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norma nº 91/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2018
Date 2018-05-04
Ementa“Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no município de São José da Barra e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 04 DE MAIO DE 2018
“DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE
TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
A Câmara do Município de São José da
Barra aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Os proprietários, compromissários compradores, locatários ou possuidores a
qualquer título de imóveis urbanos no Município de São José da Barra, deverão mantê-
los em condições de higiene que impeçam a proliferação de pragas e doenças, ou a
geração de qualquer forma de perigo à vida humana.
Parágrafo único. Nos loteamentos, enquanto não apresentado ao Município os
documentos relativos à transferência dos imóveis. permanecerá para o loteador a
responsabilidade integral pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º. Constatada qualquer irregularidade quanto à manutenção da limpeza do
imóvel, os responsáveis serão notificados para a regularização imediata, tendo um prazo
máximo de 30 (trinta) dias para cumprir sua obrigação.
Parágrafo único - A notificação será efetuada:
1 — Pessoalmente, se o proprietário tiver residência ou domicílio conhecido no
Município;
II — Por carta registrada se o proprietário tiver residência ou domicílio conhecido fora
do Município;
II — Na pessoa do representante legal do proprietário incapaz ou pessoa jurídica,
quando conhecido; e
IV — Através de publicação em jornal de circulação no Município, por 01 (uma) vez,
quando o domicílio ou residência do proprietário ou representante legal, forem
desconhecidos.
Art. 3º. Quando não atendidas as notificações no prazo determinado, os serviços serão
executados diretamente ou por terceiros autorizados pelo Município, ficando os
obrigados especificados no art. 1º responsáveis pelo pagamento da despesa, calculada à
base de R$1,20 (um real e vinte centavos), por metro quadrado, podendo esse valor ser
corrigido anualmente por Decreto, aplicando-se o INPC ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
& 1º. Para as execuções diretas, a certidão lavrada por servidor público responsável pela
realização dos serviços, constituirá prova suficiente para emissão de documento
destinado à cobrança.
$ 2º. Para as execuções indiretas, o Município, constatando a realização do serviço,
expedirá certidão com valor e finalidade idênticos aos do parágrafo anterior.
Art. 4º. O não atendimento à notificação, fará incidir o infrator em multa de 01 URM
(uma unidade de referência municipal).
Parágrafo Unico. No caso de reincidência, será aplicada multa no valor em dobro.
Art. 5º. O pagamento do custo do serviço executado não exime o infrator do pagamento
da multa em que houver incidido.
Art. 6º. A multa prevista no art. 4º será expedida aos proprietários de terrenos baldios
constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê
referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, bem como o valor relativo à
execução dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 7º. Os débitos provenientes de multas e serviços não pagos pelo infrator
serão inscritos em Dívida Ativa Municipal.
Art. 8º. O Executivo fica autorizado a contratar empresas para execução indireta
dos serviços de que trata esta Lei, obedecida à legislação vigente.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especiais aquelas
constantes da Lei Complementar nº 11, de 31 de janeiro de 2003.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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