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norma nº 950/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2025
Date 2025-09-30
Ementa“Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à empresa privada”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 950, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.025
“Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de
imóvel à empresa privada”.
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel com área de 1.333,10 m?
(um mil, trezentos e trinta e três metros e dez centímetros quadrados), situado na Rua E, no
loteamento denominado Portal do Café, Bairro Bom Jesus dos Campos, de propriedade do
Município de São José da Barra/ MG.
$1º Para a concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o relevante interesse
público na geração de emprego e renda para o Município.
$2º O imóvel a ser concedido será destinado à instalação de empresa do ramo alimentício.
Art. 2º Não será permitida a outorga de concessão de uso à empresa da qual seja sócio o
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Servidores deste Município, bem como às pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por
adoção.
Art. 3º A Concessão de Uso será não onerosa e precedida de processo licitatório.
$ 1º O contrato de concessão de uso terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir
da assinatura do Termo.
$ 2º O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por igual período, se presente o interesse
público e mediante assinatura de Termo Aditivo.
$ 3º Expirado o prazo de concessão previsto no contrato ou no termo aditivo ou em caso de
revogação da concessão, reverterá ao Município de São José da Barra, sem qualquer
indenização, a posse do imóvel concedido. bem como integrará o patrimônio público quaisquer
benfeitorias que forem realizadas no local. independentemente de notificação e sem ônus ao
Poder Público.
Art. 4º O imóvel público a ser concedido tem por finalidade a geração de empregos e renda no
Município e somente poderão participar do processo licitatório aqueles que atenderem as
exigências estabelecidas no edital de concorrência.
Art. 5º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações:
I— iniciar as atividades no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão;
II — gerar, no mínimo, dois empregos diretos:
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro —- Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
II — utilizar equipamentos apropriados. segundo as normas da Vigilância Sanitária, para a
comercialização de gêneros alimentícios. mediante aprovação por parte do Município;
IV — responsabilizar-se pelas despesas de água e energia elétrica do imóvel, assim como pelos
demais custos de consumo e manutenção deste:
V — manter durante todo o prazo de concessão a finalidade prevista na lei autorizativa;
VI — obter junto aos órgãos competentes todas as autorizações e licenciamentos necessários para
funcionamento e manutenção, caso necessário:
VII — adimplir com as obrigações estabelecidas para a concessão de uso no prazo e condições
definidas no contrato;
VIII — manter as características originais do bem concedido;
IX — não realizar qualquer obra, reparo. intervenção no imóvel ou qualquer alteração no projeto
original do estabelecimento, sem o consentimento prévio e formal do Município concedente;
X - efetuar a manutenção das instalações das redes elétrica e hidráulica;
XI - utilizar apenas a área dimensionada do imóvel concedido;
XII — observar e cumprir a legislação municipal vigente e as cláusulas do Contrato de Concessão
de Uso.
XIII — não perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos;
Art. 6º São encargos do Poder Concedente:
I— regular o uso concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II — intervir, nos casos e condições previstos em Lei:
HI — extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei, nas normas pertinentes e na forma
prevista no contrato;
IV — cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
V — zelar pela boa qualidade do uso, receber. apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, bem como tomar as providências cabíveis.
Art. 7º A concessão se reveste de inalienabilidade, ficando vedado à concessionária ceder,
emprestar, permitir, alugar, sub-rogar ou alienar o imóvel sob qualquer forma, sob pena de
anulação do ato e reversão do imóvel, livre de quaisquer impedimentos, sem prejuízo das
medidas administrativas, civis ou penais.
$ 1º Além das proibições constantes do caput deste artigo, constitui motivo para a revogação da
concessão as seguintes situações:
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da BarralMG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
I — Paralisação das atividades pela concessionária, por período superior a 30 (trinta) dias, salvo
força maior, pandemia ou caso fortuito:
H — Dar ao imóvel destinação diversa daquela prevista contratualmente;
$ 2º Em caso de revogação da concessão. nenhuma indenização será devida à concessionária.
Art. 8º O descumprimento de qualquer das condições impostas na presente Lei e no contrato de
concessão por parte da concessionária implicará a revogação da concessão e ensejará a reversão
imediata do imóvel ao patrimônio público do Município de São José da Barra.
Art. 9º A concessionária responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários sobre o
imóvel objeto da concessão.
Art. 10. Para fins da presente Lei fica o imóvel a ser concedido desafetado de sua finalidade
pública.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José da Barra, 30 des tembro de 2.025
Prefeito do Município
UBLICAÇ. O |
EM 20. 104 [2$ POR!
NO QUADRO DE AVIS
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro —- Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG

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