CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
cinta di 'G Criaa Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de
Sncobemos São João do Manhuaçu e o cargo de Ouvidor do
Legislativo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São João de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do art. 39, IV da Lei Orgânica do
Município, Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São João do
Manhuaçu, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de
receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços públicos municipais.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais
órgãos do Legislativo:
I - programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de
reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades
em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
II - receber reclamações ou representações sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços públicos.
III - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
IV - indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e normas,
buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia;
V - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento;
VI - responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre
os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação
referentes ao funcionamento da Câmara Municipal,
RUA ARTUR ARÃO CORRÊA, 85 - CENTRO -TELEFONE:(33) 3377-1148 —
CEP: 36918-000 - SÃO JOÃO DO MANHUAÇU - ESTADO DE MINAS GERAIS - E-MAIL: omlegislativog)bol.com.br
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= E
VII - verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos;
IX - encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames realizados, contendo os
resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
X - solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as providências adotadas em
função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria;
XI - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento
institucional do Poder Legislativo;
XII - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos
internos, mediante requisição oficial;
XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no
âmbito de sua competência;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4º O Ouvidor da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu atuará com autonomia e
independência dentro de suas atribuições, devendo firmar compromisso público de:
I- não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público;
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
HI - atuar com observância exclusiva ao interesse público;
IV- não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
—Tesponsabilidade;
V - manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade funcional
no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art. 5º Fica criado o Cargo de Ouvidor do Legislativo, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, integrante do grupo de assessoramento previsto na Resolução nº 002,
de 22 de maio de 2019, passando os seus Anexos Ie Il a vigorar de acordo com o Anexo Único
desta Resolução.
Art. 6º As atribuições e as descrições do referido cargo são as constantes do Anexo Único desta
Resolução.
Art. 7? A Ouvidoria Legislativa deverá receber, analisar e responder as manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos desta Resolução, sob pena de responsabilidade do agente público.
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manifestação.
8 2º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
8 3º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de
sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do
requerente.
Art. 9º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
—<omunicação:
I- por meio de formulário eletrônico, disponível no site da Câmara Municipal,
I - por correspondência convencional;
II - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - através de telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 10 A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa apoio físico
e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 11 As despesas decorrentes do disposto nesta resolução correrão à conta de dotações
próprias do orçamento Municipal vigente destinado ao Poder Legislativo de São João do
Manhuaçu.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Manhuaçu /MG, 08 de agosto de 2025.
LUCILENE SAB, SILVA SANTOS
Presidente da Câmara
SILVÂNIO MOISES NUNES
Vice-Presidente da Câmara
uma Gm À 6 nto.
CLEUZA ENI ALVES EVANGELISTA
1º Secretária
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ANEXO ÚNICO
ANEXO I- DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Diretor(a) Geral 1 F
Assessor(a) Jurídico(a) da Presidência | 1 20h F
Chefe de Gabinete da Presidência da 20h
1 F
Câmara
Assessor de Relações Parlamentares | 1 30h B
Ouvidor do Legislativo | 1 30h B
ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - receber petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por
pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades
públicas, ou imputados a membros do Legislativo;
2- dirigir e promover as atividades desenvolvidas na Ouvidoria;
3 - manter controle dos expedientes, papéis e demais documentos em tramitação
na Ouvidoria;
4 - manter, em devida ordem, o arquivo da correspondência recebida e expedida;
5 - encaminhar ao protocolo, para distribuição, a documentação devidamente
despachada;
6 - informar, divulgar e prestar esclarecimentos de interesse público quanto às
atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
7 - solicitar aos órgãos públicos e privados dados e informações que interessem
aos trabalhos da Ouvidoria;
8 - promover reuniões periódicas com órgãos públicos municipais, em especial
com a Mesa Diretora, Comissões Permanentes, vereadores e servidores do
Legislativo, para tratar de assuntos relacionados à esfera de atuação da
Ouvidoria;
9 - prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado;
10 - elaborar relatórios das atividades realizadas pela repartição;
11 - zelar pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e
equipamentos à disposição da Ouvidoria;
12 - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou
pela Mesa Diretora da Casa, no âmbito da respectiva competência;
13 - desenvolver outras atividades correlatas.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
Superior
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
A presente proposição tem por objetivo criar um órgão que proporcionará a todo
cidadão fiscalizar e ajudar a melhorar as políticas e a prestação de serviços públicos.
Denúncias, reclamações, solicitações, sugestões de simplificação e elogios são importantes
ferramentas de controle e de participação social, e a Administração deve garantir a existência
de canais efetivos para seu recebimento e tratamento.
As Ouvidorias Públicas exercem justamente este papel. É a elas que o cidadão deve
recorrer quando um serviço é mal prestado, quando uma obra está atrasada ou mesmo quando
percebe alguma irregularidade que deva denunciar.
Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação social, especializados em
tratar demandas individuais e em propor soluções coletivas para a melhoria da gestão.
Com a edição da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, foram estabelecidas normas
básicas para participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em
especial, ao direito de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou
- entidade responsável.
Ademais a Criação da Ouvidoria é recomendação do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Assim, por entender justa e necessária a aprovação do Projeto, solicito a colaboração
dessa Casa de Leis na apreciação da proposição.
São João do Manhuaçu /MG, 08 de agosto de 2025.
LUCILENE OR AS DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº 101-2000
e no parágrafo 1º e Inciso do artigo 169 da Constituição Federal considerando as metas «
prioridades elencadas na LOA — Lei Orçamentaria emitiu o seguinte parecer, considerando
os seguintes dados:
FINALIDADE: Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Câmara Municipal
de São João Manhuaçu/MG, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA: Reestruturar resolução 002/2019 da Câmara Municipal de São João co
Manhuaçu setor administrativo adequando o mesmo a realidade atual da Administração
Municipal, visando assim prestar melhor os serviços de atribuição do Legislativo.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Fica acrescido o cargo — Ouvidor do Legislativo.
DISCRIMINATIVO PREVISÃO VENCIMENTOS | Encargos férias, inss,
MENSAIS férias, 13º.
Ouvidor do Legislativo R$ 2.300,00 R$ 2854,55
A despesa referente a criação do cargo de Ouvidor do Legislativo da Câmara Municipal d
São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no exercício de 2025 será contabilizad:
na dotação orçamentaria 3.1.90.04.00, ficha 15, classificada na letra B, e sua previsã
incluindo encargos sobre a folha será de R$ 2.854,54 (dois mil oitocentos e cinquenta «
quatro reais e cinquenta e quatro centavos.)
PARAGRAFO SEGUNDO. Ficam modificados os cargos abaixo relacionados com
retificação de seus valores e Letras.
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Diretor(a) Geral 4.582,00 E
Assessor(a) Jurídico(a) da 20h ,
Presidência aaa ' o
Chefe de Gabinete da Presidência 4582,00 20h E
da Câmara o
Assessor de Relações Parlamentares | 2.300,00 30h B
Ouvidor do Legislativo 2.300,00 30h B
Diretor(a) Administrativo(a) 4.620,00 G
Secretário(a) 1.745,00 30h A
Tesoureiro(a) 2.300,00 30h Bo.
Auxiliar de Serviços Gerais 1.745,00 30h A
| Contador(a) 4.480,00 20h E.
Controlador(a) Interno 2.900,00 20h Cc
Assistente Técnico Parlamentar 1.745,00 30h AO
Assistente Jurídico Parlamentar 3.100,00 20h D
A despesa referente a criação do cargo de Ouvidor do Legislativo e atualizações dos
vencimentos dos cargos acima citados, da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu
Estado de Minas Gerais, no exercício de 2025. Terá gasto anual incluindo gasto com férias
e inss totalizando despesas com pessoal previstos para o exercício de 2025 será de R$
1.792.692,06 (um milhão setecentos e noventae dois seiscentos e noventa e dois mil reais
e seis centavos) e a previsão de RCL para o exercício de 2025 será de R$ 63.283.181,00
(da receita corrente líquida para sessenta e três milhões duzentos e oitenta e três mil -
cento e oitenta e um mil reais), sendo que percentual previsto a aplicar em 2025 com
pessoal em relação a receita corrente líquida será de 2,83% (dois virgula oitenta e três por
cento).
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Desta forma concluímos que a Câmara Municipal de São João do
Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a criação do cargo, Ouvidor do Legislativo da Câmara e reajuste de
plano de cargos e salários. Aumento da despesa ficará abaixo dos limites definidos nc
artigo 20 da Lei complementar 101/00 e artigo 29-A da Constituição Federal.
São João do Manhuaçu, 13 de Agosto de 2025.
K 3
Lucilene às da Silva santos Rafael Káposo/fefnandes
Presidente da Câmara Assessor contábil
Contador CRC/MG 120876
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DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro, para fins em cumprimento, que a concessão de reajuste
RESOLUÇÃO 002/2019 Câmara Municipal de São João do Manhuaçu
Estado de Minas Gerais para o exercício de 2025 é compatível com a LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da
Administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro que a concessão reajuste plano de cargos e salários para o
exercício de 2025 não afetará em proporção um aumento de despesa.
São João do Manhuaçu-MG, 13 de agosto de 2025.
Lucilene Ornelas da Silva Santos
Presidente da Câmara
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