Estado de Minas Gerais
Ofício nº 0136 /2.026
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal
São José da Barra, 08 de maio de 2026
Senhor Presidente,
Em cordial visita encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária Nº 024/2.026. para apreciação e votação em regime de urgência, dado o
período em que será concedido o auxílio.
Sendo só para o momento. renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
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SÃO JOSE DA BARRA/MG |
Exmo. Sr. ,
Adriano Justino de Oliveira Recebi js /s 120,4.
DD. Presidente da Câmara Municipal de im
São José da Barra/MG [5 - O |
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Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
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Ey PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARR
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PROJETO DE LEI Nº 024/2.026 8
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afixação no quadro gaiavaos “Institui o Programa Municipal Barra Protege —
ne” Auxílio ao Trabalhador do Turismo, no âmbito do
é Município de São José da Barra, e dá outras
providências.”
O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições
legais, propõe à Câmara Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal São José da Barra Protege — Auxílio ao
Trabalhador do Turismo, com a finalidade de promover apoio financeiro temporário aos
profissionais que atuam no setor turístico, especialmente aqueles vinculados às atividades
náuticas, durante o período de baixa temporada.
Parágrafo único. O auxílio ao trabalhador do Turismo terá o valor de R$600.00 (seiscentos reais)
e será restrito a um único auxílio por família.
Art. 2º O Auxílio ao Trabalhador do Turismo tem como objetivos:
I— garantir renda mínima aos trabalhadores do turismo afetados pela sazonalidade:
II — fomentar a continuidade das atividades turísticas no município:
HI — preservar empregos e serviços ligados ao turismo náutico;
IV — fortalecer a economia local durante períodos de baixa demanda turística.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa:
I — marinheiros profissionais:
II — condutores de embarcações turísticas;
II — prestadores de serviços turísticos náuticos devidamente cadastrados:
IV — pessoas que não tenham qualquer vínculo empregatício ou façam parte do Contrato Social
de Empresas:
V — outros profissionais do setor turístico, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º Para habilitação no programa, os interessados deverão:
I- Comprovar renda per capita de até meio salário mínimo:
II - comprovar residência e domicílio no Município de São José da Barra por período mínimo de
36 (trinta e seis) meses;
II — comprovar atuação no setor turístico local por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
IV — estar regularmente cadastrados junto ao cadastro municipal de turismo e CADASTUR:
V — apresentar regularidade fiscal municipal, estadual e federal, com a comprovação através das
respectivas Certidões Negativas;
VI — comprovar que não recebe remuneração senão os ligados a sua atividade turística enquanto
autônomo:
VII — não receber qualquer outro benefício Federal, Estadual ou Municipal: à
VIII -não possuir débitos com o Município; VA
IX- estar em dia com as obrigações eleitorais;
X- atender aos critérios estabelecidos em regulamento.
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$1º O Benefício será automaticamente suspenso quando o beneficiário perca qualquer uma
destas condições citadas acima ou ainda seja identificado o trabalho informal no período de
concessão ao recebimento do benefício.
$2º As condições deverão ser mantidas e comprovadas mensalmente.
Art. 5º O auxílio financeiro poderá ser concedido a no máximo trinta beneficiários:
I—terá caráter temporário e indenizatório:
II — será concedido exclusivamente no período de baixa temporada, definido por ato do Poder
Executivo;
HI — poderá ser pago mensalmente, por prazo determinado:
Parágrafo único. Entende-se como benefício temporário, o período máximo de 04 (quatro)
meses, tido como período de vulnerabilidade em que poderá ser mantido o benefício.
Art. 6º O Poder Executivo poderá exigir contrapartidas dos beneficiários, tais como:
I- participação em cursos de capacitação e qualificação;
II — adesão a campanhas de promoção turística;
HI — colaboração em eventos turísticos municipais;
IV — regularização e formalização das atividades junto a Secretaria Municipal de Turismo e
possuir o Selo Turístico Municipal:
Art. 7º O programa será executado pela Secretaria Municipal de Turismo, podendo atuar em
conjunto com:
I- Setor de Desenvolvimento Econômico:
II — Secretaria de Assistência Social:
HI — entidades representativas do setor turístico.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I— dotações orçamentárias próprias;
Il — transferências estaduais e federais:
III - convênios e parcerias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo:
I— critérios de seleção:
II - mecanismos de controle e fiscalização:
II procedimentos de inscrição e pagamento;
Art. 10 Fica autorizada a criação de cadastro específico dos profissionais autônomos do turismo
no município. /]
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 024/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em cordial visita submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares
para exame, discussão e votação. o Projeto de Lei, que “Institui o Programa Municipal Barra
Protege — Auxílio ao Trabalhador do Turismo, no âmbito do Município de São José da Barra,
e dá outras providências.”
Esta proposição tem aclamação do setor e principalmente dos marinheiros que
deixam de auferir renda na baixa temporada.
A intenção não é subvencionar a classe, mas permitir que no período sejam
capazes de angariar conhecimento diverso para expandir a atuação em outros ramos, por isso a
previsão de comprovação em cursos, colaboração em eventos turísticos municipais e outros
descritos no art. 6º deste Projeto.
Note-se ainda que há uma definição de tempo máximo de recebimento do
benefício, além de critérios objetivos que serão definidos em Ato de Governo que serão usados
como mecanismos de filtro.
A matéria é de relevância social estando o Congresso Nacional e o Governo
Federal em discussão em mesmo sentido, focados na criação de benefícios temporários e
programas de fomento ao emprego para o setor de turismo. especialmente visando a contratação
formal e a proteção de renda em períodos de sazonalidade ou crises.
Diante do esposado e contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência
e ilustres pares no trato dos assuntos de interesse públicô. aguardamos a aprovação do projeto na
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei nº 024/2026 — “Auxílio Marinheiro”
Fundamentação principal: arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei
Federal nº 4.320/1964, especialmente quanto à abertura de crédito especial por superávit financeiro; Constituição
Federal; PPA, LDO e LOA vigentes.
1. Objeto
O presente demonstrativo avalia o impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei nº 022/2026,
que autoriza a abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 72.000,00,
destinado à concessão do benefício denominado “Auxílio Marinheiro”, no âmbito das atividades do turismo
municipal.
A proposta objetiva conceder apoio financeiro temporário a profissionais vinculados às atividades náuticas e
turísticas relacionadas ao Lago de Furnas, especialmente no período de baixa temporada turística, observados
os critérios de habilitação e fiscalização a serem definidos pelo Município.
2. Dados orçamentários do crédito especial
tem | Informação utilizada
| Órgão. . — | 02013- Secretaria Turismo, Esporte e Lazer
“Unidade Orçamentária | 001 — Setor de Turismo
Função/Subfunção | 23- Comércio e Serviços / 695 — Turismo
x | 2301 - Gestão das Atividades do Turismo / 2.052 — Gestão das Atividades do
Programa/Ação
| Turismo
| 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
000000000 — Recursos não Vinculados de Impostos — Livre
“Natureza da despesa
Fonte de recurso
Ficha = | 729
Valor do crédito especial | R$72.000,00
' Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior — Fonte
Origem do recurso | 25000000000
3. Base de cálculo utilizada
* Parâmetro Valor / informação utilizada
' Valor mensal do auxílio R$ 600,00 por beneficiário
Quantidade estimada de beneficiários 30 pessoas
Período de concessão 4 meses por ano, durante a baixa temporada turística
Impacto anual inicial R$ 600,00 x 30 beneficiários x 4 meses = R$ 72.000,00
RCL do Município em 03/2026 R$ 66.491.066,29
ROL Ajustada em 03/2026 — R$64.052.118,29
Despesa com pessoal para fins de apuração de limite
em 03/2026 R$ 27.064.303,99
Percentual de pessoal apurado em 03/2026 42,25%
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4. Demonstrativo de cálculo do benefício
asa,
Auxílio Marinheiro
Valor mei | | Beneficiários E Meses/ano E “Impacto anual
R$ 600,00 30 4 R$ 72.000,00
5. Estimativa da despesa — exercício atual e dois subsequentes
Para os exercícios subsequentes, foi mantida a metodologia de atualização indicada no modelo municipal
anteriormente utilizado: IPCA 3,8% para 2027 e 3,5% para 2028. O exercício de 2026 foi calculado com base
no valor efetivo do crédito especial previsto no projeto.
| E “Descrição | 2Oz6(RS) | 2ozT(R$) | 2028(R$)
Auxílio financeiro a pessoas físicas — Auxílio R$ 72.000,00 R$ 74.736,00 R$ 77.351,76
Marinheiro
Valor total estimado O R$ 72.000,00 | R$74.736,00 | R$77.351,76
6. Projeção do impacto sobre a Receita Corrente Líquida Ajustada
Para 2026, utilizou-se a RCL Ajustada constante do demonstrativo de março/2026. Para 2027 e 2028, projetou-
se a mesma base pelos índices de 3,8% e 3,5%, respectivamente, apenas para fins de estimativa do impacto
previsto no art. 16 da LRF.
Exercício | RCL Ajustada / projetada (R$) Despesa estimada (R$) Impacto sobre aiRGL-Ajuntida
| (%)
2026 | R$64.052.118,29 R$ 72.000,00 0,1124%
2027 | R$ 66.486.098,79 R$ 74.736,00 0,1124%
| 2028 | R$68.813.112,25 R$ 77.351,76 | 0,1124%
7. Reflexo nos limites de despesa com pessoal
O benefício possui natureza de auxílio financeiro temporário a pessoas físicas, classificado em 3.3.90.48.00, e
não representa remuneração de servidor, subsídio, contratação temporária, terceirização de mão de obra
substitutiva ou encargo patronal. Assim, desde que executado na classificação orçamentária indicada, não deve
ser computado como despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Indicador | Situação em 03/2026 Efeito do Auxílio Marinheiro
Despesa com pessoal para fins de
5 E ' R$27.064.303,99 Sem acréscimo
limite — Município
Percentual aplicado no Município | 42,25% | Mantém-se em 42,25%
Limite máximo do Município - 60% | R$ 38.431.270,97 Margem existente: R$ 11.366.966,98
Limite máximo do Executivo — 54% | R$ 34.588.143,88 Margem existente: R$ 8.638.561,07
3.3.90.48.00 — Outros Auxílios
Classificação da despesa | Não se aplica a pessoal Finânceiros é Passoas Físicas
8. Análise da adequação orçamentária e financeira
* A despesa estimada para 2026 corresponde a R$ 72.000,00 e será executada mediante abertura de crédito
especial específico, com indicação da classificação orçamentária, fonte de recurso e ficha correspondente.
* A fonte indicada para cobertura do crédito é o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, Fonte 25000000000 — Recursos não Vinculados de Impostos. Antes da execução,
recomenda-se anexar ao processo a memória de cálculo do superávit financeiro disponível na fonte.
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CNPJ: 01.616.458/0001-32 Não
* Por se tratar de crédito especial, a adequação orçamentária para execução da despesa fica condicionada à
aprovação legislativa, à abertura do crédito, à existência de saldo financeiro na fonte e à regular instrução do
processo administrativo do benefício.
* Caso a lei instituidora mantenha o benefício de forma permanente ou repetida em exercícios futuros,
recomenda-se, por cautela, tratá-lo como despesa obrigatória de caráter continuado para fins do art. 17 da
LRF, com demonstração da origem dos recursos, compatibilidade com as metas fiscais e não afetação do
equilíbrio orçamentário-financeiro.
9. Conclusão técnica
Com base nos relatórios apresentados, o Projeto de Lei nº 022/2026 representa impacto orçamentário-
financeiro estimado em R$ 72.000,00 para 2026, R$ 74.736,00 para 2027 e R$ 77.351,76 para 2028.
Considerando a RCL Ajustada de março/2026, no valor de R$ 64.052.118,29, o impacto do exercício de 2026
corresponde a aproximadamente 0,1124% da RCL Ajustada, percentual de baixa representatividade em relação
à capacidade fiscal demonstrada, desde que confirmada a existência de superávit financeiro na fonte
25000000000 e observadas as regras de execução orçamentária.
O benefício não altera o percentual de despesa com pessoal apurado em 03/2026, permanecendo o Município
com índice de 42,25%, pois a despesa não possui natureza remuneratória e deverá ser executada como auxílio
financeiro a pessoas físicas.
A implementação deverá ser condicionada à aprovação do crédito especial, à indicação da dotação/fonte, à
comprovação do superávit financeiro, à regulamentação dos critérios de concessão e à declaração do
ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira.
São José da Barra/MG, 11 de maio de 2026.
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PD
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM A LOA/LDO/PPA
(Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000)
Declaro, para fins do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei nº 022/2026 — “Auxílio Marinheiro”, estimado em
R$ 72.000,00 para o exercício de 2026, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, condicionada à aprovação do Crédito Especial específico e à comprovação de
superávit financeiro disponível na Fonte 25000000000 — Recursos não Vinculados de Impostos.
Declaro, ainda, que a despesa é compatível com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO vigentes, especialmente quanto às diretrizes, objetivos, prioridades, metas fiscais,
disponibilidade financeira e programação orçamentária do Município.
A execução do benefício observará a classificação orçamentária indicada, os limites da programação
financeira, a existência de saldo orçamentário e financeiro, a regulamentação dos critérios de concessão,
a comprovação dos beneficiários e a regular instrução do respectivo processo administrativo.
ão José da Barra/MG, 11 de maio de 2026.
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO SAO JOSE DA BARRA Data de Emissão: 11/05/26 09:19
PREFEITURA MUNICIPAL Máquina: SRV000016
Comparativo Superávit
Valor Superavit aii Valor Utilizado aten Percentual Pecentual Percentual à
[tor RA até Saldo áltiizar yiizado Até Utilizado No Utilizar
=] Fonte : 500
4.719.128,96 1.606.151,75 1.606.151,75 3.112.977,21 34,03 34,03 65,97
350.000,00 350.000,00 350.000,00 0,00 100,00 100,00 0,00
700.000,00 700.000,00, 700.000,00 0,00 100,00 100,00 0,00
5.769.128,96 2.656.151,75, 2.656.151,75 3.112.977,21 234,03 234,03 | 65,97
5.769.128,96 2.656.151,75, 2.656.151,75 3.112.977,21 234,03 234,03 | 65,97