| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | “Autoriza o uso da patrulha mecanizada do Município em serviços particulares” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI Nº 946, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025 “Autoriza o uso da patrulha mecanizada do Município em serviços particulares” A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no artigo 100 da Lei Orgânica do Município de São José da Barra/MG, no que diz respeito ao uso gratuito da patrulha mecanizada que compõe a frota municipal e servidores públicos ocupantes do cargo de operador de máquinas, para serviços transitórios em propriedades rurais de nosso município, bem como prestação de serviço de terraplanagem em terrenos urbanos. Art. 2º O Chefe do Setor de Divisão de Estradas será responsável pela coordenação das solicitações deste tipo de serviço ao munícipe, através do preenchimento do Requerimento de Serviço de uso da patrulha mecanizada, em formulário próprio a ser entregue na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. $1º. As máquinas pesadas serão disponibilizadas para o serviço em imóveis particulares sopesando a oportunidade e de forma subsidiária ao serviço público, sendo que o pedido não gera direito a imediata prestação do serviço. $2º O Requerimento de Serviço de uso da patrulha mecanizada deverá ser preenchido pelo interessado e entregue diretamente ao Chefe do Setor de Divisão de Estradas, com antecedência de, pelo menos. quinze dias da realização do serviço. com exceção dos casos de urgência, como caso fortuito e/ou força maior. $3º Após a solicitação do serviço. o pedido será analisado e incluído em cronograma de realização dos serviços públicos a serem realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que sempre terão preferência sobre serviços particulares. Art. 3º Farão jus ao atendimento. os munícipes classificados como: I pequeno produtor rural que produz no regime de Agricultura Familiar; H- médio e grande produtor rural que gerem mais de dois empregos dentro da propriedade rural a ser beneficiada. Parágrafo único. O pequeno produtor terá prioridade de atendimento ao produtor rural de médio e grande porte. Art.4º Poderão ser executados os seguintes serviços. desde que não haja prejuízo para O desenvolvimento dos trabalhos do Município: I- terraplanagem em terreiro para secagem de café: Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais I — abertura e manutenção de estradas: III — construção e manutenção de mata-burros e pontes nas propriedades rurais; IV- regulamentação de solo de curral com pedra britada do britador municipal; V — execução de serviço para silos de compostagem de milho; VI — terraplanagem para construção de curral; VII - terraplanagem para construção de propriedades rurais; VIII — fornecimento de terra e cascalho: IX — abastecimento de reservatório de água para consumo pessoal, em períodos de estiagem, em pequenas propriedades rurais; X - corte de árvores, em virtude de eventos causados pela natureza; XI — terraplanagem urbana. Parágrafo único. No caso da prestação de serviços para terraplanagem urbana, a contrapartida do proprietário solicitante dos serviços. será o fornecimento da terra retirada do terreno, a ser destinada para outros serviços do município, desde que o mesmo autorize tal situação no ato da solicitação do serviço. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José da Barra/MG. 244g setembro de 2.025 PUBLICAÇÃO M 24 /oq [23 POR NO QUADRO DE AVISO | = FEITURA MUNICIPAL, Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG