| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à empresa privada”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI Nº 950, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.025 “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à empresa privada”. A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel com área de 1.333,10 m? (um mil, trezentos e trinta e três metros e dez centímetros quadrados), situado na Rua E, no loteamento denominado Portal do Café, Bairro Bom Jesus dos Campos, de propriedade do Município de São José da Barra/ MG. $1º Para a concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o relevante interesse público na geração de emprego e renda para o Município. $2º O imóvel a ser concedido será destinado à instalação de empresa do ramo alimentício. Art. 2º Não será permitida a outorga de concessão de uso à empresa da qual seja sócio o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Servidores deste Município, bem como às pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção. Art. 3º A Concessão de Uso será não onerosa e precedida de processo licitatório. $ 1º O contrato de concessão de uso terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do Termo. $ 2º O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por igual período, se presente o interesse público e mediante assinatura de Termo Aditivo. $ 3º Expirado o prazo de concessão previsto no contrato ou no termo aditivo ou em caso de revogação da concessão, reverterá ao Município de São José da Barra, sem qualquer indenização, a posse do imóvel concedido. bem como integrará o patrimônio público quaisquer benfeitorias que forem realizadas no local. independentemente de notificação e sem ônus ao Poder Público. Art. 4º O imóvel público a ser concedido tem por finalidade a geração de empregos e renda no Município e somente poderão participar do processo licitatório aqueles que atenderem as exigências estabelecidas no edital de concorrência. Art. 5º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações: I— iniciar as atividades no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão; II — gerar, no mínimo, dois empregos diretos: Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro —- Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais II — utilizar equipamentos apropriados. segundo as normas da Vigilância Sanitária, para a comercialização de gêneros alimentícios. mediante aprovação por parte do Município; IV — responsabilizar-se pelas despesas de água e energia elétrica do imóvel, assim como pelos demais custos de consumo e manutenção deste: V — manter durante todo o prazo de concessão a finalidade prevista na lei autorizativa; VI — obter junto aos órgãos competentes todas as autorizações e licenciamentos necessários para funcionamento e manutenção, caso necessário: VII — adimplir com as obrigações estabelecidas para a concessão de uso no prazo e condições definidas no contrato; VIII — manter as características originais do bem concedido; IX — não realizar qualquer obra, reparo. intervenção no imóvel ou qualquer alteração no projeto original do estabelecimento, sem o consentimento prévio e formal do Município concedente; X - efetuar a manutenção das instalações das redes elétrica e hidráulica; XI - utilizar apenas a área dimensionada do imóvel concedido; XII — observar e cumprir a legislação municipal vigente e as cláusulas do Contrato de Concessão de Uso. XIII — não perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos; Art. 6º São encargos do Poder Concedente: I— regular o uso concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II — intervir, nos casos e condições previstos em Lei: HI — extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei, nas normas pertinentes e na forma prevista no contrato; IV — cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; V — zelar pela boa qualidade do uso, receber. apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, bem como tomar as providências cabíveis. Art. 7º A concessão se reveste de inalienabilidade, ficando vedado à concessionária ceder, emprestar, permitir, alugar, sub-rogar ou alienar o imóvel sob qualquer forma, sob pena de anulação do ato e reversão do imóvel, livre de quaisquer impedimentos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais. $ 1º Além das proibições constantes do caput deste artigo, constitui motivo para a revogação da concessão as seguintes situações: Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da BarralMG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais I — Paralisação das atividades pela concessionária, por período superior a 30 (trinta) dias, salvo força maior, pandemia ou caso fortuito: H — Dar ao imóvel destinação diversa daquela prevista contratualmente; $ 2º Em caso de revogação da concessão. nenhuma indenização será devida à concessionária. Art. 8º O descumprimento de qualquer das condições impostas na presente Lei e no contrato de concessão por parte da concessionária implicará a revogação da concessão e ensejará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio público do Município de São José da Barra. Art. 9º A concessionária responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários sobre o imóvel objeto da concessão. Art. 10. Para fins da presente Lei fica o imóvel a ser concedido desafetado de sua finalidade pública. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São José da Barra, 30 des tembro de 2.025 Prefeito do Município UBLICAÇ. O | EM 20. 104 [2$ POR! NO QUADRO DE AVIS Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro —- Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG