| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a implantação de sinalização viária horizontal e vertical, bem como a colocação de postes metálicos e placas para futuras denominações de ruas em todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais no município de São José da Barra/MG” |
| native_id | 14 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI Nº 947, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025 “Dispõe sobre a implantação de sinalização viária horizontal e vertical, bem como a colocação de postes metálicos e placas para futuras denominações de ruas em todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais no município de São José da Barra/MG” A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais do Município de São José da Barra/MG deverão ser dotados de postes metálicos e placas de nomenclatura de rua para as futuras denominações das ruas. e postes metálicos para a instalação de placas de sinalização vertical de trânsito, e também sinalização horizontal (pintura de solo) conforme determina o artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro. da Lei 9503/1997, que contém a seguinte redação: "Art. 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 2º Em cada esquina deverão ser instalados 02 (dois) postes com as suas respectivas placas de nomenclatura de Rua, sinalização de trânsito e devida sinalização horizontal. Art. 3º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados e/ou utilizados pelo Município, conforme orientação do setor responsável pelo trânsito. Art. 4º O fornecimento e instalação dos postes. placas, sinalização de trânsito vertical e horizontal, ficarão sob a responsabilidade dos loteadores e/ou empreendedores dos empreendimentos citados no artigo 1º. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. [Aviso DE PUBLICAÇÃO | setembro de!20BSICADO EM 24/03 |2$ POR | | AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO | São José da Barra/MG, 2 Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9 23-9200 - São José da Barra/MG