. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ n.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: presidente(Dsaojosedabarra.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2026-CM, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
“Reconhece e descongela o período aquisitivo
compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, autoriza o pagamento parcelado
x RE dos valores retroativos dele decorrentes, assegura a
= SÃO 7 regularidade do pagamento dos adicionais futuros e
«mer mu “gas altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente
E > goncado e se urso para atender ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II,
atsação O Al Ee da Constituição Federal, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de
2026 e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conforme determinam os artigos 41, II, 43, 44, VII da Lei Orgânica e
artigos 30, 1, 134, Il e 135 do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de Lei Ordinária :
Art. 1º Fica reconhecido, para todos os fins legais, o período compreendido entre 28 de maio de
2020 a 31 de dezembro de 2021 como tempo aquisitivo efetivo para a concessão de anuênios,
triênios. quinquênios, sexta parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, aos
servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, conforme o caso e o respectivo
regime jurídico.
Art. 2º O período referido no art. 1º desta Lei fica definitivamente descongelado, devendo ser
considerado:
I- para apuração do tempo de serviço:
Il — para concessão, implementação e manutenção das vantagens funcionais;
III — para cálculo de direitos futuros e reflexos legais.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o pagamento dos valores retroativos
decorrentes do reconhecimento do período aquisitivo referido nesta Lei, correspondentes ao
intervalo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 4º Os valores retroativos apurados serão pagos de forma única.
Parágrafo único. Aos valores de que trata o caput deste artigo será vedada a incidência de juros
ou correção monetária.
Art. 5º Após a implementação prevista nesta Lei, os adicionais por tempo de serviço e demais
vantagens equivalentes que venham a se completar após sua vigência serão pagos de forma
o
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regular e contínua, já considerando, para todos os efeitos, o período aquisitivo descongelado de
que trata esta Lei, sem qualquer nova suspensão ou postergação.
Art. 6º A execução desta Lei observará, obrigatoriamente:
I-o disposto no art. 169, $ 1º, da Constituição Federal;
H-o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
HI —a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV — as dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º A concessão e os pagamentos previstos nesta Lei não implicam criação ou ampliação de
vantagens, aumento real de remuneração ou alteração do regime jurídico dos servidores,
limitando-se ao reconhecimento e à quitação de direitos suspensos por força de legislação
federal excepcional.
Art. 8º O Poder Legislativo poderá expedir atos regulamentares complementares necessários à
fiel execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de apuração,
cálculo e operacionalização dos pagamentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os limites legais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra/MG, 09 de março de 2026.
Vereador adrian PÉ ano de Oliveira
Presidente ,
Vereador Mateus Júnior Rodrigues de Oliveira
Vice-Presidente
Vereador irlei Rosa
Secrêtário
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2026-CM, que “Reconhece e descongela
o período aquisitivo compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
autoriza o pagamento parcelado dos valores retroativos dele decorrentes, assegura a
regularidade do pagamento dos adicionais futuros e altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente para atender ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026 e dá outras providências”.
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que
reconhece e descongela o período aquisitivo compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, autoriza o pagamento parcelado dos valores retroativos dele decorrentes e
assegura a regularidade do pagamento dos adicionais futuros, no âmbito do Poder Legislativo.
A presente proposição fundamenta-se na Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de
2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para autorizar
expressamente os entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19 a efetuar os pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios,
sexta-parte. licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, desde que observada a
disponibilidade orçamentária e financeira e mediante edição de lei específica do respectivo ente.
Durante a vigência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, o Município,
assim como inúmeros entes federativos. suspendeu o cômputo do tempo aquisitivo para
vantagens funcionais, em estrito cumprimento à legislação federal excepcional então vigente,
editada em razão da grave crise sanitária e fiscal provocada pela pandemia.
Com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, o legislador federal restabeleceu a autonomia
normativa dos entes federativos, autorizando o reconhecimento do período congelado e o
pagamento dos valores retroativos correspondentes, desde que respeitados os limites
constitucionais e fiscais, notadamente o art. 169. $ 1º, da Constituição Federal, o art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo:
a) reconhecer definitivamente o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como
tempo aquisitivo válido para fins de vantagens funcionais;
b) autorizar o pagamento dos valores retroativos decorrentes desse reconhecimento;
c) assegurar que, a partir da implementação, os adicionais futuros sejam pagos regularmente, já
considerando o período descongelado, evitando novas suspensões ou postergações.
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Ressalta-se que a proposta não cria novas vantagens, não altera o regime jurídico dos servidores
e não concede aumento real de remuneração, limitando-se ao reconhecimento e à quitação de
direitos que tiveram seu pagamento temporariamente suspenso por imposição legal excepcional,
já superada.
Por fim, destaca-se que a iniciativa confere segurança jurídica, previsibilidade administrativa e
tratamento isonômico aos servidores municipais, ao mesmo tempo em que respeita
integralmente o ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente.
Segue em anexo a declaração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro para atender
ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a autorização expressa da
legislação federal, conta o Poder Legislativo com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
São José da Barra/MG, 09 de março de 2026.
Vereador Adrian Sino de Oliveira
Presid
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Contabilidade
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Dispõe sobre pagamento retroativo de quinquênios.
Especificação 2026 2027 2028
Total das
Despesas R$ 3.100.000,00 R$ 3.255.000,00 R$ 3.417.750,00
Orçamentárias
Aumento da
R$ 6.901,52
Despesa
0,2226% 0,00% 0,00%
Declaramos para os devidos fins, que o pagamento retroativo de quinquênios a
servidora da Câmara Municipal, no valor de R$ 6.901,52, comprometerá em
0,2226% do total das despesas orçamentárias no exercício atual.
Josile ida Costa
Contadora da Câmara Municipal de São José da Barra-MG
CRC-MG 11.0087/0
A)
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