| Tipo | Projeto de lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 003/2026: "Dispõe sobre o horário de funcionamento e o regime de plantão das farmácias e drogarias do Município de São João do Manhuaçu/MG e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 003, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o horário de funcionamento e o regime de plantão das farmácias e drogarias no Município de São João do Manhuaçu/MG e dá outras providências. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte “ Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o horário de funcionamento e o regime de plantão obrigatório das farmácias e drogarias localizadas no Município de São João do Manhuaçu/MG, visando garantir o acesso da população a medicamentos e serviços farmacêuticos essenciais. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 2º As farmácias e drogarias do Município poderão funcionar, para atendimento ao público, nos seguintes horários: I - de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas; II - aos sábados, das 07:00 às 13:00 horas. CAPÍTULO HI DO REGIME DE PLANTÃO Art. 3º Fica instituído o regime de plantão obrigatório para o atendimento à população nos horários compreendidos entre o encerramento do horário normal de funcionamento e a abertura do dia seguinte, bem como em domingos e feriados. Art. 4º No regime de plantão, fica estabelecida a obrigatoriedade de funcionamento de, no mínimo, 01 (um) estabelecimento farmacêutico no Município, nos seguintes horários: Ú 1 - de segunda a sexta-feira, das 19:00 às 22:00 horas; H - aos sábados, das 13:00 às 20:00 horas; q CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ZA Sopa II - aos domingos e feriados, das 08:00 às 19:00 horas. $1º O disposto no caput deste artigo não impede que os estabelecimentos farmacêuticos de plantão, a seu critério, funcionem em horário mais extenso, desde que respeitadas as legislações trabalhista e sanitária vigentes. 82º Fica assegurado o direito de atendimento ininterrupto, a qualquer hora do dia ou da noite, nos casos de urgência e emergência que exijam a aquisição imediata de medicamentos, devendo o estabelecimento possuir meios para viabilizar esse atendimento, “* conforme regulamentação. CAPÍTULO IV DA ESCALA DE PLANTÃO Art. 5º A escala mensal de plantão dos estabelecimentos farmacêuticos será definida em conjunto pelos representantes legais das farmácias e drogarias do Município e a Secretaria Municipal de Saúde, garantindo-se a rotatividade e a cobertura equânime dos períodos estabelecidos no art. 4º. $1º A escala de plantão deverá ser elaborada e divulgada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao de sua vigência. 82º A escala oficial será amplamente divulgada para conhecimento da população, devendo ser publicada no site oficial da Prefeitura Municipal, afixada em local visível em todas as farmácias e drogarias do Município, e divulgada nos meios de comunicação locais disponíveis. 83º A alteração da escala de plantão somente será permitida em caso de força maior ou motivo justificado, com anuência da Secretaria Municipal de Saúde e com a devida comunicação prévia à população. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 6º Durante o horário de plantão, a farmácia ou drogaria de plantão obriga-se a: I - manter as portas abertas e efetivo atendimento ao público durante todo o período determinado em escala; gPWSR, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU - es = ESTADO DE MINAS GERAIS Il - dispor de farmacêutico responsável técnico presente durante todo o horário de funcionamento, nos termos da legislação federal vigente; II - garantir um estoque mínimo de medicamentos essenciais para o atendimento das necessidades básicas da população. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes do Município. Art. 8º O descumprimento do regime de plantão, seja pela não abertura do estabelecimento escalado, pela ausência do farmacêutico responsável, pelo fechamento antes do horário previsto ou pela abertura de estabelecimento não incluído no plantão, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis: I - advertência por escrito, na primeira autuação; IH - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na primeira reincidência; HI - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na segunda reincidência; IV - suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, na terceira reincidência, a ser decretada pela autoridade sanitária municipal, V - cassação do alvará de funcionamento, em caso de novas reincidências após o cumprimento da suspensão ou em caso de descumprimento que coloque em risco grave a saúde pública. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que vier a substituí-lo, e recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo destinados a ações e serviços de saúde no Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As farmácias e drogarias em funcionamento no Município terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições, especialmente quanto à elaboração da primeira escala conjunta de plantão. VD CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS xe Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São João do Manhuaçu /MG, 20 de fevereiro de 2026. oc HS, SILVA SANTOS Presidente da Câmara = SILVÂNIO MOISES NUNES Vice-Presidente da Câmara 1º Secretária