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norma nº 101/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2019
Date 2019-11-28
Ementa“Dispõe sobre a criação de função pública e dá outras providências”
native_id137

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.019
“Dispõe sobre a criação de função pública e dá
p'
outras providências”
A Câmara do Município de São José da Barra
aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas duas vagas para a função pública de Médico da ESF —
Estratégia Saúde da Família, programa do Governo Federal.
$ 1º. A contratação de profissionais para exercício das atividades da função ora criada
deverá ser precedida de processo seletivo público, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 2º. O processo seletivo terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 2º. A remuneração mensal pelo exercício da função de Médico da ESF será de
R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais).
Parágrafo único. A remuneração da função de Médico da ESF será reajustada na
mesma data e índice concedidos aos demais servidores do Município.
Art. 3º. A jornada semanal de trabalho para a função de Médico da ESF será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 4º. Para provimento da Função de Médico da ESF, o profissional deverá possuir
Curso Superior em Medicina e registro no Conselho Profissional competente.
Art. 5º. As atribuições da Função de Médico da ESF são as seguintes:
1 Realizar a atenção à saúde das pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
I - Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita para confirmação
diagnóstica, avaliação dos fatores de risco, identificação de possíveis lesões em
órgãos-alvo e comorbidades, na USF ou no domicílio do paciente;
II - Solicitar exames complementares, quando necessário;
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 —- Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG sf)
A
T)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
IV - Prescrever tratamento não-medicamentoso ou tomar a decisão terapêutica,
definindo o início do tratamento medicamentoso;
V- Programar, junto à equipe, estratégias para a educação do paciente;
VI - Perseguir os objetivos e metas do tratamento (níveis pressóricos, glicemia
pósprandial, hemoglobina glicada, controle dos lipídeos e do peso);
VII - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida:
criança, adolescentes, mulher, adulto e idoso;
VII - Aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva, realizando atividades em
grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio ou nos demais espaços
comunitários, como escolas, associações etc, em conformidade com protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas
pelos gestores (federal, estadual ou municipal), observadas as disposições legais da
profissão;
IX - Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de
diabéticos, de saúde mental, etc;
X - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que
possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
XI - Encaminhar os serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a
continuidade do tratamento na USF;
XII - Realizar pequenos procedimentos cirúrgicos, indicar internação hospitalar,
verificar e atestar óbito;
XIII - Participar de reuniões, cursos, treinamentos e campanhas de saúde pública;
XIV - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em
conjunto com os outros membros da equipe;
XV — Executar outras atividades correlatas.
Art. 6º. Na contratação de profissionais para exercício da função de Médico da ESF,
aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 020, de 24 de agosto
de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São José da Barra/MG, incluindo suas autarquias e Fundações
Públicas e dá outras providências”.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, 28 de novembro de 2.019
/ )
il
Paulo Sergio Ex im dro de Oliveira
Prefeito dó Município
AVIÃO DE Vê Tiga ÃO
PUBLICADO E
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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