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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaPROJETO DE LEI n°217/2025: "Autoriza o Poder Executivo a realizar campanha de recuperação fiscal - REFIS, concedendo anistia de multa, juros e parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências."
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2025-08-27T18:58:05.737844-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
Projeto de Lei nº 217/2025 CAMARA JC DE SÃO OD MNA
À receseuos eu OS UA AS,
De 5 de agosto de 2025 5
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS E
PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, José Miranda Barbosa, Prefeito
do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária do Municí pio de
São João do Manhuaçu, para o exercício de 2025, o Plano de Recuperação de Créditos Tributários,
visando uma melhor eficiência na gestão das finanças públicas do Município, por meio de ações
voltadas para a otimização da receita tributária própria, mediante o oferecimento, com condições e
reduções especiais para quitação do crédito tributário, nos termos desta lei.
Art. 2º - O crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e às Taxas, suas multas e aos demais
acréscimos legais, vencido até 31 de julho de 2025, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento,
poderá ser:
I- pago à vista, sem a incidência de multas e de juros, até o dia 29 de dezembro
de 2025;
H - parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% «
(cinquenta por cento) das multas e dos juros, desde que a parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
$ 1º - O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no
Plano, com os acréscimos legais devidos.
$ 2º - O disposto neste artigo:
I- não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
judiciais;
e) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de
eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, se devidos.
$ 3º - O inciso II tem aplicação ao crédito tributário relativo ao Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU - em decorrência do 81º do art. 8-A, art. 10-A e $ 1º da Lei Complementar
Nacional nº 116/2003.
Art. 3º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva
obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim
definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal, no Código Civil, e
legislação aplicável à espécie. E
Art. 4º - Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo
anterior deverão confessar o débito apurado até o dia 31 de julho de 2025, o qual será atualizado e
consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado,
nos termos desta Lei.
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá
suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de
débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o
vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total
remanescente.
8 1º - Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário na forma e no prazo
previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da:
anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor integral dos tributos e/ou obrigações
não-tributária, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a
integralidade dos correspondentes juros e multa moratórios.
8 2º - Na hipótese de não adesão ao Plano de Recuperação previsto nesta Lei, o
Município deverá adotar as medidas legais cabíveis, no sentido de efetivar o recebimento do tributo
devido, mediante a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis à espécie.
$ 3º - Após o decurso do prazo fixado no inciso I do art. 2º desta Lei, a Secretaria
Municipal de Fazenda promoverá o protesto das Certidões de Dívida Ativa - CDAs, como medida
extrajudicial de recuperação de créditos fiscais, nos termos do art. 335-A do Código Tributário
Municipal.
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CNPJ: 66.232.521/0001-82
Art. 6º - Os débitos tributários que já tenham sido parcelados poderão ser
incluídos nos termos e condições desta Lei, incidindo, neste caso, o disposto no artigo 4º.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
mediante Decreto.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu, aos 5 de agosto de 2025.
0Sé Aqradis
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ISTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 217/2025
De 5 de agosto de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. O presente projeto de lei tem por objeto, com amparo no disposto nos artigos 180 e seguintes
do Código Tributário Nacional, anistia integral do valor dos juros e multa de mora incidentes em razão
do atraso ou falta de pagamento, pelos contribuintes, de débitos tributários, inscritos ou não em dívida
ativa.
2. Que a dívida ativa do Município, com juros, multa e correção monetária, perfaz o montante
de R$ 2.942.924,34 (dois milhões, noveceritos e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais,
trinta e quatro centavos).
3. Cumpre registrar que a anistia proposta não provocará impacto significativo no cofres
municipais, sobretudo diante da expectativa de recuperação de montante muito superior.
4. Ademais, o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, e propicia,
concomitante, redução nos custos de cobrança da Dívida Ativa.
5. Por outro lado, presente que sem incentivos desta natureza, tem sido mantida a média anual
arrecadatória da Dívida Ativa, certamente que, com tal incentivo, haverá superávit na respectiva
arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para o exercício de 2025, levando a uma
arrecadação maior do que a prevista, como já se pode estimar.
5. Por tudo isso, é possível afirmar, em conclusão, que não se vislumbra impacto orçamentário-,
financeiro, no exercício em curso, em razão da anistia integral do valor dos juros e multa de mora,
incidentes sobre os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
6. As metas constantes do plano plurianual não estarão afetadas pela medida, presente que
garantidas pela arrecadação a maior que a mesma evidentemente proporcionará, além dos benefícios
decorrentes da redução do montante lançado em Dívida Ativa, e consequentes diminuição dos custos
processuais necessários à respectiva cobrança.
7. Finalmente, destaco a inclusão do art. 335-A ao texto do Código Tributário Municipal, como
meio de buscar o adimplemento da obrigação tributária, mediante o protesto das CDAs.
8. Art. 335-A da Lei Municipal Complementar 301, de 13 de dezembro de 2002:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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CNPJ: 66.232.521/0001-82
Art. 335-A - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza da Fazenda
Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de
suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.
8 1º - Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto
de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
8 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela
Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo
135 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional, desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
8 3º - O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência
emitida pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.
8 4º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em
dia, a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento encaminhará ao cartório de protesto de títulos
carta de anuência.
8 5º - Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando
inadimplidos, a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento encaminhará a dívida à novo protesto
extrajudicial.
S 6º - Compete à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento efetuar os
procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.
8 7º - O Município poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de
Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões
de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
9. Por todo o exposto, colocamos à apreciação desta egrégia Casa, o presente Projeto de Lei, em
CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
Prefeitura Municipal de São João do Manhuaçu, aos 5 de agosto de 2025.
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro - São João do Manhuaçu/MG CEP: 36918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
São João do Manhuaçu(MG), 5 de agosto de 2025.
Exm' Srº.
Lucilene Ornelas da Silva Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SÃO JOÃO DO MANHUAÇU/MG.
Senhor Presidente,
Anexo à presente, estamos enviando para apreciação, discussão e
votação por essa Casa, o Projeto de Lei de nº 217/2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS
E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como se trata de matéria de relevante interesse e urgência,
solicitamos seja convocada reunião extraordinária.
Ao ensejo, colocamo-nos à disposição para novos esclarecimentos
que se façam necessários, reiterando na oportunidade, nossos protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)

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