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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaPROJETO DE LEI nº 001/2025: "Dispõe sobre a proibição de músicas com conteúdo sexual explícito, pornográfico ou que façam apologia à sexualização de crianças e adolescentes durante apresentações artísticas em veículos de entretenimento itinerante no município de São João do Manhuaçu/MG e dá outras providências".
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2025-10-09T11:37:04.870706-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. /2025
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo sexual explícito, pornográfico ou que façam
apologia à sexualização de crianças e adolescentes durante apresentações artísticas em veículos de
entretenimento itinerante no Município de São João do Manhuaçu/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU/MG decreta:
Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do Município de São João do Manhuaçu/MG, a execução de músicas que
contenham:
1 - conteúdo sexual explícito ou pornográfico;
II — expressões que incentivem ou façam apologia à sexualização precoce de crianças e adolescentes;
III — letras que incentivem a prática de atos obscenos em locais públicos.
Art. 2º
A vedação prevista nesta Lei aplica-se especialmente às apresentações realizadas por veículos de
entretenimento itinerante, a exemplo de “carretas da alegria”, “carreta furacão” e similares, bem como a
outros espetáculos públicos voltados a crianças, adolescentes e famílias.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável pela atração as seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
[- advertência na primeira ocorrência;
1 — multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência;
III — suspensão do alvará de funcionamento temporário para o evento, em caso de terceira ocorrência.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive definindo critérios
de fiscalização.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. recesgioç en LD LOL Ni
São João do Manhuaçu/MG, 15 de setembro de 2025.
dutend LOPES ANDRADE
RUA ARTUR ARÃO CORRÊA, 85 - CENTRO -TELEFONE:(33) 3377-1148 -TELEFAX: (33) 3377-1619
CEP: 36918-000 - SÃO JOÃO DO MANHUAÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS — E-MAIL: cmlegislativoG)bol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a infância, a adolescência e a família no Município de
São João do Manhuaçu, diante da crescente utilização de músicas com conteúdo sexual explícito ou de
conotação pornográfica em apresentações públicas realizadas por veículos de entretenimento itinerante,
popularmente conhecidos como “carretas da alegria” ou “carreta furacão”.
É notório que tais atrações, embora tenham caráter lúdico e recreativo, são frequentadas principalmente por
crianças e adolescentes, acompanhados de seus pais ou responsáveis. No entanto, em diversos momentos, O
repertório apresentado contém letras que fazem clara apologia ao sexo, à erotização precoce e à prática de
atos obscenos.
Tal prática é frontalmente contrária aos princípios constitucionais e legais que regem a proteção da infância.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 4º e 74, reforça a
obrigação do poder público em zelar pela proteção integral da criança, prevenindo situações que atentem
contra sua formação moral, psíquica e social.
Portanto, não é admissível que espaços de lazer voltados ao público infantojuvenil se transformem em
ambientes de vulgarização e incentivo à sexualização precoce. O presente Projeto de Lei não busca restringir
a liberdade artística, mas apenas adequar o repertório musical de tais eventos à natureza do público que deles
participa, garantindo que o direito ao lazer não seja confundido com a exposição a conteúdos impróprios.
Dessa forma, esta proposição tem como objetivo preservar a dignidade da criança e do adolescente, proteger
os valores familiares e assegurar que as atrações culturais em nosso município estejam alinhadas ao interesse
público e ao bem comum.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste importante
Projeto de Lei.
São João do Manhuaçu/MG, 15 de setembro de 2025.
Andral
ARTHUR LOPES ANDRADE
RUA ARTUR ARÃO CORRÊA, 85 - CENTRO -TELEFONE:(33) 3377-1148 TELEFAX: (33) 3377-1619
CEP: 36918-000 - SÃO JOÃO DO MANHUAÇU - ESTADO DE MINAS GERAIS — E-MAIL: cmlegislativoG)bol.com.br

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