PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
CAR MINC LO ADO MA
Ofício nº.: 128/2025 RECEBEMOS ur: .
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº. 220 Relativo ao Plano Plurianual para o Período de
2026 a 2029
Data: 27 de Agosto de 2025.
Nustríssima Senhora
Lucilene Ornelas da Silva Santos
MbDa. Presidenta da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu
José Miranda Barbosa, na qualidade de Prefeito do Município de São João do Manhuaçu, Estado
de Minas Gerais, Gestão 2025/2028, O Município com sede administrativa na Rua Vereador
Geraldo Garcia Malcate, nº, 100, Centro, CEP 36.918-000, inscrito no CNPJ. sob o nº.
66.232.521/0001-82, vem mui respeitosamente encaminhar a Ilustre Presidenta desta Conceituada
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 220 de 27 de agosto de 2025 que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.
Saliento que os anexos serão encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias.
Na expectativa de ser atendido e ter o referido Projeto de Lei aprovado pela Ilustre Presidente e
demais Edis na íntegra, agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE MIRANDA MIRANDA BARBOSA:03276252600
BARBOSA:03276252600 Dados: 2025.08.29 10:05:05 -0300'
Jose Miranda Barbosa
Prefeito de São João do Manhuaçu
Gestão 2025/2028
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. 220 DE 27 DE AGOSTO
DE 2025 RELATIVO AO PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029
Iustríssima Senhora
Lucilene Ornelas da Silva Santos
MbDa. Presidente da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº. 220 de 27 de
agosto de 2025 relativo ao Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.
Na elaboração do presente projeto proposto foram observadas todas as disposições legais pertinentes,
com especial destaque para as normas da Constituição Federal conforme artigo 165, 8 1º.
Durante a elaboração do Plano plurianual a administração preocupou-se exclusivamente em atender aos
anseios da população urbana e rural mediante ações que a administração vem praticando nos exercícios
anteriores.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que o presente Projeto de Lei se mostra
extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal,
proceda à sua aprovação na exata forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos Ilustríssimos
Vercadores dessa Casa Legislativa para com a causa pública, e certos de que o presente projeto de lei
venha ser integralmente aprovado, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo
nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
JOSE MIRANDA Assinado de forma digital por JOSE
MIRANDA BARBOSA:03276252600
BARBOSA:03276252600 Dados: 2025.08.29 10:05:21 -03'00'
José Miranda Barbosa
Prefeito de São João do Manhuaçu
Gestão 2025/2028
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
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PROJETO DE LEI Nº. 220 DE 27 DE AGOSTO DE 2025
“Institui do Plano Plurianual para o OQuadriênio de 2026 a
2029 do Município de São João do Manhuaçu, Estado de
Minas Gerais, e dá Outras Providências.”
O Povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes
na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto
no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com
seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I- Relação de Identificação de Programas;
II — Relação de Ações Integrantes do Programa;
HI — Proposta de Programa Setorial, identificação de Ações:
IV - Relação de Ações Válidas;
V - Relação de Ações e Sub-Ações Integrantes do programa;
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, $ 1º da
Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais,
bem como na elaboração das propostas orçamentárias para os exercícios financeiros de 2027 a 2029.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão
de novos programas, será feito por lei específica, ressalvado o disposto $ 7º deste artigo.
8 1º O Plano Plurianual poderá ser atualizado anualmente em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
$ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
1- Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 — Centro — São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
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II — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
$3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem.
$ 4º Considera-se alteração de programa:
1 — Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
Il — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$ 5º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos
presentes nesta Lei.
$ 6º Os códigos e os títulos dos Programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais ce nas leis que o modifiquem.
$ 7º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no
Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $ 4º deste artigo.
8 8º É vedada a execução orçamentária de programas alterados enquanto não aprovados os projetos de
lei previstos no caput deste Art., ressalvado o disposto no $ 7º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2026.
São João do Manhuaçu/MG, 27 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE MIRANDA MIRANDA BARBOSA:03276252600
BARBOSA:03276252600 Dados: 2025.08.29 10:06:01 0300"
José Miranda Barbosa
Prefeito de São João do Manhuaçu
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TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)