br-locleg corpus explorer

← São José da Barra (MG)

norma nº 131/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2022
Date 2022-08-11
Ementa“Dispõe sobre a criação de função pública e dá outras providências”
native_id168

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre a criação de função pública e dá
p
outras providências”
A Câmara do Município de São José da Barra
aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada mais uma vaga para a função pública de Médico da ESF — Estratégia
Saúde da Família, programa do Governo Federal.
$ 1º. A contratação de profissional para exercício das atividades da função ora criada
deverá ser precedida de processo seletivo público, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
$ 2º. O processo seletivo terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 2º. A remuneração mensal pelo exercício da função ora criada será de R$13.262,80
(treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. A remuneração da função de Médico da ESF será reajustada na mesma
data e índice concedidos aos demais servidores do Município.
Art. 3º, A jornada semanal de trabalho para a vaga ora criada será de 30 (trinta) horas
semanais.
Art. 4º. Para provimento da Função de Médico da ESF, o profissional deverá possuir
Curso Superior em Medicina e registro no Conselho Profissional competente.
Art. 5º. As atribuições da Função de Médico da ESF são as seguintes:
1 - Realizar a atenção à saúde das pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
Il —- Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita para confirmação
diagnóstica, avaliação dos fatores de risco, identificação de possíveis lesões em órgãos-
alvo e comorbidades, na USF ou no domicílio do paciente;
HI — Solicitar exames complementares, quando necessário;
IV — Prescrever tratamento não-medicamentoso ou tomar a decisão terapêutica, definindo
o início do tratamento medicamentoso;
V — Programar, junto à equipe, estratégias para a educação do paciente;
VI — Perseguir os objetivos e metas do tratamento (níveis pressóricos, glicemia
pósprandial, hemoglobina glicada, controle dos lipídeos e do peso);
VII — Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescentes, mulher, adulto e idoso;
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
VIII — Aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva, realizando atividades em grupo
na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio ou nos demais espaços
comunitários, como escolas, associações etc, em conformidade com protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores
(federal, estadual ou municipal), observadas as disposições legais da profissão;
IX — Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de
diabéticos, de saúde mental, etc;
X — Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que
possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
XI - Encaminhar os serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a
continuidade do tratamento na USF;
XII — Realizar pequenos procedimentos cirúrgicos, indicar internação hospitalar, verificar
e atestar óbito;
XIII — Participar de reuniões, cursos, treinamentos e campanhas de saúde pública;
XIV — Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em
conjunto com os outros membros da equipe;
XV — Executar outras atividades correlatas.
Art. 6º. Na contratação de profissional para exercício da função ora criada, aplica-se, no
que couber, as disposições da Lei Complementar nº 020, de 24 de agosto de 2007, que
“Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São
José da Barra/MG, incluindo suas autarquias e Fundações Públicas e dá outras”
providências”,
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º, Fica extinta uma vaga de médico clínico geral, cargo criado pela Lei
Complementar nº 21, de 24 de agosto de 2.007.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, 11 de agosto de 2.022.
Paulo Sergio Lbandro de Oliveira
Prefeito do Município
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

open original →