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184; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
ad Estado de Minas Gerais
Ofício nº 022/2.025
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal
São José da Barra. 02 de fevereiro de 2.026
Senhor Presidente,
Em cordial visita e congratulando pelos trabalhos que vem realizando a frente
do Poder Legislativo, aproveitamos o ensejo para encaminhar o incluso Projeto de Lei
Complementar que cria cargo de Vice Diretor Escolar e dá outras providências, para apreciação e
posterior votação.
Sendo só para o momento. renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
4 Prefexo dô Município
Í CÂMARA MUNICIPAL DE |
SÃO JOSÉ DA BARRA/IMG
. Recebi 01/01 /2036
Exmo. Sr. [0 T
Adriano Justino de Oliveira 4 10:09 |
DD. Presidente da Câmara Municipal | ASS. DO RESPONSÁVEL
São José da Barra/MG
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — Www.saojosedabarra.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
Cria o cargo comissionado de vice Diretor Escolar
alterando a Lei Complementar nº 0142, de 29 de
dezembro de 2023, que “Dispõe sobre a
Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e
vencimentos dos servidores públicos Municipais da
Educação de São José da Barra/MG, estabelece
diretrizes gerais para sua implantação e dá outras
providências”.
O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Barra/MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44, parágrafo único, inciso II c/c art. 65, 1 todos da
Lei Orgânica Municipal. propõe à Câmara Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Parágrafo único, no art.9º da Lei Complementar nº 0146/
2023. que “Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e vencimentos dos
servidores públicos Municipais da Educação de São José da Barra/MG, estabelece diretrizes
gerais para sua implantação e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de Vice Diretor Escolar
destinado às atribuições de chefia e assessoramento, de acordo com art.37, V da Constituição
Federal. ”
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 10 e seu parágrafo único. passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - É o constante do Anexo Il o quadro dos cargos em comissão de Diretor
Escolar e Vice Diretor Escolar, nas quantidades, denominações e jornadas de trabalho ali
especificadas.
Parágrafo único - É o constante no Anexo VI as atribuições do Cargo em
Comissão de Diretor Escolar e Vice Diretor Escolar”.
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Estado de Minas Gerais
Art. 3º. As despesas decorrentes dela lei correrão por conta de dotação espaé
já constante do orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, 02 de feyereiro de 2.026.
Prefeito do Município
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ANEXO II .
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO
Quantidade Denominação cHS
01 Vice Diretor Escolar 40
/
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José Le
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ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
Denominação Vencimentos
Vice Diretor Escolar R$4.000,00
/
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São re
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ANEXO VI
CARGO: VICE DIRETOR ESCOLAR
QUALIFICAÇÃO: Curso Superior em Pedagogia ou Especialização em Administração Escolar.
contando com experiência docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado.
DESCRIÇÃO: Atividades de vice direção de escola municipal
ATRIBUIÇÕES:
— Auxiliar o Diretor na administração do patrimônio da Escola. que compreende as instalações
físicas. os equipamentos e materiais:
— Manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola:
— Zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da escola;
— Racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da escola:
— Auxiliar o Diretor nas providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio,
dos equipamentos e mobiliário da escola:
— Substituir o Diretor Escolar:
— Auxiliar o Diretor no levantamento das necessidades de recursos para atender à previsão de
despesas rotineiras e eventuais da escola:
— Auxiliar o Diretor Escolar na coordenação do pessoal lotado na escola:
— Auxiliar o Diretor Escolar na avaliação de desempenho dos profissionais da escola:
— Auxiliar na coordenação das atividades administrativas e pedagógicas da Escola:
> Planejar e atualizar a aplicação de recursos financeiros recebidos, prestando conta de sua
utilização:
— Orientar e acompanhar o funcionamento da secretaria da escola:
— Levantar as necessidades de capacitação do pessoal da escola:
— Representar a Escola Municipal a pedido do Diretor Escolar;
— Apresentar, mediante solicitação do órgão competente. relatório de atividades:
— Apresentar ao órgão competente, no início do ano letivo, a pedido do Diretor Escolar.
planejamento de atividades da Escola;
— Promover a integração escola-comunidade, através de atividades socioculturais:
— Responder, a pedido do Diretor Escolar. pela segurança da Escola;
— Cumprir e fazer cumprir demais dispositivos constantes do Regimento Interno do
Estabelecimento:
— Executar outras atividades correlatas.
Piá
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São za
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f 0» PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
ao Estado de Minas Gerais
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2.026
Senhor Presidente,
Vimos submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares para
exame, discussão e votação. o Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, que cria o cargo
comissionado de Vice Diretor Escolar.
Diante do expressivo crescimento do número de alunos matriculados na
rede municipal de ensino a demanda administrativa também cresceu proporcionalmente,
tornando necessária a implantação de mais um cargo de chefia em escolas que atinjam 250
(duzentos e cinquenta) alunos matriculados.
O Vice Diretor Escolar irá assessorar diretamente o Diretor Escolar,
exclusivamente em Escolas com número de alunos acima de duzentos e cinquenta. o que
atualmente é necessário em apenas uma unidade escolar.
A carga horária a ser cumprida será de quarenta horas semanais, em
turnos e horários definidos pelo Diretor Escolar, e exercida em dedicação exclusiva por
servidores de carreira.
O vencimento será de R$4.000.00 (quatro mil reais).
Segue Impacto Orçamentário financeiro que demonstra a licitude da
medida.
Assim. solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei
Complementar, na conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São José da
Barra/MG e a sua consequente aprovação.
Na oportunidade renovamos nosso elevado apreço.
São José da Barra, 02 de fev;
Município
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — www .saojosedabarra.mg.gov.br
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f 4: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
a” Estado de Minas Gerais
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE LOA/LDO
(Art. 16, da Lei Complementar 101/2000)
Declaro, para fins dos dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº101 de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de
2026, e está compatível com Plano Plurianual — PPA e com Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO vigentes, especialmente no que se referem às diretrizes, objetivos, prioridades e metas
fiscais e financeiras previstas e não infrinja qualquer de suas disposições.
São José da Barra, 02 de FEVEREIRO de
Prefeito Municipal
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Dispõe sobre a criação 01 vaga Vice — diretor Escolar
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois
exercícios (art. 17)
DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Reajuste dos Vencimentos
Descrição Vencimento Atual Percentual de Aumento Mensal
(R$) Aumento% (R$)
Servidores Públicos - R$ 4.000,00
Encargos Sociais (16,00%) 640,00
*13,33 R$ 4.640,00
Valor Total (R$) R$ 61.851,20
ESTIMATIVA DE GASTOS (EXERCÍCIO ATUAL + 2 SUBSEQUENTES)
Descrição 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$)
Vencimentos, 13º e Férias 53.320,00 55.346,16 57.283,28
Encargos Sociais (Patronal) 8.531,20 11.069,23 11.456,66
Valor Total 61.851,20 66.415,39 63.739,93
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARR
Estado de Minas Gerais
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE LOA/LDO
(Art. 16, da Lei Complementar 101/2000)
Declaro, para fins dos dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº101 de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026, e está
compatível com Plano Plurianual — PPA e com Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO vigentes,
especialmente no que se referem às diretrizes, objetivos, prioridades e metas fiscais e financeiras
previstas e não infrinja qualquer de suas disposições.
São José da Barra, 09 de FEVEREIRO de 2026.
Marcelo Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
3,
Sistema Informatizado de Contos dos Mu
SICOM
dl CONSULTA
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TRIBUNAL DE CONIAS DO ES
Município: 3162948 - São José da Barra
Histórico das Remessas: 01/02/2026
Critérios de Seleção: Órgão: Todos
Mês Base: Dezembro
Art. 53, inciso |, da LRF
Exercício: 2025
Data e Hora de Geração do Relatório: 02/02/2026 0!
Receita Corrente Líquida
3:21
[Exercício M Móvel JAN/2025 L FEV/2025 MAR/2025 ABRI2025. “MaiIz025 JUN/2025 JUL/2025 AGO/2025 E SET/2025 OUT/2025 “NOVi2025 Ê DEZ/
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Receitas Correntes
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 423.529,01 383.721,23 370.819,94 426.518,17 487.552,07] 383.752,75 449.693,43 418.963,72 540.614,76 1.045.520,17 619.498,63 71C
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 101.062,66 118.144,91 114.728,17 131.874,11) 145.857,19] 188.075,82 236.132,55 176.350,42 183.403,82 195.188,48 170.208,76 25
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0, 00] 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o00| 0,00] 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 127.867,09 153.052,06 128.864,48 152.983,85 164.813,09 166.160,99] 219.794, qa 173.000,92 190.476,76 184.143,14 195.498,92 21
|
“Transferências Correntes 4.633.074,52) 547586249 4.541.747,76 | 5.049.808,51 4.652. ao 12] 5.235.454,86. 5.660.201,86, 4.941.103,03 | 5.920.639,03 5.498.526,14] 5.251.535,98] 6.612
| | | |
Cota-Parte do FPM | 1.523.131,87] 2.043.867,11 1.345.980,53 1.367.745,88 1.744.753,81 1.792.101,87 1.883.611,11 1.451.426,66 1.841.762,76 1.235.021,93 1.678.814,37, 2.702
| |
Cota-Parte do ICMS | 1.781.002,08 1.693.373,18 1.846.773,54 22085203] 1.828.137,94 1.825.482,96 2.293.045,80, 2 495.987,49] 2.239.221,30 2.007.831,19 1.963.387,17) 2.517
Cota-Parte do IPVA 281.834,71 607.404,20 224.878,08 262.277,08 142.383,39 75.174,15 64.039,47 | 49.147, | 60.600,44 44.116,46 | 27.972,34 2€
| | | |
| Cota-Parte do ITR 1.010,13 587,36, 59,43 1.022,56) apoie? 181 At 1.223,23 3.632,08, EoEe) 80.713,02] dssMSS] z
| |
Transf. da LC 87/1996 - ICMS - Desoneração | 0,00 0,00 0,00 0,00 aoo| ooo] 0,00 0,00 0,00 0,00]
| |
Transf. da LC 61/1989 - Cota-parte IPI | 21.602,30 24.447,37, 26.617,01 | 24.911,57 2431517] eras 23.739,32 23.419,57 27.527,57 27.207,20 3z
| | ]
Transferências do FUNDEB 537.333,50, 656.187,92 509.528,77 | 567.430,66 asrsso24] 491.084,86, sreusaal 470.978,86 | 487.208,24 arena 74] 503.494,81 58E
Convênios 0,00) 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,01 0,00] 000, 0,01 0,00
| | )
Outras Transferências 487.159,93 449.995,35 587.910,40 617.900,37 | 424.817,80. 1.023.748,72] 888.510,80 496.982,47 1.259.365,6 1.647.173,23 1.046.108, asi 742
l l l | Ú | | Ú
E
o) SICOM ll CONSULTA
Reg Sima Informado do Contos dos Municis
Lo
TRIBUNAL DE CONIAS DO ES1
Obs.: Para cada campo da coluna “meses / exercício”, o cálculo é realizado da seguinte forma: valor arrecadado (-) valor reduzido (+) valor acrescido (-) valor estornado, o que pode gerar valor negativo dentro do mês caso os val
estorno sejam superiores aos valores arrecadados ou acrescidos.
* Os valores de exclusão referente aos vencimento e remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, 8 11) somente serão considerados nas colunas correspondentes aos meses do exe
diante.
? Inclusão dos campos “(- ) Transferências obrigatórias do Estado relativas às emendas individuais de blocos (art. 160-A, 8 1º, da CE)” e “(-) Transferências do Estado advindas de emendas de bancadas (art. 160-A, €
conformidade com o Parecer de 13/03/2024 relativo aos Processos de Consulta 1102156 e 1104794.