3º - As demais matérias dependem do voto favorável da
maioria dos presentes.
CAPÍTULO V
Das Comissões
SEÇÃO |
Da Finalidade das Comissões e de Suas modalidades
Art. 50º — As comissões são órgãos técnicos compostos de 03
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de
interesse da Administração, devendo serem constituídas atendendo a
proporcionalidade das bancadas na Casa.
Amt. 51º — As Comissões da Câmara são Permanentes,
temporárias e de inquéritos.
Art. 52º — As Comissões Permanentes são incumbidas de
estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao exame, manifestando
sobre eles sua opinião e a orientação do Plenário.
Art. 53º — As Comissões Permanentes são as seguintes:
| - de Legislação, Justiça e Redação Final, pela qual passarão
todos os projetos;
Il — de Finanças e Orçamento;
Ill — de Obras e Serviços Públicos;
IV — de Educação, Cultura e Desportos;
V — de Saúde e Assistência Social;
VI — de Agricultura, Comércio e Indústria:
VII — de Direitos Humanos.
Art. 54º — As Comissões Temporárias destinadas a proceder a
estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 55º — As Comissões temporárias serão criadas pelo
Presidente com aprovação plenária para estudar assuntos relevantes e de
interesse público.
Ar. 56º — A Câmara poderá constituir Comissões
Parlamentares de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art. 57º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou mesmo abertura de
Comissão Processante.
8 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou
situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
8 2º - A Comissão poderá atuar também durante o recesso
parlamentar e terá prazo de duração de no mínimo de 30 (trinta) dias e
máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogado por até metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
8 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três)
membros e um suplente.
8 4º - No dia previamente designado, se não houver número
para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento
das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o
Presidente e o Relator.
8 5º - A Comissão Parlamentar de Inquéritos poderá incumbir
qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
8 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
8 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de
Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, relatório
circunstanciado com suas conclusões para conhecimento do plenário:
8 8º — Além das providências indicadas no relatório da
Comissão Parlamentar de Inquérito, a Mesa Diretora, poderá encaminhar
também para as seguintes autoridades e órgãos de controle:
| - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município,
com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas
funções institucionais;
Il — ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, SS)
2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
ll — à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 58º — A Câmara poderá constituir Comissão Processante a
fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito e de
Vereador observando o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação
federal correlata.
Art. 59º — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
Art. 60º — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
| — discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
Il — realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
Ill- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir
parecer;
VII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 61º — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudos.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões e de Suas modificações
Art. 62º — Os membros efetivos e suplentes das comissões
serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal por indicação dos
Líderes partidários.
8 1º- Haverá tantos suplentes quantos forem os membros
efetivos das comissões permanentes.
8 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido
em suas faltas e impedimentos.
Art. 63º - A nomeação dos membros das comissões
permanentes far-se-á pelo Presidente, no prazo de 8 dias, a contar da
instalação da sessão legislativa, mediante indicação dos líderes partidários.
Parágrafo Único. Não havendo indicação no prazo a que se
refere o artigo, o Presidente da Câmara nomeará os membros da comissão a
título precário.
Art. 64º — Ao Vereador é permitido participar de mais de uma
comissão permanente, como membro efetivo.
Art. 65º - As comissões permanentes e especiais terão
Presidente e Relator escolhidos pelos seus membros.
Parágrafo Único. Compete à comissão comunicar à Mesa,
dentro do prazo de 3 dias de sua constituição, a escolha do Presidente e do
Relator.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 66º — As comissões permanentes e especiais têm prazos
improrrogáveis de 30 dias, a contar do recebimento dos projetos, para
apresentação de parecer.
8 1º - Havendo convocação de reunião extraordinária, os
projetos que integram a pauta de convocação e que estejam em poder das
comissões terão prazo para parecer reduzido para até o dia da reunião.
S8 2º - Não sendo apresentado o parecer dentro do prazo
previsto no caput deste artigo, a proposição será incluída na pauta para
discussão e votação, ficando dispensado o parecer.
Art. 67º — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-
ão seus pareceres que serão assinados por todos os membros.
Art. 68º — Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
| — convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva
por aviso afixado no recinto da Câmara;
Il — presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos;
Ill — Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-
lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o
Plenário;
VI — conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro
da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de
urgência;
VII — avocar o expediente, para emissão do parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões,
com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o
Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 69º — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a
requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que
se refiram a proposições sob a sua apreciação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não
oficial.
Art. 70º — As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria
de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá
como parecer.
8 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o
Presidente designará outro relator para relatar a proposta contrária ao voto do
vencido.
2º - O membro da Comissão que concordar com o relator,
aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”
seguida de sua assinatura.
8 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão
que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
8 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição, ou emenda à mesma.
$ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado,
quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o
requerimento.
Art. 71º — Em nenhuma hipótese será apreciada matéria sem o
parecer das Comissões, mesmo aqueles colocados em regime de urgência
especial, salvo deliberação do Plenário pela maioria absoluta dos seus
membros.
SEÇÃO Iv
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 72º — Compete à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
$ 1º - É obrigatório audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei e resoluções que
tramitarem pela Câmara.
8 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu
parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,
prosseguirá aquela sua tramitação.
8 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
| - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Il — criação de entidade de Administração indireta ou de
fundação;
Ill — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
Art. 73º — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro,
especialmente quando for o caso.
| — plano plurianual;
Il — diretrizes orçamentárias;
Ill — proposta orçamentária;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos público e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V — Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do
servidor que fixem e atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos
Vereadores;
VI — tomada de contas;
VII - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
Mill - receber as emendas à proposta orçamentária do
Município e sobre elas emitir parecer.
Art. 74º — Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Art. 75º — Compete à Comissão de Educação, Cultura e
Desportos manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre
assuntos educacionais, culturais, artísticos, inclusive patrimônio histórico e
esportivo.
| - A Comissão de Educação, Cultura e Desportos, apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) - sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de
assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do
ensino;
Cc - programas de merenda escolar;
d) preservação da memória da cidade no plano estético,
paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias,
prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município;
9) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade.
h) concessão de bolsas de estudo:
i) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de
Educação;
j) propor o tombamento de bens móveis e imóveis.
Il - Da Comissão de Saúde e Assistência Social:
a) sistema único de saúde e assistência social;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
d) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao
adolescente e a portadores de deficiência;
e) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não
governamentais de políticas públicas voltadas para a saúde e assistência
social, sobretudo dos mais necessitado;
f) fiscalizar, acompanhar e fomentar políticas voltadas para o
saneamento básico.
III — Da Comissão de Agricultura, Comércio é Indústria:
a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio
ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos
à proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a
melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a
questões referentes ao meio ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os
problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis
soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e
desenvolvimento sustentável;
9) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de
políticas públicas voltadas ao meio ambiente.
h) sugerir políticas de apoio aos agricultores, sobretudo da
agricultura familiar;
i) fomentar o plantio de novas variedades como forma de
diversificar a agricultura local.
Art. 76º — As comissões Permanentes, às quais tenha sido
distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir
parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial
de tramitação e sempre que o decidam os respectivos membros, por maioria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões
reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra comissão
por ele indicado.
Art. 77º — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,
observando o disposto nesse regimento.
Art. 78º — À Comissão de Finanças e Orçamento serão
distribuídos à proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano
plurianual e o processo referente às Contas do Município, este acompanhado
do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de
outra Comissão.
Art. 79º — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita
à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a reunião
subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO Ill
Dos Vereadores
CAPÍTULO |
Do Exercício da Vereança
Art. 80º — Os Vereadores, agentes políticos, investidos de
mandato legislativo municipal, por voto direto, para uma legislatura através do
sistema partidário e de representação proporcional, serão empossados pela
sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura,
na forma disposta neste Regimento Interno.
Art. 81º — É assegurado ao Vereador:
| — Participar de todas as discussões e votar nas deliberações
do Plenário;
Il — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Ill — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas
que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais
ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 82º — Pelo irregular exercício de suas atribuições, responde
o Vereador civil, penal e político-administrativamente.
8 1º - A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados
ao Vereador, nesta qualidade.
8 2º - A responsabilidade político-administrativa resulta de atos
comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com
transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento
da Câmara.
Art. 83º — São obrigações e deveres do Vereador, entre outros:
| — quando investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
Il — observar as determinações legais relativas ao exercício do
mandato;
Ill — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao
interesse público e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa
ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
V — comparecer as sessões pontualmente salvo motivo de
força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando
se encontre impedido;
VI — manter o decoro parlamentar;
VII — ter domicílio eleitoral no município;
VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.
8 1º Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
reuniões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo motivo
justificado.
8 2º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se
motivos justos a doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade,
desempenho de missão oficial da Câmara e outros a critério da Mesa.
8 3º A justificação das faltas será feita por requerimento
fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste
Regimento Interno, de cuja decisão caberá recurso para o Plenário.
8 4º O vereador que não comparecer às sessões, tanto
ordinárias como extraordinárias, sem justificativa motivada, sofrerá desconto de
1/30 dos subsídios por sessão faltosa.
Art. 84º — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo o fato,
deverá tomar as providências seguintes, conforme a gravidade:
| — advertência em Plenário;
Il - cassação da palavra;
Ill — determinação para retirar-se do Plenário:
IV — suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da
Presidência;
V — Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação
vigente.
Art. 85º — É vedado ao Vereador:
| — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função na Administração Pública
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público,
observado o disposto neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Il — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o
cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato:
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal;
C) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município e nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso |;
e) participar como membro de Conselhos Municipais.
Parágrafo Único - Ao Vereador que seja servidor público
aplicam-se as seguintes regras:
a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer
cumulativamente seu cargo, função ou emprego, que ocupe em caráter efetivo,
sem prejuízo da respectiva remuneração;
b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de
seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o
exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício, Da Vereança e das Vagas
Art. 86º — O Vereador poderá licenciar-se mediante
requerimento dirigido a Presidência nos seguintes casos:
| — por moléstia devidamente comprovada;
Il — Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca
superior a 120 (cento e vinte) dias e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão
legislativa;
ll — investidura em cargo de Secretário Municipal ou
equivalente.
8 1º - Apreciação dos pedidos de licenças se dará no
expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sob qualquer outra
matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos
membros, na hipótese do inciso II.
8 2º - Na hipótese do inciso | e Ill a decisão do Plenário será
meramente homologatória.
8 3º- O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela
remuneração da Vereança.
8 4º - O afastamento para desempenho de missões
temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença,
fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
$ 5º - O Vereador licenciado para tratar de assunto de interesse
particular com a assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes
de findar o prazo.
8 6º - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do
mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
8 7º - O vereador que se afastar por motivos de saúde seguirá
as regras vigentes do INSS.
Art. 87º — As vagas na Câmara verificam-se:
| — por morte ou extinção de mandato;
Il — por renúncia;
Ill — por perda ou cassação de mandato.
Art. 88º — A perda ou extinção de mandato se dará em relação
ao Vereador:
| — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;
Il — que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em
detrimento da dignidade da função;
Ill — que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida
de qualquer espécie;
IV — que proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V — que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI — que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à
terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade;
VII — que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VIII — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição da República;
IX — que, em sentença transitada em julgado, for condenado à
pena de reclusão;
X — que fixar residência fora do Município;

XI — que não tomar posse, no prazo previsto neste Regimento
Interno e na Lei Orgânica do Município;
XII — por incapacidade civil absoluta, comprovada em processo
de interdição, com sentença transitado em julgado.
8 1º - A cassação de mandato, que somente caberá nos casos
dos incisos |, Il, III, IV, V e VI deste artigo, será, sob pena de nulidade,
precedida de processo a cargo da Comissão da Câmara, por esta determinado,
pelo voto da maioria de seus membros, em face de denúncia escrita da Mesa
Diretora, Vereador, Partido Político ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam
objetivamente expostos e as provas indicadas.
8 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a
comissão processante.
8 3º - O suplente do Vereador impedido de votar será
convocado para substituí-lo nas deliberações pertinentes ao processo, mas não
poderá integrar a comissão de processo.
8 4º - Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do
Vereador se a Câmara, pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros,
o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia,
prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer final conclusivo.
8 5º - O processo pode ser precedido de sindicância, a critério
da Câmara.
8 6º - Nos casos dos incisos VII, VIII, IX, X, Xl e XIl o mandato
será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político na Câmara representado.
8 7º - Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de
extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador
será assegurada ampla defesa, observados entre outros requisitos de validade,
o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
8 8º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
Art. 89º — A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da data,
a perda do mandato efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo
Presidente e devidamente publicado.
Art. 90º — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a
Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua protocolização.
Art. 91º — Em qualquer caso de vaga, de licença ou de
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da
Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do
prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
8 2º - O suplente só será convocado em caso de licença de 120
(cento e vinte dias).
8 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional
Eleitoral.
8 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 92º — As incompatibilidades de Vereador são somente
aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 93º — São impedimentos do Vereador aqueles indicados
neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 94º — Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei
e/ou por resolução por maioria absoluta da Câmara Municipal no último ano da
legislatura para vigorar para a subsequente, respeitando os limites
constitucionais.
Art. 95º - É vedado o pagamento ou indenização em razão de
convocação de sessão extraordinária nos termos do 87º do art. 57 da
Constituição Federal.
Parágrafo único — As despesas com subsídio dos Vereadores,
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município, nos termos do art. 29, VIl da Constituição Federal.
Art. 96º — A não fixação do subsídio, conforme definido no art.
94 deste Regimento Interno, implicará na manutenção para a legislatura
subsequente dos critérios de remuneração vigentes no último mês da
legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
Art. 97º — O vereador será ressarcido, com base em critérios
propostos pela Mesa Diretora e aprovados pela Câmara, das despesas de
transporte, alimentação e estadia, quando estiver em eventos de representação
da Câmara e participando de demais eventos relacionados com o exercício da
vereança.
Art. 98º — Poderá haver recomposição anual, através de
correção monetária por índice inflacionário oficial, dos subsídios durante a
legislatura, mediante ato normativo secundário, conforme for o Poder, desde
que, expressamente consignada na correspondente lei fixadora, a qual deve
especificar qual o índice inflacionário e de qual instituição pública será adotado
como oficial.
TÍTULO IV
Dos Projetos, Disposições Gerais e Emendas a Lei Orgânica.
CAPÍTULO |
Art. 99º - O processo legislativo compreende a elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica do Município;
Il - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 100º - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada
mediante proposta:
| - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il - do Prefeito Municipal;
Ill - de iniciativa popular.
$1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada
quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
82º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa
da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SEÇÃO |
Das Leis
Art. 101º - As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
8 1º- Considera-se lei complementar, entre outras matérias
previstas nesta Lei
Orgânica:
| - o Código Tributário do Município;
Il - o Código de Obras ou de Edificações;
HI - o Código de Posturas;
IV - o Estatuto dos Servidores Municipais;
V-o Plano Diretor do Município;
VI - qualquer outra codificação.
Art. 102º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 103º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não se aplica aos
projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da
Câmara.
Art. 104º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
SEÇÃO II
Do Quórum de Reuniões e de Votação
Art. 105º - A votação e a discussão da matéria constante da
ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, salvo, determinação regimental.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão,
ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica
Municipal.
SEÇÃO III
Da Iniciativa de Lei
Art. 106º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei.
Art. 107º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;
Il - o Regime Jurídico Único aos Servidores Públicos dos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional incluído o provimento de cargo e
aposentadoria;
Ill - o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IV - criação, estruturação, extinção dos órgãos da administração pública e
entidades da administração indireta;
V-os planos plurianuais;
VI - as diretrizes orçamentárias;
VII - os orçamentos anuais.
SEÇÃO IV
Das Emendas
Art. 108º - Não será admitido aumento da despesa prevista:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados nos
projetos do orçamento anual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos
da Lei Orgânica Municipal;
Il - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
SEÇÃO V
Do Pedido de Urgência
Art. 109º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até
quarenta e cinco dias.
8 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto
será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do
que se refere à votação das leis orçamentárias.
$ 2º- O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de
recesso da Câmara e não se aplica a projetos de codificação.
8 3º — O regime de urgência poderá ser proposto para matérias
que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de
aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata.
SEÇÃO VI
Da Sanção
Art. 110º - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado
pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada pelo
Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando a sancionará e
promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
SEÇÃO VII
Do Veto
Art. 111º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
81º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
8 2º- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação aberta.
8 3º- Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Prefeito.
$4º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 82º.
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvados os
projetos que dependem de quorum especial para aprovação, Lei Orgânica,
estatuto ou código. O prazo não corre em período de recesso.
8 5º - Se a lei ao for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito)
horas pelo (a) Prefeito (a) Municipal nos casos do $ 3º deste artigo e
sancionada do parágrafo único do art. 110, o (a) Presidente da Câmara
Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
8 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
8 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá Introduzir
qualquer modificação no texto aprovado.
SEÇÃO VII!
Da Iniciativa Popular da Lei
Art. 112º - Salvo as hipóteses de matéria de iniciativa privativa da
Mesa da Câmara, do Prefeito, e ainda de matéria indelegável, previstas nesta
Lei Orgânica, a iniciativa popular de lei ordinária, de lei complementar ou de
emenda à Lei Orgânica, poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de
projeto subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município,
conforme o interesse ou abrangência da proposta.
81º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para
seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante Indicação do número
do respectivo título de eleitor em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
82º - O disposto neste artigo aplica-se também à iniciativa popular
de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara respeitadas as
disposições previstas na Lei Orgânica Municipal.
8 3º - A tramitação dos projetos de lei de Iniciativa popular
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei,
sendo que, na discussão do projeto ou emenda de Iniciativa popular, é
assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário por um dos signatários.
SEÇÃO IX
Das Resoluções e Decretos Legislativos
Ar. 113º - As Resoluções e Decretos Legislativos serão
expedidos pela Mesa da Câmara, após a aprovação do projeto, para dispor
sobre as seguintes matérias:
| - aprovação do Regimento Interno;
Il- organização dos serviços administrativos internos e provimento de cargos
respectivos;
Ill - proposição de criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos cargos e respectivos vencimentos;
IV - fixação no primeiro período de reuniões do último ano legislativo, para
vigorar na legislatura seguinte, dos subsídios o ajuda de custo do Prefeito;
V - conceder licença ao prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, por mais de 15 dias,
por necessidade de serviço;
VII - julgamento das contes do Prefeito;
Vill- decretação de perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, casos
indicados nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal
aplicável;
IX- autorização para a realização de empréstimo, operação ou acordo externo
de qualquer natureza, de interesse do Município.
X - tomada das contas do Prefeito, através de comissão Especial, quando não
apresentadas em tempo hábil:
XI - aprovação de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado
pelo Município com a União, Estado, ou outra pessoa Jurídica de direito público
interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - mudança temporário do local das reuniões:
XIII - convocação do Prefeito e de Secretário de Município, para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento e especificação
do assunto;
XIV - deliberação sobre adiamento e suspensão de suas reuniões;
XV- criação de comissão legislativa de inquérito nobre fato determinado o
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - concessão de título de cidadão honorário ou homenagens a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços do Município ou nele
se destacado pela sus atuação exemplar na Vida Pública e particular, mediante
proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitação de intervenção do Estado no Município.
CAPÍTULO II
Da Maioria para Votação
Art. 114º - As deliberações da Câmara observarão a seguinte
maioria qualificada, de acordo com a matéria:
|- Votação de dois terços de seus membros por objeto:
a) conceder isenção fiscal;
b) conceder subvenções a entidades e serviços de interesse Público;
c) decretar a perda do mandato de Vereador por procedimento atentatório das
instituições;
d) decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
e) perdoar dívida ativa nos casos de calamidade, ou de comprovada pobreza
do contribuinte e de instituições declaradas de utilidade pública;
f) apreciar parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do
Prefeito;
9) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez)
anos;
h) conceder título de cidadão honorário;
i) cassar o mandato do Prefeito e do Vereador por motivo de infração político-
administrativas;
j) designar outro local para reunião da Câmara.
ll- A votação da Maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre
exigida para:
a) convocação da Prefeito ou Diretor Municipal;
b) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
c) perda do mandato do Vereador;
d) fixação do subsídio do Prefeito;
e) renovação, no mesmo período legislativo anual de projete de Lei não
sancionado.
CAPÍTULO Ill
Dos Requerimentos
Art. 115º - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara
ou de qualquer uma das suas comissões, sobre assuntos e medidas de
interesse público, formulando requerimentos, por escrito, em termos explícitos,
forma sintética e linguagem parlamentar.
Art. 116º - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-
los são de duas espécies:
| - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
Il- sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 117º - Compete ao Presidente decidir sobre requerimento que
solicite:
I- a palavra ou desistência dela:
Il - permissão para falar sentado;
HI - a posse de Vereador;
IV - retificação da ata;
V-a palavra de matéria sujeita a conhecimento do plenário;
VI - a inserção de declaração de voto em ata:
VII - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos
trabalhos;
VIII - a verificação de votação:
IX - a inserção, em ata, de voto de pêsames ou de congratulações desde que
não envolva aspecto partidário;
X- a retirada de requerimento, pelo próprio autor:
XI - a retirada, pelo autor, de proposição com ou sem parecer contrário;
XII - discussão por parte;
XIII - a votação por parte ou no todo;
XIV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XV - prorrogação de prazo para emitir parecer ou para o orador concluir
discursos;
XVI - a inclusão, na ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XVII - a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XVIII - a destinação de parte da reunião para homenagem especial;
XIX - a designação de substituto a membro da comissão, na ausência do
suplente ou preenchimento de vaga;
XX - a constituição de inquérito ou comissão, proposta por 1/3 (um terço) dos
Vereadores;
XXI - o desarquivamento de proposição;
XXIl - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 dos
Vereadores, ou requerida pelo Prefeito;
Parágrafo Único - Os requerimentos constantes dos itens | a VIII
podem ser feitos oralmente, enquanto os demais somente serão recebidos pela
Mesa, por escritos.
Art. 118º - Compete ao Plenário decidir sobre requerimento que
solicite:
| - a manifestação de pesar ou congratulação;
Il- o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
HI - a prorrogação do horário da reunião;
IV - a alteração da ordem dos trabalhos da reunião;
V - a retirada pelo Vereador autor, da proposição com parecer favorável;
VI - a audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para
opinarem sobre determinada matéria;
VII - adiantamento de discussão;
VIII - o encerramento da discussão;
IX - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre a outra,
salvo disposto na Lei Orgânica Municipal;
X- a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
XI - votação por determinado processo;
XII - adiantamento da votação;
XIII - a inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do
requerente;
XIV - providências junto a órgãos da administração pública;
XV - a inclusão, na ordem do dia, do projeto de Lei de Orçamento, para
discussão imediata;
XVI - a informação às autoridades Municipais, por intermédio do Prefeito;
XVII - a constituição de Comissão Especial;
XVIII - o comparecimento de Prefeito Municipal e Diretor Municipal,
XIX - deliberação sobre qualquer assunto específico expressamente neste
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e
votação;
XX - convocação de reunião extraordinária e solene:
Parágrafo Único - O requerimento do inciso XVIII só será
aprovado se obtidos a maioria absoluta de votação dos membros da Câmara;
Art. 119º - Os requerimentos independem de pareceres das
comissões.
Art. 120º - Os requerimentos que dependem de deliberação do
Plenário estão sujeitos a uma só discussão e votação.
Parágrafo Único. Os requerimentos aprovados serão
encaminhados a quem de direito, mediante transcrição em ofício da Câmara.
CAPÍTULO IV
Do Uso da Palavra.
Art. 121º - O Vereador tem direito a Palavra:
| - para apresentar requerimento, projetos, emendas e substitutivos e parecer;
Il- na discussão de requerimentos, projetos, emendas e substitutivos;
III - pela ordem;
IV- para encaminhar votação;
V - na fase de explicação pessoal:
VI - para solicitar aparte; VII - para declaração de voto;
Art. 122º - A Palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver
solicitado, cabendo ao Presidente regular a preferência em caso de pedido
simultâneos.
Parágrafo Único. O autor de qualquer projeto ou requerimento e o
relator de parecer, tem preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu
trabalho.
Art. 123º - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de
projeto, requerimento ou na fase de explicação pessoal, não pode:
| - desviar-se da matéria em debate;
Il - usar de linguagem imprópria;
HI - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
Art. 124º - Em cada situação o Vereador tem direito de usar da
palavra por uma vez, durante o prazo de 10 minutos, prorrogáveis a critério do
Plenário.
Parágrafo Único. Aplica-se o mesmo período deste artigo e nas
mesmas condições aos projetos e requerimentos por meio de proposições
populares.
CAPÍTULO V
Dos Apartes.
Art. 125º - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
8 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao
fazer, permanece de pé.
8 2º — Não é permitido o aparte:
| - quando estiver o Presidente usando da palavra;
Il - quando o orador não permitir tácita ou expressamente;
Ill - paralelo ao discurso do Orador;
IV - quando o Orador estiver suscitando questão de Ordem, falando na fase de
explicação pessoal ou em declaração de voto.
CAPÍTULO VI
Da Questão de Ordem
Art. 126º - A Dúvida sobre interpretação do Regimento Interno, na
sua prática, constitui questão de Ordem que pode ser suscitada em qualquer
fase da reunião.
Art. 127º - Não se pode interromper o orador na tribuna para
levantar Questão de Ordem, salvo consentimento deste.
Art. 128º - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando
o Vereador pedir a palavra "Pela Ordem", nos seguintes passos:
| - lembrar melhor método de trabalho;
II- solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
HI - reclamar contra a infração do Regimento:
IV - solicitar votação por partes;
V - apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 129º - Todas as questões de ordem suscitadas durante a
reunião são resolvidas em definitivo pelo Presidente.
Art. 130º - As questões de Ordem consideram-se como simples
precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao
Regimento, mediante Resolução.
CAPÍTULO VII
Da Discussão
Art. 131º - Discussão é a fase por que passa o projeto ou
requerimento, quando em debate no plenário.
Art. 132º - Serão objeto de discussão as matérias constantes de
ordem do dia, declarada pelo Presidente, e as que forem incluídas por
deliberação do Plenário.
Art. 133º - Ao iniciar a primeira discussão, o Secretário fará a
leitura da matéria que será submetida ao Plenário.
Art. 134º - A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente para
compor a Ordem do dia só pode ser alterada mediante requerimento aprovado
pelo plenário.
Art. 135º - Passam por duas discussões os projetos de Lei e de
Resolução.
Art. 136º - Os requerimentos sujeitos à deliberação do plenário
passam apenas por uma discussão.
Art. 137º - Haverá interstício entre uma e outra discussão do
mesmo projeto se assim for requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo
Plenário.
Art. 138º - A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor
antes de ser iniciadas a 1º discussão.
$ 1º - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o
requerimento é deferido pelo Presidente.
8 2º - O requerimento é submetido à votação se o parecer for
favorável ou se houver emendas ao projeto.
8 3º - Quando o projeto é apresentado por uma comissão,
considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da
Comissão.
Art. 139º - O Prefeito pode solicitar a devolução de Projeto de sua
autoria em qualquer das fases de tramitação, cabendo ao Presidente atender o
pedido, independente de discussão e votação, ainda que contenha emendas
ou pareceres favoráveis.
Art. 140º - O Vereador pode solicitar " vista " de projeto pelo prazo
máximo de 48 horas. O pedido será submetido à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO Vil!
Das Emendas e Substitutivos
Art. 141º - Antes de encerrada a 1º discussão que versa sobre o
projeto e pareceres das comissões podem ser apresentadas, sem discussão,
emendas e substitutivos que tenham relação com a matéria do projeto.
Art. 142º - Encerrada a 1º discussão, projeto que recebeu
emendas ou substitutivos retorna às comissões para novos pareceres.
Art. 143º - Não serão e nem poderão ser apresentados
substitutivos e ou emendas após encerrada a 12 discussão.
TÍTULO V
Da Ordem dos Trabalhos
CAPÍTULO |
Do Expediente, Ordem do Dia e Fase Final
Art. 144º - Verificada a existência de “quórum" e aberta a
sessão os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
|- EXPEDIENTE
a) Leitura, discussão e aprovação da sessão anterior;
b) Leitura e despacho de correspondências;
c) Apresentação dos requerimentos e projetos;
d) Leitura de pareceres das Comissões.
H - ORDEM DO DIA
a) Discussão e votação dos projetos em pauta;
b) Discussão e votação de requerimentos;
HI - FASE FINAL
a) Declaração da ordem do dia da sessão seguinte;
b) Comunicações e avisos;
Art. 145º - A presença dos Vereadores é registrada no início da
reunião em livro próprio.
Art. 146º - O Secretário fará a leitura da ata de reunião anterior
à qual será posta em discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á
aprovada independentemente de votação.
Parágrafo Único - Se algum Vereador notar inexatidão ou
omissão o secretário dará as informações solicitadas, fazendo-se a necessária
retificação da ata, desde que procedente a reclamação.
Art. 147º - As atas deverão conter a descrição resumida dos
trabalhos da Câmara em cada reunião e será sempre assinada pelo
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vereadores presentes, logo depois
de aprovadas.
Art. 148º - Na última reunião de cada ano legislativo, o
Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata final para ser
discutida e aprovada na mesma reunião.
CAPÍTULO Il
Das Sessões Extraordinárias
Art. 149º - As sessões extraordinárias, que terão a mesma
duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, ou em qualquer outro
dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Art. 150º — As sessões extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 03 (três) dias, e no máximo de 15 (quinze), salvo
motivo de extrema urgência, cuja convocação deverá ser com a antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Considera-se motivo de extrema urgência os
assuntos que importe em qualquer dano à coletividade.
Art. 151º - A convocação de sessão extraordinária, tanto de
ofício pelo Presidente quanto a requerimento dos Vereadores e Prefeito,
deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia a todos os vereadores.
Art. 152º - Sempre que houver convocação de sessão
extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em
sessão ou por comunicação pessoal por escrito.
Art. 153º - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 154º - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do
Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua
convocação.
Art. 155º - Havendo número apenas para discussão, no
decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia
poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma
verificação de presença antes da votação.
8 1º - Constatada, na verificação de presença a que alude o
presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as
matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do
encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação
dos demais itens.
8 2º - Se constatar, através da verificação de presença, que
persiste a falta de "quorum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 156º - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de
sessão extraordinária não se exige, ouvir necessariamente, os líderes de
bancadas.
Art. 157º - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só
poderá ser alterada ou interrompida:
| - para comunicação de licença de Vereador;
Il - para posse de Vereador ou Suplente;
Ill - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
CAPÍTULO Il
Das Sessões Solenes
Art. 158º — As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
8 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem
do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
8 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento
de sessão solene.
8 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra,
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e
as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
Das Deliberações e Votações
CAPÍTULO |
Das Votações
Art. 159º - A votação é o complemento da discussão.
8 1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.
82º - A votação só é interrompida:
I- por falta de quórum;
II - pelo término do horário da reunião ou sua prorrogação;
Ill - pela apresentação de emendas na 12 discussão.
Art. 160º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo
“quórum" o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo
constar em ata o nome dos presentes.
Art. 161º - Dois são os processos de votação:
| - simbólico:
Il - nominal;
Art. 162º - Adota-se o processo simbólico nas votações, quando
outro não seja definido.
Parágrafo Único - Na votação simbólica o Presidente solicita aos
Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário convidando a
permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 163º - A votação nominal, quando requerida por Vereador e
aprovada pela Câmara, e nos demais casos definidos.
Parágrafo Único - Na votação nominal o Secretário faz a chamada
dos Vereadores anotando o nome dos que votarem SIM e dos que votarem
NÃO, quanto à matéria em exame.
Art. 164º - O Presidente da Câmara somente participará das
votações simbólicas e nominais em caso de empate quando o seu voto é de
qualidade.
Art. 165º - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive
requerimentos e emendas incidentes na tramitação, serão votadas pelo
processo aplicável à proposição principal.
Art. 166º - Qualquer que seja o método de votação ao secretário
compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 167º - Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por
escrito decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado
inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 168º - Logo que concluídas as deliberações são lançadas
pelo Presidente nos respectivos papéis com sua rubrica.
CAPÍTULO II
Das Deliberações
Art. 169º — As deliberações da Câmara são tomadas por
maioria de votos presente mais da metade de seus membros, salvo disposição
em contrário.
Art. 170º — A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase
de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 171º — Aprovado pela Câmara em projeto de lei, este será
enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os
respectivos autógrafos.
CAPÍTULO III
Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Reuniões e Comissões
Seção |
Da Tribuna Popular
Art. 172º - A Câmara poderá realizar “Tribuna Livre”, espaço
democrático a ser utilizado por qualquer cidadão do município e por entidades
representativas de setores sociais para debater assunto relevante de interesse
público municipal, vedada a discussão de matéria partidária.
8 1º - A duração da Tribuna Livre, quando houver espaço na
reunião, será de 10 (dez) minutos, podendo este tempo ser distribuído por até
dois oradores previamente inscritos, obedecida à ordem de inscrição.
8 2º - Havendo mais de dois oradores inscritos, os
remanescentes deverão formular novo requerimento, mas terão preferência
sobre as novas inscrições.
8 3º - O tempo de que trata o $ 1º deste artigo, deverá ser
utilizado para exposição de assuntos e ou debates de interesse público
municipal, com os Vereadores, podendo ser prorrogado a critério do
Presidente.
8 4º - A inscrição far-se-á mediante requerimento protocolado
na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 07 (sete) dias, nele
devendo constar a reunião em que pretende fazer uso da palavra e o assunto a
ser abordado.
S 5º - Aquele que fizer uso ou deixar de fazê-lo, quando a ele
estiver destinado a Tribuna Livre, fica impedido de solicitar nova utilização pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.
8 6º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da
Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao
Município.
8 7º - Ficará o orador sujeito a apartes dos Vereadores no
decorrer do seu pronunciamento.
8 8º - Ao Presidente da Câmara ou quem o substitua cabe a
direção e o policiamento dos trabalhos da Tribuna Livre, aplicando no que
couber os dispositivos do Regimento Interno, inclusive quanto ao traje,
podendo, excepcionalmente, permitir o uso da Tribuna Livre a terceira pessoa,
sem as exigências contidas neste artigo, quando o assunto a ser abordado se
tratar de matéria urgente, relevante e seu adiamento poderá causar prejuízos à
comunidade.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO |
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO |
Do Orçamento
Art. 173º — Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara,
nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação específica.
Art. 174º — Os projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, depois de recebidos do Prefeito, dentro
do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-lo e distribuir cópias
aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento para
parecer.
Parágrafo único — Os Vereadores poderão apresentar emendas
à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas.
Art. 175º — Durante a discussão poderão os Vereadores
manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento e aos autores de emendas no uso da palavra.
Art. 176º — O projeto de lei orçamentária tem preferência sobre
todos os demais e não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 177º — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações nos projetos a que se refere esta subseção, enquanto não
iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 178º — Aplicam-se aos projetos mencionados nesta
subseção, no que couber, as demais normas relativas ao processo legislativo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO |
Do Julgamento das Contas
Art. 179º — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o
Presidente da Câmara determinará que seja encaminhada cópia para o gestor
responsável pela prestação de contas e concederá o prazo de 10 (dez) dias,
caso queira, para apresentação de defesa.
8 1º - Findo o prazo de defesa aludido no caput deste artigo, o
Presidente, de imediato, fará distribuir cópia do parecer prévio e eventual
defesa a todos os Vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento e que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhamento do projeto de decreto legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas.
8 2º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados de prestação de contas.
8 3º - Para responder aos pedidos de informação a Comissão
poderá realizar quaisquer diligência e vistorias externas, bem como, mediante
entendimentos prévios com o Prefeito, examinar documentos existentes na
Prefeitura.
Art. 180º — O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão de votação, assegurado aos Vereadores
debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de
decreto legislativo.
Art. 181º — Incluído o projeto na Ordem do Dia, o prestador das
contas será intimado para, querendo, apresentar defesa oral em Plenário,
pessoalmente ou por procurador habilitado, quando lhe será concedida a
palavra pelo prazo de trinta minutos.
Art. 182º — A Câmara Municipal terá o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para
tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os
seguintes princípios:
| — o parecer prévio do Tribunal de Contas somente será
rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Il — decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, o
processo de prestação de contas será incluído na Ordem do Dia, com ou sem
parecer, sobrestando-se as demais proposições, exceto projeto com solicitação
de urgência e veto com prazos vencidos, convocando-se reuniões
extraordinárias, tantas quantas forem necessárias para a conclusão da
tramitação em questão;
III — rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas
ao Ministério Público, para os devidos fins;
IV — a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de
Contas.
Art. 183º - Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será
destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 184º — Nas infrações político-administrativas previstas em
lei federal, o Vereador será processado e julgado pela Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa, com base, dentre outros, nos requisitos da validade,
do contraditório, da publicidade e decisão motivada.
Art. 185º — O julgamento far-se-á em sessão ordinárias ou
sessões extraordinárias, para esse efeito convocadas.
Art. 186º - Quando a deliberação for no sentido de
culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do
mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Art. 187º — Perderá o mandato o Vereador que faltar, sem
justificativa a quatro sessões ordinárias seguidas, ou a 10 (dez) alternadas
durante o ano legislativo.
8 1º — A cassação de mandato será, sob pena de nulidade,
precedida de processo a cargo da Comissão da Câmara, por esta determinado,
pelo voto da maioria de seus membros, em face de denúncia escrita da Mesa
Diretora, Vereador, partido político ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam
objetivamente expostos e as provas indicadas.
8 2º Caso a cassação seja confirmada pelo Plenário, a perda
do mandato será declarada pela Mesa, que fará comunicação à Justiça
Eleitoral, convocada imediatamente o suplente.
SEÇÃO III
Do Comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal
Art. 188º - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e
hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer
matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária para esse fim
convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o
levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele
pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 189º - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá
assento à Mesa, à direita do Presidente.
SEÇÃO IV
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 190º — A Câmara poderá convocar os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem
informações sobre a administração Municipal sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 191º — A convocação deverá ser requerida por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo
Plenário.
Parágrafo único —- O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 192º — Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação
e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou
ao Presidente da Comissão que solicitou.
8 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que
o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
8 2º - O Secretário Municipal, ou assessor não poderá ser
aparteado na sua exposição.
Art. 193º — Quando nada mais houver a indagar ou a
responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a
sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 194º — A Câmara poderá optar pelo pedido de informação
ao Prefeito por escrito. Neste caso, o ofício do Presidente da Câmara será
redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único — O Prefeito deverá responder às informações,
observando o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for
omissa, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por
solicitação daquele.
Art. 195º — Sempre que o Prefeito se recusar a prestar
informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição
deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator, nos
termos do art. 85 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO V
Do Processo de Destituição
Art. 196º — Sempre que qualquer Vereador propuser a
destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
8 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, pelo voto da maioria dos vereadores presentes, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três),
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instituído.
8 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos,
com os documentos que acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05
(cinco) dias.
S$ 3º - Se não houver defesa, ou havendo, e o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á
sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até no máximo 03 (três) para cada
lado.
8 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da
Mesa.
8 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da
Câmara, indicará as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.
8 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30
(trinta) minutos, para se manifestar individualmente o representante, o acusado
e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
8 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VII
Do Regimento Intemo e da Ordem Regimental
CAPÍTULO |
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 197º — As interpretações de disposições do Regimento em
assuntos controversos serão decididas pela mesa diretora, podendo o
Vereador recorrer ao plenário, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 198º — Quando o regimento Interno for omisso sobre
qualquer assunto, aplicar-se-ão disposto no Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado e persistindo a omissão, o Regimento Interno da Câmara
dos Deputados.
Art. 199º — Questão de ordem é toda dúvida levantada em
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.
Art. 200º — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem,
não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de
recurso ao Plenário.
8 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para Parecer.
82º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 201º — Os precedentes regimentais decididos pelo
presidente e pelo plenário serão registrados em livro próprio, para aplicação
aos casos análogos pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO Il
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 202º — Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da
Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 203º — Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Edilidade mediante proposta:
| — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
Il — da Mesa;
Ill — de uma das Comissões da Câmara.
CAPÍTULO III
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 204º — Os serviços administrativos da Câmara incumbem à
sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente.
Art. 205º — As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores
sobre o desempenho de suas atividades, constarão de portarias.
Art. 206º — A secretaria fornecerá a qualquer cidadão, no prazo
de 20 (vinte) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e
coletivo.
Art. 207º — A Secretaria manterá os registros necessários aos
serviços da Câmara.
Art. 208º — Poderá a secretaria substituir os livros de capa dura,
por impressões em papel ofício, desde que sejam devidamente encadernados
e rubricados, ou outros meios que se acharem adequados.
Art. 209º — As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Audiências Públicas
Art. 210º - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em
conjunto, poderão convocar audiências públicas sobre:
| - projetos de lei em tramitação, considerados de relevância,
tais como os códigos, plano diretor e leis orçamentárias;
Il - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas
por 1% (um por cento) de eleitores do Município;
Ill - assunto de interesse público, especialmente para ouvir
representantes de entidades e organizações não governamentais;
Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão
convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para
tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de
qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.
Art. 211º - No caso de audiências requeridas por entidades ou
eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:
| - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o
número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se
analfabeto;
Il - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento
há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada
de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia
que decidiu solicitar a audiência.
Art. 212º - Das reuniões de audiência pública serão lavradas
atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as
notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO V
Da Polícia Interna
Art. 213º - O policiamento do edifício da Câmara, externa e
internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente,
sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único — Poderá o presidente sempre que necessário
requisitar a presença da polícia civil ou militar para garantir a segurança
durante a realização de qualquer reunião.
Art. 214º - O corpo de policiamento cuidará, também, para que
as tribunas reservadas para convidados especiais, representantes de
entidades, bem como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados
pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam
ocupados por outras pessoas.
Art. 215º - No recinto do Plenário e em outras dependências da
Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e
funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 216º - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas
por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do
corpo de policiamento.
8 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo,
mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
8 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 217º — Qualquer cidadão pode assistir às reuniões
públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio sem
dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair, imediatamente do
edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda às advertências do
Presidente.
8 1º - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o
Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou
infratores do edifício da Câmara.
8 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo
anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 218º — É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e
desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob
pena de ser advertido pelo Presidente.
Parágrafo Único — Se algum Vereador cometer ato suscetível
de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e
promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar
responsabilidades.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 219º — A publicação dos expedientes da Câmara observará
o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 220º — Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no
edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 221º — Não haverá expediente do Legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 222º — Os prazos previstos neste Regimento são contínuos
e irreveláveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente
se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 223º — A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes
do Estado e da União é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o
Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Ar. 224º — As ordens do Presidente, relativamente ao
funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de portarias.
Art. 225º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SILVÂNIO MOISÉS NUNES
Presidente/ 2024
DEMAIS VEREADORES

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