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ESTADO DE MINAS GERAIS
Cámara Municipal de do
Recebemos 9)
Mensagem de Encaminhamento nº [294] 2024
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho as Vossas Excelências o anexo do
Projeto de Lei feito pelo povo, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de São João do Manhuaçu e dá outras
providências.”
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
onvocação de reunião extraordinária se necessário.
são João do Manhuaçu/Minas Gerais, 02 de abril de 2024.
Atenciosamente,
Ps
Degmar A Teixeira
Vereador
Vereador
Joe! miciano
Vereadora
celfé ARA Ebutinho
Vereador
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE Nº(004/2024
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO NO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores, por Seu Plenário soberano, aprova:
Sa]
Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção aos idosos, Pessoas com Deficiências
e à vida animal, conforme previsão na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. Ficam proibidos, em todo o Município de são João do Manhuaçu, em
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, à utilização, a queima e à soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos,
nas formas em que menciona,
& 1º, Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados
fogos e artefatos pirotécnicos:
|. os fogos de estampido;
ON Il. os foguetes;
ll. os morteiros;
Iv. as baterias e similares.
& 2º, Excetuam-se desta proibição apenas OS fogos de artifício chamados “fogos de
vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará multa, que deverá ser
regulamentada por decreto municipal, e observado, o valor dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso
de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
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Art. 4º. A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei
serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º. Fica autorizado o Executivo a promover convênios com órgãos organizações
da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art. 6º. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Executivo
poderá reverter Os valores para o custeio de programas € ações de prevenção e conscientização sobre
esse tema e apoio a projetos voltados para os portadores de deficiência, idosos e proteção a vida
animal.
pm
Art. 7º. O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa,
realizada pelo Executivo nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para
esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses
artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
são João do Manhuaçu/Minas Gerais, 02 de abril de 2024.
Degmar fer elkeira Joel omiciano
Vei r
Vereadora
Elias Mariano cof Coutinho
Vereador Wonisiide
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JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores
o projeto de lei que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos com estampido no município de São João do Manhuaçu e dá outras
providências.”
A proibição da utilização de fogos de artifício que produzem poluição sonora é uma
medida necessária e urgente, tendo em vista os múltiplos impactos negativos que estes artefatos
“causam à saúde pública, ao bem-estar animal, ao meio ambiente e à harmonia social.
O barulho intenso gerado pelos fogos de artifício pode resultar em danos auditivos
temporários ou permanentes, zumbido nos ouvidos, aumento dos níveis de estresse e ansiedade, além
de perturbações no sono de pessoas de todas as idades.
Esses efeitos são particularmente prejudiciais para grupos vulneráveis, como crianças,
idosos e pessoas com condições de saúde preexistentes, especialmente os autistas, inclusive, muitos
sofrem crises, justificando assim a necessidade de uma legislação que regule o uso desses artefatos.
Além dos humanos, os animais são extremamente afetados pela poluição sonora dos
fogos de artifício, o pânico e à ansiedade causados pelos ruídos altos podem levar a comportamentos
de fuga, resultando em ferimentos ou até mesmo na morte de animais domésticos e selvagens.
A adoção de medidas que limitem o uso de fogos de artifício barulhentos é essencial
para proteger o bem-estar dos animais e preservar a biodiversidade local.
O impacto ambiental dos fogos de artifício não se limita apenas à poluição sonora,
mas também contribuem significativamente para a poluição do ar, liberando substâncias químicas
nocivas e partículas finas que podem afetar negativamente a saúde humana e danificar ecossistemas
delicados.
Portanto, restringir o uso de fogos de artifício que geram ruídos excessivos incentiva a
busca por alternativas mais sustentáveis e amigáveis ao meio ambiente.
Do ponto de vista social, O barulho causado pelos fogos de artifício pode perturbar
significativamente a tranquilidade de comunidades, especialmente em áreas residenciais, indivíduos
com transtorno do espectro autista, idosos, pessoas com transtorno de estresse pós-traumático (PTSD)
e aqueles com sensibilidade auditiva aumentada são particularmente suscetíveis aos efeitos adversos
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da poluição sonora. Por isso, limitar a utilização de fogos de artifício ruidosos é também uma questão
de inclusão social e respeito pelas necessidades variadas da população.
Em conclusão, a implementação de um projeto de lei que proíba a utilização de fogos
de artifício que produzem poluição sonora é imperativa para promover um ambiente mais seguro,
saudável e inclusivo para todos.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja ele
submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente,
Representantes da População:
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