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norma nº 947/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa“Dispõe sobre a implantação de sinalização viária horizontal e vertical, bem como a colocação de postes metálicos e placas para futuras denominações de ruas em todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais no município de São José da Barra/MG”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 947, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025
“Dispõe sobre a implantação de sinalização viária
horizontal e vertical, bem como a colocação de
postes metálicos e placas para futuras
denominações de ruas em todos os novos
loteamentos e conjuntos habitacionais no
município de São José da Barra/MG”
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais do Município de São José da
Barra/MG deverão ser dotados de postes metálicos e placas de nomenclatura de rua para as
futuras denominações das ruas. e postes metálicos para a instalação de placas de sinalização
vertical de trânsito, e também sinalização horizontal (pintura de solo) conforme determina o
artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro. da Lei 9503/1997, que contém a seguinte redação:
"Art. 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção,
ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação”.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
Art. 2º Em cada esquina deverão ser instalados 02 (dois) postes com as suas respectivas placas
de nomenclatura de Rua, sinalização de trânsito e devida sinalização horizontal.
Art. 3º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados e/ou
utilizados pelo Município, conforme orientação do setor responsável pelo trânsito.
Art. 4º O fornecimento e instalação dos postes. placas, sinalização de trânsito vertical e
horizontal, ficarão sob a responsabilidade dos loteadores e/ou empreendedores dos
empreendimentos citados no artigo 1º.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
[Aviso DE PUBLICAÇÃO |
setembro de!20BSICADO EM 24/03 |2$ POR |
| AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO |
São José da Barra/MG, 2
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9 23-9200 - São José da Barra/MG

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