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materia nº 6/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaSolicita ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências administrativas necessárias para a regulamentação da Lei Complementar Federal n.226/2026 no âmbito do Município de São José da Barra – MG. O objetivo é autorizar o pagamento e o descongelamento definitivo dos direitos e do tempo de serviço dos servidores públicos municipais que foram suspensos ou congelados durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única Encaminhada para deliberação em Plenário.
2026-05-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário.
2026-05-25 Análise Preliminar Encaminhado para análise preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:42:35.399897-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ N.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
Email: secretaria(Dsaojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
REQUERIMENTO N.006 açao er SO sogeção
José Reginaldo Bueno tm Dor
Vereador da Câmara Municipal de São José da Barra - MG Rn 20
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de São José da Barra, Estado de Minas Gerais.
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, solicita a Vossa Excelência
que, após a tramitação legislativa e aprovação do Plenário, esta proposição seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, contendo o seguinte requerimento:
Objeto do Requerimento
Solicita ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências administrativas
necessárias para a regulamentação da Lei Complementar Federal n.226/2026 no âmbito do
Município de São José da Barra — MG. O objetivo é autorizar o pagamento e o descongelamento
definitivo dos direitos e do tempo de serviço dos servidores públicos municipais que foram
suspensos ou congelados durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Justificativa
Os servidores públicos municipais atuaram na linha de frente e mantiveram os serviços essenciais
funcionando durante a crise sanitária, sendo que a recente aprovação da Lei Federal n.226/2026
estabelece a base legal nacional para a devida contagem de tempo e o pagamento retroativo desses
direitos antes represados. Nesse sentido, o descongelamento de quinquênios, anuênios, licenças-
prêmio e demais progressões na carreira consolida-se como uma medida de estrita justiça com os
trabalhadores locais, cabendo agora ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da referida
legislação federal para ajustar as finanças e o cronograma de pagamentos à realidade orçamentária
do Município.
Sob a ótica eminentemente constitucional, o advento da Lei Complementar Federal n.226/2026
retirou do ordenamento jurídico o óbice temporal imposto pelo Art. 8º, IX, da LC 73/2020,
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ N.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
Email: secretaria(0)saojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
restaurando de forma plena o direito adquirido dos servidores municipais (Art. 5º, XXXVI, CF/88)
à contagem dos 583 dias laborados durante o período crítico da pandemia. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a constitucionalidade das restrições pandêmicas à época (Tema 1137), chancelou
apenas o seu caráter temporário e emergencial.
Portanto, a persistência do congelamento de direitos após a edição da nova legislação nacional
caracteriza manifesto confisco do espaço laboral e afronta o princípio da irredutibilidade de
vencimentos (Art. 37, XV, CF/88). Ademais, cumpre destacar que o pagamento dos valores
retroativos encontra plena consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), visto
que o adimplemento de vantagens funcionais de caráter temporal preexistentes não configura
criação de nova despesa pública, mas sim o estrito cumprimento de obrigação legal estatutária
represada, cuja exclusão do teto de gastos encontra amparo no Art. 19, $ 1º, IV, da referida Lei de
Responsabilidade Fiscal. Por questões de simetria federativa e justiça social, urge que o Poder
Executivo Municipal regulamente os efeitos locais desta conquista nacional.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026. [ CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOSE DA BARRA/MG
Recebi 22) 5 120 Zé
j O)
Beira (POD. uios
José Reginaldo Bueno [5 ASS DO EA =)
Vereador .
Edmar ps Gonçalves
Vereador
Jamir Cândido Pereira
Vereador

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