CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024
Dispõe sobre o Regime Especial de Adiantamento de
Despesa da Câmara Municipal de São João do
Manhuaçu e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do art. 39, IV da Lei Orgânica do
Município, Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O Regime de Adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta Resolução
e consiste na entrega de numerário a servidor ocupante do cargo de Diretor Geral da Câmara,
sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesa que
não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. O adiantamento será para custear despesas de pequeno valor pecuniário para
atender a urgência e emergência e de pronto pagamento que não puderam ser previstas.
Art. 2º. O adiantamento não será concedido para:
I - atender as despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que
as quantias já adiantadas;
II - aquisição de bens e materiais com o objetivo de formar estoque;
III - responsável por dois adiantamentos;
IV - se o servidor estiver em alcance, assim considerado se este:
a) deixar de prestar contas nos prazos fixados nesta Resolução;
b) aplicar recursos em desacordo com a legislação em vigor;
c) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha praticado
atos ilegais ou antieconômicos.
Art. 3º. Poderão realizar-se no regime de adiantamento as despesas decorrentes de pequenas
quantias e de pronto pagamento.
Art. 4º. Consideram-se despesas de quantias pequenas e de pronto pagamento as que se
fizer:
I - com serviços postais e notariais;
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II - pequenos consertos para manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, assim
entendido a prestação do serviço e aquisição de material, condicionado verificação de itens em
almoxarifado e ainda licitações e contratos vigentes;
III - com aquisição de artigos de escritório, de impressos e papéis, em quantidades restritas,
para uso e consumo próximo ou imediato, condicionado verificação de itens em almoxarifado
e ainda licitações e contratos vigentes;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada, condicionado verificação de itens em almoxarifado e ainda licitações e contratos
vigentes.
Art. 5º. Os adiantamentos para atender despesas de pequenas quantias e de pronto pagamento
não poderão exceder ao valor mensal equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser
atualizado anualmente pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º. Os pedidos de adiantamento serão concedidos quando autorizados pelo Presidente da
Câmara.
Art. 7º. Os pedidos de adiantamento deverão conter expressamente o seguinte:
I – nome e matrícula do servidor ao qual será feito o adiantamento;
II – dispositivo legal em que se baseia;
III – importância requisitada e o fim a que se destina;
IV – a dotação orçamentária ou crédito por onde deve ser empenhada a despesa;
V – assinatura do responsável.
Art. 8º. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas
consignações.
Art. 9º. Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta bancária
específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de
numerário.
§ 1º. A conta bancária deverá ser identificada com o nome da Câmara de Vereadores de São
João do Manhuaçu, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do nome
do responsável pelos recursos.
§ 2º. Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não
aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem juntamente
com as eventuais rendas de aplicações financeiras.
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§ 3º. A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser imediatamente encerrada,
sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua movimentação por outro servidor.
§ 4º. Será permitida a expedição de cartão de pagamento, crédito e débito, para movimentação
da conta corrente, a fim de viabilizar pequenas aquisições, inclusive online.
§ 5º. Serão permitidos como forma de pagamento transferências bancárias eletrônicas,
inclusive do tipo PIX diretamente ao credor da despesa.
Art. 10. O Diretor Geral é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir do recebimento do numerário.
§ 1°. A prestação de contas dos adiantamentos não serão realizadas após o último dia útil do
mês de dezembro.
§ 2º. O adiantamento só poderá ser aplicável dentro do mesmo exercício financeiro em que foi
concedido, observando o princípio da anualidade.
§ 3°. Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Presidente da Câmara conceder
razoável prorrogação do prazo para entrega das contas, respeitado o prazo estabelecido no
caput.
Art. 11. A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 12. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas
anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas.
Art. 13. Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista no pedido,
devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários próprios.
Art. 14. Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega
do adiantamento.
Art. 15. No exame de apreciação das prestações de contas, o Presidente solicitará, quando
necessário, o responsável para esclarecer dúvidas surgidas.
§ 1°. Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o pedido for
atendido, poderá o Presidente glosar as despesas impugnadas, determinando que o
responsável promova o recolhimento de importância igual à soma dos comprovantes glosados,
de imediato.
§ 2º. Alternativamente a determinação de recolhimento de importância igual à soma dos
comprovantes glosados, estará o Presidente da Câmara autorizado a descontar o montante dos
vencimentos do responsável.
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Art. 16. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de
comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Resolução.
Art. 17. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser preenchidos em favor da
Câmara Municipal de São João do Manhuaçu e seu respectivo número de cadastro nacional de
pessoas jurídicas (CNPJ) e por quem prestou serviços ou fez fornecimentos.
Art. 18. Em cada documento comprobatório de despesas deverá contar atestado de que os
serviços foram prestados ou de que o material foi recebido.
Art. 19. Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasura emendas ou
alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, sem a necessária ressalva por
autoridade competente.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Manhuaçu/MG, 22 de novembro de 2024.
SILVÂNIO MOISES NUNES
Presidente da Câmara
LUCILENE ORNELAS DA SILVA SANTOS
Vice-Presidente da Câmara
JOÃO CARLOS JUNIOR
1º Secretário da Câmara
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por finalidade dispor caixa para realização
de despesas de pequena monta cotidianas, sem o burocrático trâmite administrativo para
contratação e pagamento.
A aprovação da presente resolução garantirá agilidade administrativa.
São João do Manhuaçu/MG, 22 de novembro de 2024.
SILVÂNIO MOISES NUNES
Presidente da Câmara
LUCILENE ORNELAS DA SILVA SANTOS
Vice-Presidente da Câmara
JOÃO CARLOS JUNIOR
1º Secretário da Câmara