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materia nº 9/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaEmenda Aditiva nº 001/2026 - Sequência SAPL nº 009/2026, ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2026, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos informais no Município de São José da Barra/MG, cria o Programa de Regularização Fundiária e dá outras providências”.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Matéria aprovada e arquivada — Matéria aprovada encaminhada para arquivamento.
2026-04-14 Encaminhada para sanção do Prefeito — Encaminhada para sanção do Prefeito e publicação.
2026-04-06 Matéria aprovada e arquivada — Matéria aprovada encaminhada para elaboração da redação final.
2026-04-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única U Encaminhada para deliberação em Plenário.
2026-04-06 Análise Preliminar da Presidência — Encaminhado para análise preliminar da presidência.
2026-04-06 Análise Preliminar — Encaminhado para análise preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:33:02.327286-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
PROCESSO LEGISLATIVO
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ n.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: proc.legislativo(Dsaojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
Emenda Aditiva nº 001/2026 - Sequência SAPL nº 009/2026, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 008/2026, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a regularização
fundiária de núcleos urbanos informais no Município de São José da Barra/MG, cria o Programa de
Regularização Fundiária e dá outras providências”.
Os Vereadores. abaixo-assinados. membros da Comissão Permanente de Legislação. Justiça
e Redação Final, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam a seguinte
Emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2026:
Art. 1º A redação do parágrafo 2º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2026,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º. A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente
poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016, de acordo com o
disposto no artigo 18-A, inciso IV da Lei Federal nº 13.465/2017(Lei da
Regularização Fundiária).”
Art. 2º A redação do parágrafo 3º do artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2026,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. SO ,esessestesesesoesteosocesesce sesessemesosaesssnos nene casara sas casas oo stone nen ne sao nen ooas den don em pesca nenem tos
(.)
$ 3º. As isenções previstas na legislação federal aplicam-se integralmente
aos procedimentos de Reurb desenvolvidos no âmbito municipal, inclusive âqueles
que tenham por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social
construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública
indireta, que já tenham sido implantados até 22 de dezembro de 2016, de acordo
com o disposto no artigo 18-A, inciso IV da Lei Federal nº 13.465/2017(Lei da
Regularização Fundiária).”
Art. 3º A redação do artigo 16 do Projeto de Lei Ordinária nº A passa a vigorar com
a seguinte redação: Di
a 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
PROCESSO LEGISLATIVO
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ n.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: proc. legislativo(Msaojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.meg.leg.br
“Art. 16. A legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito
real de propriedade conferido por ato do Poder Executivo, exclusivamente no
âmbito da Reurb, poderá ser conferida àquele que detiver, em área pública, ou
possuir, em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016, de acordo com o disposto no artigo 18-A, inciso IV da Lei Federal nº
13.465/2017(Lei da Regularização Fundiária).”
Art. 4º A redação do artigo 40 e seu parágrafo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2026.
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Fica facultado ao Poder Executivo utilizar a prerrogativa de venda
direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os
procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/1993, desde que os imóveis se encontrem
ocupados até 22 de dezembro de 2016, de acordo com o disposto no artigo 18-A,
inciso IV da Lei Federal nº 13.465/2017(Lei da Regularização Fundiária).”
$ 1º. A venda direta poderá ser realizada para imóveis ocupados até 22 de dezembro de
2016, de acordo com o disposto no artigo 18-A, inciso IV da Lei Federal nº
13.465/2017(Lei da Regularização Fundiária); somente poderá ser concedida para, no
máximo, dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial.”
(..)
São José da Barya/MG, 23 de março de 2026.
Vereador Tia: ntupés Silva
Vereador Jamir ido Pereira
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
PROCESSO LEGISLATIVO
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ n.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: proc.legislativo(Dsaojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.Jeg.br
JUSTIFICATIVA - Emenda Aditiva nº 001/2026 - Sequência SAPL nº 12026, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 008/2026. de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe
sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos informais no Município de São José da
Barra/MG, cria o Programa de Regularização Fundiária e dá outras providências”.
A emenda aditiva na parte final do parágrafo 2º do artigo 1º, no parágrafo 3º do artigo 5º,
do artigo 16 e no artigo 40 e seu parágrafo 1º, do referido projeto de lei tem como objetivo
dar maior clareza na redação do dispositivo.
As modificações propostas visam deixar o projeto de lei claro. preciso e seguindo as regras
de estruturação. para ser eficiente e evitar ambiguidades na sua aplicação, evitando
interpretações conflitantes e garante que o seu objetivo seja alcançado.
Como opinado no Parecer Jurídico a proposta visa aprimorar o projeto de lei, tornando-o
mais claro, objetivo e detalhado.
Desta forma, espera-se que a presente Emenda seja aprovada.
São José da G, 23 de março de 2026.
Vereador Tiag f gs Si

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