PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
Ofício nº 043 /2.026
Gabinete do Prefeito :
À Câmara Municipal E a to
São José da Barra, 12 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Em cordial visita encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária
Nº 007/2.026.
Sendo só para o momento. renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. Adriano Justino de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de São José da Barra/MG
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2 DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições
legais, propõe à Câmara Municipal a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições
do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a
prestação de serviços turísticos.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou
grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual. com finalidade de lazer. negócios e outras.
Parágrafo Único As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho. emprego. renda e receitas públicas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer implementar a Política
Municipal de Turismo. planejar. fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como
promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e
internacional.
CAPÍTULOII
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE
TURISMO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas
e programas definidos pela Lei Geral do Turismo. pelo Conselho Nacional de Turismo e seu
Plano Nacional. bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política
estadual.
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Parágrafo Único A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da
livre iniciativa. da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e
sustentável.
Art. 5º — A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município.
envolvendo as instâncias públicas. privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a
elevação do bem-estar geral:
II — promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de
renda, reduzindo as disparidades sociais:
III — apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização
da comunidade, como ainda, através de políticas de incentivo ao setor privado voltado para tais
atividades:
IV — buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no
Município;
V — estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas
a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município.
especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI — promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo:
VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade. eficiência e
segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados:
VIII - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos turísticos:
IX — promover a formação. o aperfeiçoamento. a qualificação e a capacitação continuada de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho:
X — contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos
componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino:
XI — apoiar, de acordo com políticas públicas existentes e daquelas que vierem a existir.
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural. animação turística.
entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do
tempo de permanência dos visitantes no Município. sejam eles de lazer ou de negócios:
XII — apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como
veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural:
XIII — preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a
atividade turística:
XIV — garantir e prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de
natureza moral. sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade e honra humana,
respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV - desenvolver. ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI - garantir a constante atualização do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua
permanente atualização, bem como realizar pesquisas de demanda turísticas periódicas.
XVII - planejar. implementar e fomentar políticas turísticas:
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XVIII — promover o desenvolvimento sustentável da economia vinculada às atividades
turísticas:
XIX — promover ações visando o diálogo intersetorial entre o Setor Privado, a Sociedade Civil e
o Poder Público;
XX- Fiscalizar. promover. fomentar e exigir a adoção de práticas de turismo sustentável que
previnam, mitiguem e inibam a degradação do meio ambiente, assegurando a conservação dos
recursos naturais. da biodiversidade e das paisagens naturais, bem como o uso responsável dos
atrativos turísticos, de modo a garantir sua preservação para as atuais e futuras gerações, em
consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da função socioambiental do
turismo.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º O Plano Municipal de Turismo do Município de São José da Barra/ MG, tem duração de
quatro (04) anos e será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e pelo
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). com o objetivo de ordenar as ações do setor
público. orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o
desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o
intuito de promover:
I-—a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e
internacional;
II — a permanência do visitante no Município:
HI —a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse
público;
IV — a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística:
V-o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não:
VI-— a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades:
VII —a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do
turismo.
VIII — o desenvolvimento do turismo como fonte de oportunidades econômicas e de estímulos à
cadeia produtiva. buscando atingir o máximo de segmentos viáveis para estímulo à prática do
turismo:
IX — a criação de mecanismos visando a sustentabilidade do sistema turístico no Município e a
diversidade de atividades e empreendimentos.
Parágrafo Único — O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e
reavaliados a cada quatro (04) anos. de forma participativa, em consonância com o plano
plurianual, ou quando necessário observado o interesse público, dando publicidade.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃOI | .
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
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Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
I — Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. órgão central do sistema, no âmbito de
sua atuação. à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do
turismo;
II — Conselho Municipal de Turismo (Comtur). órgão colegiado de assessoramento superior,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. de caráter consultivo, deliberativo. de
cooperação governamental e fiscalizador. que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer
subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como
acompanhar sua implementação. com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município. em
todas as suas modalidades.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades turísticas, de forma sustentável. por meio da integração das iniciativas oficiais com as
do setor produtivo, de modo a:
I — atingir as metas do Plano Municipal de Turismo:
II — estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação
com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade
turística;
III — promover a integração do turismo em âmbito regional:
IV -— promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo Único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo. observadas as
respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I —definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir
homogeneidade à terminologia específica do setor:
II — promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao
estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a
execução do Plano Municipal de Turismo:
III — articular, com os órgãos competentes, a promoção. o planejamento e a execução de obras
de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas:
IV — propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação por interesse social, de
bens móveis e imóveis. monumentos naturais. sítios ou paisagens. cuja conservação seja de
interesse público. dado o seu valor cultural e de potencial turístico:
V —propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de interesse turístico:
VI — implantar sinalização turística de caráter informativo. interpretativo. educativo e. quando
necessário, restritivo:
VII — garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o
funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas.
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CAPÍTULO III . ,
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E
AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL
SEÇÃO 1
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9º O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da
atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e
projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes,
mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 10 O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I- Lei Orçamentária Anual (LOA). por meio dos recursos consignados nos diversos programas
de trabalho do setor turístico:
II — dotações orçamentárias consignadas para o Fundo Municipal de Turismo.
III — doações que sejam realizadas para desenvolvimento de atividades vinculadas ao turismo,
no Município.
IV - transferências financeiras que sejam realizadas por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
a favor do Fundo Municipal de Turismo
V — outra receitas, recursos ou bens que sejam atribuídos ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá apoiar e patrocinar eventos turísticos de iniciativa
privada que promovam. divulguem ou fortaleçam a atividade turística do Município, desde que
caracterizado o interesse público. o retorno institucional. cultural, econômico ou turístico, e
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. eficiência,
economicidade e transparência.
$ 1º O apoio ou patrocínio de que trata o caput poderá ocorrer por meio de cessão de bens
públicos, fornecimento de infraestrutura, material licitado, divulgação institucional ou apoio
logístico, conforme regulamento específico.
$ 2º A concessão do apoio ou patrocínio estará condicionada à apresentação de projeto técnico
pelo proponente, contendo, no mínimo. objetivos do evento, público estimado, impacto turístico.
plano de divulgação do Município, contrapartidas institucionais e prestação de contas.
$ 3º É vedado o apoio ou patrocínio a eventos que não guardem relação direta com a promoção
do turismo. que contrariem a legislação ambiental, urbanística, cultural ou de segurança pública.
ou que não comprovem benefício turístico ao Município.
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$ 4º O apoio ou patrocínio deverá ser precedido de ato administrativo formal e motivado,
ampla exposição dos fundamentos técnicos e jurídicos que demonstrem o interesse público
envolvido.
$ 5º A execução dos recursos públicos eventualmente empregados estará sujeita à fiscalização
dos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12 O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento. nos termos do Art. 180 da Constituição Federal, instituído por esta lei e
regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, cuja premissa é promover o crescimento
ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade
turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, socioculturais e político
institucionais.
Art. 13 O Conselho Municipal de Turismo atuará. também, na consultoria para o
desenvolvimento de políticas de marketing turístico e para a coordenação dos programas de
turismo do Município. juntamente com as organizações promocionais da área do setor privado.
Art. 14 O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidades:
I — Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região;
II — Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar
sua melhor divulgação:
HI — Formalizar diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo
seguindo as diretrizes expostas pelo Sistema Nacional de Turismo;
IV - Propor resoluções. atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que possam dificultar as atividades de turismo:
V — Desenvolver programas e projetos de interesse turístico com o objetivo de incrementar o
afluxo de turistas para o Município. gerando crescimento da oferta de trabalho, melhor
distribuição de renda com redução nas disparidades socioeconômicas do Município:
VI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada ao
desenvolvimento do turismo:
VII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo de forma democrática, a fim de
propiciar o acesso a todas as camadas da população, contribuindo para a elevação do bem estar
em geral:
VIII — Apoiar a Prefeitura Municipal na realização de eventos, feiras. congressos, seminários e
outros eventos de relevância para o turismo:
IX - Elaborar o regimento interno:
X — Coordenar. incentivar e ampliar o gasto médio dos turistas mediante a promoção e o apoio
ao desenvolvimento do produto turístico local:
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XI — Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se faça sob a
égide da sustentabilidade ambiental. social e cultural.
Art. 15 O Conselho Municipal de Turismo será composto da seguinte forma:
I- Plenária:
II — Presidência;
III — Secretaria Executiva:
IV — Câmaras Técnicas.
$1º A Plenária é o órgão superior de deliberação e decisão, do Conselho Municipal de Turismo
de São José da Barra.
$ 2º Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do Conselho.
$3º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do Conselho.
$ 4º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do Conselho, exceto
daquelas cuja pauta tratar da avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será
secretariada por um Secretário “ad-hoc” indicado pelo Presidente da sessão.
$ 5º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz mas sem direito
a voto. salvo quando se tratar o Secretário Executivo de Conselheiro com direito a voto, caso em
que. poderá participar normalmente, das reuniões. nelas manifestar seu pensamento e, votar.
$ 6º O Conselho Municipal de Turismo poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse
afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse voltado para o
turismo e para o desenvolvimento econômico e social. interligados àquele.
Art. 15 O Conselho Municipal de Turismo. será composto de cinco (05) membros titulares e
mesmo número de suplentes. temporários. que tenham interesse pelo desenvolvimento e o
fomento do turismo no Município de São José da Barra, representando o Poder Público
Municipal, o setor que desenvolve ações e programas voltados para o turismo e a Sociedade
Civil local sendo:
I. | 1 Representante do Poder Executivo:
IH. 1 Representante do Poder Legislativo:
III. 1 Representante da rede hoteleira local:
IV. 1 Representante da rede de alimentação local:
V. 1 Representante dos profissionais liberais ligados ao turismo local.
$ 1º Os representantes de cada segmento serão indicados pelas respectivas entidades. ao
Executivo Municipal.
$ 2º Em caso de não encaminhamento ao Prefeito Municipal. no prazo que for estabelecido em
Decreto regulamentador desta Lei, caberá ao mesmo suprir a ausência de designação do
Conselheiro.
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$ 3º A nomeação dos membros efetivos e suplentes. do Conselho Municipal de Turismo dar-se-
à pelo Prefeito Municipal, mediante edição de Decreto.
$ 4º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. o qual será exercido gratuitamente,
sendo suas funções consideradas como prestação de relevante serviços à municipalidade,
podendo serem reeleitos por igual período.
$ 5º As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo serão estabelecidas em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (Fumtur). de natureza contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer, instrumento de captação e aplicação de recursos. que tem por objetivo o financiamento, o
apoio ou a participação financeira em planos. projetos. ações e empreendimentos reconhecidos
pela entidade municipal como de interesse turístico.
Parágrafo Único. Os planos, projetos. ações e empreendimentos de que trata o caput deste
artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser
consoantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos
arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 ou em legislação superveniente.
Art. 17 O Fumtur destina-se a custear as despesas relativas:
I-ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas
de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de São José da
Barra/ MG;
II — à melhoria da infraestrutura turística:
III — ao incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos:
IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo:
V —à atração. captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo
tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva. social e outros concernentes à demanda
de negócios. cultura e lazer:
VI — à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município:
VII- à manutenção de espaços privados diretamente ligados aos diversos segmentos do turismo
municipal.
Art. 18 — Constituem recursos do Fumtur:
I — valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Turístico. com
transferência direta para a conta do Fundo:
II — recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município:
III - contribuições. transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada.
subvenções. repasses e donativos em bens ou espécies:
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IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas
ou privadas. nacionais ou estrangeiras:
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções,
eventos. campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
VI — receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para ações de cunho
turístico e de negócios:
VII —rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Sistema Municipal de Turismo:
VIII — demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as disposições legais pertinentes:
IX - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas
especificadas:
X — direitos que vierem a se constituir:
XI — bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das
ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XII — restituição do saldo final de projetos ligados a Lei do Marco Regulatório;
XIII — outras rendas eventuais.
XIX - programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos, melhoria da
infraestrutura, proteção e recuperação turística:
XX - realização de atividades e eventos culturais e que promovam o turismo no município:
XXI — financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico
municipal:
XXI — programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio
ao turismo;
XXIII — programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e
internacional:
XXIV — desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município:
XXV - contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para
a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município:
XXVI - custeio de eventos do Município de São José da Barra:
XXVII - aquisição de bens móveis ou imóveis. material permanente e de consumo, destinados a
instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;
XXVIII - custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo.
XXIX - custeio de participação do Município de São José da Barra e de pessoas a este
vinculadas, na Instância de Governança Regional (Circuito Turístico) ou em outra entidade
regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte.
& 1º As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta especial,
em instituição financeira idônea, com representação no Município, de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer a movimentação e aplicação
dos recursos do Fumtur.
$ 3º O Comtur poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do Fumtur,
observadas as finalidades previstas no artigo seguinte desta lei.
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$ 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao Fumtur, que pertençam ao Municipio
processado anualmente.
Art. 20 O saldo não utilizado pelo Fumtur será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 21 Ocorrendo a extinção do Fumtur, os bens permanentes adquiridos com recursos
públicos e que estejam a este vinculados. serão incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO VI
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS,
DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
TURÍSTICAS
Art. 22 Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das
respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, pelo seu regulamento e/ou por Lei Municipal própria.
Art. 23 Fica criado o Selo Municipal de Turismo de São José da Barra — um certificado público
de qualidade, sustentabilidade e conformidade destinado a meios de hospedagem, restaurantes e
bares. agências e condutores de turismo. atrativos e serviços auxiliares.
Parágrafo único. O selo tem função:
I- reconhecer e promover empresas que já praticam padrões de qualidade e sustentabilidade:
II- estimular e condicionar o aperfeiçoamento das empresas que ainda não atingiram esses
padrões.
II- Qualificar a oferta turística local (serviço, infraestrutura, higiene, segurança e atendimento.
IV- Promover práticas de sustentabilidade ambiental e gestão de carga turística (capacidade.
reservas, controle de visitantes).
V- formalização e conformidade legal (CADASTUR, alvarás, normas sanitárias e prevenção
contra incêndio).
VL- Valorizar empresas locais e facilitar comercialização (materiais promocionais, site da
prefeitura, rotas oficiais
CAPÍTULO VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24 Demais competências, organização e normas sobre o funcionamento do COMTUR e do
FUMTUR, serão definidos em ato do Executivo Municipal.
Art.25 O Selo Municipal de Turismo será regulamentado por Decreto, que especificará todas as
peculiaridades do serviço.
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Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. especialmente as disposições contidas na Lei Municipal nº 391/20212. 393/2012 e na
Lei n.º662/2021.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em cordial visita submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares
para exame, discussão e votação, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo neste município.
A referida proposição faz uma compilação das leis existentes no município sobre
Políticas de Turismo. COMTUR e do FUMTUR.
Com a unificação das normas existentes e ainda atualização das mesmas, este Projeto
se torna um marco no Turismo de São José da Barra, focando no desenvolvimento sustentável,
competitividade, qualificação de serviços, descentralização e ampliação do turismo com
reconhecimento do potencial turístico, visando atrair investimentos e fortalecer o município
como destino.
Pelas razões expostas e contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e
ilustres pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na
forma proposta. renovando protestos de elevada estima e distinta consideração.
São José da Barra/MG, 12 de fevergã
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Préfeito Municipal
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