ta |, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
o 4d Estado de Minas Gerais
Ofício nº 028/2.026
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal
da
São José da Barra. 03 de fevereiro de 2.026
Senhor Presidente,
Em cordial visita e congratulando pelos trabalhos que vem realizando a
frente do Poder Legislativo, aproveitamos o ensejo para encaminhar o incluso Projeto de
Lei Complementar que altera a qualificação dos cargos que menciona, constantes do
Anexo V da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2.023, que “dispõe sobre a
estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos
municipais da Educação de São José da Barra/MG. estabelece diretrizes gerais para sua
implantação e dá outras providências”, para apreciação e posterior votação.
Sendo só para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
arcel,
éito do Município
* CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DA BARRAMIG
Exmo. Sr. Recsoi 5/2 2026
Adriano Justino de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal [s==22.0=-É lo:26
São José da Barra/MG ll hot DO RESCONSAVEL 3)
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - www.saojosedabarra.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARR
Estado de Minas Gerais
Altera a qualificação dos cargos que menciona,
constantes do Anexo V da Lei Complementar nº
142, de 29 de dezembro de 2.023, que “dispõe
sobre a estruturação do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos servidores públicos
municipais da Educação de São José da
Barra/MG, estabelece diretrizes gerais para sua
implantação e dá outras providências.”
O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Barra/MG, no
uso das atr ibuições que lhe são conferidas pelo art. 44, parágrafo único, inciso II c/c art.
65, T todos da Lei Orgânica Municipal, propõe à Câmara Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a qualificação para os cargos de Professor de
Educação Especial e Psicopedagogo. constante do Anexo V da Lei Complementar nº
142, de 29 de dezembro de 2.023. que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos.
Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais da Educação de São José da
Barra/MG, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.
passando a vigorar da seguinte forma:
Anexo V
FUNÇÃO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
QUALIFICAÇÃO: Curso Superior em Pedagogia com Especialização em Educação Especial.
CARGO: PSICOPEDAGOGO
QUALIFICAÇÃO: Ensino Superior com Especialização em Psicopedagogia ou Graduação em
Psicopedagogia.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra. 03 de févereiro de 2.026
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2.02%-
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
dignos pares para exame, discussão e votação. o Projeto de Lei Complementar nº
003/2026, que altera a qualificação dos cargos que menciona, constantes do Anexo V da
Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2.023, que “dispõe sobre a estruturação
do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais da
Educação de São José da Barra/MG, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e
dá outras providências.”
No passado, o curso e a formação em Psicopedagogia exigia ensino
superior com especialização. Todavia, após reconhecimento pelo MEC, passou a formar
estes profissionais em curso próprio de graduação. Daí porque a Secretaria Municipal de
Educação solicitou que fosse estendida a qualificação do cargo de Psicopedagogo
também aos graduados em Psicopedagogia.
Visando, também, evitar desigualdades entre aqueles que desejarem
participar dos certames, entendeu aquela Secretaria, por bem. em deixar de exigir dois
anos de docência para exercício do cargo, tanto de Psicopedagogo, como de Professor de
Educação Especial, permitindo aos recém formados ingressarem na rede municipal de
ensino.
Por fim, a exclusão da exigência de registro no órgão de classe para
os psicopedagogos se deve à inexistência de qualquer entidade representativa
reconhecida por lei que emita credenciamento ou responda, fiscalize ou determine
diretrizes aos profissionais da área.
Assim. solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei
Complementar, na conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São
José da Barra/MG e a sua consequente aprovação.
Na oportunidade renovamos a Vossa Excelência e ilustres Pares
nosso elevado apreço.
São José da Bayra, 03 dé fewéreiro de 2.026
Prefeito do Município
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