br-locleg corpus explorer

← São João do Manhuaçu (MG)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaPROJETO DE LEI n° 214/2025: "Disciplina a participação do município de São João do Manhuaçu em consórcio público, dispensa a ratificação do protocolo de intenções e dá outras providências".
native_id40

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T18:42:06.784642-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
PROJETO DE LEI N.º 214/2025 CAMA ÉS DO Vu
DE 29 DE ABRIL DE 2025. dO OL (dá
Srt; TZ Ei
Disciplina a participação do Município de São João do Manhuaçu em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá
outras providências.
O Povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:
al
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de São João do Manhuaçu em
Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da
Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo
fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
$ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da
Lei Federal nº 11.107/05.
o Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores —
internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 19.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
o 82º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas. É
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como,
quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as
funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
o 8 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por
deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações
devidas.
8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes
rubricas orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, HI, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fomecimento de
bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir
que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já
constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a
Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar O Contrato de Consórcio
- úblico ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade
estabelecida no 8 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação em Consórcios Públicos
aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar
Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação
por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem
as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º, da Lei Federal
nº 11.107/05.
A
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do
Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu/MG, aos 29 de abril de 2025.
eito Municipal
Rua Vereador G lo Garcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 214/2025
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1- O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar a adesão do Município
de São João do Manhuaçu em consórcios públicos, com o objetivo de apoiar o
desenvolvimento institucional, social, econômico e ambiental dos Municípios consorciados,
exercendo o planejamento execução e regulação de serviços públicos de competência legal dos
Municípios, que lhe forem delegados.
2 — Consórcios públicos intermunicipais são acordos de cooperação entre
municípios para a execução conjunta de ações e serviços públicos. A sua principal função é
otimizar recursos e promover soluções conjuntas para problemas que afetam vários
municípios, como saúde, meio ambiente, resíduos sólidos e infraestrutura.
3 — Com a aprovação do presente projeto de lei o Município de São João
»oderá aderir em todo consórcio cujo escopo seja de interesse da nossa comunidade.
4 Espera-se, pois, que após criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente
proposição aprovada e, solicita-se a tramitação do projeto de lei em regime de urgência,
ficando a Câmara Municipal convocada extraordinariamente para discussão e votação do
Projeto.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu/MG, aos 29 de abril de 2025.
Rua Vereador Geraldo Bãrcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corréa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
São João do Manhuaçu(MG), 29 de abril de 2025.
Exmº Srº.
LUCILENE ORNELAS DA SILVA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SÃO JOÃO DO MANHUAÇU/MG
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 214 /2025, que “Disciplina a participação do
Município de São João do Manhuaçu em Consórcio Público, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções e dá outras providências”.
Como se trata de matéria de relevante interesse e urgência,
solicitamos seja convocada reunião extraordinária.
ml
Ao ensejo, colocamo-nos à disposição para novos esclarecimentos
que se façam necessários, reiterando na oportunidade, nossos protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)

open original →