| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2018 |
| Date | 2018-05-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no município de São José da Barra e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 04 DE MAIO DE 2018 “DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». A Câmara do Município de São José da Barra aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Os proprietários, compromissários compradores, locatários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos no Município de São José da Barra, deverão mantê- los em condições de higiene que impeçam a proliferação de pragas e doenças, ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana. Parágrafo único. Nos loteamentos, enquanto não apresentado ao Município os documentos relativos à transferência dos imóveis. permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 2º. Constatada qualquer irregularidade quanto à manutenção da limpeza do imóvel, os responsáveis serão notificados para a regularização imediata, tendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprir sua obrigação. Parágrafo único - A notificação será efetuada: 1 — Pessoalmente, se o proprietário tiver residência ou domicílio conhecido no Município; II — Por carta registrada se o proprietário tiver residência ou domicílio conhecido fora do Município; II — Na pessoa do representante legal do proprietário incapaz ou pessoa jurídica, quando conhecido; e IV — Através de publicação em jornal de circulação no Município, por 01 (uma) vez, quando o domicílio ou residência do proprietário ou representante legal, forem desconhecidos. Art. 3º. Quando não atendidas as notificações no prazo determinado, os serviços serão executados diretamente ou por terceiros autorizados pelo Município, ficando os obrigados especificados no art. 1º responsáveis pelo pagamento da despesa, calculada à base de R$1,20 (um real e vinte centavos), por metro quadrado, podendo esse valor ser corrigido anualmente por Decreto, aplicando-se o INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais & 1º. Para as execuções diretas, a certidão lavrada por servidor público responsável pela realização dos serviços, constituirá prova suficiente para emissão de documento destinado à cobrança. $ 2º. Para as execuções indiretas, o Município, constatando a realização do serviço, expedirá certidão com valor e finalidade idênticos aos do parágrafo anterior. Art. 4º. O não atendimento à notificação, fará incidir o infrator em multa de 01 URM (uma unidade de referência municipal). Parágrafo Unico. No caso de reincidência, será aplicada multa no valor em dobro. Art. 5º. O pagamento do custo do serviço executado não exime o infrator do pagamento da multa em que houver incidido. Art. 6º. A multa prevista no art. 4º será expedida aos proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, bem como o valor relativo à execução dos serviços previstos nesta Lei. Art. 7º. Os débitos provenientes de multas e serviços não pagos pelo infrator serão inscritos em Dívida Ativa Municipal. Art. 8º. O Executivo fica autorizado a contratar empresas para execução indireta dos serviços de que trata esta Lei, obedecida à legislação vigente. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especiais aquelas constantes da Lei Complementar nº 11, de 31 de janeiro de 2003. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG