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norma nº 136/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2023
Date 2023-08-23
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro de 2.009, que 'Reformula a Organização e a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São José da Barra e dá outras providências”.
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Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023
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“Altera a Lei Complementar nº 045, de 18 de
dezembro de 2.009, que “Reformula a
Organização e a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de São José da Barra e
dá outras providências”,
A Câmara do Município de São José da Barra aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 30, incisos II e III da Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro de
2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30...
II - Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Gabinete do Prefeito;
c) Suprimido;
d) Assessoria Contábil de Governo;
e) Órgãos e entidades de Governo.
III — Órgãos da Administração:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
54) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Agropecuária, Indústria e Comércio.
Art. 2º. Suprimido.
Art. 3º.0 art. 54 da Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro de 2.009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54, A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável
pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação, pré-
escolar e do ensino fundamental no município, manutenção de programas de
alimentação escolar, bem como a difusão cultural no Município de São José da Barra.
Compete-lhe, ainda:
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
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1 - promover cursos especializados;
II - coordenar convênios;
III - articular juntamente com a Secretaria Estadual e, em especial com a
Superintendência Regional de Ensino, administrativa e pedagogicamente a ação das
escolas e seu corpo docente;
IV - realizar e coordenar o ensino fundamental no Município;
V - elaborar planos pedagógicos, regimentos das escolas, promoção de cursos
ligados à educação e outras atividades de ensino em conjunto com a Coordenadoria
Pedagógica e as Diretorias Escolares;
VI - acompanhar e informar sobre o planejamento, projetos, programas da
administração, interpretando e fazendo cumprir as políticas, diretrizes, objetivos e
metas;
VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades, informando sobre eventuais
problemas, propor soluções técnicas;
VIII — promover oficinas pedagógicas e coordenar programas educativos extra
classe;
IX - promover a integração das escolas das redes estadual, municipal e
particular;
X - elaborar e coordenar a execução das diretrizes nas áreas de educação e
cultura;
X1 — promover atividades artísticas e cívico-culturais do município;
XII - criar e administrar a casa da cultura;
XIII - delegar funções a Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo nas áreas
que lhe são correspondentes;
XIV - coordenar a Biblioteca Pública Municipal;
XV - executar outras atividades pertinentes.
Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, na sua área de atuação. ”.
Art. 4º. O art. 55 da Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro de 2.009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. São subordinados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1- Setor Administrativo de Educação;
1 — Setor de Merenda Escolar;
WI - Diretorias Escolares;
IV — Setor de Pedagogia;
V-— Setor de Cultura.”
Art. 5º. Os incisos V, VIII, X e XII do art. 58 da Lei Complementar nº 045, de 18
de dezembro de 2.009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58...
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V - propor junto à Secretaria de Educação e Cultura, cursos de capacitação paro
todo o pessoal envolvido direta ou indiretamente no trabalho escolar;
VIII - assegurar o cumprimento das diretrizes e normas propostas pelos órgãos
competentes que integram a Secretaria de Educação e Cultura, bem como as Diretrizes
de Ensino;
X - coordenar o Projeto Pedagógico e o Calendário Escolar, juntamente com o
Setor Pedagógico e o Secretário de Educação e Cultura;
XII - manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura informada sobre o
funcionamento regular da escola;
Art. 6º. O caput e os incisos XIII e XIV do art. 60 da Lei Complementar nº 045,
de 18 de dezembro de 2.009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Compete ao Setor de Cultura:
XII - coordenar todos os eventos culturais do Município com aprovação de
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XIV — executar outras atividades pertinentes. ”
Art, 7º. O art. 61 da Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro de 2.009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas ao
desenvolvimento do turismo, bem como as atividades de recreação e desporto, no
município de São José da Barra. Compete-lhe ainda:
I- promover cursos especializados;
1 - coordenar convênios e articular-se com as Secretarias Estaduais de Turismo e
Esportes, bem como demais municípios da região com propósitos análogos;
III - acompanhar e informar sobre o planejamento, projetos, programas da
administração, interpretando e fazendo cumprir as políticas, diretrizes, objetivos «
metas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades, informando sobre eventuais
problemas e propor soluções técnicas;
V- elaborar e coordenar a execução das diretrizes nas áreas de turismo, esporte e
lazer;
VI — prestar apoio técnico para desenvolvimento e consolidação de atrativos
turísticos naturais e para a formatação de roteiros turísticos locais e regionais;
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VII - fomentar investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos e
prestar apoio para o crescimento dos empreendimentos existentes;
VIII - Elaborar, coordenar e operacionalizar programas e projetos que visem o
desenvolvimento do turismo local e regional;
IX — Promover a divulgação do Município como destino turístico, inclusive na
mídia especializada e eventos de turismo;
X — Articular-se com entidades governamentais, não governamentais e du
iniciativa privada para ações estratégicas de fomento ao turismo;
XI — promover a conscientização da população sobre a oferta turística local e
potencialidades do turismo como atividade socioeconômica;
XI - coordenar a implantação e utilização dos equipamentos necessários e
espaços destinados à prática esportiva e de lazer;
XIII - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal,
na utilização dos equipamentos públicos para as práticas esportivas e de lazer;
XIV - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as
atividades esportivas, de recreação e de lazer no Município, estimulando a prática de
esportes;
XV - coordenar e executar políticas públicas, buscando estimular a participação
da comunidade, nas áreas de lazer;
XVI - Executar outras atividades pertinentes.
Parágrafo único. Compete ainda à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer as
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, na sua área de atuação. ”
Art. 8º. Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro de
2.009, os artigos 61-A, 61-B e 61-C, com a seguinte redação:
“Art. 61-A. São subordinados à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
os seguintes setores:
1 - Setor de Turismo;
1 — Setor de Esporte e Lazer.
Art. 61-B. Compete ao Setor de Turismo;
I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e
participativo;
Il - disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o
desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a
qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais e culturais;
WII - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor, que
propiciem desenvolvimento e crescimento ao Município de São José da Barra;
IV - fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o
desenvolvimento e crescimento do setor;
V - desenvolver e ampliar a oferta turística visando sua identificação,
estruturação e diversificação;
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VI - dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela
iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;
VII - promover o destino São José da Barra e de seus produtos turísticos nos
mercados regionais e nacionais, através de ações de divulgação e comercialização;
VIII - promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a
integração da comunidade local com a comunidade turística;
IX - promover a articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou
externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo;
X - representar e divulgar o Município, em eventos de natureza diversa
relacionados com o turismo;
XT - promover a elaboração e execução do calendário anual de atividades
turísticas;
XI — executar outras atividades necessárias para o cumprimento de suas
atribuições.
Art. 61-C, Compete ao Setor de Esporte e Lazer:
I - executar e controlar as atividades esportivas e recreativas de iniciativa da
administração municipal;
II - organizar e coordenar os campeonatos municipais, de qualquer modalidade
esportiva;
III - coordenar as atividades esportivas desenvolvidas pelo município;
IV - organizar e coordenar a utilização dos espaços esportivos do município, tais
como quadras, campos de futebol, e outros;
V - promover campeonatos nas diferentes modalidades esportivas, estimulando o
interesse pelo esporte amador;
VI - executar outras atividades afins.
Art. 9º. Fica alterado o Anexo Único à Lei Complementar nº 045, de 18 de
dezembro de 2.009, passando a vigorar na forma do Anexo Unico desta Lei
Complementar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os incisos XIV, XV, XVI, XVIL XVII, XIX, XX, XXI,
XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 60 da Lei Complementar nº 045, de 18 de dezembro
de 2.009.
São José da Barra/MG, 23 de agosto de 2.023
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Paulo Sergio andro de Oliveira .
Prefeito do Município
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
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