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vs PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
es) Estado de Minas Gerais
Ofício nº 009/2.026
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal
São José da Barra, 19 de janeiro de 2.026
Senhor Presidente,
Em cordial visita encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária Nº 005/2.026 para apreciação e posterior votação.
Sendo só para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
[ CAMARA MUNICIPAL pe 7
Exmo. Sr. SÃO JOSE DA BAR :
Adriano Justino de Oliveira ER
DD. Presidente da Câmara Municipal Pecebi 01 À [2026
São José da Barra/MG
[5 ASS DO RESTOMSÁVEL
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
poder,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 005/2.026
“PROÍBE E IMPÕE MULTA PARA A
DEPOSIÇÃO OU DESCARTE DE
RESÍDUOS SÓLIDOS INDEVIAMENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições
legais, propõe à Câmara Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração punível com multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada
em dobro na reincidência. a conduta de deposição ou descarte de resíduos sólidos fora das caçambas.
Parágrafo único. O valor será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — INPC, calculado pelo IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de cada
ano.
Art. 2º O descarte de lixo, entulho de obra, folhagens de jardim e outros detritos se
processarão na forma estabelecida na legislação e nas posturas municipais vigentes. observando-se,
especialmente, as estabelecidas nesta Lei.
Art3º O lixo, devidamente embalado em saco plástico apropriado, deverá ser
depositado para a coleta regular em dispositivo apropriado.
Parágrafo único. Nnos pontos onde a coleta de lixo é feita somente nas caçambas e
não nas residências. os resíduos sólidos deverão ser embalados e depositados nas caçambas públicas.
Art.4º Serão usadas câmeras instaladas no local para identificação dos infratores,
podendo ser feita a constatação também por denúncia de outros cidadãos, imagens diversas e por
servidor público.
$1º. Será lavrado auto de infração por servidor público competente.
$2º O infrator será notificado para pagamento da infração e em caso de não
pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa.
$3º O valor das multas aplicadas em decorrência das condutas descritas nesta lei, será
destinado a despesas de limpeza pública.
Art. 5º Esta Lei será regularizada Através de Decreto nos casos omissos.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115Y 3523-9200 - São José da Barra/MG
Feat PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARR
Ao! Estado de Minas Gerais
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Ad
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005/2.026
Senhor Presidente. Senhores Vereadores:
] Em cordial visita encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei
anexo que “PROIBE E IMPÕE MULTA PARA A DEPOSIÇÃO OU DESCAR TE DE RESIDUOS
SÓLIDOS INDEVIAMENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”,
Com o presente Projeto de Lei. se pretende punir o cidadão que faz o
descarte de lixo de forma a prejudicar a saúde pública e meio ambiente.
É fato notório. em nosso município. que de forma contumaz as pessoas
deixam o lixo fora da caçamba em bairros e zona rural, mesmo havendo o equipamento para
depósito e descarte.
Já se tornou habitual ver sacolas de lixo ao lado de caçambas e não dentro
das mesmas. causando além da poluição visual, dano eminente a saúde pública e meio ambiente.
Não se pretende com este Projeto. criar uma fonte de renda para os cofres
públicos e sim educar e coibir a prática da conduta.
A finalidade é oprimir os infratores que tratam com desdém o meio
ambiente. sem medir as consequências de seus atos.
O valor da multa tem previsão de reajuste anual. com base no Indice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo IBGE. acumulado no período de
janeiro a dezembro de cada ano.
Com estas breves considerações. esperamos a dedicação costumeira dessa
Egrégia Casa na apreciação do presente projeto.
São José da Bará' yáneiro de 2.026
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
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