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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 232/2026: "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providência".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T18:47:56.440825-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE EMANCIPAÇÃO 10.704 DE 27 DE ABRIL DE 1992
CNPJ: 66.232.521/0001-82
Rua Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº 100 – Centro – São João do Manhuaçu/MG CEP: 36.918-000
TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
Ofício nº.: 292/2026
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 232 de 15 
de Abril de 2026 Para o Exercício de 2027
Data: 15 de Abril de 2026
Ilustríssima Senhora
Luciene Ornelas dos Santos
MD. Presidenta da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu
José Miranda Barbosa, na qualidade de Prefeito do Município de São João do Manhuaçu, 
Estado de Minas Gerais, Gestão 2025/2028, o Município com sede administrativa na Rua 
Vereador Geraldo Garcia Malcate, nº. 100, Centro, CEP 36.918-000, inscrito no C.N.P.J. sob 
o nº. 66.232.521/0001-82, vem mui respeitosamente encaminhar a Ilustre Presidenta desta 
Conceituada Casa de Leis o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2027.
Saliento que os anexos de metas, ficais, riscos fiscais e prioridades serão encaminhados no 
prazo de 20 (vinte) dias. 
Na expectativa de ser atendido com o protocolo do referido projeto de lei, e que o mesmo seja 
aprovado pela Ilustre Presidenta e demais Edis na íntegra, agradeço antecipadamente com a 
mais alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
José Miranda 
Prefeito de São João do Manhuaçu
Gestão 2025/2028
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Mensagem do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Nº. 232 de 15 de Abril de 2026 Para o Exercício de 2027.
Ilustríssima Senhora
Luciene Ornelas dos Santos
MD. Presidenta da Câmara Municipal de São João do Manhuaçu
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara 
Municipal São João do Manhuaçu, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2027, conforme o 
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo 
a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei 
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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TELEFAX: (33) 3377-1200 (Centro Administrativo Arthur Aarão Corrêa)
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a 
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027 contenha as bases necessárias que o 
Governo Municipal precisa para alcance os seus objetivos.
Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades da Administração.
Diante do exposto, Senhora Presidenta, submetemos o presente projeto de lei à consideração 
de Vossa Excelência e Nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida 
favorável. 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima 
e elevada consideração.
Atenciosamente,
José Miranda Barbosa
Prefeito de São João do Manhuaçu
Gestão 2025/2028
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Nº. 232 de 15 de Abril de 2026 para o Exercício de 2027
Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias Para a 
Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá Outras 
Providências.
O povo do Município de São João do Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da 
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas 
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à 
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração 
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas 
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas 
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal são definidos os seguintes 
conceitos:
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações 
(atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo 
ao período 2026-2029.
§ 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
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Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos e órgãos em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
infantil e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da 
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins 
do atendimento ao artigo 60 do ADCT, conforme previsto na Constituição Federal e respectiva 
Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 141/2012;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da 
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 
2027 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, podendo ainda utilizar a receita 
arrecadada e despesa realizada nos exercícios de 2023 a 2025 e projetados para o exercício de 
2026.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da 
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evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações 
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias 
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. A entidade da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 (quinze) de julho de 
2026 os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e Fundo de Previdência de São João do Manhuaçu encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2026, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e na entidade da 
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e 
as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário 
remanescente ocioso.
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Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da 
República será elaborado pelos órgãos do Município de São João do Manhuaçu (FUNPREV).
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
nº 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 
52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei 
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Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência.
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 2,00 % (dois por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que 
se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da 
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027 as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 
da Constituição da República.
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Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante 
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência 
do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as 
quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, 
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
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II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a 
justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles 
já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na câmara 
Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de 
Metas Fiscais constante desta Lei.
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Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os 
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa 
de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no 
inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, o Poder 
Legislativo e o Fundo de Previdência de São João do Manhuaçu procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes na lei orçamentária de 2027, utilizando para tal 
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
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VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal e em especial as que se 
referem a educação e saúde.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput 
deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
§ 5º Em caso de calamidade pública ou redução na arrecadação devidamente comprovada, o Poder 
Executivo poderá reduzir a transferência de verba ao Poder Legislativo proporcionalmente a 
redução da arrecadação comparada com a arrecadação do exercício anterior, demonstrando em 
planilhas com base nas receitas prevista para transferência no Art. 29-A da Constituição Federal.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a 
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que 
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico 
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio a Administração Pública” ou de 
finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
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Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, agropecuária e meio ambiente;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 ou 2027 por 
uma autorizada local e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Considera-se autoridade local o Comandante da Polícia Militar, Presidente do Conselho 
Municipal de Assistência Social, Prefeito, Vereador, Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou 
outros cargos assemelhados.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título 
de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal 
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título 
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei 
específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
econômico.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações 
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que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 
25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo 
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 
14.133/2021 e Lei Federal 13.019/2014 e alterações posteriores.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do 
Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola ou através de outros 
programas, hospitais filantrópicos ou entidades de assistência a deficiente físico e mental.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do 
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da 
Prefeitura Municipal para entidade da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica 
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, 
inciso VI da Constituição da República.
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Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, 
desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das 
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal 
de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, a entidade da administração indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 
101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do 
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027;
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§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste 
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, 
a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no Art. 
75 da Lei Federal nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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Parágrafo único. Princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, 
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus 
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização, decorrente de extinção de um 
órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro 
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º o Remanejamento será usado somente nos casos de comprovação de dotação ociosa em um 
órgão e a extrema necessidade de uso em outro.
§2º A transferência e transposição de dotações serão usadas no decorrer da execução orçamentária 
no exercício de 2027.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares.
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§ 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade suplementar dotações 
de créditos especiais, desde que respeitados os limites previstos na Lei orçamentária ou em lei 
específica. 
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostos.
§ 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas 
fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando 
devidamente justificada.
§ 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2027 o Poder Executivo poderá incluir, 
alterar ou excluir fontes de recursos desde que sua inclusão, exclusão ou alteração não altere o 
valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta finalidade. A inclusão 
ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.
§ 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os 
seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função, subfunção, programa, 
atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 
2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando￾se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município e em 
especial as que se referem a saúde e educação; e
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VI – outras despesas de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do 
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de 
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o 
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 
2027, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Será considerada nula a Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no 
caput deste artigo.
Art. 49. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão legal na lei 
orçamentária de 2027, fornecer subsídio para apoio ao pequeno agricultor e ao pecuarista para 
fomentar a geração de renda.
§ 1º considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha na forma de subsistência 
familiar, não possuindo empregados para desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os seguintes subsídios:
I – máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras;
II – fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção agropecuária;
III – fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;
IV – fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção agrícola;
V – fornecer subsídios para a pecuária para aumento da produção implantando a inseminação 
artificial;
VI – subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para aumento da produção;
§3º As ações previstas neste artigo estão condicionadas a existência de dotação orçamentária, 
disponibilidade financeira e cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente.
§4º Poderá ser concedido premiação ao agricultor e ao pecuarista mediante concurso e 
regulamento com o objetivo de aumentar a produção agropecuária.
Art. 50. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas observado a situação sócio 
econômica em conformidade com o cadastro da assistência social além da observância da lei 
municipal atendendo nos seguintes requisitos:
I – fornecimento de medicamentos;
II – fornecimento de consultas médicas;
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III – fornecimento de óculos;
IV – fornecimento de vestuário;
V – fornecimento de cadeiras de rodas;
VI – fornecimento de cestas básicas;
VII – fornecimento de próteses;
VIII – pagamento de aluguel social;
IX – construir ou reformar moradias de carentes;
X – auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias;
XI – Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de consultas em caráter de 
urgência e emergência;
XII – Auxílio para pagamento de contas de energia em casos extremos;
XIII – fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal observado a extrema 
necessidade e vulnerabilidade.
Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação 
orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto a assistência social.
Art. 51. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá executar as 
seguintes ações:
I – fornecer mudas de árvores para reflorestamento;
II – fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para auxilio no 
reflorestamento;
III – reflorestar áreas degradas pela natureza para recuperação do manancial;
IV – recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, ainda que seja em 
terreno de terceiros;
V – Recuperar a bacia hidrográfica;
VI – locar imóvel rural para utilizar como meio de aterro sanitário do lixo urbano, podendo ainda 
fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, equipamentos, veículos e cercando a área 
se necessário dando condições de trabalho para as pessoas que ali se deslocarem.
Art. 52. Como incentivo ao desenvolvimento do ensino o Poder Executivo poderá realizar as 
seguintes despesas:
I. manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental;
II. transportar alunos do ensino médio em convênio com o Estado de Minas Gerais;
III. transportar alunos do ensino superior dentro das possibilidades financeiras do município;
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IV. terceirizar o transporte escolar se necessário;
V. conceder premiação a alunos e professores como incentivo para melhoria na qualidade do 
ensino;
VI. construir, reformar ou ampliar os estabelecimentos escolares;
VII. adquirir bens móveis e imóveis (se necessário) para melhoria na qualidade do ensino;
VIII. subsidiar a merenda escolar do estado se necessário através de convênio;
IX. fornecer alimentação adequada aos alunos da rede municipal de ensino, inclusive merenda 
antes do início das aulas;
X. fornecer auxílio financeiro a universitários que dependem de transporte escolar 
diariamente, observado a disponibilidade financeira do município e lei municipal 
regulamentadora.
Art. 53. Para incentivo ao esporte poderá ser realizado as seguintes despesas:
I. concessão de auxílio financeiro a atletas que praticam esporte intermunicipal, exceto para 
time de futebol amadores de final de semana com o objetivo de subsídio para material 
esportivo, alimentação e transporte;
II. transportar jogadores de futebol ou outros atletas em veículo do município como incentivo 
da prática do esporte, desde que destinados para este fim;
III. terceirizar os serviços de transporte do esporte quando os veículos não forem suficientes;
IV. fornecer bolas, troféus, jogos de camisa, rede ou outros materiais esportivos para a 
secretaria de esporte e para clubes esportivos sem fins lucrativos;
V. fornecer premiação em dinheiro ou em matérias esportivos para atletas ou clubes 
esportivos do município, devendo preferencialmente estar regulamentado em lei;
VI. fornecer alimentação, estadia, passagens ou matérias esportivos para atletas do município 
que tiverem em missão de participar de campeonatos intermunicipais;
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas com os recursos previstos neste art. estão obrigadas a 
prestar contas acompanhadas de notas fiscais e recibos idôneo conforme o caso quando adquiridos 
pelo próprio município.
Art. 54. Como incentivo a cultura o município poderá realizar as seguintes despesas:
I. aquisição de fantasias para desenvolvimento do carnaval local bem como outras despesas 
relacionadas ao evento;
II. contratar trios elétricos para as festividades locais;
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III. promover a festa da cidade incluindo palco, iluminação, cantores, músicos e demais
despesas para organização do evento;
IV. subsidiar despesas com alimentação, pousada e transporte para cantores e músicos que se 
dispuserem a fazer apresentação voluntária no município ou que esteja previsto em 
contrato;
V. conceder premiação a blocos de carnaval ou escolas de samba que melhor se destacar na 
opinião pública em evento organizado pelo município.
Art. 55. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
São João do Manhuaçu, 15 de Abril de 2026.
José Miranda Barbosa
Prefeito de São João do Manhuaçu

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